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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5996, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Cria, na forma do art. 198, § 5º, da Constituição Federal e da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura funcional da Administração Direta do Executivo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, no seguinte quantitativo:
I - 200 (duzentos) Agentes Comunitários de Saúde;
II - 65 (sessenta e cinco) Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias as disposições da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, e respectivas alterações, notadamente no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade, às atribuições funcionais e ao piso salarial.
§ 1º Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias assegura-se o direito ao cartão alimentação criado pela Lei Municipal n° 4.586, de 20 de junho de 2007, ao abono de natal previsto na Lei Municipal n° 5.943, de 16 de maio de 2018, e ao vale-transporte disposto na Lei Municipal n° 5.778, de 27 de dezembro de 2016.
§ 2º Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às diretrizes constantes no art. 9°-G da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, não se aplicando ao Município, todavia, o plano previsto a esses agentes no âmbito da Administração Federal.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Executivo ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, especialmente o disposto na Lei Municipal n° 1.042, de 25 de maio de 1971.
Art. 5º A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º Poderá ser rescindido unilateralmente o contrato de trabalho da categoria de que trata esta Lei na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Redações Anteriores
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo a justa causa devidamente motivada e presentes os requisitos obrigatórios para sua configuração.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6518, de 2021)
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - especificamente com relação ao Agente Comunitário de Saúde, se o mesmo deixar de residir na área em que atuar ou em função de apresentação de declaração falsa de residência;
VI - suspensão do repasse de verba para execução dos programas respectivos, pelo Estado e/ou União;
VII - extinção do programa estadual e/ou federal que ensejar a contratação ou outro que venha a substituí-los, bem como pela desvinculação do Município em relação ao programa.
Art. 7º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias poderão, a critério da Administração Municipal, permanecer no exercício dessas atividades até que seja concluída a realização do processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Para os profissionais a que se refere o caput deste Artigo será assegurada, no processo seletivo público, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à Administração Municipal, até o limite máximo de 3 (três) pontos.
Art. 8º As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.673/2016, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 12 de dezembro de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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