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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o anexo único da Lei nº 5.721, de 19 de agosto de 2016, que organiza o quadro de servidores da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O anexo único da Lei Municipal n° 5.721, de 19 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DE TURMAS
As turmas das escolas da Rede Municipal de Ensino serão compostas de acordo com a seguinte proporção:
I - Pré-Escola: 20 alunos por turma;
II - 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental: 25 alunos por turma;
III - 4º ao 5º ano do Ensino Fundamental: 30 alunos por turma;
IV - Anos finais do Ensino Fundamental: 35 alunos por turma;
V - Educação Especial: 8 a 15 alunos por turma.
As turmas do ensino fundamental que têm 1 (um) aluno ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais e que não possuírem profissional de apoio, ficam limitadas ao número de 20 (vinte) alunos, dependendo do grau de complexidade ou dependência.
As turmas que têm alunos matriculados com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um profissional de apoio, de acordo com a legislação federal em vigência e laudo do(s) especialista(s).
Quadro de Pessoal
O número máximo de cargos/funções, autorizados para assegurar o funcionamento das Instituições Municipais de Ensino é o relacionado a seguir:
Ensino Regular
I - Diretor: 1 (um) Diretor para cada Unidade de Ensino.
II - Vice-Diretor: O número de Vice-Diretores permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, levando-se em conta o número de alunos matriculados e o número de turnos na Unidade de Ensino:
Tabela de quantificação de vice-diretores:
Matrícula
Nº de Turnos
(nº alunos)
1 turno
2 turnos
3 turnos
Até 150
---
---
---
150 a 300
---
01 vice-diretor
01 vice-diretor
301 a 700
---
01 vice-diretor
01 vice-diretor
701 a 1.000
---
02 vice-diretores
02 vice-diretores
1.001 a 1.900
---
02 vice-diretores
03 vice-diretores
Acima 1.900
---
03 vice-diretores
03 vice-diretores
III - Professor regente de turma ou de aulas: poderão ter tantos professores regentes de turmas ou de aulas quantos forem necessários para atender às turmas existentes nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Art. 162 da Lei Orgânica Municipal de Pouso Alegre).
IV - Professor para Ensino do Uso da Biblioteca: o número de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, sendo imprescindível que a escola tenha espaço físico organizado com, no mínimo, trezentos títulos de livros:
a) Escola com até 60 (sessenta) turmas e com o mínimo de oito turmas: 01 (um) professor por turno;
b) Escola com mais de 60 (sessenta) turmas:
1 - 1 turno: 2 professores;
2- 2 turnos: 3 professores;
3- 3 turnos: 5 professores.
Os professores nível II, III, e IV de Educação Básica assumirão essa função quando não puder atuar na docência, observando o mínimo de 01 (um) professor por turno de funcionamento da escola.
V - Professor Eventual: O número de professor eventual permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção,independente do número de turnos:
Turmas
Quantitativo
de 5 a 13 turmas
1
de 14 a 29 turmas
2
de 30 a 44 turmas
3
de 45 a 50 turmas
4
Acima de 50 turmas
5
Além de substituir docentes, compete aos professores eventuais colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de intervenção pedagógica com os alunos.
VI - Especialistas em Educação Básica: Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional.
VI-A - Supervisor Pedagógico: O número de Supervisor Pedagógico permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, independente do número de turnos:
Turmas
Quantitativo
até 12 turmas
1
de 13 a 24 turmas
2
de 25 a 36 turmas
3
de 37 a 49 turmas
4
de 50 a 61 turmas
5
de 62 a 76 turmas
6
Acima de 76 turmas
7
VI-B - Orientador Educacional: O número de Orientador Educacional permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção de turmas no Ensino Fundamental, independente do número de turnos:
Turmas
Quantitativo
de 10 a 25 turmas
1
de 26 a 50 turmas
2
de 51 a 75 turmas
3
Mais de 75 turmas
4
VII - Auxiliar de Secretaria.
VII-A - Nas Unidades de Ensino Fundamental: O número Auxiliar de Secretaria permitido no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula
(nº de alunos)
Quantitativo
até 300 alunos
1 Auxiliar de Secretaria
de 301 até 600 alunos
2 Auxiliares de Secretaria
de 601 a 900 alunos
3 Auxiliares de Secretaria
de 901 a 1200 alunos
5 Auxiliares de Secretaria
de 1201 a 1500 alunos
6 Auxiliares de Secretaria
de 1501 a 1800 alunos
7 Auxiliares de Secretaria
de 1801 a 2000 alunos
8 Auxiliares de Secretaria
Acima de 2000 alunos
9 Auxiliares de Secretaria
VII-B - Nos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas Municipais: O número Auxiliar de Secretaria permitido nos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolas da Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula
(nº de alunos)
Quantitativo
até 500 alunos
1 Auxiliar de Secretaria
de 501 até 700 alunos
2 Auxiliares de Secretaria
VIII - Inspetor de Alunos: O número de Inspetores de Alunos permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, levando-se em conta o número de turmas e o número de turnos na Unidade de Ensino:
Nº de Turmas
1 Turno
2 Turnos
3 Turnos
até 06
1 Inspetor
1 Inspetor
1 Inspetor
de 07 a 12
2 Inspetores
2 Inspetores
2 Inspetores
de 13 a 21
-
4 Inspetores
5 Inspetores
de 22 a 30
-
6 Inspetores
7 Inspetores
de 31 a 37
-
7 Inspetores
7 Inspetores
de 38 a 46
-
8 Inspetores
8 Inspetores
de 47 a 58
-
9 Inspetores
9 Inspetores
de 59 a 65
-
10 Inspetores
10 Inspetores
Mais de 65
-
11 Inspetores
11 Inspetores
IX - Monitores de Creches / Educador: O número de Monitores de Creches / Educadores permitido na Rede Municipal de Ensino, em consonância ao Parecer CNE/CEB n° 22/1998, será de acordo com a seguinte proporção:
IX-A - Alunos de até 2 anos completos, matriculados no Berçário I, Berçário 2 e Maternal I:
Nº de Alunos
Quantitativo
01 a 08 alunos
01 Monitor
09 a 16 alunos
02 Monitores
17 a 24 alunos
03 Monitores
25 a 32 alunos
04 Monitores
33 a 40 alunos
05 Monitores
41 a 48 alunos
06 Monitores
49 a 56 alunos
07 Monitores
57 a 64 alunos
08 Monitores
65 a 72 alunos
09 Monitores
73 a 80 alunos
10 Monitores
81 a 88 alunos
11 Monitores
89 a 96 alunos
12 Monitores
97 a 104 alunos
13 Monitores
105 a 112 alunos
14 Monitores
113 a 120 alunos
15 Monitores
121 a 128 alunos
16 Monitores
129 a 136 alunos
17 Monitores
137 a 144 alunos
18 Monitores
145 a 152 alunos
19 Monitores
153 a 160 alunos
20 Monitores
161 a 168 alunos
21 Monitores
169 a 176 alunos
22 Monitores
177 a 185 alunos
23 Monitores
IX-B - Alunos de até 3 anos completos, matriculados Maternal II:
Nº de Alunos
Quantitativo
01 a 15 alunos
01 Monitor
16 a 30 alunos
02 Monitores
31 a 45 alunos
03 Monitores
46 a 60 alunos
04 Monitores
61 a 75 alunos
05 Monitores
76 a 90 alunos
06 Monitores
91 a 105 alunos
07 Monitores
106 a 120 alunos
08 Monitores
121 a 135 alunos
09 Monitores
136 a 150 alunos
10 Monitores
151 a 165 alunos
11 Monitores
X - Auxiliar de serviços: É autorizado 1 (um) Auxiliar de Serviço por turno de funcionamento de cada escola da Rede Municipal de Ensino, mais o quantitativo a seguir previsto, considerando exclusivamente o número de alunos matriculados:
Matrícula no turno
Quantitativo de Auxiliares de serviços por turno
01 a 112 alunos
01
113 a 187 alunos
02
188 a 262 alunos
03
263 a 337 alunos
04
338 a 412 alunos
05
413 a 487 alunos
06
488 a 562 alunos
07
563 a 637 alunos
08
638 a 712 alunos
09
713 a 787 alunos
10
788 a 862 alunos
11
863 a 937 alunos
12
938 a 1012 alunos
13
1013 a 1087 alunos
14
1088 a 1162 alunos
15
XI - Cozinheiros: O número de cozinheiros permitido na Rede Municipal de Ensino será de acordo com a seguinte proporção, considerando o número de turmas:
Nº de turmas
Quantitativo
até 20 turmas
02
de 21 a 30 turmas
03
de 31 a 40 turmas
04
de 41 a 50 turmas
05
de 51 a 60 turmas
06
de 61 a 70 turmas
07
de 71 a 80 turmas
08
de 81 a 90 turmas
09
Todos os servidores aqui mencionados com laudo médico de restrição de função não entram nos quantitativos estipulados para o cargo do qual é detentor, mas sim computados nos quantitativos que se referem à função que estão efetivamente exercendo.
Educação Integral
A educação integral tem por objetivo maximizar o desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal por meio da ampliação da jornada escolar e de outras oportunidades educativas. Para composição do Quadro da escola deverá ser verificado o número de professores necessários para o desenvolvimento das ações e proceder a distribuição de turmas ou de aulas entre Professores com excedência total ou parcial na escola, ou como extensão de carga horária, ou, se necessário, proceder a designação de Professores.
Quantitativo de Profissionais para o desenvolvimento das ações de Educação Integral em cada escola:
I - Professor Comunitário / Coordenador:
a) a escola que desenvolver atividades de Educação Integral com o quantitativo de 04 (quatro) turmas ou mais terá direito a um Professor Comunitário / Coordenador. Cabe destacar que a escola poderá desenvolver um horário diferenciado para que este profissional possa atender a todas as turmas;
b) na escola que desenvolver atividades de Educação Integral com o quantitativo inferior de turmas do que o acima especificado, o professor Comunitário / Coordenador exercerá sua função cumulativamente com a de Professor Regente.
II - Professor Regente de turma (P-II), Professor regente de aula e Professor (P-III e P-IV) para oficinas de orientação de estudo nos anos iniciais do Ensino Fundamental: A Escola deverá verificar o quantitativo necessário para o desenvolvimento das ações.
III - Centro Municipal de Educação de jovens e adultos - CMEJA:
a) 1 Diretor;
b) 1 Vice-Diretor.
IV - Vice-Diretores: Para a quantificação de Vice-Diretores necessários para assegurar o funcionamento dos polos, será considerado o número de turmas de cada polo, sendo 1 (um) Vice-Diretor para cada polo que apresentar o mínimo de 6 (seis) turmas ou no mínimo de 100 a 120 alunos no polo.” (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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