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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5936, DE 30 DE ABRIL DE 2018
Altera a Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares ou não licenciadas pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º  Apenas obras iniciadas até 31/12/2016 serão beneficiadas por esta Lei". (NR)
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  Estando a obra em desacordo com os atuais padrões urbanísticos ou técnicos, nos termos da legislação municipal em vigor, o Poder Público, além do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, poderá firmar com o interessado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com cronograma de obras sempre que houver previsão dessas". (NR)
Art. 3º O art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º  Poderão ser regularizadas, exclusivamente através do pagamento de Valor Pecuniário de Regularização ou mediante Compensação por Execução de Obras". (NR)
Art. 4º O art. 5º, caput, da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Poderão ser regularizadas, através do Termo de Ajustamento de Conduta e pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou Compensação por Execução de Obras, as obras já iniciadas que ainda não tenham alcançado 50% (cinquenta por cento) da área construída prevista pelo projeto". (NR)
Art. 5º O art. 8º, inciso II, da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - comprovante de que a construção foi iniciada ou concluída até 31/12/2016, ou manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para os casos de obras em execução, não sendo aceitos comprovantes de luz e água;". (NR)
Art. 6º O art. 10-A, caput, da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10-A.  As regularizações, para qualquer tipo de edificação, dependerão do pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, considerando-se, em ambos os casos, o valor resultante de cálculo que levará em consideração a modalidade de regularização dentre as descritas a seguir;". (NR)
Art. 7º Inclui o art. 11-B na Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 11-B.  Em substituição ao Valor Pecuniário de Regularização, poderá ser requerida Compensação por Execução de Obras, pedido este que se submete aos critérios e à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§1º  As obras executadas em compensação terão seu projeto elaborado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, cujos custos serão estimados através da tabela SETOP, preferencialmente, ou outra tabela oficial, e nunca serão inferiores ao valor resultante do cálculo previsto no art. 11-A.
§ 2º  A juízo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e considerando o disposto no parágrafo anterior, poderá ser oferecida contrapartida parte por execução de obras, parte em espécie.
§ 3º  As edificações sob o regime de Compensação por Execução de Obras serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.
§ 4º  Caso seja adotada a Compensação por Execução de Obras e não sejam as obras realizadas no tempo e forma designados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, poderá a municipalidade exigir do devedor o valor remanescente para a conclusão das obras acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) e perdas e danos".
Art. 8º O § 2º do art.12 da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º  Após a quitação do montante do Valor Pecuniário de Regularização ou da conclusão das obras, no caso de Compensação por Execução de Obras, o interessado deverá anexar o comprovante de pagamento ao processo na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para emissão do Alvará de Regularização e/ou Habite-se". (NR)
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 30 de abril de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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