RESOLUÇÃO Nº 520, DE 26 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre regulamento geral de concurso público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, aprova e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O concurso público para provimento de cargos da câmara Municipal de Pouso Alegre, para atender ao art. 4°, § 1° da Resolução Municipal nº 400, de 13 de maio de 1991, será autorizado por ato do Presidente da Câmara, à vista da existência de vagas e das necessidades do serviço, quando o mesmo julgar oportuno, na forma da Lei.
Parágrafo único. O concurso reger-se-á pelas normas contidas na presente Resolução e alterações que vierem a ser introduzidas.
Art. 2º O concurso será de provas, podendo ser utilizado o sistema de múltipla escolha nas provas escritas, e de entrevistas para cargos que exijam curso elementar e provas práticas.
Art. 3º O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma só vez, por igual período, no interesse da Administração, tendo como termo inicial a data de sua homologação pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará edital de concurso público para provimento do mesmo cargo, salvo quando esgotado o prazo de validade do concurso em que se habilitou o candidato (art. 37, IV, CF.).
Art. 4º A aprovação em Concurso Público não cria o direito à nomeação, impondo-se o respeito à classificação dos candidatos quando aquela ocorrer.
CAPÍTULO II
Art. 5º A Secretaria da Câmara Municipal de Pouso Alegre elaborará para o concurso o edital do qual constará o seguinte:
I - os cargos a prover, com a respectiva qualificação,níveis, quantidade e valor do vencimento;
II - os documentos que o interessado deverá apresentar no ato de inscrição, o local, o prazo e a taxa de inscrição;
III - as condições especiais exigidas para o exercício do cargo, referentes à experiência de trabalho, se for o caso, a capacidade física e limite de idade, na forma da legislação municipal;
IV - natureza, conteúdo e forma de provas, condições de antecedência mínima para o comparecimento do candidato ao local designado para a realização das provas;
V - prazo de inscrição dos candidatos;
VI - valor relativo de cada uma das provas e nota mínima para aprovação;
VII - pontuação a ser conferida aos candidatos por tempo de efetivo exercício da função do cargo, na Câmara ou em outras repartições, visando o aproveitamento e a valorização da experiência,para fins de classificação dos aprovados nas provas eliminatórias;
VIII - critérios especiais de desempate, quando for necessário mencioná-los além dos gerais estabelecidos em instruções;
IX - outros informes julgados necessários.
Art. 6º Os prazos fixados no edital poderão ser prorrogados a juízo do Presidente, através de publicação prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
DOS CANDIDATOS
Art. 7º Poderá candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre, todo cidadão que preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar quite com o serviço eleitoral e com o serviço militar, nesta última hipótese, se do sexo masculino;
IV - atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 8º A abertura do concurso público far-se-á por edital que mencione o prazo de inscrição, a partir da publicação do mesmo.
Art. 9º As inscrições a que se refere este regulamento serão feitas a pedido do interessado, que deverá preencher o modelo a ser fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal,cabendo ao Presidente da Câmara decidir sobre a sua aprovação.
Art. 10. No ato de inscrição, o candidato receberá um cartão de identificação, ou cópia de inscrição, sem cuja apresentação não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 11. Os documentos de identidade, apresentados quando da inscrição, serão devolvidos aos candidatos, após as anotações devidas na ficha correspondente.
Parágrafo único. Os documentos citados neste artigo não poderão permanecer, em hipótese alguma, na posse dos servidores responsáveis pela inscrição.
Art. 12. Não serão permitidas, sob quaisquer pretextos,as inscrições condicionais, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 13. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 14. No ato da inscrição, o candidato deverá apor sua assinatura no livro próprio ou em formulário próprio, na presença do servidor encarregado.
Art. 15. Os pedidos de inscrição significarão a aceitação e o reconhecimento, por parte do candidato, de todas as disposições deste Regulamento e do Edital que foi baixado para o concurso público.
CAPÍTULO V
DA BANCA EXAMINADORA
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 16. O Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria, designará, para o concurso, uma Banca Examinadora, composta de 3 (três) membros, dos quais um será o Presidente, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profundos conhecimentos nas matérias a examinar.
§ 1º A critério do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser designada uma Banca Examinadora para cada matéria,como igualmente, conforme o caso, poderá o Presidente contratar firma especializada para a realização do concurso público, recrutando-se-lhe pessoal qualificado para a constituição da Banca Examinadora.
§ 2º Em qualquer das hipóteses é necessário o "ad referendum" do Plenário.
Art. 17. Compete à Banca Examinadora o preparo, a aplicação e o julgamento das provas.
§ 1º Servidores municipais estáveis e efetivos,de preferência, serão designados para auxiliar a Banca Examinadora, na qualidade de fiscais de provas, salvo no caso de contratação de firma especializada, em que os critérios de fiscalização serão por ela definidos.
§ 2º A Banca Examinadora reunir-se-á com antecedência necessária à preparação das provas, as quais serão rubricadas pelos integrantes da Banca, sendo apos inseridas em envelopes lacrados para serem abertos somente no ato da realização do concurso, com vista à manutenção do absoluto sigilo.
Art. 18. A Banca Examinadora tomará as medidas necessárias à manutenção do sigilo quanto à elaboração das provas.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 19. As provas, preparadas segundo o disposto no art. 17, deverão conter questões objetivas, claras e de aplicação prática no desempenho do cargo a que se refere o concurso publico, a critério do Presidente, a fim de que se possa medir e avaliar o conhecimento do candidato.
Art. 20. Durante a realização da prova, é vedado ao candidato, sob pena de eliminação sumária do concurso público:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no Edital e que sejam examinadas pela Banca e pelos fiscais, no início da prova;
II - ausentar-se do recinto, qualquer que seja o motivo, a não ser acompanhado, depois de devidamente autorizado;
III - usar de incorreção ou descortesia para com os membros da Banca Examinadora, fiscais de prova, auxiliares e autoridades presentes ou mesmo outros candidatos.
Art. 21. As salas de provas serão fiscalizadas de preferência por fiscais especialmente designados por ato do Presidente da Câmara, sendo vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso.
Art. 22. As provas escritas, sob pena de nulidade,não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que possa permitira identificação do candidato.
§ 1º O Candidato assinará apenas o talão destacável.
§ 2º Os integrantes da Banca Examinadora explicarão aos candidatos como proceder sobre o disposto no parágrafo anterior.
Art. 23. No concurso publico poderão ser considerados como títulos:
I - a experiência de trabalho, comprovada por certidão fornecida por autoridade competente, onde conste inclusive o tempo de serviço publico municipal; no caso do candidato ser servidor publico municipal; no caso do candidato ser servidor municipal de Pouso Alegre a certidão será fornecida pelo órgão onde ele presta serviços;
II - frequência e conclusão de cursos especializados;
III - habilitação em outros concursos públicos;
IV - trabalhos publicados;
V - outras atividades reveladoras da capacidade e aptidão do candidato.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
DO JULGAMENTO
Art. 24. As provas escritas serão avaliadas, na escala de 0 (zero) a 10 (dez) em nota que o examinador lançará na própria folha da prova.
§ 1º A nota final de cada prova será a média aritmética das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 2º Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 3º A nota final, para efeito de classificação será a soma da média obtida nas provas eliminatórias com o número de pontos obtidos nos títulos ou pelo exercício da função, na forma do art. 5°, inciso VII.
§ 4º Poderá ser estabelecido no edital, também, o peso próprio para cada matéria, o que possibilitará a determinação de média ponderada.
§ 5º Tratando-se de títulos a Banca Examinadora relacionará àqueles que atendam às exigências do edital ou que com ele guardem relação, a valiando-os também na escala de 0 (zero) a 10 (dez), e rejeitará os demais.
Art. 25. As notas das provas dos títulos, bem como as médias das provas e nota final serão aproximadas até décimos,arredondando para 1 (um) décimo frações iguais ou superiores a 0,05 (cinco centésimos) e desprezando-se as frações inferiores a 0,05 (cinco centésimos).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Terminada a avaliação das provas e dos títulos, será a nota final publicada no salão da Câmara Municipal,em local de fácil acesso do publico, dando-se inclusive a classificação dos candidatos, e o mapa geral das notas ficará à disposição dos candidatos na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 27. No prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato reclamar o que julgar de direito, por escrito, com referência às provas aplicadas. A resposta à reclamação será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a partir da data em que for recebida.
Art. 28. Quando, na realização do Concurso Público, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de candidato de forma substancial que possa afetar o seu resultado, é assegurado a qualquer candidato o direito de recorrer ao Presidente da Câmara, o qual, mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 5 (cinco) dias uteis, anulará o concurso, parcial ou totalmente,através de Portaria , promovendo-se a apuração de responsabilidade e, quando for o caso, punindo-se os culpados na forma da Lei.
Art. 29. Dos recursos deverão constar justificativa pormenorizada, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiam em razões subjetivas.
Art. 30. A homologação do Concurso Publico será feita pelo Presidente, através de Portaria, à vista do relatório apresentado pelos responsáveis na elaboração do Concurso, a partir de 5 (cinco) dias uteis da data da publicação do resultado final.
Art. 31. Homologado o concurso publico, o candidato habilitado receberá da Câmara Municipal certificado de sua classificação, com a nota final obtida.
Art. 32. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
§ 1º Em caso de empate, conforme o caso, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - que trabalhem na Câmara, a começar dos mais antigos;
II - que fizerem mais pontos na prova específica;
III - que fizerem mais pontos na prova de português;
IV - que fizerem mais pontos na prova de matemática;
V - que satisfazerem outras condições de preferência estabelecidas no Edital, com base nas qualificações, exigidas para o exercício do cargo.
§ 2º Os candidatos em igualdade de condições na média final terão a sua classificação, de acordo com as condições de preferência mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Câmara Municipal poderá, a seu critério,por ato próprio, antes da homologação, suspender, alterar ,anular ou cancelar o Concurso Publico, não assistindo ao candidato nenhum direito à reclamação.
Art. 34. Dar-se-á ampla publicidade ao Edital do Concurso Público, que obedecerá aos seguintes critérios:
I - a íntegra do edital será afixada no quadro de avisos da Câmara Municipal;
II - publicar-se-á em jornal local ou no "Minas Gerais" resumo do Edital do qual constará: a espécie do Concurso ,o período de abertura das inscrições, o número das respectivas vagas e a indicação de que maiores informações se obterão através'de Edital afixado no salão da Câmara Municipal de Pouso Alegre ,nos dias úteis, no horário de expediente normal.
Art. 35. Os casos omissos, neste Regulamento e no Edital, serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Câmara de Pouso Alegre, 26 de abril de 1993.
Francisco Rafael Gonçalves
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.