RESOLUÇÃO Nº 400, DE 5 DE MARÇO DE 1991
Dispõe sobre a organização de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, em sessão realizada em 5 de março de 1991, aprova e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre passa a obedecer à estrutura estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre é o estatutário, nos termos do art. 111 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n° 2.486 de 29 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguinte definições:
I - cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao funcionário; o cargo é criado por Lei com denominação própria, número e vencimento específico;
II - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IV - carreira é a série classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento e responsabilidade e que representa as perspectivas de desenvolvimento funcional do funcionário;
V - grupo de atividades é o conjunto de carreiras com afinidades entre si quando à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
VI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício, visando determinar a sua faixa de vencimento;
VII - faixa de vencimento é a escala de padrões de vencimentos básicos salariais atribuídos a um determinado nível;
VIII - padrão é a letra que identifica o vencimento básico recebido pelo funcionário dentro da faixa salarial da classe que ocupa;
IX - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à progressão e à promoção, nos termos do Capítulo III e IV desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A nomeação dos servidores da Câmara Municipal far-se-á por ato do Presidente, para cargo de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(Vide Resolução Nº 520)§ 2º Os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 5º A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Câmara Municipal, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
Parágrafo único. A Câmara reservará percentual do número de cargos existentes para admissão de deficientes físicos.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 6º Para efeito desta Resolução, progressão é a elevação do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.
Art. 7º Fica institucionalizado na Câmara o sistema de progressão para seus funcionários.
§ 1º A progressão do funcionário ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara, as quais atribuirão valores aos fatores de avaliação previstos no § 2° deste artigo.
§ 2º Para obter progressão o funcionário deverá:
II - obter resultado satisfatório na avaliação a que será submetido considerando-se, entre outros, os seguintes fatores:
a) conhecimento e qualidade do trabalho;
b) cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;
c) exercício de cargo ou função de direção e chefia;
d) participação em grupos de trabalhos;
e) pontualidade;
f) assiduidade;
g) elogios e punições que tenha recebido;
h) tempo de serviço na Câmara.
§ 3º A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais.
§ 4º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do funcionário em seu padrão.
§ 5º Após a elevação de padrão, será reiniciada'a contagem de ocorrência para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 6º As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano e de acordo com as disponibilidades de recursos, devendo o funcionário completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.
§ 7º A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem da data subsequente à do término do cumprimento da penalidade.
CAPÍTULO IV
DAPROMOÇÃO
DAPROMOÇÃO
Art. 8º Para efeito desta Resolução, promoção é a elevação do funcionário para classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprove, através de teste de suficiência, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
§ 1º As linhas de promoção são as indicadas no gráfico do Anexo III da presente Resolução.
§ 2º A promoção se verificará uma vez por ano,nos termos dos arts. 13 e 14 desta Resolução, desde que haja vaga e disponibilidade financeira.
Art. 9º Para alcançar a promoção, o funcionário deverá cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo VI desta Resolução;
II - obedecer aos requisitos de formação mínimos requeridos para o preenchimento da classe correspondente previstos no Anexo VI desta Resolução;
III - ser aprovado em teste de suficiência que apure sua capacitação para desempenho das atribuições da classe correspondente.
§ 1º O preenchimento das vagas por promoção obedecerá rigorosamente a ordem de classificação do teste de suficiência, o qual terá validade de 730 (setecentos e trinta ) dias.
§ 2º Na inexistência de candidatos com os requisitos previstos neste artigo, realizar-se -á concurso público para admissão em classe intermediária e final de carreira.
Art. 10. O funcionário promovido ocupará o padrão cujo salário seja imediatamente superior ao que percebia anteriormente, dentro da faixa salarial da nova classe.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 11. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, a ser constituída por 5 (cinco) membros.
Parágrafo único. Esta Comissão de que trata este artigo, terá a duração de 2 (dois) anos e será constituída por 2 (dois) funcionários efetivos e 2 (dois) Vereadores, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de Minerva em caso de empate entre os escolhidos.
Art. 12. A Comissão se reunirá, obrigatoriamente, no mês de julho, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos servidores habilitados à progressão, conforme os arts. 62 e 72 desta Resolução.
Art. 13. As avaliações serão processadas até novembro e as promoções e progressões, quando houver, se efetivarão em dezembro, para vigorarem janeiro do exercício seguinte.
Art. 14. Havendo vagas que devam ser providas por promoção, a Comissão se reunirá, no mês de julho, a fim de coordenar as provas de seleção interna dos servidores, de acordo com regulamentação específica.
§ 1º Apurados os resultados da seleção interna, na forma do art. 92 desta Resolução, a Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista de servidores aprovados.
§ 2º Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado poderá recorrer ao Presidente da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
DO TREINAMENTO
Art. 16. Fica instituído como atividade permanente o treinamento dos servidores, tendo como objetivo:
I - criar e desenvolver comportamentos, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor da Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter o apoio adequado à atividade parlamentar e sócio-cultural;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutores, sempre que solicitadas;
IV - submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art. 19. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão ela borados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 20. Cada chefia poderá desenvolver atividades de treinamento em serviço, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela Secretaria Administrativa da Câmara através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e à orientação quanto ao seu cumprimento e à execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema parlamentar;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ficam submetidos ao regime estatutário previsto na Lei Municipal n° 2.486 de 29 de dezembro de 1990, todos os empregados públicos da Câmara Municipal, admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exceto os contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores celetistas submetidos ao regime estatutário, na forma deste artigo, ficam transformados em funções públicas, na data da publicação desta Resolução.
§ 2º Com a transformação dos empregos em funções públicas, os contratos de trabalho dos servidores regidos pela CLT, ficam automaticamente extintos.
§ 3º os servidores que tiverem seus contratos extintos na forma do parágrafo anterior, serão incluídos em quadro suplementar, cujas funções serão extintas à medida que vagarem, não lhes cabendo o direito à carreira funcional prevista no Anexo III.
§ 4º A extinção das funções do Quadro Suplementar , dar-se-á com a transposição dos servidores para O Quadro Permanente, mediante aprovação em concurso, observando o disposto no art. 22.
§ 5º Cada função que permanecer no Quadro Suplementar a ser extinto determinará o não provimento de um cargo da mesma natureza para não ultrapassar os limites da lotação e despesas previstas com pessoal.
Art. 22. O Servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública será efetivado em cargo público equivalente à função de que seja titular, desde que:
I - se estável, em virtude de disposição constitucional seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da Republica a art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal;
II - serão estável, após dois anos de provado em concurso público que se realizar para provimento de cargo equivalente à função de que seja titular.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao Município de Pouso Alegre será considerado como título do servidor submetido a concurso, na forma prevista na Legislação Municipal.
§ 2º A experiência e o grau de instrução exigíeis para provimento dos cargos não constituirão impedimento à transposição de servidores do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente, salvo se se tratar de cargo a ser exercido por titular de profissão legalmente regulamentada.
Art. 23. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos I a VI que a acompanham, devidamente atualizados.
Art. 24. O Presidente da Câmara Municipal fará realizar concurso público no prazo de até 180 dias, contados a partir da vigência da presente Resolução.
Art. 25. A organização do Quadro de Pessoal prevista na presente Resolução será implantada gradativamente à medida que forem homologados os resultados dos concursos a que se refere o art. 4°, § 1°, art. 22 e seus parágrafos e o art. 24.
Art. 26. Para fazer face às despesas decorrentes desta Resolução, serão aplicados recursos próprios em cada exercício.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 4 de março de 1991.
Bel Firmo da Motta Paes
Presidente
Alexandre Dutra da Costa
Secretário
Anexo I
Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG.
Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG.
Cargos por grupo de atividade, classe, quantitativos e níveis.
Grupo | Classes/Cargos | N° de cargos | Nível |
I – Serviços Auxiliares | Contínuo I Contínuo II Auxiliar Técnico Motorista Copeira | 1 1 1 1 1 | I II III III III |
II – Apoio Administrativo Parlamentar | Agente Administrativo Agente Legislativo Técnico em Contabilidade 1° Secretário 2° Secretário | 1 1 1 1 1 | V VI VI VII VI |
III – Assessoramento Cultural | Agente Cultural Diretor Cultural | 1 1 | IV VII |
IV – Direção e Assessoramento | Secretário Geral de Administração da Câmara Assessor Jurídico Assistente de Comunicação Social (Assessor de Imprensa) | 1 1 1 | VIII *CC-1 *CC-2 |
Anexo II
Classes/cargos efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre por grupos e linhas de promoção.
Classes/cargos efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre por grupos e linhas de promoção.
A - Cargos Efetivos
Níveis ou códigos | I – Grupo: Serviços Auxiliares | II – Grupo: Apoio Administrativo Parlamentar | III – Grupo: Assessoramento Cultural | IV – Grupo: Direção e Assessoramento |
I | Contínuo I | |||
II | Contínuo II | |||
III | Auxiliar Técnico Motorista Copeira | |||
IV | Agente Cultural | |||
V | Agente Administrativo | |||
VI | Agente Legislativo Técnico em Contabilidade 2° Secretário | |||
VII | 1° Secretário | Diretor Cultural | ||
VIII | Secretário Geral de Administração da Câmara. |
B - Cargos Em Comissão
Códigos | Denominação do Cargo |
CC-1 | Assessor Jurídico |
CC-2 | Assistente de Comunicação Social |
Anexo III
Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG.
Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG.
Classes ordenadas por nível
A - Cargos Efetivos
Níveis | Classes/cargos |
I | Contínuo I |
II | Contínuo II |
III | Auxiliar Técnico Motorista Copeira |
IV | Agente Cultural |
V | Agente Administrativo |
VI | Agente Legislativo Técnico em Contabilidade 2° Secretário |
VII | Diretor Cultural 1° Secretário |
VIII | Secretário Geral de Administração da Câmara |
B - Cargos Em Comissão
Símbolo | Denominação do Cargo |
CC – 1 | Assessor Jurídico |
CC – 2 | Assistente de Comunicação Social |
Anexo IV
Plano de remuneração do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Plano de remuneração do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Faixa de vencimento básico por níveis
Nível ou código | Faixas de vencimento | ||||
A | B | C | D | E | |
I | 21.397,00 | 23.537,00 | 25.891,00 | 28.480,00 | 31.328,00 |
II | 25.411,00 | 27.952,00 | 30.747,00 | 33.822,00 | 37.204,00 |
III | 27.912,00 | 30.703,00 | 33.773,00 | 37.150,00 | 40.865,00 |
IV | 47.674,00 | 52.441,00 | 57.685,00 | 63.453,00 | 69.798,00 |
V | 59.593,00 | 65.552,00 | 72.107,00 | 79.318,00 | 87.250,00 |
VI | 70.110,00 | 77.121,00 | 84.833,00 | 93.316,00 | 102.648,00 |
VII | 77.900,00 | 85.690,00 | 94.259,00 | 103.685,00 | 114.053,00 |
VIII | 82.000,00 | 90.200,00 | 99.220,00 | 109.142,00 | 120.056,00 |
CC-1 (*) CC-2 (*) | Cr$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil cruzeiros) Cr$ 60.000,00 (sessenta milcruzeiros) |
Anexo V
Especificação dos Cargos
Especificação dos Cargos
Descrição sintética
Atribuições típicas
Requisitos para provimento
Perspectivas funcionais
Formas de recrutamento
1. Classe: Contínuo I
2. Descrição sintética: compreende as atribuições, executadas sob supervisão direta, de limpeza, copa, entregas de material dentro e fora das órgãos da Câmara, pequenos reparos e consertos, auxílio nas tarefas de manutenção do prédio da Câmara e dos equipamentos usados no Plenário.
3. Atribuições típicas:
- limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara;
- preparar e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
- auxiliar nos consertos, envernizamento e outros tipos de manutenção de móveis, portas, janelas e demais utensílios e artefatos de madeira;
- substituir fusíveis, lâmpadas e outros equipamentos do sistema elétrico de fácil manuseio;
- auxiliar na manutenção de louças sanitárias, condutores, caixas d' água, chuveiros e outras partes componentes da instalação hidráulica;
- auxiliar nos serviços simples de pintura em geral;
- executar a manutenção de instalações, substituindo peças e providenciando reparos simples de partes componentes dos equipamentos, como tubulações, válvulas, junções, revestimentos, isolantes e outros que não requeiram conhecimentos especializados;
- solicitar à chefia imediata, requisição de material de limpeza, café,
açúcar e outros materiais relacionados com seu trabalho;
- percorrer as dependências da Câmara, abrindo e fechando janelas, portas e portões, ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas, e aparelhos elétricos;
- apanhar materiais de escritório, quando solicitado;
- transportar mesas, cadeiras, arquivos, armários e outros móveis, utensílios e materiais usados no Plenário e nas dependências da Câmara;
- atender a pequenos mandados pessoais, descontar cheques e outros;
- zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e utensílios utilizados no serviço;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado;
- Experiência;
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- promoção: à classe de Contínuo IX, observados os requisitos específicos.
6. Recrutamento:
- Externo: No mercado de trabalho, através de concurso público.
1. Classe: Contínuo II
2. Descrição sintética: compreende as atribuições, executadas sob supervisão direta, de entrega dentro e fora das dependências da Câmara e de suas unidades de trabalho, operação de máquina copiadora, fiscalização da entrada e saída de pessoas no prédio da Câmara, bem como do movimento de pessoas e veículos nas áreas adjacentes ao prédio, e execução de pequenos serviços de limpeza e de trabalhos simples de escritório.
3. Atribuições típicas:
- executar serviços de entrega de material e documentos em geral e trans portar documentos e materiais para outros órgãos e entidades;
- orientar, supervisionar e, quando necessário, executar os serviços de limpeza das dependências da Câmara;
- limpar mesas, arquivos, armários, espanando-os e polindo-os;
- percorrer as dependências da Câmara no início e no final do expediente, verificando abertura e fechamento de janelas, portas e portões, bem como ligando ou desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos, sempre que necessário;
- fiscalizar entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências e arredores da Câmara, no horário de serviço;
- permanecer no recinto do Plenário, durante as sessões legislativas, a fim de atender à Mesa Diretora no fornecimento de água e café e transportar documentos e mensagens dos Vereadores;
- instalar e reparar pequenos interruptores e tomadas de companhia;
- manusear o aparelho de som do Plenário, ligando-o, desligando-o e sintonizando-o, quando for o caso;
- operar, sob supervisão, aparelhos audiovisuais e eletrônicos;
- executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos em pastas previamente indicadas, colocar fichas em ordem alfabética ou cronológica, entre outras;
- operar "fac-símile", máquinas duplicadoras, alceando e grampeando os documentos reproduzidos;
- apanhar material, conferindo, assinando recibos e transportando-o à unidade solicitante;
- prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar pessoas para outros órgãos ou entidades;
- verificar periodicamente o estado dos utensílios utilizados na limpeza, tais como vassouras, espanadores, flanelas e escovas, a fim de solicitar sua substituição quando necessário;
- verificar a existência do material de limpeza a ser utilizado nas tarefas do dia ou da semana, comunicando imediatamente ao superior a necessidade de reposição, quando for o caso;
- ajudar o Auxiliar Técnico nas tarefas de manutenção e operação dos equipamentos;
- orientar a arrumação e guarda do material de limpeza;
- fazer mandados pessoais como pagamentos em bancos, compras diversas , descontos de cheques, entre outros;
- executar outras tarefas afins;
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Primeiro grau completo
- Experiência: Interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Contínuo I.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Promoção: à classe de Auxiliar Técnico.
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Contínuo I, através de promoção, observados os requisitos específicos.
- Externo: No mercado de trabalho, através de concurso público, em caso de não preenchimento por promoção.
1. Classe: Motorista
2. Descrição sintética: compreende as atribuições de direção de veículos automotores para transporte de passageiros e sua conservação em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. Atribuições típicas:- dirigir automóveis e demais veículos a motor;
- verificar diariamente as condições do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão de óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, tanques gasolina, entre outros apetrechos;
- fazer pequenos reparos de emergência, bem como troca de pneus, quando necessário;
- anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que exijam serviços de mecânica, reparo ou conservação;
- registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;
- preencher mapas e formulários sobre utilização diária do veículo, assim como sobre o abastecimento de combustível;
- comunicar à chefia imediata, tão rapidamente quanto possível, qualquer enguiço ou ocorrência extraordinária;
- transportar e recolher servidores em local e hora determinados, conduzindo-os conforme itinerário estabelecidos ou instruções específicas;
- zelar pelo andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros, dos transeuntes e de outros veículos;
- recolher periodicamente o veículo à oficina para revisão e lubrificação;
- manter a boa aparência do veículo;
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas trancadas, e entregar as chaves ao responsável pela guarda da viatura;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Quarta série do primeiro grau;
Treinamento em Relações Públicas.
Carteira de habilitação de motorista profissional.
- Atributos: Boa aparência e cortesia no trato.
- Experiência mínima de 2 (dois) anos no desempenho de atividades similares às descritas para a classe.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---
6. Recrutamento:
- Externo: No mercado de trabalho, através de concurso público.
1. Classe: Auxiliar Técnico
2. Descrição sintética: compreende as atribuições de instalação e orientação do funcionamento de aparelhos e equipamentos de gravação e amplificação de som, posicionando microfones e alto-falantes, testando e regulando a instalação, gravando ou reproduzindo mensagens, bem como a execução de montagem, reparo e manutenção de sistemas elétricos e hidráulicos da Câmara e suas unidades de trabalho.
3. Atribuições típicas:
- instalar alto-falantes nos lugares apropriados, ligando-os aos amplificadores por intermédio de conectores elétricos;
- instalar os microfones à altura da voz do emissor, ajustando a posição e regulando-os;
- testar a instalação fazendo as conexões adequadas à acústica do plenário, a fim de que a fala de alguém ao microfone seja audível a todos os presentes no recinto;
- operar a gravação e a reprodução de fitas magnéticas;
- regular convenientemente o volume e altura do som, atuando nos controles específicos;
- sugerir modificações que visem diminuir o consumo de energia;
- supervisionar é executar os serviços de instalação e reparo de sistemas elétricos de alta e baixa tensão, instalação de gambiarras, refletores e pontos de luz;
- supervisionar a instalação e instalar quadros de comando e proteção de equipamentos e motores elétricos;
- ler desenhos e esquemas de circuitos elétricos de pequena complexidade;
- supervisionar e executar os serviços de limpeza e reparos em geradores e motores elétricos;
- supervisionar a instalação de interruptores, tomadas e campainhas;
- orientar as equipes para reparos de emergência em redes elétricas;
- supervisionar a instalação ou instalar chaves de distribuição, bobinas, ventiladores, motores, lâmpadas, aparelhos elétricos em geral e outros utensílios;
- controlar o consumo de material, a utilização de ferramentas e o aproveitamento das sobras de material;
- zelar pela segurança do pessoal que trabalha sob sua supervisão , instruindo-o quanto ao correto manuseio de máquinas e equipamentos, e à utilização do equipamento de proteção;
- supervisionar a manutenção em perfeitas condições de funcionamento de quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas, interruptores e fiação elétrica, orientando a realização de pequenos reparos, quando for o caso;
- orientar e supervisionar os trabalhos relativos à manutenção e re paro nas instalações elétricas e hidráulicas;
- executar outras tarefas afins.
4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Segundo grau completo.
- Experiência: Interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Contínuo II e experiência em atividades similares às descritas para a classe.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
---
6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Contínuo II, através de promoção, observados os requisitos específicos.
- Externo: No mercado de trabalho, através de concurso público, em caso de não preenchimento por promoção.
* Este texto não substitui a publicação oficial.