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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA, DE 5 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.
O povo do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, alicerçado nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte Lei Orgânica:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Pouso Alegre integra a República Federativa do Brasil.
§ 1º O Município, com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e, no que couber, os da Constituição Estadual.
§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Art. 2º Todo poder do Município emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei e da Constituição Federal.
§ 1º O exercício indireto do poder se dã por representantes eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 2º O exercício direto do poder se dá, na forma da lei, mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular, no processo legislativo. 
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.
Art. 4º o Município, no âmbito de sua competência, concorrerá para a consecução dos objetivos fundamentais da nação e assegurará, no seu território, a efetivação dos direitos sociais e individuais elencados na Constituição Federal.
Art. 5º São objetivos prioritários do Município, alem daqueles previstos no art. 166 da Constituição Estadual:
I - compatibilizar o seu desenvolvimento com a preservação de seu patrimônio cultural e histórico e do meio ambiente;
II - desenvolver e fortalecer os sentimentos da comunidade em favor da preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III - assegurar e aprofundar a sua vocação de centro de cultura e arte, de pólo educacional, agropecuário, comercial, prestador de serviços e industrial;
IV - dar prioridade ao atendimento das demandas sociais;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios, para a consecução dos seus objetivos prioritários.
Art. 6º São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.
§ 1º É data cívica do Município o dia 19 de outubro, em que se comemora sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 1848.
§ 2º A semana em que recair o dia 19 de outubro constituirá a Semana do Município, período em que o Executivo e o Legislativo promoverão festas cívicas e encontros para análise dos anseios e necessidades de seus habitantes, e dos planos para o desenvolvimento harmônico da Município. 
Art. 7º A cidade de Pouso Alegre é a sede do Município. 
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 8º Os limites territoriais do Município são os estabelecidos pela Lei Estadual n° 336, de 27 de dezembro de 1948, os quais só poderão ser alterados nos termos da Constituição Esta- dual.
§ 1º Depende de lei a criação, organizarão e supressão de distrito ou subdistrito, observada a legislação estadual.
§ 2º Os distritos e subdistritos terão os nomes das respectivas sedes, tendo estas, no primeiro caso, a designação de "vila", salvo a sede do Município, e, no segundo, "núcleo urbano".
Art. 9º Lei municipal poderá instituir a administração distrital e a regional, com vistas à desconcentração administrativa e ao atendimento das especificidades das suas regiões.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 10.  São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer titulo, lhe pertençam.
Art. 11.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12.  A aquisição de bem imóvel, por compra ou permuta, dependera de previa avaliação e autorização legislativa.
Redações Anteriores
Art. 13.  A alienação do bem imóvel dependerá de avaliação prévia, licitação na forma estabelecida no Decreto Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 e autorização legislativa pelo voto de dois terços da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 4, de 1992)
§ 1º É vedado alienar:
I - bem imóvel não edificado, salvo os casos de implantação de programa de habitação popular;
II - bem imóvel, edificado ou não, utilizado pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, o qual somente poderá ser utilizado para outros fins se o interesse público o justificar.
§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, bem como a de áreas resultantes de modificação de alinhamento, dispensa licitação.
§ 3º O Executivo poderá, mediante cláusula de inalienabilidade temporária e outras condições, conceder lote de terreno desmembrado de imóvel pertencente ao Município, a pessoas comprovadamente carentes, em áreas previamente especificadas, mediante autorização legislativa, pelo voto da maioria dos membros da Câmara. 
Redações Anteriores
§ 4º O Executivo poderá, mediante autorização legislativa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, alienar bens públicos não edificados para a implantação de atividades da pequena e micro-empresa e de serviços de utilidade publica ou para auferir recursos destinados, especificamente, a pagamento de desapropriações de interesse público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 7, de 1992)
§ 5º O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus imóveis, outorgara concessão de direito real de uso.
Art. 14.  Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente poderão ser utilizados para finalidades culturais.
Art. 15.  Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos servidores públicos.
Redações Anteriores
§ 1º Os imóveis não edificados de propriedade do Município deverão ser murados ou cercados e identificados com placas indicativas da propriedade municipal.
(Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica Nº 41, de 2005)
§ 2º Os veículos de propriedade do Município serão identificados apenas com o brasão do Município e a correspondente numeração, ficando vedada a utilização de logomarcas ou outros sinais.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 41, de 2005)
I - os veículos utilizados no transporte deverão constar ainda a faixa escolar e o limite máximo de velocidade.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 41, de 2005)
Art. 15-A.  Os servidores públicos municipais que incidirem na prática de assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, ficam sujeitos às penalidades administrativas, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 61, de 2012)
Parágrafo único. Considera-se assédio moral, todo tipo de ação gesto ou palavra exercida com abuso de poder hierárquico, que atinja a honra, autoestima e a segurança de um servidor público, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional e à estabilidade do vínculo empregatício nas dependências da Administração Pública Municipal.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 61, de 2012)
Art. 16.  O uso de bens municipais por terceiros será concedido, permitido ou autorizado, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão e a permissão de uso dos bens públicos sujeitam-se a licitação.
§ 2º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, sera outorgada em portaria, para atividade ou uso especifico e transitório, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo para formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 3º Os bens municipais móveis e imóveis poderão ser utilizados para veicular publicidade comercial de particulares, na forma da lei.
§ 4º É vedado, sob as penas da lei, afixar cartazes e faixas ou outras quaisquer formas de propaganda política em edificações públicas, troncos de árvores de logradouros públicos, e postes da rede elétrica de telefonia. 
Art. 17.  É vedado ao Poder Publico edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças urbanizadas, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas ou relevantes motivos de interesse urbanístico do Município, em projeto aprovado pela Câmara.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 18.  Compete ao Município prover a tudo quanto seja de interesse local da comunidade, com vistas ao pleno desenvolvimento de suas funções sociais e à garantia do bem-estar geral.
Art. 19.  Compete ao Município:
I - emendar esta Lei;
II - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
III - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;
IV - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
V - difundir a consciência dos direitos individuais e sociais;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigação, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, principalmente em zona urbana;
IX - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre a sua aplicação;
XI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XII - usar de propriedade particular, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XIII - dispor sobre o traçado e demais condições de implantação dos bens públicos de uso comum;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XVI - cassar a licença ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do mesmo;
XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos , os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - ficar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e ficar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - dispor sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXX - fiscalizar, no âmbito de sua competência, nos locais de vendas, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.;
XXXIII - promover os seguintes serviços, entre outros:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) água e esgoto;
f) limpeza urbana.
XXXIV - dispor sobre a guarda municipal;
XXXV - estabelecer o regime jurídico, os quadros e o plano de previdência e assistência social de seus servidores públicos;
XXXVI - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante convênio autorizado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXXVII - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal, para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. 
Art. 20.  Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 21.  É competência do Município, comum à União e ao Estado;
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 22.  O Poder Legislativo tem como objetivos fundamentais identificar os interesses da comunidade, dispor normativamente sobre eles, acompanhar e fiscalizar as ações do Executivo e desenvolver e difundir na comunidade a pratica cotidiana da democracia.
Seção II
Da Câmara Municipal
Art. 23.  O Poder Legislativo e exercido pela Câmara.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 24.  A Câmara e composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
Redações Anteriores
§ 1º Fixa em 15 (quinze) o número de Vereadores da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 60, de 2011)
§ 2º O numero de vereadores aumentará à razão de 2 (dois) para cada 30.000 (trinta mil) novos habitantes, observado o limite estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 3º O dado populacional a que se refere o § 2° será apurado e projetado pelo órgão federal competente.
Redações Anteriores
Art. 25.  A posse e o exercício dos Vereadores ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado e, no caso destes tratarem-se de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, à apresentação de declaração de que não há acumulação ilícita remunerada de cargos públicos, a fim de serem arquivadas no Serviço de Pessoal competente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 62, de 2012)
Redações Anteriores
Art. 26.  A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, às 18 (dezoito) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
§ 1º No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, em pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir o mandato que me foi confiado, sob a inspiração dos princípios democráticos e o respeito aos valores morais da comunidade, respeitar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e trabalhar pelo fortalecimento do Município e o bem-estar de sua população.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
§ 2º A eleição da Mesa se dará por chapa com candidatos ao cargo de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, a qual deverá ser inscrita até uma hora antes da Sessão em que ocorrer a eleição.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
§ 3º A votação ocorrerá através de voto nominal e aberto, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
§ 4º O mandato da Mesa Diretora é de 1 (um) ano, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
Art. 27.  À Câmara, observado o disposto nesta Lei, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua instalação, organização, funcionamento, polícia e todo e qualquer assunto de sua Administração Interna.
Redações Anteriores
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o horário de atendimento à população, sendo obrigatório ao vereador o cumprimento mínimo de 2 (dois) turnos semanais de atendimento em seu gabinete, conforme disposição regimental.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 70, de 2014)
Redações Anteriores
Art. 28.  A Câmara reunir-se-à, em caráter ordinário, independentemente de convocação, em sua rede, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, no mínimo, uma vez por semana, à noite.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 47, de 2006)
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
§ 2º Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 3º As reuniões da Câmara poderão ser, ainda, solenes ou especiais, nos termos do Regimento Interno.
Art. 29.  A Câmara e suas Comissões funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou o seu substituto legal somente votará:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando houver empate, em qualquer votação no Plenário.
Redações Anteriores
Art. 30.  As reuniões da Câmara serão públicas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 34, de 2001)
Seção III
Dos Vereadores
Art. 31.  o vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 32.  o vereador responderá civil, penal e político-administrativamente pelo irregular exercício de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade penal decorre dos crimes imputados ao vereador, nesta qualidade
§ 2º A responsabilidade político-administrativa resulta de atos comissivos ou omissivos, no desempenho do cargo de vereador, com transgressão de norma pertinente ao exercício da vereança ou funcionamento da Câmara. 
Art. 33.  O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com entidade estatal, política, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 34.  Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que se valer de cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;
III - que, em rezão de vereança, perceber vantagem indevida, de qualquer espécie;
IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V - que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
VI - que deixar de comparecer, na sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença;
VII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VIII - que tiver a perda decretada pela Justiça Eleitoral;
IX - que, em sentença transitada em julgado, for condenado a pena de reclusão;
X - que fixar residência fora do Município;
XI - que não tomar posse, no prazo previsto nesta Lei.
§ 1º A cassação de mandato, que somente caberá nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, será, sob pena de nulidade, precedida de processo a cargo de comissão da Câmara, por esta determinado pelo voto de dois terços de seus membros, em face da denúncia escrita da Mesa Diretora, vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão, na qual os fatos sejam objetivamente expostos e as provas indicadas.
§ 2º Se o denunciante for vereador, ficara impedido de votar sobre a denúncia ou no julgamento das conclusões do relatório e de integrar a Comissão Processante.
§ 3º O suplente do vereador impedido de votar será convocado para substituí-lo nas deliberações pertinentes ao processo, mas não poderá integrar a Comissão de Processo.
Redações Anteriores
§ 4º Considerar-se-á definitivamente cassado o mandato do vereador se a Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o declarar incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia prevista nos incisos I a VI, deste artigo, e objeto, no processo, de parecer final conclusivo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 34, de 2001)
§ 5º O processo poderá ser precedido de sindicância, a critério da Câmara.
§ 6º Nos casos dos incisos VII, VIII, IX, X e XI, o mandato sera declarado extinto pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara.
§ 7º Em qualquer dos casos de cassação ou declaração de extinção de mandato, mencionados nos parágrafos anteriores, ao vereador será assegurada ampla defesa, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
§ 8º Extingue-se o mandato, e assim sera declarado pelo Presidente da Câmara, no caso de falecimento ou renuncia por escrito do vereador.
§ 9º Suspende-se, por ato da Mesa Diretora, o exercício do mandato de vereador, nos casos de:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) decretação judicial de prisão preventiva;
c) prisão em flagrante delito.
Art. 35.  Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de auxiliar direto do Prefeito, caso em que se considerará automaticamente licenciado;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
III - licenciado para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse geral do Município.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vacância do cargo ou de impedimento do titular, por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º Em caso de vacância do cargo, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Ao vereador aplicam-se as disposições do art. 113.
Redações Anteriores
Art. 36.  A remuneração do vereador será fixada pela Câmara, em cada legislatura, para a subsequente, antes das eleições municipais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 38, de 2003) (Vide Lei Ordinária Nº 4912) (Vide Lei Ordinária Nº 4959) (Vide Lei Ordinária Nº 5052) (Vide Lei Ordinária Nº 6591) (Vide Lei Ordinária Nº 6592)
§ 1º A remuneração do vereador não poderá ser superior à do Prefeito, nos termos dos art. 37, XI, da Constituição Federal e observado, ainda, o disposto nos arts. 150, II, 153, III e § 2º, I, da mesma Constituição.
§ 2º Fica garantida a atualização dos valores de remuneração do vereador, tomado por base o índice mensal auferido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), não podendo ultrapassar a percentagem fixada para o mesmo.
§ 3º O vereador que deixar de comparecer sem justificativa, a um terço das reuniões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em cinquenta por cento.
§ 4º Caso não haja comprovação da resolução fixadora da remuneração dos vereadores, até trinta dias antes das eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que seja concluída a votação.
§ 5º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislação subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Seção IV
Das Comissões
Art. 37.  A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, cuja constituição e atribuições serão previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Cumpre às Comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pela Mesa Diretora, para o que terão o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, a requerimento de seu Presidente, por igual período, sob pena de advertência e, no caso de reincidência, de destituição.
§ 2º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 3º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
b) realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;
c) convocar auxiliar direto do Prefeito ou dirigente de entidade de Administração Indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas municipais;
e) solicitar informações de qualquer autoridade ou cidadão;
f) apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
g) acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e posterior execução do orçamento;
h) realizar audiência pública para subsidiar o processo legislativo.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento.
Art. 38.  As Comissões Especiais de Inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhas das ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.
Seção V
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 39.  Compete à Câmara, fundamentalmente:
(Vide Lei Ordinária Nº 3620)
I - legislar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de competência do Município;
(Vide Lei Ordinária Nº 3527)
Redações Anteriores
II - dispor, em resolução ou em decreto legislativo, sobre os assuntos de sua competência privativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 65, de 2013)
III - exercer a fiscalização e o controle da administração a cargo da Mesa Diretora da Câmara, do Prefeito e das entidades de Administração Indireta;
IV - cumprir atividades especificamente dirigidas ao cidadão e à comunidade, no sentido de integrá-los no governo local.
Parágrafo único. A competência a que se refere o inciso I deste artigo, envolve os assuntos arrolados nos arts. 18 a 21 e ainda:
(Vide Lei Ordinária Nº 3620)
I - autorizar:
a) a abertura de créditos;
b) operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
c) a transferência temporária da sede do Executivo.
II - denominar estabelecimentos, vias e logradouros públicos;
III - conceder remissão de dívidas, isenções e anistias;
IV - criar, transformar e extinguir os cargos e funções públicas do Município, autarquias e fundações públicas, observada a Lei de Diretrizes Orçamentarias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos;
V - autorizar o Prefeito a celebrar convênio com entidade de direito publico ou privado, cujo objeto incida na competência legislativa da Câmara, observado o disposto no art. 4°, XVI.
Art. 40.  Compete privativamente a Câmara, entre outros itens:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno, no qual definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros; 
III - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo e função pública de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, respeitado o regime jurídico único dos servidores municipais e os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentarias;
IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, nos termos desta Lei;
VI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e vereador e declarar-lhes extintos os mandatos, na forma desta Lei;
VIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereador ;
IX - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município ou da Prefeitura, por mais de 15 (quinze) dias;
X - autorizar a alienação de bens públicos municipais, nos termos desta Lei;
XI - processar e julgar o vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito, por infração político-administrativa;
XII - tomar e julgar as contas da Mesa Diretora e as do Prefeito, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;
XIII - avaliar a execução dos planos de governo, com base em parecer conclusivo;
XIV - ratificar, se for o caso, o convênio que, por motivo de urgência ou de interesse público, tenha sido celebrado sem a prévia autorização legal, na forma do parágrafo unico, inciso V do art. 39, desde que encaminhado a Câmara dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao de sua celebração, sob pena de nulidade;
XV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, em face da Constituição Federal ou Estadual;
XVI - sustar, no todo ou em parte, os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
XVII - fiscalizar e controlar os atos da Mesa Diretora, do Poder Executivo e os da Administração Indireta;
XVIII - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XIX - mudar sua sede;
XX - outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei;
XXI - representar ao Ministério Publico contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou auxiliar direto do primeiro, pela pratica de crime contra a Administração Pública;
XXII - criar Comissão de Inquérito sobre fato determinado, pertinente a competência do Município, desde que o requeira um terço dos membros da Câmara; 
XXIII - convocar auxiliar direto do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos pertinentes à Administração Municipal;
XXV - solicitar, por dois terços de seus membros, intervenção no Município;
XXVI - requisitar ao Prefeito os recursos financeiros destinados a ocorrer as despesas da Câmara;
XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da lei.
§ 1º A competência de que trata o inciso III será, entre outras, exercida com base em projeto de resolução, submetido, pela Mesa Diretora, ao Plenário.
§ 2º No caso previsto no inciso XI, a condenação dependera de aprovação de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º Compete, também, à Câmara manifestar-se a favor de emenda à Constituição Estadual, nos termos do art. 64, III , da mesma Constituição.
Redações Anteriores
§ 4º Compete, ainda, à Câmara conceder Título de Cidadão Pousoalegrense a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 65, de 2013)
Art. 41.  A Câmara, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar, por meio do Prefeito, auxiliar direto seu ou dirigente de entidade de Administração Indireta, para comparecer perante ela, sob pena de responsabilidade, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ 1º 3 (três) dias úteis antes do comparecimento, devera ser enviada a Câmara exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º Auxiliar direto do Prefeito poderá comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa, apos entendimento com a Câmara, para expor assunto de relevância de seu serviço.
§ 3º O não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias à convocação prevista no artigo bem como a prestação de informações falsas constituem infração administrativa.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 42.  O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda á Lei Orgânica;
II - lei;
III - resolução.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A deliberação da Câmara em matéria de sua competência privativa será formalizada mediante resolução ou decreto legislativo, nos termos de seu Regimento Interno.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 65, de 2013)
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 43.  A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito; ou
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção.
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara, com o respectivo numero de ordem.
§ 4º Na discussão de proposta popular de emenda e assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos seus signatários.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
§ 6º Qualquer proposta de emenda à Lei Orgânica devera vir acompanhada de ampla justificativa e dela se dará publicidade junto aos órgãos e entidades públicas e a comunidade em geral.
Subseção II
Das Leis
Art. 44.  A iniciativa de lei cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos eleitores, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Art. 45.  São de iniciativa privativa do Prefeito, entre outros, os projetos de lei que disponham sobre:
I - a criação, transformação e extinção de cargo e função pública do Poder Executivo, autarquias e fundação pública, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentarias;
II - o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores públicos do Município, autarquias e fundações públicas;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Estatuto do Magistério Público Municipal;
IV - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
V - a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal;
VI - a instituição e organização da guarda municipal;
VII - os Planos Plurianuais;
VIII - as diretrizes orçamentarias;
IX - os orçamentos anuais;
X - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - a matéria tributária que implique redução de receita tributária;
XII - os créditos especiais.
Art. 46.  Não sera admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no art, 134 , § 2°.
Parágrafo único. Não será, ainda, admitido aumento de despesa nos projetos que versem a organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 47.  Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, prevista nesta Lei, a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei, respeitadas as seguintes condições de seu recebimento:
I - subscrição do projeto de lei por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município;
II - identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço;
§ 1º A proposta popular deverá ser clara e articulada. 
§ 2º Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, será assegurada sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 3º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecidas nesta Lei. 
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo anterior. 
Art. 48.  O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído, pelo Presidente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não correrá em período de recesso da Câmara, nem se aplicará a projeto que dependa de "quorum" qualificado para aprovação, e de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 49.  A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse publico, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º O silencio do Prefeito, decorrido o prazo, importará em sanção.
(Vide Lei Ordinária Nº 4896) (Vide Lei Ordinária Nº 4897)
§ 2º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
Redações Anteriores
§ 3º A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 34, de 2001)
§ 4º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação. 
(Vide Lei Ordinária Nº 4912)
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 3° deste artigo, sem deliberação, o veto sera incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, ate votação final, ressalvada a matéria de que trata o art. 48, § 2°.
§ 6º Se, nos casos dos §§ 1° e 4° deste artigo, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 50.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante aprovação da maioria dos membros da Câmara.
Art. 51.  Será dada ampla divulgação a projeto referido no art. 47, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará a Comissão respectiva, para apreciação.
Art. 52.  A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto de lei, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. Projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Subseção III
Do Quorum para as Deliberações
Art. 53.  As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros.
§ 1º Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, além de outras previstas nesta Lei, a aprovação das matérias que versem;
a) emenda à Lei Orgânica;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso de bem imóvel;
d) aquisição de bem imóvel por doação com encargo;
e) empréstimo e concessão de benefícios ou que versem interesse particular;
f) outorga de título e honraria;
g) contratação de empréstimo de entidade privada;
h) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
i) cassação de mandato de vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
j) alienação de bem imóvel, nos casos do art. 13, §§ 1°, 2° e 4°;
l) perdão de dívida ativa, somente admitida nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituição legalmente reconhecida como de utilidade pública;
m) aprovação de empréstimo, operação de crédito e acordo externo, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal;
n) modificação de denominação de logradouro público com mais de 10 (dez) anos;
o) designação de outro local para reunião da Câmara;
p) destituição de membro da Mesa Diretora;
q) sustação de ato normativo do Poder Executivo;
r) solicitação de intervenção no Município;
s) anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária;
t) condenação do Prefeito, Vice-Prefeito e vereador por infração político-administrativa;
Redações Anteriores
u) criação de empresa para execução de obras municipais;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 21, de 1996)
v) criação de empresa para execução de obras municipais. 
x) criação, modificação ou extinção de autarquias e fundações.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 75, de 2017)
§ 2º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, além de outras previstas nesta Lei, para as matérias que versem:
a) Plano Diretor;
b) aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara; 
c) codificação, em matéria tributária, de obras e edificações, e demais posturas que envolvam o exercício de polícia administrativa local, incluído o zoneamento e o parcelamento do solo;
d) regime jurídico único e Estatuto dos Servidores Públicos, e Estatuto do Magistério;
e) criação de Comissão de Inquérito;
f) alienação de bem imóvel, na hipótese do art. 13, § 3°;
g) aprovação de projeto de lei que trata o art. 50;
h) operações de crédito de que trata o art. 136, III;
i) instituição de fundos.
j) rejeição de veto a projeto de lei, de que se trata o art. 49, § 3°.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 21, de 1996)
Seção VII
Da Fiscalização e dos Controles
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 54.  A Fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município, das entidades de Administração Direta e Indireta, fundamentadas no direito da sociedade a governo honesto, obediente a lei, eficiente e eficaz, será exercida:
I - pela Câmara mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado;
II - em cada Poder e entidade de Administração Indireta, de forma integrada, mediante controle interno;
III - por qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, mediante amplo e irrestrito direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade de Administração Indireta,
§ 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
a) a legalidade, a legitimidade, a finalidade, a economicidade e a razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
b) a fidelidade funcional de agente responsável por bem ou valor público; e
c) o cumprimento de programas de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obras e a prestação de serviços.
§ 2º Prestara contas a pessoa física ou jurídica que:
a) utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor público ou pelos quais responda o Município ou entidade de Administração Indireta; ou
b) assumir, em nome do Município ou de entidade de Administração Indireta» obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades de Administração Indireta serão depositados em instituição financeira oficial.
Subseção II
Do Controle Interno
Art. 55.  Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades de Administração Indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
(Vide Lei Ordinária Nº 2752)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos de Administração Direta e das entidades de Administração Indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção III
Do Controle Externo
Art. 56.  O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 180 da Constituição Estadual.
§ 1º As contas do Prefeito, da Mesa Diretora e das entidades de Administração Indireta serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, e, por cópia autenticada, a Câmara, ate o último dia útil do mês de março do exercício subsequente.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Apos recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara terá 60 (sessenta) dias para seu pronunciamento, considerando-se julgadas as contas, nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
Art. 57.  No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 58.  Os Poderes Legislativos e Executivo e as entidades de Administração Indireta publicarão, mensalmente, no jornal oficial do Município ou em jornal que nele tenha maior circulação, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período. 
Subseção IV
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 59.  Cabe à Câmara, à vista de Comunicação do Tribunal de Justiça, suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo municipal declarado inconstitucional. 
§ 1º No caso de a inconstitucionalidade ser reconhecida com fundamento em omissão de medida de competência da Câmara, a Mesa Diretora, para tornar efetiva norma da Constituição, dará início ao processo legislativo, dento de 15 (quinze) dias contados da comunicação do Tribunal de Justiça. 
§ 2º No caso de omissão imputada a órgão administrativo, a Câmara manterá sob controle a prática do ato, que deverá dar-se dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. 
Subseção V
Da Sustação de Atos Normativos
Art. 60.  Compete à Câmara, pelo voto de dois terços de seus membros, sustar, total ou parcialmente, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
§ 1º A sustação se dará em resolução da Câmara, com base em parecer unânime e fundamentado das Comissões.
§ 2º A deliberação da Câmara será, dentro de 5 (cinco) dias, comunicada ao Prefeito que, em decreto e em igual prazo, determinará a sustação do ato, sob pena de responsabilidade. 
§ 3º Ao Prefeito é facultado, dentro de 5 (cinco) dias, requerer à Câmara, em pedido fundamentado, reconsideração do ato de sustação. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 61.  O Poder Executivo tem como objetivo fundamental a fiel execução da lei, sob a inspiração estrita do interesse público.
Seção II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 62.  O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito Municipal e os auxiliares diretos.
Art. 63.  A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrera no dia 1° de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal e art. 26, desta Lei.
Parágrafo único. Sujeita-se o Prefeito as vedações arroladas no art. 33.
Art. 64.  A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Redações Anteriores
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre e as demais leis, promover o bem estar geral do povo Pouso-Alegrense e exercer o meu cargo sob a inspiração da Democracia, da Legitimidade e da Legalidade, desempenhando com honra e lealdade o mandado que me foi outorgado e exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 63, de 2013)
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão á Câmara declaração de seus bens, registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 65.  No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Redações Anteriores
§ 4º Enquanto o substituto legai não assumir, responderá pelo expediente do Executivo, o Procurador Geral do Município, percebendo os subsídios do Prefeito, proporcionalmente ao prazo de assunção.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 54, de 2008)
Art. 66.  Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67.  O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar, sem autorização da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 68.  A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecera o disposto no art. 36.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, terão direito a remuneração, quando:
a) impossibilitadas de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) em gozo de ferias anuais de 30 (trinta) dias, em período de sua escolha, dentro de cada exercício;
c) a serviço ou em missão de representação do Município, devendo apresentar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua missão.
§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do Prefeito.
Subseção I
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69.  Compete ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os auxiliares diretos;
II - exercer, com o auxílio dos auxiliares diretos, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover os cargos de funções públicas do Poder Executivo;
IV - prover os cargos de direção, nas entidades de Administração Indireta;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
VI - fundamentar os projetos de lei que enviar à Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos e demais atos administrativos;
VIII - vetar, em parte ou no todo, proposição de lei;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
X - enviar à Câmara os projetos de lei do Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
XI - prestar, anualmente, até o último dia útil do mês de março, as contas do Poder Executivo e das atividades de Administração Indireta, referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir, em decreto, cargos desnecessário, desde que vagos ou ocupados por servidor público não estável;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênios e contratos, nos termos dos arts. 101 e 102;
XV - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara, observada a norma constitucional e legal;
XVI - elaborar o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado e os demais planos previstos nesta Lei;
XVII - conferir condecoração e distinção honorífica;
XVIII - desapropriar por interesse social e por necessidade ou utilidade pública, nos termos da lei federal;
XIX - solicitar o concurso da autoridade policial do Estado para assegurar o cumprimento de seus atos, bem como, na forma da lei, fazer uso da guarda municipal;
XX - decretar estado de calamidade pública;
XXI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, segundo critérios estabelecidos em lei municipal;
(Vide Lei Ordinária Nº 2456)
XXII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, observadas as disponibilidades orçamentarias e os créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - enviar a Câmara os recursos financeiros para ocorrer às suas despesas, nos termos do seu orçamento anual, incluídos os créditos suplementares e especiais;
XXV - remeter a Câmara e fazer publicar os balanços, relatórios ou demonstrativos mencionados no art. 87.
XXVI - indicar seus representantes nos Conselhos.
XXVII - prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da solicitação.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 22, de 1996)
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Prefeito;
a) propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual ou Federal;
b) defender a lei e o ato normativo municipal, em ação direta que vise a declarar-lhes a inconstitucionalidade.
Art. 69-A.  O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Pouso Alegre.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 1º A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Pouso Alegre.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 3º O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade pousoalegrense.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 5º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Pouso Alegre sempre em conformidade com o Plano Diretor de Pouso Alegre, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 6º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no antedimento ao cidadão;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
§ 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 53, de 2008)
Subseção II
Das Atribuições do Vice-Prefeito
Art. 70.  O Vice-Prefeito substitui ao Prefeito em caso de licença, impedimento ou afastamento e lhe sucede, no caso de vaga ocorrida após diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, substituirá, representará e assessorará o Prefeito e acompanhará os trabalhos do mesmo, cabendo-lhe, ainda, atividade administrativa compatível, segundo critérios do Prefeito.
§ 2º o Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em cargo de auxiliar direto do Prefeito não impedirá o exercício das funções previstas no § 1° deste artigo, salvo nos casos de incompatibilidade, e respeitado o disposto no art. 112.
Subseção III
Das Responsabilidades do Prefeito
Redações Anteriores
Art. 71.  São infrações político-administrativas e sujeitam o Prefeito a julgamento e cassação do mandato pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
I - incidir em qualquer das vedações do art. 33;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
II - impedir o funcionamento regular da Câmara;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
IV - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a esta formalidade;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular as propostas de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
VIII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
XII - fixar residência fora do Município;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
XIII - deixar de assegurar à Câmara os recursos financeiros a que tenha direito, nos termos desta Lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
XIV - deixar de prestar contas devidas, ou não prestá-las no prazo legal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
XV - discriminar pessoa física ou associação comunitária ou entidade civil, no atendimento às suas reivindicações, por problemas políticos ou particulares.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 48, de 2006)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Seção III
Do Auxiliar Direto do Prefeito
Art. 72.  O auxiliar direto do Prefeito será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Compete ao auxiliar direto, alem de outras atribuições conferidas em lei:
a) exercer a orientação, coordenação, supervisão e avaliação de sua unidade, de Administração Direta ou Indireta;
b) referendar ato e decreto do Prefeito;
c) expedir instruções para a execução da lei, decreto e regulamento;
d) apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
e) comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei;
f) praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
§ 2º O auxiliar direto será nomeado em comissão e estará sujeito, ao se empossar e ao ser exonerado, a declaração de bens, registrada em cartório de títulos e documentos e, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador, arrolados no art. 33.
§ 3º O Procurador Geral do Município o representará judicial e extrajudicialmente, cabendo a Procuradoria, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoria ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa.
Redações Anteriores
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 74.  Para a consecução de seus objetivos, o Município deverá organizar-se, exercer as atividades e promover sua política de desenvolvimento sob sistema de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, articulado ao Plano Diretor.
§ 1º O Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, abrangente dos setores institucional-administrativo, físico-territorial, econômico e social, e instrumento de orientação do Poder Público para a consecução dos objetivos do Município, notadamente os prioritários.
§ 2º O Plano Diretor e o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial.
§ 3º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados para a coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 4º Será assegurada, pela participação em órgão do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 75.  A delimitação da zona urbana será definida em lei, observado o Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 76.  A atividade de administração pública dos poderes do Município e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios, entre outros, de legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, razoabilidade, motivação e publicidade.
§ 1º O agente publico motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
§ 2º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para o efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 3º O agente público tratará a todos igualmente, sem distinção ou tratamento privilegiado.
§ 4º A motivação e a publicidade são requisitos de eficácia e moralidade, e ficam assegurados nos mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 77.  A atividade administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de:
I - desconcentração e regionalização;
II - participação da comunidade.
§ 1º A regionalização, a ser implantada progressivamente para atender as especificidades de cada região, será regulamentada em lei.
§ 2º A participação da comunidade se dará por representação das associações de bairro, segmentos organizados da sociedade e usuários dos serviços públicos, nos Conselhos Municipais,
Art. 78.  A Administração Pública Direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
Art. 79.  A Administração Indireta é a que compete:
I - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município.
Art. 80.  A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por:
I - órgão central de direção, coordenação e controle;
II - órgãos setoriais de execução, incluídas as entidades de Administração Indireta.
Art. 81.  Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para se instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município.
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
Redações Anteriores
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão são regidas pelo direito público.
Art. 82.  O Município manterá os livros necessários ao registro da seus serviços.
Parágrafo único. Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.
Art. 83.  Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei ou sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível.
Parágrafo único. O atendimento a petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção, junto às repartições públicas, de certidão para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas.
Art. 84.  Os atos de improbidade administrativa importam na suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 85.  O Município implantará, progressivamente, mecanismos para o atendimento pronto, ágil e eficiente de seus serviços, dentre eles:
I - reunião, em uma mesma área física, dos serviços burocráticos de suas Secretarias, unidades administrativas e entidades de Administração Indireta;
II - criação de Central de Informações e Reclamações;
III - racionalização e simplificação, na tramitação de documentos;
IV - desburocratização no atendimento ao munícipe.
Parágrafo único. A Central de Informações e Reclamações, diretamente subordinada ao Prefeito, será dotada de competência e instrumentos de ação que lhe garantam eficácia.
Seção I
Da Publicidade dos Atos Administrativos e da Transparência na Administração Municipal
Art. 86.  A publicação das leis e atos municipais será feita pelo órgão oficial do Município e/ou pelo jornal que nele tenha maior circulação, e afixação em local acessível ao público.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 87.  O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente:
a) balancete resumido da receita e da despesa;
b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
II - anualmente, a listagem dos nomes, cargos, empregos, funções publicas e remuneração de todos os servidores públicos, empregados públicos e agentes políticos do Município;
III - anualmente, ate 31 de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variáveis patrimoniais, em forma sintática.
Parágrafo único. Todos os atos relativos à vida funcional dos servidores públicos municipais serão obrigatoriamente publicados.
Art. 88.  A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, terá caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público, ou partido político.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Os Poderes do Município incluídos os órgãos que os compõe, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência publicitária, ou veículo de comunicação.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 15, de 1994)
Art. 89.  Os prédios da Administração Direta, Indireta ou fundacional serão identificados com placas na parte frontal, em local visível e acessível à leitura.
Art. 90.  A Administração Pública criara mecanismos para identificação de seus servidores e empregados, quando e enquanto no exercício de suas funções.
Seção II
Da Polícia Administrativa Municipal
Art. 91.  Compete ao Município exercer poder de polícia administrativa sobre todas as atividades e bens de interesse local, que afetam ou possam afetar a coletividade.
Art. 92.  A polícia administrativa tem como razão o interesse social e como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
Art. 93.  A polícia administrativa municipal atuará, preferencialmente, de forma preventiva, mediante normas limitadoras e sancionadoras da conduta prejudicial à coletividade. 
Art. 94.  Compete ao Município regulamentar:
I - a polícia sanitária, responsável pelo controle dos recintos públicos e fiscalização dos produtos alimentícios, produtos consumíveis e água, entre outros;
II - a polícia de controle técnico-funcional das edificações, com vistas à segurança e higiene das obras.
Art. 95.  As normas sanitárias de segurança e higiene das edificações e as relacionadas com o sossego público, respeitadas as normas federais e estaduais pertinentes, integram os seguintes códigos:
I - sanitário;
II - de obras;
III - de posturas. 
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 96.  Na organização e regulamentação dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o município assegurará entre outros, os requisitos de segurança, conforto e bem-estar dos usuários. 
Art. 97.  A política do desenvolvimento urbano, executada pela Administração, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e adequado sistema de planejamento, compatibilizados com o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado.
Art. 98.  A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas pertinentes e aprovado pelo órgão técnico competente. 
Art. 99.  Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão, de serviço público ou de utilidade público. 
§ 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, precedido de licitação.
§ 2º A concessão será feita mediante contrato, precedida de autorização legislativa e concorrência.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As obras públicas de qualquer esfera de governo, a serem realizadas no Município, só poderão ser iniciadas e executadas se observada a legislação municipal pertinente.
§ 5º A execução de toda obra se sujeitará ao cronograma físico-financeiro estabelecido no respectivo contrato.
Art. 100.  Compete ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar obra publica contratada, executada ilegalmente ou em desacordo com o projeto aprovado.
Art. 101.  Ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras, alienações e concessões serão contratados mediante licitação, na forma da lei.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Para o procedimento de licitação o Município observará as normas gerais previstas na Legislação Federal inclusive na determinação de suas modalidades segundo a fixação dos valores adotados pela União, em sua totalidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 12, de 1994)
Art. 102.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e mediante consórcio com outros Municípios.
Art. 103.  O Município poderá criar, mediante lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, empresa para a execução de obras municipais que comprovadamente, represente economia para o Município.
Parágrafo único. O Município poderá admitir plano comunitário para a execução de obras municipais, com a participação da população diretamente interessada na obra a ser executada, respeitada a adesão de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de proprietários interessados e os beneficiados, não aderentes, responderão nos termos da lei de contribuição de melhoria.
Art. 104.  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 105.  O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo em primeiro grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais não poderão contratar com o Município.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 106.  A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função publica;
II - nas sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades do direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 107.  Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. 
§ 4º A inobservância do disposto nos § 1°, 2° e 3° deste artigo implica nulidade do ato e punição de autoridade responsável, nos termos da lei.
Redações Anteriores
§ 5º A organização dos concursos públicos do Município, bem como a elaboração de provas, ficarão a cargo de Comissão Especial, nomeada dentre pessoas habilitadas e idôneas, não agentes políticos, pelo Prefeito para os cargos do Executivo e pelo Presidente da Câmara, referendado pelo Plenário, para os cargos do Legislativo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 8, de 1993)
Redações Anteriores
Art. 108.  A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998) (Vide Lei Ordinária Nº 2661)
Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo disporá sobre:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998)
I - indicação geral e especial dos casos;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998)
II - prazos e contratações com variação de 1 (um) mês no mínimo, a 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, mediante prorrogação ou duração única;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998)
III - contratações por prazos superiores aos inciso anterior, em harmonia com a finalidade do interesse público a ser entendido, como o caso de programas de assistência promovidos pela Fundação Municipal PROMENOR ou o caso de conselheiros de conselhos municipais, como o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998)
IV - regime jurídico dos temporários ou sua inclusão no regime geral dos servidores não envolvendo direitos de estabilidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 31, de 1998)
Art. 109.  Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, são restritos aos níveis de chefia e assessoria, e serão exercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica e profissional, nos casos e condições previstas em lei.
(Vide Lei Ordinária Nº 2672)
§ 1º Nas entidades de Administração Indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior sera provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.
Redações Anteriores
§ 2º É vedado ao Prefeito nomear, para cargos em comissão ou função de confiança, mais de 2 (duas) pessoas ligadas a ele, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, em primeiro grau, ou ainda, por adoção.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 9, de 1993)
§ 3º É vedado ao Prefeito nomear, para cargos em comissão ou função de confiança, pessoas ligadas ao Vice-Prefeito ou auxiliares diretos, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, em primeiro grau, ou, ainda, por adoção.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 9, de 1993)
Art. 110.  A revisão geral da remuneração do servidor publico far-se-á sempre na mesma data.
(Vide Lei Complementar Nº 1) (Vide Lei Complementar Nº 4)
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
(Vide Lei Complementar Nº 1) (Vide Lei Complementar Nº 4)
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Podar Legislativo não poderão ser superiores aos percebidos pelo Poder Executivo.
(Vide Lei Complementar Nº 1) (Vide Lei Complementar Nº 4)
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei.
(Vide Lei Complementar Nº 1) (Vide Lei Complementar Nº 4)
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
(Vide Lei Complementar Nº 1) (Vide Lei Complementar Nº 4)
Art. 111.  O Município instituirá regime jurídico estatutário e planos de carreira para os servidores dos órgãos de Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Vide Lei Ordinária Nº 2672)
§ 1º O Município disporá, sob a forma de estatuto, sobre o servidor público e o pessoal do Magistério Público Municipal.
§ 2º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
a) valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
d) sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
e) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o ser desempenho.
§ 3º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de ser cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
Art. 112.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I - a de 2 (dois) cargos de professor;
II - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
Redações Anteriores
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
Art. 113.  Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito do beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público sindicalizado, que for candidato a cargo de direção ou representação sindical, não poderá ser dispensado, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Redações Anteriores
Art. 114.  São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013) (Vide Lei Ordinária Nº 2486)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 64, de 2013)
Art. 115.  O Município assegurará ao servidor publico os direitos previstos no art. 72, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição federal, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço publico, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
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II - licença-prêmio, com duração de três meses consecutivos, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2002)
III - assistência e providencia sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade;
IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VI - adicional sobre a remuneração, quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
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§ 1º Cada período de cinco anos de efetivo exercício dará ao servidor direito adicional sobre seu vencimento e gratificação, na forma da lei, inerentes ao cargo ou função, que será incorporado para efeito de aposentadoria.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 67, de 2013)
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Art. 116.  A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada e com as disponibilidades de recursos do Município.
Redações Anteriores
Art. 117.  O servidor será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2002) (Vide Lei Ordinária Nº 2672)
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§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada, mediante critérios estabelecidos em Lei, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e, pela mesma forma, será determinada a compensação financeira dessa contagem recíproca entre os diversos sistemas de previdência social.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 19, de 1995)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
Redações Anteriores
§ 6º O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação complementar.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2002) (Vide Lei Ordinária Nº 2682)
§ 7º A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.
(Vide Lei Ordinária Nº 2682)
§ 8º Nenhum beneficio ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 118.  O Município incentivará e apoiara a formação de entidade representativa dos servidores públicos, assegurando-lhes o direito de reunião nos locais de trabalho, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º É assegurada a participação dos servidores e empregados públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus direitos profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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§ 2º É assegurado o direito do servidor ou empregado público de obter o afastamento do cargo ou função, mediante requerimento, para o exercício de mandato eletivo na presidência de entidade sindical, desde que relativa às categorias dos servidores públicos municipais, sem prejuízo da respectiva remuneração.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 32, de 1999)
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Art. 119.  O Município reservará dez por cento de cargos, funções e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, bem como de comprovação clínica de deficiência.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 30, de 1998)
Parágrafo único. A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadores de deficiência e observados os prazos de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 30, de 1998)
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Art. 120.  O servidor público não poderá ser posto à disposição de administração indireta ou de serviço privado com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo para exercício em entidade de caráter assistencial beneficente, mediante autorização legislativa e nos termos de convênio.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 13, de 1994)
Art. 121.  É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
§ 1º O servidor público será responsável, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar, no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
§ 2º Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara instaurar inquérito administrativo contra o servidor a ele subordinado, omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro e bens públicos sujeitos à sua guarda.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Redações Anteriores
Art. 122.  O Município instituirá regime próprio de previdência municipal para o servidor público e para a família.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2002)
Redações Anteriores
§ 2º O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor público municipal e de outras fontes de receita previstas em lei.
Redações Anteriores
§ 4º Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e condições estabelecidas em lei.
Redações Anteriores
§ 5º O município instituirá entidade da administração indireta para gerir, com exclusidade, o regime próprio de previdência dos servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e inativos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 36, de 2002)
Art. 123.  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos públicos de Administração Direta e entidades de Administração Indireta, inclusive fundações públicas, só poderão efetivar-se:
I - se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Parágrafo único. O Município poderá conceder, mediante lei, gratificação a servidor estadual ou federal colocado a sua disposição.
Art. 124.  O Município apoiará e incentivara a criação de cooperativas para atender as necessidades de habitação, vestuário, alimentação e material escolar de seus servidores públicos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 125.  Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivo", a qualquer tútulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso-I, alínea "b" da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, respeitado o disposto no art. 5°, XXXIV da Constituição Federal;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "a" será progressivo, no tempo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo incidir sobre solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos do § 4° do art. 182 da Constituição Federal, e seu cálculo será baseado no valor de venda à vista, praticado no mercado, apurado por meio de plantas genéricas de valores, revistas, obrigatoriamente, na primeira quinzena de cada ano, de forma a preservar o valor pecuniário do imposto e sua evolução, segundo o desenvolvimento do Município.
§ 2º Para a cobrança do imposto previsto na alínea "b", observar-se-á:
a) sua não incidência sobre, a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) sua atualização mensal, de forma a permitir o acompanhamento da valorização imobiliária real e a desvalorização da moeda. 
§ 3º As alíquotas máximas dos impostos previstos nas alíneas "c" e "d" serão fixadas em lei complementar federal.
§ 4º O imposto previsto na alínea "c" não exclui a incidência do ICMS sobre a mesma operação.
§ 5º Cabe a lei complementar federal excluir da incidência do imposto previsto na alínea "d" exportações de serviços para o exterior.
§ 6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
§ 7º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
§ 8º A contribuição de melhoria, a ser regulamentada em lei, respeitada a legislação federal, também poderá ser cobrada do proprietário de imóvel valorizado por obra pública.
§ 9º Constitui infração político-administrativa do Prefeito e infração administrativa do agente público competente, a perda de receita pela decadência e prescrição de crédito tributário do Município ou a omissão na defesa das rendas municipais.
Art. 126.  O Município poderá instituir isenção de tributos de sua competência, ou de parte deles, mediante lei, e respeitada a legislação federal, nos casos e prazos seguintes:
(Vide Lei Ordinária Nº 3094)
Redações Anteriores
I - por prazo indeterminado em favor de contribuinte do IPTU, pessoa física que:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 1996)
a) acolher, sob a forma de guarda, criança ou adolescente órfão abandonado, e que possua somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 1996)
b) for aposentado ou pensionista de previdência oficial da qual perceba proventos de até 2 (dois) salários mínimos e possua na condição de proprietário ou usufrutuário, somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 1996)
c) possua um único imóvel e nele resida desde que o respectivo terreno tenha, no máximo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de 60,00m² (sessenta metros quadrados) e sua localização não seja na área central da cidade conforme determinar a Lei de Zoneamento Urbano.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 23, de 1996)
II - por prazo determinado, em favor do contribuinte que:
a) participar de programa municipal de recomposição ou de melhoria do meio ambiente;
b) participar de programa municipal de reestruturação urbanística, de comprovado interesse da comunidade;
(Vide Lei Ordinária Nº 3487)
c) investir na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
(Vide Lei Ordinária Nº 3087)
d) investir nos programas de desporto de interesse coletivo;
e) absorver a mão-de-obra de portador de deficiência física;
f) fabricar ou desenvolver, no âmbito do Município, equipamentos especiais destinados ao portador de deficiência.
Redações Anteriores
g) participar de implantação e construção de casas populares objeto de programas de Habitação Social da União, do Estado e Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 56, de 2009)
III - por prazo determinado, quanto à Taxas cobradas pela Prefeitura ou a parte delas, em favor de instituições com atividades nas áreas abaixo indicadas e enquanto nelas se mantiverem:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 1994)
a) saúde e educação de qualquer grau quando não distribuírem lucros a seus proprietários direta ou indiretamente;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 1994)
b) assistência social, inclusive de ordem moral e espiritual, quando não remunerarem a sua administração
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 11, de 1994)
c) entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, quando não distribuírem lucros a seus proprietários, direta ou indiretamente e não remunerarem a sua administração.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 59, de 2010)
V - por prazo determinado em favor de contribuinte de IPTU, pessoa física, sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 57, de 2009)
§ 1º Para a instituição de isenções, a lei garantirá mecanismos para a comprovação da real participação ou investimento em programas municipais do contribuinte a ser beneficiado.
Redações Anteriores
§ 2º Exceto nos casos previstos no inciso III, é vedado o favorecimento de qualquer ordem na cobrança de tarifas, seja permanente, temporária, total ou parcial.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 17, de 1995)
Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 127.  É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º O disposto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal não se aplica às contribuições sociais, conforme art, 195, § 6°, da mesma Constituição.
§ 2º Do ato de lançamento ou auto de infração e imposição de multa será dada ciência ao contribuinte, por via postal ou sua publicação no órgão oficial do Município ou em jornal que nele tenha maior circulação, exceto os casos previstos em lei.
§ 3º Compete ao Município:
a) esclarecer os usuários dos serviços públicos municipais, acerca das tarifas e tributos a que se sujeitem;
b) assegurar a efetividade de seus direitos, pondo-lhes ao alcance informações e mecanismos de acesso aos níveis de decisão e recurso;
c) colaborar, mediante convênio, com a União e o Estado, na execução de programas de orientação e assistência ao consumidor, em geral.
Art. 128.  Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida mediante lei específica, exigido, para a sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara.
Seção III
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 129.  Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
IV - a quota-parte que lhe couber do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 130.  Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, e § 3° da Constituição Estadual;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5°, inciso II, do mesmo artigo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 131.  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 132.  A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e matas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada, respeitado o disposto no art. 196.
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
Parágrafo único. A duração do Plano Plurianual correspondera a duração do período do Governo Municipal que o elaborar estendendo-se até o final do primeiro ano do mandato do governo subsequente.
Art. 133.  A Lei de Diretrizes Orçamentarias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
Art. 134.  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações públicas;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, de Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações públicas.
§ 1º Integrará a Lei Orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
a) objetivos e metas;
b) fonte de recursos
c) natureza das despesas;
d) órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
e) órgão ou entidade beneficiária;
f) identificação dos investimentos, por região do Município;
g) identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios a benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e a fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de credito suplementar e a contratação de operação de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 135.  Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados por Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá:
(Vide Lei Ordinária Nº 2661) (Vide Lei Ordinária Nº 5103)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão Permanente, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou ao projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1. dotação de pessoal e seus encargos;
2. serviços de dívida ativa; ou
c) sejam relacionadas:
1. com a correção de erro de texto do projeto de lei;
2. com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão permanente, a votação da parte cuja alteração seja proposta.
§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos e prazos fixados pela legislação específica.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, me diante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º São admitidas emendas populares aos projetos de lei referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que preenchidos os requisitos do art. 29, XI, da Constituição Federal e atendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do § 2° deste artigo.
Redações Anteriores
§ 7º Até a entrada em vigor de uma lei complementar a que se refere o art. 165 § 9%, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 49, de 2006)
Redações Anteriores
I - o projeto do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder Executivo até o dia 20 de junho do primeiro ano do mandato e será devolvido até o dia 20 de agosto do mesmo exercício;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66, de 2013)
Redações Anteriores
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado anualmente até o dia 10 de agosto e devolvido até o dia 10 de setembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 68, de 2013)
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro e será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 49, de 2006)
Redações Anteriores
§ 8º As audiências públicas, constantes no art. 44 da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, serão realizadas pelo Poder Executivo nas seguintes datas:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 49, de 2006)
Redações Anteriores
I - para elaboração do Plano Plurianual até o dia 15 de junho do primeiro ano de mandato;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66, de 2013)
Redações Anteriores
II - para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias até o dia 25 de julho;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66, de 2013)
Redações Anteriores
III - para elaboração da Lei Orçamentária Anual até o dia 15 de setembro.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 66, de 2013)
Art. 136.  São vedados:
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos complementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros ;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido no art. 139 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, "ad referendum" da Câmara.
§ 4º Cabe a lei complementar federal estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial direta e indireta, bem como a s condições para a instituição e funcionamento de fundos, conforme disposto no art. 165, § 9°, II, da Constituição Federal.
Art. 137.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 138.  A ordem social tem por base o primado do trabalho e a solidariedade e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
Parágrafo único. Para atingir os objetivos da ordem social, o Executivo, de forma articulada e harmônica, implantará programas e desenvolverá ações e serviços que visem à formação da consciência individual e coletiva quanto aos direitos e aos correspondentes deveres do cidadão.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 139.  A saúde e direito de todos e dever do Poder Publico, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito á saúde implica a garantia de:
a) condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, saneamento básico, meio ambiente, renda, educação, transporte, e lazer;
b) acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
c) dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
d) participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 140.  As ações e serviços de saúde de relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. 
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde serão executados pelo Poder Público e, complementarmente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 141.  As ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Município, integram rede nacional regionalizada e hierárquica mente constituída em sistema único e se pautam pelas seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade;
II - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e mental;
III - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde;
IV - igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, com prioridade às ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
VI - participação complementar das instituições privadas no Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada, a preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
VII - valorização do profissional da área da saúde, com a garantia de- planos de carreira e condições para reciclagem periódica, respeitado o piso salarial nacional para a categoria, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. O Município poderá organizar-se em Distritos Sanitários de forma a integrar e articular recursos, serviços, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde, respeitados os limites constantes do Plano Diretor da Saúde.
Art. 142.  A direção municipal do Sistema único de Saúde -SUS será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde
Art. 143.  À direção municipal de Sistema único de Saúde - SUS compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde  e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar de planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde -SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) saúde do trabalhador.
V - dar execução no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - integrar-se na rede estadual para a coleta, o processamento e a transfusão de sangue , impedindo, no Município, qualquer tipo de comercialização, nesta área;
VIII - colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de aeroporto, divisas e portos fluviais; 
IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, observado o disposto na Lei Orgânica de Saúde, e mediante aprovação da Câmara; 
X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, podendo intervir, quando for necessário salvaguardar o interesse da clientela atendida; 
XI - normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
XII - adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar, e de endemias;
XIII - gerir o fundo especial de rever de medicamentos essenciais, na forma da lei;
XIV - promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência; 
XV - executar, no limite de sua capacidade financeira, as ações de prevenção tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;
XVI - implementar o sistema de informação, no âmbito municipal;
XVII - celebrar consórcios intermunicipais, para formação de Sistema de Saúde, nos termos da lei federal;
XVIII - participar de formulação da política de execução das ações de saneamento básico;
XIX - desenvolver ações no campo da saúde ocupacional, respeitadas as normas técnicas pertinentes.
Art. 144.  O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde. 
§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Redações Anteriores
Art. 145.  O Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 76, de 2017) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
I - a Conferência Municipal de Saúde; e 
II - o Conselho Municipal de Saúde.
II - o Conselho Municipal de Saúde.
Redações Anteriores
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos, no último ano de vigência do Plano Plurianual, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde ou por decreto estadual e/ou federal, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política municipal do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 76, de 2017)
§ 1º-A O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes dos usuários, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviço e do governo e que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 76, de 2017)
Redações Anteriores
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, cujo presidente será eleito entre seus membros na primeira reunião ordinária, realizada após a Conferência Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo no âmbito de suas atribuições, será composto por 16 (dezesseis) membros, com a seguinte representatividade:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 39, de 2004) (Vide Lei Ordinária Nº 2487) (Vide Lei Ordinária Nº 3252)
a) oito (8) representantes da população usuária dos serviços de saúde;
b) quatro (4) representantes dos trabalhadores de saúde;
c) dois (2) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde;
d) dois (2) representantes do governo.
§ 3º A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em lei específica. 
Art. 146.  Serão criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de saúde, e as instituições de ensino profissional e as de ensino superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, e para a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições. 
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 147.  Compete ao Poder Público Municipal formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, respeitadas as diretrizes da União e do Estado e os critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei, assegurando:
I - a preservação da águas utilizadas pelo ser humana, sua capitação, armazenamento, tratamento e abastecimento à população, respeitadas as condições de higiene, conforto e padrões de portabilidade;
II - a aplicação de flúor em todos os reservatórios de água do Município, para complementação da dosagem tecnicamente indicada para a preservação da cárie dentária;
III - a coleta, disposição e tratamento de esgotos sanitários;
IV - a coleta e disposição dos resíduos sólidos;
V - a drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e a saúde da população;
VI - o controle dos vetores, com vistas à preservação da saúde da população;
VII - o sistema de limpeza urbana e a coleta, o tratamento e a destinação final do lixo urbano e de outros resíduos de qualquer natureza;
VIII - o planejamento e a execução de programas permanentes de conscientização e educação da população, com vistas à racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e à irrigação;
IX - o sistema de alerta e de defesa civil para garantir a segurança da população quando ocorrerem eventos hidrológicos indesejáveis;
X - a formação da consciência sanitária individual e coletiva mas creches, na pré-escola e no ensino fundamental;
XI - a pulverização periódica das margens de seus rios, alagados, aterros sanitários e cemitérios, com vistas ao controle de insetos e parasitas nocivos à saúde ou que perturbem o sono de seus habitantes;
XII - a implantação e manutenção de laboratório municipal para análise periódica da água;
XIII - a dedetização das áreas carentes de saneamento básico. 
§ 1º As ações e os serviços municipais de saneamento básico serão executados diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, com vistas ao adequado atendimento à população.
§ 2º A coleta e a destinação do lixo urbano atenderão aos seguintes critérios e/ou condições:
a) seletividade;
Redações Anteriores
b) acondicionamento e tratamento dos resíduos recicláveis para sua reintegração no sistema ecológico ou sua comercialização por cooperativas ou associações de catadores, cuja organização será estimulada e apoiada pelo Poder Público.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 43, de 2005)
c) acondicionamento dos resíduos não recicláveis, visando a minimizar o impacto ambiental;
d) incineração do lixo hospitalar;
e) destinação de áreas para aterros sanitários.
Art. 148.  O Município manterá permanentemente atualizadas as plantas das redes coletoras de esgotos sanitários, das galerias de água pluviais e da rede distribuidora de águas. 
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 149.  A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a seguridade social, tendo por objetivos:
(Vide Lei Ordinária Nº 2924)
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a proteção aos interesse permanentes da criança e do adolescente;
III - a criação de mecanismos de incentivo que estimulem e valorizem a formação do capital humano;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 150.  As ações do Município, na área da assistência social, serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - execução da população, por suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
II - participação da população, por suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - promoção e execução das obras que, por sua natureza e extenção, não possam ser atendidas pelas instituições assistências de caráter privado. 
Art. 151.  Constituem objetivos do Município, na área da assistência social, notadamente:
I - a correção das desigualdades sociais, mediante promoção dos menos favorecidos;
II - o desenvolvimento harmônico da comunidade;
III - a recuperação dos elementos desajustados;
IV - a conscientização dos assistidos, que tenham condição e capacidade, do dever de participar das ações assistenciais e de retribuir os benefícios recebidos;
V - a conscientização da comunidade de sua responsabilidade e der de participar dos programas de assistência e promoção dos desamparados e desassistidos. 
Art. 152.  Para a consecução dos seus objetivos, na área da assistência social, o Município elaborará Plano Municipal de Assistência Social e, em consonância com ele, manterá os seguintes serviços:
I - de proteção, recuperação, educação e reintegração da criança e do adolescente de rua;
II - de recolhimento e assistência aos desabrigados, desamparados e desassistidos;
III - de amparo aos idosos, os doentes e aos deficientes, comprovadamente carentes de recursos;
IV - de cadastramentos dos desempregados desassistidos e de sua integração ao mercado de trabalho;
V - de assistência à maternidade e à criança desamparada;
VI - de cadastramento, assistência imediata e encaminhamento, aos locais de origem, dos desamparados e dos desabrigados de outros Municípios.
§ 1º Para executar os serviços de sua responsabilidade, o Município poderá firmar convênios com entidades assistências beneficentes. 
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social compreenderá:
a) os recursos financeiros consagrados no orçamento municipal, oriundos do fundo de assistência social e de outras fontes; e 
b) a participação, na sua elaboração, de representantes de profissionais de área e elementos indicados pelas associações de bairros.
Art. 153.  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, ao qual compete pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução. 
(Vide Lei Ordinária Nº 2488) (Vide Lei Ordinária Nº 2924)
Redações Anteriores
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, terá sua organização e normas de funcionamento definidas em lei, respeitados na respectiva composição, a inteira paridade entre membros representando o Município e a comunidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 16, de 1994) (Vide Lei Ordinária Nº 2487)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 154.  A educação, direitos de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com o auxílio da sociedade.
§ 1º É direito do cidadão exigir do Poder Público acesso ao ensino gratuito, sem qualquer forma de discriminação.
§ 2º O não oferecimento de ensino público gratuito, ou o seu oferecimento irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º As ações do Poder Público na área do ensino visam à:
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) melhoria do nível cultural e intelectual do povo;
d) promoção humanística, científica e tecnológica do país.
§ 4º Compete ao Poder Público recensear, anualmente, os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada de zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 5º O ensino é livre à inciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais de educação nacional e autorização e avaliação de sua qualidade pelo órgão público competente. 
Art. 155.  São objetivos da educação:
I - desenvolver a pessoa de forma plena e integrá-la em seu meio, tornando-a capaz de refletir criticamente e da atuar na realidade que a cerca;
II - preparar a pessoa para o exercício consciente da cidadania; 
III - qualificar a pessoa para o trabalho dignificante e produtivo. 
Art. 156.  É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches e na pré-escola, às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e o ensino fundamental, mediante a garantia de:
I - obrigatoriedade, gratuidade e vagas no ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em período de 8 (oito) horas para os cursos diurnos;
II - atendimento educacional especializado, nos limites de sua capacidade financeira, ao portador de deficiência física, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados, vagas em escola próxima à sua residência, ou transporte adaptado para os que residirem longe da escola;
III - condições de eficácia escolar aos alunos de famílias de baixa renda;
IV - preservação dos aspectos humanísticos na formação do educando e de sua iniciação profissional;
V - programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência medica e odontológica;
VI - oferta de ensino regular adequado ás condições do educando;
VII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola de iniciação profissional;
VIII - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei.
§ 1º Para atendimento às crianças de até 6 (seis) anos, e dever do Município:
a) criar, implantar e equipar creches e pré-escolas, observa dos os seguintes critérios:
1. prioridade para as áreas de maior densidade populacional;
2. escolha do local, mediante indicação da associação do bairro.
3. interação da creche e da pré-escola.
b) orientar, supervisionar e fiscalizar as creches e as pré-escolas;
c) atender, por meia de equipe multidisciplinar, composta por professores, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches e pré-escolas;
d) propiciar cursos e programas de treinamento, aperfeiçoamento e atualização, gerenciamento administrativo e especializado, com vistas a melhoria do nível da equipe de trabalhadores de creches e pré-escolas;
e) estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches e pré-escolas, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
f) estabelecer política de articulação junto as creches comunitárias e as filantrópicas;
g) atender, em creches comuns, à criança portadora de deficiência, oferecendo, quando necessário, recursos de educação especial ou encaminhá-la às escolas especiais filantrópicas.
§ 2º É, ainda, dever do Município, atendidas as prioridades do artigos:
a) estender, progressivamente, a obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, garantindo a preservação dos aspectos humanísticos e a formação profissional;
b) implantar, progressivamente, o ensino para a formação de técnicos e o ensino superior para atender às exigências do seu desenvolvimento, preservada a sua vocação e a sua condição de pólo agropecuário, comercial, prestador de serviços e industrial, e respeitadas as aptidões do educando;
c) propiciar o acesso do educando aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a vocação e a capacidade de cada um e as necessidades do Município.
§ 3º Para o cumprimento dos seus deveres com a educação e o ensino, o Município poderá fazer convênio com entidades públicas ou particulares, com prioridade para as filantrópicas, comunitárias e universitárias.
Art. 157.  Na promoção da educação pré-escolar, no que couber, e do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios e/ou garantias:
I - em relação ao educando:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola em tempo integral no ensino fundamental;
b) liberdade de aprender, de pesquisar e de emitir o seu pensamento;
c) gratuidade do ensino em estabelecimento público municipal, extensivas aos alunos do ensino fundamental, a todo material escolar, à alimentação, quando na escola, à assistência médica, odontológica e psicológica, às condições de desenvolvimento da consciência sanitária individual e coletiva e às atividades de esporte e lazer;
d) complementariedade da educação, mediante implantação dos programas previstos no art. 160, § 3°;
e) direito a mobiliário que , atendendo aos padrões técnicos, científicos e pedagógicos, garanta postura física correta;
f) direito à sua organização autônoma e à sua integração na escola e na comunidade;
g) participação, por seus representantes, na assembléia escolar.
II - em relação às unidade municipais de ensino:
a) pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estetísticas, religiosas e pedagógicas que conduzam o educando a formação de uma postura própria ótica e social;
b) gestão democrática do ensino público municipal, mediante, entre outras medidas:
1. instituição da assembléia escolar, como instância de pronunciamento da unidade, nos termos do art. 158, III e § 3°;
2. eleição direta e secreta, para Diretor e Vice-Diretor.
c) padrão de qualidade, mediante avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema escolar, pelo corpo docente, pelos alunos e por seus pais ou responsáveis;
d) instalação e funcionamento de bibliotecas, laboratórios, equipamentos pedagógicos próprios ao ensino a ser ministrado, rede física que assegure os padrões de saúde, conforto e higiene, quadras de esporte e espaço não cimentado para recreação;
e) integração das unidades isoladas de uma mesma região em Centro de Educação Integrada, nos termos do art. 159;
f) autonomia administrativa e didático-pedagógico-científica e oferta de mecanismos democráticos, que permitam o controle de seus recursos e de suas despesas;
g) manutenção de serviços de supervisão, orientação educacional e psicológica, em todos os níveis de ensino, por pessoal habilitado, e pessoal para serviços auxiliares.
III - em relação a comunidade:
a) participação, por seus representantes, na assembléia escolar, na forma e nos casos previstos no seu regimento interno;
b) direito a voto, na eleição do Diretor e Vice-Diretor;
c) coparticipação no processo educacional;
d) participação nos programas de educação voltados para a comunidade;
e) programas, atividades e ações de incentivo à fixação do educando em seu meio, a sua promoção social e de sua família.
IV - em relação aos profissionais do ensino:
a) liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
b) valorização, mediante plano de carreira-para o Magistério Público Municipal, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, e sob regime jurídico único adotado pelo Município, para seus servidores;
c) progressão funcional baseada no princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério, titulação e tempo de serviço;
d) garantia de adicional quinquenal e de férias-prêmio de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício;
e) garantia de estatuto próprio;
f) participação direta na assembléia escolar e, por seus representantes, no Conselho Municipal de Educação;
g) garantia de 10% (dez por cento) de sua carga horaria semanal para atividades extraclasse;
h) aposentadoria, na forma da lei;
i) garantia de vale-transporte aqueles que, residindo na zona urbana, devam se deslocar para escolas municipais situadas na zona rural;
j) garantia de plano de previdência e assistência social.
Art. 158.  Para a consecução dos objetivos da educação e a participação e o incentivo da sociedade na sua promoção, ficam instituídos:
(Vide Lei Ordinária Nº 2488)
I - o Plano Municipal de Educação, que deverá:
a) integrar as ações educacionais do Poder Publico Municipal, articulando-as com o Plano Nacional e Estadual de Educação;
b) atender aos padrões modernos relacionados com a qualidade do ensino;
c) articular, atualizar e dinamizar o ensino para atender as carências do educando e às necessidades que condicionam o desenvolvimento do Município;
d) ampliar a rede escolar para atender à demanda da clientela;
II - o Conselho Municipal de Educação, ao qual competira, pronunciar-se sobre:
a) o Plano Municipal de Educação;
b) a aplicação de recursos destinados à educação no Município;
c) o regimento, o calendário e a parta diversificada dos currículos das unidades municipais de ensino;
d) a localização e a ampliação das creches, pré-escolas e de mais unidades municipais de ensino;
e) o planejamento, a execução e a avaliação do levantamento anual da população em idade escolar;
f) as normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino, respeitadas as do Conselho Estadual de Educação;
g) a interpretação da legislação municipal de ensino.
III - a assembléia escolar, em .cada unidade de ensino, à qual competirá:
a) pronunciar-se sobre;
1. todas as questões relacionadas com a administração da unidade;
2. o aproveitamento do aluno;
3. os processos administrativos, educacionais e pedagógicos da unidade;
b) avaliar o desempenho do Diretor, do Vice-Diretor, dos especialistas e do professor, quanto a capacidade, frequência, pontualidade, interesse e relacionamento pessoal;
c) eleger, para o cargo em comissão, d Diretor e o Vice-Diretor, nos termos do § 4° e § 5° deste artigo;
§ 1º O Plano Municipal de Educação sera elaborado e/ou revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos, pelo Poder Executivo, com a participação de profissionais da área do setor público e particular e de elementos da sociedade.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação será; regulamentado em lei, respeitados em sua composição:
(Vide Lei Ordinária Nº 2487)
a) um quarto de representantes indicados pelo Executivo;
b) um quarto de representantes indicado pelos profissionais do ensino;
c) um quarto de representantes indicado pelos alunos, entre seus pares;
d) um quarto de representantes indicado pelos pais de alunos ou seus responsáveis.
§ 3º A assembléia escolar terá suas normas de organização a funcionamento determinadas em regimento interno, aprovado por ela, respeitadas em sua composição:
a) a participação dos servidores nela lotados;
b) a representação partidária entre alunos, seus pais ou responsáveis e membros da comunidade onde se localiza a unidade, indicados por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a recondução. 
§ 4º Sera considerado eleito Diretor o candidato que, habilitado em administração escolar, obtiver a maioria absoluta dos votos, ou, em segundo turno, obtiver a maioria dos votos validos, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados.
§ 5º Sera considerado eleito Vice-Diretor o candidato que, habilitado em administração escolar, e cujo nome constar da lista tríplice apresentada pelo Diretor, obtiver a maioria dos votos.
Art. 159.  O Município implantara, no meio urbano e rural, progressivamente, em regiões estratégicas, indicadas pelo Conselho Municipal de Educação, Centros Municipais de Educação Integrada, com os seguintes objetivos:
I - integrar a escola e a comunidade;
II - integrar as escolas municipais isoladas e a educação em seus diversos níveis;
III - assistir o aluno em regime de tempo integral;
IV - sondar a aptidão do educando, paralelamente ao desenvolvimento do currículo normal de casa série;
V - proporcionar ao educando ambiente educativo e socializante;
VI - racionalizar os recursos materiais e humanos.
Parágrafo único. Para operacionalizar os objetivos dos Centros Municipais de Educação Integrada, o Município articulará as ações das Secretarias Municipais com as ações da Secretaria Municipal de Educação e, se conveniente, poderá firmar convênio com instituições educacionais e profissionalizantes publicas ou particulares, com os serviços educacionais da industria e do comercio, escolas superiores locais, Polícia Civil e Militar, Delegacia Regional de Ensino, EMATER e similares, Conservatório Estadual de Musica e com outros Municípios.
Art. 160.  O currículo escolar do ensino fundamental e médio das escolas públicas municipais incluirá conteúdos programáticos de:
I - formação humanística;
II - ensino religioso no nível fundamental;
III - iniciação profissional no ensino fundamental e formação profissional, no ensino médio;
IV - educação e prática cívica;
V - educação para a segurança do trânsito;
VI - ecologia;
§ 1º O ensino religioso, de oferta obrigatória e de matrícula e frequência facultativas, constituirá disciplina normal das unidades municipais do ensino fundamental, observado o seguinte:
a) coordenação e orientação do ensino por equipe composta com o consenso das igrejas, que correspondam ao desejo dos alunos e de seus pais ou responsáveis, à qual compete elaborar, acompanhar e avaliar programas cujo objetivo e despertar e desenvolver a religiosidade;
b) ensino voltado para a realidade do educando, de forma a comprometê-lo com o seu semelhante, seu tempo e espaço social visando ao seu crescimento, humanização e personalização;
c) o ensino religioso só poderá ser ministrado por pessoa credenciada pela autoridade máxima local de cada entidade religiosa envolvida, com formação, no mínimo, ao nível de segundo grau.
§ 2º A educação cívica abrange, obrigatoriamente:
a) o aprendizado e o exercício da postura física correta diante dos símbolos nacionais;
b) o aprendizado dos hinos pátrios e do hino oficial da cidade;
c) o hasteamento da bandeira nacional, do Estado e do Município;
d) o canto do Hino Nacional, o da Bandeira e o da cidade, ao início de cada mês letivo;
e) o conhecimento dos conteúdos desta lei, adaptados à idade e a compreensão do educando.
§ 3º O currículo escolar será complementado com programas, atividades e ações que visem:
a) à sondagem vocacional, paralela ao desenvolvimento do currículo regular de cada serie;
b) à ocupação orientada, voltada para as necessidades do educando, de sua família e da comunidade, como o cultivo da terra, o artesanato, as oficinas diversas, a criação de animais de pequeno porte, a lavanderia e a padaria comunitárias e outros;
c) a socialização do educando e ao despertar da consciência de seus direitos e correspondentes deveres;
d) ao incentivo e à orientação do educando para a preservação do meio ambiente, a prevenção e combate a poluição, a educação alimentar , a promoção da saúde, a prevenção das doenças físicas e mentais, o desenvolvimento da consciência sanitária individual e coletiva, a prevenção da delinquência juvenil, a prevenção e o combate ao uso de tóxicos, bebidas alcoólicas e fumo;
e) ao conhecimento da história e da produção cultural artística, literária e artesanal local;
f) a preservação dos valores, usos e costumes locais;
g) a valorização dos artistas, literatos e artesãos locais;
h) à prática do esporte sadio e do lazer orientado.
§ 4º O ensino da história do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Art. 161.  As unidades e os centros municipais de ensino observarão, na composição de suas turmas, os limites estabelecidos em lei. 
Art. 162.  O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades públicas municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na unidade. 
Art. 163.  O Município poderá, atendidas as necessidades de expansão de sua rede de ensino, destinar recursos e escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, legalmente reconhecidas, que:
I - comprovem finalidade  não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, para os que comprovarem insuficiência de recursos, quando faltarem vagas ou cursos regulares na rede pública.
§ 2º Para os fins do disposto no artigo, o Município apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.
Art. 164.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvi- mento do ensino público municipal.
§ 1º As verbas municipais destinadas às atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como os programas complementares previstos no art. 160, § 3° , não compõem o percentual determinado neste artigo.
§ 2º O Poder Executivo publicará, atá o dia 30 (trinta) de março de cada ano, demonstrativo de aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
§ 3º O Município assegurará a cada entidade do sistema municipal de ensino e Centro Municipal de Educação Integrada dotação orçamentária mensal, de pronto pagamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da respectiva folha de pagamento do pessoal em exercício na unidade ou centro, para atender as necessidades emergentes, garantida a atualização monetária, no dia de repasse.
Art. 165.  As unidades municipais de ensino é vedado:
I - ministrar o ensino fundamental regular em língua estrangeira;
II - impedir o ensino religioso;
III - adotar livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito;
IV - adotar livros descartáveis que impeçam o seu reaproveitamento;
V - conceder bolsa de estudo em situação diferente da prevista no art. 163, § 1°;
VI - permitir a difusão de ideologias que se confrontem com os usos e costumes do Município, a moral, a saúde e o meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 166.  É garantido ao cidadão o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.
Parágrafo único. O Município, para garantir os direitos previstos no "caput" do artigo, observará o seguinte:
a) todo cidadão é agente de cultura;
b) o Poder Publico é o guardião da cultura nacional, regional e local;
c) a cultura interessa ao povo, a que cumpre colaborar para a sua promoção e preservação.
Art. 167.  Constituem objetivos do Município, na área da cultura:
I - assegurar e aprofundar sua vocação de centro de cultura e arte;
II - preservar o passado histórico e cultural do Município e garantir a projeção do seu presente histórico e cultural para as gerações futuras;
III - garantir meios culturais de elevação intelectual do seu povo.
Art. 168.  Compete ao Município incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade pousoalegrense, mediante:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais do meio urbano e rural;
II - criação e manutenção de centros ou núcleos culturais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
(Vide Lei Ordinária Nº 3428)
III - criação e manutenção de museus, galerias e arquivos públicos, que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueando a consulta a documentação municipal a quantos dela necessitem;
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII - estimulo as atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional, local e as folclóricas;
VIII - estímulo e apoio ás escolas de arte, às bandas de música, aos corais, as fanfarras, as orquestras e conjuntos instrumentais, às escolas e blocos carnavalescos, aos grupos teatrais, entre outros, e aos movimentos artísticos e culturais locais;
IX - elaboração do Plano Municipal de Ação Cultural, pelo Executivo, atendidas as seguintes condições:
a) recursos financeiros consagrados no orçamento municipal, recursos provenientes do fundo de desenvolvimento cultural e de outras fontes;
b) participação, na sua elaboração, de representantes de profissionais da área, de artistas amadores e de elementos indicados pelas associações de bairro.
Parágrafo único. O Município criará e manterá Fundo de Desenvolvimento Cultural, como garantia e viabilização do disposto neste artigo.
Art. 169.  Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade pousoalegrense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações cientificas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Art. 170.  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural pousoalegrense por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, na foma da lei, e de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único. Lei municipal estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município, notadamente as edificações e núcleos rurais e urbanos.
Art. 171.  Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura do Município.
Art. 172.  O Município criará e manterá, com a participação e colaboração da sociedades:
I - serviços de:
a) registro de obras literárias dos seus munícipes;
b) catalogação, preservação e restauração de documentos e de todo tipo de material alusivo à história do Município;
II - acervo de artes plásticas ilustrativo da obra local;
III - a casa do artesão;
IV - plano progressivo de instalação de bibliotecas públicas nas diversas regiões da cidade, com oficinas anexas de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas;
V - mecanismos que preservem a memória de sua evolução urbana, rural e paisagística.
§ 1º Qualquer agente de modificação arquitetônica ou paisagística, no Município, será obrigado a garantir, por meio de fotografias e, outros documentos, a preservação histórica da memória visual do Município.
§ 2º As fotos e documentos a que se refere o paragrafo anterior obedecerão a critérios técnicos pré-definidos e serão arquivados no Museu Histórico Municipal da Câmara, ou em instituição municipal específica, indicada pelo Executivo.
Redações Anteriores
Art. 173.  Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo do planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Pouso Alegre, ao qual compete pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Ação Cultural e acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 51, de 2007) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Ação Cultural terá a sua organização e normas de funcionamento definidas em lei, respeitados em sua composição:
(Vide Lei Ordinária Nº 2487)
a) um quarto de representantes indicado pelo Executivo;
b) um quarto de representantes indicado por profissionais da área;
c) um quarto de representantes dos artistas amadores, indicado por seus pares;
d) um quarto de representantes indicado pelas associações de bairro.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 174.  As práticas desportivas constituem direito de cada um e o lazer constitui forma de promoção social do cidadão.
§ 1º É dever do Município promover, estimular, orientar e apoiar as práticas desportivas, formais e não formais, a educação física e o lazer, mediante:
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e às áreas a ela destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional;
d) elaboração e execução de programas orientados para a educação física;
e) adaptação das áreas e aparelhos para atendimento aos portadores de deficiência física, sobretudo no âmbito escolar.
§ 2º Compete ao Município:
a) exigir, nas unidades escolares, nos projetos urbanísticos, nos projetos de conjuntos habitacionais e edifícios de apartamento, reserva de área destinada ao lazer e/ou quadra de esporte;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido, ou desapropriado, para desenvolver programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras esportivas e campo de futebol, notadamente, ciclovias, pistas de "cooper" e similares;
c) destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para o lazer comunitário, e ampliar as áreas para os pedestres.
§ 3º O Município, por meio de sua rede publica de saúde, propiciara exames e acompanhamento médico ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 4º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos público.
§ 5º As praças e as quadras esportivas, os campos de futebol, as piscinas, as pistas e os equipamentos esportivos municipais serão usados, com absoluta prioridade, para a prática dos esportes estudantis e amadores.
Redações Anteriores
Art. 175.  Fica criado o Conselho Municipal de Desporto, Paradesporto e Lazer, a ser regulamentado em lei, respeitados em sua composição:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 58, de 2009) (Vide Lei Ordinária Nº 2487) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
I - um quarto de representantes indicado pelo Executivo
II - um quarto de representantes indicado pelos professores da área;
III - um quarto de representantes indicado pelos profissionais da área;
IV - um quarto de representantes indicado pelas associações de bairro.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal do Desporto, Paradesporto e do Lazer compete elaborar, executar e/ou acompanhar e avaliar o Plano Plurianual para o Desporto, Paradesporto e o Lazer, o qual deverá conter:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 58, de 2009)
a) a política específica para a área;
b) o calendário anual de eventos;
c) a programação e os mecanismos para fomentar e apoiar:
1. o esporte e o lazer de rua;
2. a esporte de várzea;
3. o esporte e o lazer comunitários;
4. as competições populares;
5. as competições inter-escolares;
6. as competições e eventos inter-municipais e inter-estaduais que envolvam o Município.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176.  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Município, para garantir o direito previsto no artigo, observará o seguinte:
a) o meio ambiente é bem de uso comum essencial à saúde e qualidade de vida;
b) é dever do Poder Publico e da comunidade defender e preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
Art. 177.  São atribuições do Município:
I - compatibilizar o seu crescimento e o seu progresso com o equilíbrio do sistema ecológico;
II - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência critica da população para a preservação do meio ambiente;
III - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
IV - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora, também controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VI - criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VIII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
IX - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, se atendidas, no âmbito municipal, as normas do art. 225, IV, da Constituição Federal;
XI - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XIII - implantar e manter hortos florestais destinados a composição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XIV - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
§ 1º O licenciamento de que trata o inciso XI, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, depende de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 3º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
§ 4º As atividades que utilizam produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento, na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 178.  Cabe ao Poder Público Municipal:
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
III - implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos hídricos e para racionalizar sua utilização;
IV - estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto a impermeabilização do solo;
V - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a 10,00m² (dez metros quadrados) por habitante, distribuídos equitativamente por região;
VI - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústrias de menor impacto ambiental.
Art. 179.  O Município criará mecanismos de fomento a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de especies nativas nos programas de reflorestamento,
§ 1º O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
§ 2º O Município criará condições para a implantação e a manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa.
Art. 180.  O Município procurará unir-se a outros Municípios para a execução de obras e programas de interesse comum visando à preservação do sistema ecológico, notadamente para o gerenciamento de sua bacia hidrográfica e preservação do solo limítrofe.
Art. 181.  Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal para o Meio Ambiente, visando operacionalizar suas atribuições, atendidas as seguintes condições:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, recursos provenientes do Fundo de Proteção ao Meio Ambiente e de outras fontes;
II - participação, na sua elaboração, de representantes de profissionais ligados a área e de associações protetoras do meio ambiente.
§ 1º Fica criado o Fundo de Proteção ao Meio Ambiente, a ser regulamentado em lei.
§ 2º Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados ao Fundo de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 182.  Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei Municipal n° 1.775, de 21 de agosto de 1980, e regulamento pelo Decreto n° 1.645, de 29 de março de 1988, compete pronunciar-se sobre o Plano Municipal para o Meio Ambiente e acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução. 
(Vide Lei Ordinária Nº 2488)
§ 1º O Conselho assegurará em sua composição:
a) um terço de representantes indicado pelo Executivo;
b) um terço de representantes indicado por entidades ambientalistas;
c) um terço de representantes indicado pelas associações de bairro.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA denunciar qualquer ocorrência ou conduta lesiva ao meio ambiente e realizar audiências públicas para julgamento de projetos que impliquem em alteração do mesmo.
Art. 183.  É proibido, no território municipal:
I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;
III - a caça profissional, amadora e esportiva;
IV - o uso de capina química com agrotóxicos, nas vias, praças e logradouros públicos, salvo a hipótese de supervisão de técnico habilitado;
V - a instalação de industrias ou outros meios de produção que provoquem poluição ambiental em desacordo com os padrões nacionais e internacionais;
VI - o lançamento, nos cursos de água, de efluentes de qualquer espécie sem o devido tratamento;
VII - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
VIII - a submissão de animais a práticas cruéis;
IX - a autorização para funcionamento de rinha;
X - O armazenamento de lixo atômico em qualquer ponto de seu território;
XI - a permissão para instalação de usinas nucleares;
XII - o depósito de lixo, não tratado adequadamente, em área que possa, direta ou indiretamente, contaminar mananciais.
Parágrafo único. A todo cidadão é facultado denunciar a prática de atos que causem dano ao meio ambiente ou que o ameace de dano e todo agente público municipal é obrigado e denunciar tais atos.
Art. 184.  É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade em face das normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Às concessionarias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 185.  Compete ao Poder Público proteger a família, na forma da lei.
Art. 186.  O Município, nos limites de sua competência, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, visando a assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência, no âmbito da família e fora dele;
IV - o acolhimento, preferencial em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela. 
Parágrafo único. O planejamento familiar é de livre decisão do casal competindo ao Município:
I - colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito;
II - promover programas e campanhas em consonância com as entidades científicas, com as igrejas, com as instituições assistenciais e com os segmentos organizados da sociedade, com vistas à formação da consciência para a paternidade e maternidade responsáveis;
III - impedir qualquer forma coercitiva de controle de natalidade por parte das instituições públicas e privadas.
Art. 187.  É dever da sociedade, da família e do Poder Público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos:
I - à vida, à saúde e à alimentação;
II - ao respeito, à dignidade, à liberdade e á convivência familiar e comunitária;
III - a educação, a cultura, ao lazer, à dignidade e ao respeito;
IV - de ser colocada a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º para assegurar o direito a proteção especial, o Município garantira à criança e ao adolescente:
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;
c) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais publicas;
d) o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins, bebidas alcoólicas e fumo.
§ 2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 188.  Os programas e ações relativas ao menor serão coordenadas, executadas e/ou acompanhadas e avaliadas pela Fundação Pousoalegrense Pró-valorização do Menor- PROMENOR, criada pela Lei n° 3.281/89, de 28 de setembro de 1989, à qual compete:
I - criar e manter programas sócio-educativos de atendimento e de assistência judiciaria às crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu desenvolvimento pleno;
II - incentivar a iniciativa da comunidade, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, para a promoção de campanhas e programas com vistas à garantia do completo atendimento dos direitos constantes desta Lei.
§ 1º As ações do PROMENOR, definidas em sua lei de criação, serão desenvolvidas com base nas seguintes diretrizes:
a) desconcentração do atendimento;
b) dar prioridade aos vínculos familiares e comunitários, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
c) participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Os programas do PROMENOR preverão:
a) a criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denuncias de violência contra crianças e adolescentes;
b) a implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligencia, abuso, maus tratos, exploração e tóxico;
c) a criação de albergues para as crianças e adolescentes desassistidos;
d) a criação de centros de acolhimento e apoio à menina de rua, que contemplem sua condição de mulher;
e) a organização de equipes de educadores de rua, compostas por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, professores, artistas, e outros, bem como de voluntários com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes;
f) a implantação de bancos de leite materno e de vacas mecânicas.
Art. 189.  O Município promoverá condições que assegurem amparo às pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar, preferencialmente, no próprio lar.
§ 1º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de convivência, lazer e amparo ao idoso. 
§ 2º O Município implantará programas de valorização do idoso, com a colaboração e a participação e a participação dos clubes de serviços, escolas, associações de bairro, associações assistenciais e outros, visando:
a) ao desenvolvimento, nas crianças e nos jovens, da consciência do dever de ajudar e amparar os pais na velhice;
b) ao desenvolvimento, na sociedade, do respeito e da solidariedade aos idosos;
c) à valorização dos conhecimentos e experiência dos idosos;
d) á perpetuação das informações e dos conhecimentos acumulados pelo idoso. 
Redações Anteriores
§ 3º O Município assegurará transporte coletivo gratuito a qualquer usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que esteja portando documento de identificação oficial com foto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 71, de 2016)
Art. 190.  O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias comunitárias públicas, prioritariamente na periferia;
II - hortas comunitárias nas regiões carentes, visando a integrar a comunidade e prover suas necessidades básicas alimentares;
III - casas transitórias para a mãe puérpera desabrigada e desassistida;
IV - centros de orientação jurídica à mulher carente.
Art. 191.  O Município promoverá, com a colaboração da comunidade, programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social dos mesmo, mediante:
I - treinamento para o trabalho e a convivência;
II - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
III - programas e campanhas para a eliminação de preconceitos, notadamente das famílias que confinam o deficiente.
Art. 192.  O Município garantirá ao portador de deficiência:
(Vide Lei Ordinária Nº 2488) (Vide Lei Ordinária Nº 2502)
I - participação na formulação de políticas para o seu atendimento;
II - direito à informação, comunicação, transporte e segurança, mediante implantação progressiva, nos limites de sua capacidade financeira, de equipamentos especiais, linguagem gestual, sonorização de semáforos, adequação dos meios de transporte, treinamento do pessoal responsável pela segurança no transito, dentre outros;
III - acesso aos passeios, praças, logradouros públicos e igrejas, mediante rebaixamento de guias e degraus e/ou construção de rampas;
IV - sistema especial de transporte, aos comprovadamente carentes, para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o transporte comum;
V - garantia de vagas no serviço público municipal, nos termos desta lei.
§ 1º Compete ao Poder Público Municipal:
a) implantar organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência;
b) estimular o investimento de pessoas físicas e jurídicas na fabricação, adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, na forma da lei;
c) garantir ao portador de deficiência, atendimento especializado na sua rede regular de ensino.
§ 2º O Município fornecerá monitores e ajuda financeira às entidades filantrópicas de atendimento ao portador de deficiência, legalmente reconhecidas.
§ 3º Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos do Portador de Deficiência - PRÓ-DEFICIENTE, a ser regulamentado em lei, respeitados, em sua composição:
a) um quarto de representantes indicado pelo Executivo;
b) um quarto de representantes das entidades filantrópicas de atendimento ao portador de deficiência;
c) dois quartos de representantes dos portadores de deficiência.
§ 4º Ficam asseguradas ao portador de deficiência os direitos, garantias e prioridades previstos no art. 187.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193.  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 194.  O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na restrição ao abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
(Vide Lei Ordinária Nº 2854)
III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativa e estímulo ao associativismo; 
V - na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e Às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando a incentivá-las, quer pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, que pela eliminação ou redução destas por meio de lei, ou ainda, pela exceção contemplada no art. 13, §4°.
Art. 195.  A exploração direta de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo definido em lei.
§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, também quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas publicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 196.  O Município, para fomentar o seu desenvolvimento econômico e social, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual e desta Lei, estabelecerá e executará o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, de duração plurianual.
§ 1º No estabelecimento do plano, ficarão definidos:
a) os meios e os mecanismos para a realização vocacional do Município;
b) as condições da cooperação entre Poder Publico e a iniciativa privada, com vistas à efetivação do desenvolvimento do Município;
c) as diretrizes e os critérios para os orçamentas anuais, as diretrizes orçamentárias e o Plano Plurianual;
d) os meios e os instrumentos para atingir os seus objetivos.
§ 2º O plano dará prioridade aos seguintes objetivos:
a) ao desenvolvimento sócio-econômico integrado e harmônico do Município;
b) à coordenação, racionalização e dinamização das ações da administração municipal;
c) ao incremento das atividades produtivas do Município;
d) à expansão social do mercado consumidor;
e) à expansão da oferta de trabalho;
f) à superação das desigualdades regionais do Município;
g) à prevenção e combate aos fatores de desagregação;
h) à compatibilização do movimento migratório com o mercado de trabalho;
i) à implantação de política de defesa do consumidor;
j) ao estabelecimento de política para implantação do turismo.
§ 3º Para a consecução dos seus objetivos, o plano estabelecerá critérios e criara mecanismos para:
a) a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor, a educação para o consumo e o estímulo à organização da sociedade para esse fim;
b) o apoio a pequena e à microempresa, nos termos do art. 194, parágrafo único;
c) a eliminação de exigências burocráticas que embaracem ou dificultem a atividade econômica;
d) o incentivo e o apoio ao associativismo e o estímulo à organização de atividade econômica em cooperativas;
e) o estímulo ao crescimento do setor terciário, principalmente pela valorização do centro comercial do Município e a implantação de centros de comércio e serviços nos bairros.
§ 4º O planejamento municipal terá caráter indicativo para o setor privado.
Art. 197.  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a ser regulamentado em lei, respeitados, em sua composição:
(Vide Lei Ordinária Nº 2487) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
I - um terço de representantes indicado pelo Executivo; 
II - um terço de representantes indicado pelas diversas associações de classe, legalmente organizadas;
III - um terço de representantes indicado pelas associações de bairro.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico cumpre acompanhar, fiscalizar e avaliar o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, articulado aos demais conselhos do Município.
Art. 198.  0 Município poderá, mediante convênio, associar-se ao Estado e a outros Municípios, para o exercício de funções públicas de interesse comum, e para projetos integrados de desenvolvimento econômico da região.
Parágrafo único. A associação poderá dar-se, também, pela participação em entidades intermunicipais para a execução de obras e serviços de interesse comum.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 199.  A política urbana do Poder Público tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º A propriedade urbana compre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º Na formulação da política urbana municipal, serão observados os direitos de cada cidadão à moradia, saneamento básico, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, transporte, educação, saúde, lazer, segurança, comunicação e preservação do meio ambiente e cultural, entre outros. 
Art. 200.  Os objetivos da política urbana do Município serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - criação de mecanismos e instrumentos capazes de assegurar à propriedade o cumprimento de sua função social;
III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos;
IV - interação e complementariedade das atividades urbanas e rurais;
V - participação da comunidade no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 201.  O planejamento urbano municipal deverá prever diretrizes e medidas para:
I - a ordenação do crescimento da cidade, a prevenção e a correção de suas distorções, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 
II - a contenção da excessiva concentração urbana; 
III - a promoção da ocupação do solo urbano edificável que estiver ocioso ou subutilizado;
IV - o condicionamento do adensamento populacional a disponibilidade de equipamentos e serviços urbanos adequados;
V - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda;
VI - a garantia, ao portador do deficiência física, de acesso aos bens e serviços públicos, aos logradouros e edifícios públicos, as edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços;
VII - a identificação do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município e as providências para o seu tombamento;
VIII - a promoção da desconcentração dos serviços públicos e das atividades comerciais, para atendimento aos diversos bairros;
IX - a implantação de centros comunitários, visando a convivência e a formação de mercado de trabalho para a população de baixa renda;
X - o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
XI - o apoio e o incentivo ao associativismo e ao cooperativismo visando a construção de moradias populares;
XII - a recuperação e a.preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental;
XIII - a reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XIV - a regularização dos loteamentos clandestinos e abandonados, também para a responsabilização dos envolvidos;
XV - o assentamento das famílias que habitem locais de regularização impossível como faixas de segurança e aterros, entre outros;
XVI - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para a formação de centros e vilas rurais;
XVII - a retomada da construção de projeto habitacional paralizado, respeitados os termos contratuais;
XVIII - a promoção da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XIX - o estabelecimento de meios de recuperação, pelo Poder Público, da valorização imobiliária decorrente de sua ação;
XX - a prevenção e a correção das distorções na valorização da propriedade, especialmente quando decorrentes da ação da própria comunidade.
Art. 202.  Constituem instrumentos do planejamento urbano, notadamente:
I - o Plano Diretor;
II - as leis de uso e ocupação do solo, de parcelamento, de edificação e de posturas, de imposto predial e territorial progressivo e as de contribuição de melhoria e demais leis tributarias e financeiras;
III - a servidão administrativa;
IV - a desapropriação por interesse social, por necessidade ou utilidade pública;
V - a transferência do direito de construir;
VI - o parcelamento e a edificação compulsórias;
VII - a concessão do direito real de uso;
VIII - os fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
IX - o tombamento.
Art. 203.  O Município manterá cadastros, anualmente atualizados, dos imóveis urbanos, públicos e particulares, incluídos os imóveis do patrimônio estadual e federal, garantido o acesso às informação neles contidas. 
Seção II
Do Plano Diretor
Art. 204.  Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, expresso em lei municipal, e conterá as diretrizes do desenvolvimento local, de natureza institucional-administrativa, urbanística, econômica e social.
§ 1º Com base nas diretrizes do Plano Diretor, serão elaborados documentos específicos, entre eles:
a) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei de Parcelamento do Solo;
c) Código de Obras;
d) Código de Posturas.
§ 2º O Plano Diretor terá suas prioridades e metas compatibilizadas com o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado e definirá o modelo de desenvolvimento sócio-econômico desejado para o Município. 
§ 3º O Plano Diretor conterá:
a) exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
b) objetivos estratégicos, fixados com vistas a solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
c) diretrizes.econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
d) ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
e) estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida; 
f) cronograma físico-financeiro, com previsão dos investimentos municipais;
g) normas relativas aos índices-urbanísticos, à proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 4º O Plano Diretor definirá, com objetivos específicos, áreas de:
a) urbanização preferencial;
b) reurbanização;
c) regularização;
d) urbanização restrita;
e) transferência do direito de construir, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e do solo;
f) áreas especiais de interesse histórico, turístico e ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 5º Compete ao Plano Diretor estabelecer a área de urbanização contínua, com base nas diretrizes de crescimento da cidade, abrangendo a superfície necessária à localização da população urbana e de suas atividades, com previsão para os 10 (dez) anos subsequentes.
§ 6º O Plano Diretor conterá o prazo para a sua revisão, reformulação ou adaptação, bem como o prazo para a expedição de decretos que contenham os estudos técnicos e os diagnósticos que o integram.
Art. 205.  O Plano Diretor será operacionalizado mediante implantação do sistema de planejamento e informações, com vistas ao acompanhamento, direcionamento, avaliação e controle, das ações e diretrizes por setor.
§ 1º Os proprietários que não cumprirem as determinações do Plano Diretor ficarão submetidos, nos termos da lei federal, gradativamente:
a) ao parcelamento e edificação compulsórias;
b) ao imposto progressivo sobre a propriedade predial a territorial urbano;
c) à desapropriação com pagamento em títulos da dívida publica, nos termos do art. 182, § 4°, III, da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada a comunidade a participação no planejamento e no controle de execução do Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 206.  Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, promover programas de construção de moradias e a melhoria de suas condições habitacionais.
Art. 207.  O Município estabelecerá política habitacional objetivando atender à demanda de moradia, prioritariamente da população de baixa renda.
§ 1º Para a consecução de seus objetivos, o Poder Público implantará Plano Municipal de Habitação, compatibilizado com o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, assegurando, na sua elaboração, participação paritária entre profissionais da areá de construção e representantes das associações de bairro.
§ 2º Para atender aos programas de habitação, o Município manterá vigente o Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal n° 2.222, de 16 de novembro de 1987, e regulamentado pelo Decreto n° 1.692, de 8 de junho de 1989.
§ 3º A política habitacional será executada por órgão ou entidade especifica de administração publica, a que compete a gerência do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 208.  O Plano Municipal de Habitação estabelecerá critérios e medidas para viabilizar:
I - a oferta de casas populares e de terrenos urbanizados, integrados na malha urbana;
II - a implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
III - o desenvolvimento de técnicas para o barateamento da construção;
IV - o assessoramento jurídico a população de baixa renda em matéria de usucapião urbano e para regularização fundiária e urbana de loteamentos e aglomerados habitacionais irregulares;
V - a formação de cooperativas habitacionais;
VI - a formação de consórcios com outros Municípios, para investimentos no setor habitacional.
Art. 209.  O Poder Público poderá promover licitação para a construção de conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada, desde que assegure:
I - a redução do preço final da unidade;
II - a complementação da infra-estrutura não implantada;
III - o equipamento urbano essencial;
IV - a destinação exclusiva do imóvel àqueles que não possuirem outro;
V - a compatibilização ambiental e econômico-social na implantação de conjuntos com mais de 50 (cinquenta) unidades;
VI - o serviço regular de transporte coletivo;
VII - a cobrança de prestação nunca superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiado.
Art. 210.  Compete ao Poder Público promover o reassentamento da população que  for desalojada de área habitacional que ofereça risco ou que for desapropriada em decorrente de obra pública. 
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO
Art. 211.  Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, organizar o abastecimento alimentar.
Art. 212.  o Município, nos limites de sua competência, estabelecerá política de abastecimento visando, prioritariamente, a proporcionar à população de baixa renda acesso à alimentação básica.
§ 1º Para estabelecer a política de abastecimento, o Município criará mecanismos e instrumentos para:
a) implantar programas de:
1. controle e incentivo à produção de produtos de consumo comum da população;
2. assistência técnica e incentivos fiscais aos produtores de grãos e de horti-fruti-granjeiros;
3. incentivo à venda direta do produtor ao consumidor;
4. incentivo à criação de cooperativas de consumo.
b) implantar hortas comunitárias;
c) implantar galpões comunitários e feiras-livres nos bairros de adensamento popular, garantindo o acesso a eles de produtores do Município;
d) distribuir os estoques governamentais, articulando-se com órgãos e entidades responsáveis pela política agrícola nacional e regional.
§ 2º Compete ao Município incentivar e apoiar a implantação de cinturão verde no seu território, com vistas ao abastecimento regular de hortaliças e frutas e barateamento do custo de vida da população.
§ 3º O produtor rural terá preferencia na comercialização direta de seus produtos, nas feiras livres.
Art. 213.  O Município incentivará e apoiará as associações de bairro, na formação de movimentos para:
I - pesquisar e controlar os preços, peso e qualidade dos alimentos;
II - divulgar os locais onde os preços forem mais baratos;
III - denunciar na os especuladores e atravessadores.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPQRTE COLETIVO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 214.  Compete ao Município, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União, organizar a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo, escolar e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º O Poder Público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo, o escolar e o de táxi, o tráfego e o trânsito.
§ 2º O sistema viário urbano será disciplinado em legislação específica, respeitadas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º Compete ao Município manter mapeamento, permanentemente atualizado, de sua rede viária urbana.
Art. 215.  Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos transportes coletivos e de táxi e as diretrizes e os critérios para a defesa do interesse público e dos direitos dos usuários.
Redações Anteriores
Art. 216.  Compete ao Município estabelecer o plano viário municipal, observados os seguintes princípios:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
I - compatibilização com a política de desenvolvimento urbano;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
II - compatibilização entre as vias de fluxo de trânsito e o uso do solo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
Art. 216-A.  Incumbe ao poder público municipal diretamente ou sob regime de concessão ou permissão a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano e rural.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
§ 1º A concessão ou permissão de exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural será feita em regime especial e sempre através de licitação.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
Redações Anteriores
§ 2º A concessão ou permissão de exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural poderá ser outorgada a mais de uma empresa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 77, de 2017)
§ 3º O poder público municipal deverá definir em lei específica:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
III - a obrigação de manter o serviço adequado.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 72, de 2016)
Art. 217.  Compete ao Poder Executivo:
I - traçar diretrizes para o ordenamento do transporte, dando prioridade ao transporte coletivo;
II - fixar as tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público;
III - proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros, com base em planilhas de custos segundo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte municipal urbano ou rural;
IV - fixar, mediante lei, a gratuidade no transporte coletivo urbano e o respectivo recurso para o seu custeio, salvo os casos previstos nesta Lei;
V - construir terminais de transporte coletivo urbano;
VI - assegurar à Câmara e às entidades representativas da sociedade civil o acesso aos dados informativos de planilha de custos, bem como à metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos;
VII - aprovar, negar ou embargar alteração no trânsito do Município, dando ciência de sua decisão à Câmara;
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de linhas noturnas, em especial aquelas que atendam ao meio rural e ao setor industrial.
Art. 218.  O serviço de táxi será prestado, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - por motorista profissional autônomo;
II - por associação de motoristas profissionais autônomos;
III - por pessoa jurídica.
Art. 219.  As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.
Art. 220.  É vedado ao Município permitir transporte urbano coletivo de passageiros com o caráter de exclusividade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 221.  O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo que desrespeitar apolítica de transporte , os percursos estabelecidos, ou que provocar danos ou prejuízos aos usuários ou praticar ato lesivo aos interesses da comunidade ou, também, que não atender aos padrões arrolados no art. 216, V.
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA RURAL
Art. 222.  Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, fomentar a produção agro-pecuária, com a viabilização de assistência técnica ao produtor e da extensão rural.
Art. 223.  O Município estabelecerá sua política rural, planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais; 
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; 
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e a irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural;
IX - o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º A propriedade rural cumpre, a sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
a) aproveitamento racional e adequado da terra;
b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Redações Anteriores
§ 2º O Município, nos limites de sua capacidade financeira, estabelecerá, com a colaboração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, planos para:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 44, de 2005)
Art. 224.  O Município criará órgão ou unidade administrativa para tratar especificamente de assuntos rurais e executar a sua política rural.
§ 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a promover investimentos, financiamento de projetos e desenvolvimento de programas para a zona rural, com recursos previstos no orçamento e outras fontes.
§ 2º O sistema viário vicinal e secundário será disciplinado em legislação específica, que definirá:
a) as normas referentes à:
1. faixa de domínio;
2. faixa de acostamento;
3. faixa de rolamento;
4. preservação das árvores das margens, exceto as que ofereçam riscos aos transeuntes e impecilho ao trânsito  e/ou à visibilidade;
5. arborização das margens das estradas, com a participação dos proprietários confrontantes;
b) os cronogramas para patrolamento, manutenção e limpeza regulares das vias rurais, prioritariamente as de escoamento de produção;
c) os mecanismos para a preservação da segurança do trânsito, e a apreensão de animais soltos nas vias vicinais.
§ 3º O Município manterá mapeamento atualizado de toda a malha viária da zona rural.
Redações Anteriores
Art. 225.  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser regulamentado em lei, respeitados, em sua composição:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 44, de 2005) (Vide Lei Ordinária Nº 2487) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
I - um quarto de representantes indicados pelo Executivo;
II - um quarto de representantes indicados pelo Sindicato Rural;
III - um quarto de representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - um quarto de representantes indicados pelos profissionais técnicos da área.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política rural do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 44, de 2005)
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 226.  A organização popular está alicerçada nos princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles:
I - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde, que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à entidade competente;
II - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedadas as de caráter paramilitar;
III - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
IV - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público Municipal estimular e apoiar a organização autônoma da comunidade para a formação de associações de bairro, do Conselho de Defesa dos Direitos do Cidadão, do Conselho de Defesa dos Direitos do Consumidor e das demais entidades comunitárias.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO GOVERNO
Art. 227.  São formas de exercício direto, de participação ou de controle administrativo do Poder Público municipal pelo povo:
I - a iniciativa popular, no processo legislativo;
II - o plebiscito e o referendo, na forma da lei federal;
III - a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
IV - o exame das contas do Município;
V - a reclamação relativa à prestação de serviços públicos;
VI - a denúncia, perante o Tribunal de Contas, de irregularidade em matéria contábil, financeira, orçamentaria ou relativa à licitação;
VII - o direito de petição;
VIII - a participação nos conselhos municipais;
IX - a participação nas entidades comunitárias, entre elas, as associações de bairro;
X - a participação na exposição e debate de assuntos de interesse geral da comunidade, em audiências públicas.
§ 1º O Regimento Interno da Câmara disciplinará, complementarmente, a forma de elaboração, o encaminhamento e a tramitação de projeto de lei ou emenda de iniciativa popular, de que trata o art. 47.
§ 2º A cooperação das associações representativas, no planejamento municipal, de que trata o art. 74, § 4°, será regulamentada em lei municipal, que estabelecera os critérios e as formas de cooperação.
§ 3º Após recebidas as contas do Município, de que trata o art. 56, § 1°, à Mesa Diretora da Câmara competirá:
a) dentro dos 3 (três) dias seguintes, publicar edital pondo as contas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
b) dentro de 10 (dez) dias, apos o prazo acima, fazer ouvir os prestadores de contas para a competente defesa, e as questões suscitadas serão enviadas ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, e delas se dará publicidade.
§ 4º Independe de pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 5º Os conselhos municipais são órgãos de assessoramento da administração, de natureza consultiva, cuja organização e competência serão objeto de lei, respeitadas as determinações dos arts. 145, § 2°; 153, parágrafo único; 158, § 2°; 173, parágrafo único; 175; 185, § 1°; 192, § 3°; 197 e 225.
§ 6º Serão, a critério do Prefeito, objeto de análise em audiência pública, os assuntos da administração de relevante interesse comunitário, entre outros, os relativos ao Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado, plano diretor, diretrizes orçamentárias, propostas de orçamento, projetos de licenciamento que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural ou que se relacionem áreas verdes, parques, praças e demais espaços de lazer e projetos que possam provocar impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO POPULAR
Art. 228.  É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, a gente político, servidor público ou empregado público de que tenham resultado ou possam resultar;
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou
V - ofensa a direito individual ou coletivo.
Art. 229.  Para assegurar o direito de que trata o artigo anterior, ao Poder Publico cumprirá:
I - publicar as leis e os atos administrativos de efeito externo, nos termos dos arts. 86 , 87 e 88 , dentre outros;
II - fornecer, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões;
III - assegurar, a todo cidadão, o direito de representar a autoridade pública municipal, em defesa do interesse coletivo ou para se opor a ato da autoridade, praticado com ilegalidade, abuso de poder, inoportunidade ou inconveniência.
IV - informar, mediante requerimento, sobre projeto do Poder Público, ressalvado aquele cujo sigilo seja imprescindível, em razão de interesse público.
§ 1º A Prefeitura e a Câmara serão obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, as certidões de que trata o inciso II deste artigo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 2º As informações e o exame, atendimento e controle das reclamações relativas aos serviços públicos ficarão a cargo da Central de Informações e Reclamações de que trata o paragrafo único do art. 85.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230.  Ficam declarados monumentos naturais, paisagísticos e históricos:
a) o parque da Praça João Pinheiro;
b) o Parque Zoobotânico;
c) o obelisco à N.S. da Conceição, da Praça Senador José Berito;
d) a Árvore Grande localizada no Loteamento Francisca Augusta Rios.
e) a árvore "Figueirona" localizada no Bairro do Algodão Km 807, na propriedade de Ana Barbosa Pereira, tornando-se assim, imune de corte.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 26, de 1997)
Redações Anteriores
Art. 231.  O Museu Histórico Tuany Toledo, da Câmara Municipal, criado pela Resolução n° 219, de 21 de maio de 1984, com a denominação de galeria, retificada pela Resolução n° 368, de 2 de abril de 1990, será depositário dos arquivos, documentos, publicações fotografias, acervo audio-visual e similares da Câmara Municipal, bem como de doações de origem pública ou privada que assim manifestarem interesse.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
§ 1º Cabe ao Museu Histórico Tuany Toledo:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
I - organizar sua exposição e gestão da reserva técnica de documentos históricos de fontes diversas;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
II - garantir acesso de pesquisadores ao acervo;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
III - tomar providências de conservação do patrimônio;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
IV - organizar junto a comunidade, escolas, hotéis, e demais interessados as visitas guiadas e demais eventos do calendário do Museu.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
§ 2º Fica proibido o empréstimo, cessão ou doação de peças do acervo do Museu Histórico Tuany Toledo para fins pessoais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
§ 3º Os empréstimos de parte do acervo para exposições temporárias, de outros órgãos só poderá ocorrer mediante autorização da Direção do Museu e da Presidência da Câmara com assinatura de termo de responsabilidade e seguro do representante do órgão interessado.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
§ 4º O Museu terá regulamento próprio aprovado em resolução.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 74, de 2017)
Art. 232.  É vedada a cessão de funcionários municipais ao Estado ou à União sem a liberação, por parte deles, de verba para pagamento dos respectivos vencimentos, ressalvados os casos de convênio e os de relevante interesse público, reconhecidos pela Câmara. 
Art. 233.  A lei que dispuser sobre o Estatuto do Magistério Publico Municipal atribuirá, entre outros, os seguintes direitos:
I - o recesso escolar;
II - carga horária específica para o exercente da função de coordenador de ensino, a partir da 5ª série, a ser escolhido, anualmente, pelos professores do mesmo currículo escolar e de conteúdos afins;
III - plena liberdade de afixação e de divulgação de matéria e temas de interesse da categoria ou da escola, nas salas destinadas aos servidores.
Art. 234.  Fica assegurada a autonomia administrativo-financeira e contábil do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara, respeitados os prazos previstos nesta Lei para apresentação dos orçamentos anuais do Município.
Art. 235.  É vedado dar nome de pessoas vivas a ruas, vias, logradouros públicos ou a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
(Vide Lei Ordinária Nº 3620)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Para os fins do artigo, somente poderá ser homenageada a pessoa que, comprovadamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou que tenha se destacado, notoriamente ao nível municipal, estadual ou nacional.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 42, de 2005) (Vide Lei Ordinária Nº 3620)
Art. 236.  Os cemitérios do Município terão caráter secular e à Administração Municipal competirá administrar os de sua propriedade e fiscalizar os de propriedade particular. 
Parágrafo único. Os valores e outros serviços funerários estarão sujeitos a penalidades e, conforme o caso, a fechamento, quando não observarem os padrões de segurança, conforto, higiene e eficiência no atendimento aos usuários. 
Art. 237.  O direito de greve, assegurado pela Constituição Federal ao servidor público municipal, será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
Redações Anteriores
Art. 239.  É facultado a qualquer pessoa, e obrigatório para o servidor público municipal, representar ao Ministério Público, quando foro caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
Art. 240.  O Executivo institucionalizará, sob metodologia adequada, o processo de comunicação com a sociedade no sentido, não só de informá-la, mas, fundamentalmente, de integrá-la a atividade governamental, em sistema de interação.
Art. 241.  Incumbe ao Município, juntamente com o Estado, realizar censo para levantamento do número, de portadores de deficiência, de suas condições-sócio-econômicas, culturais e profissionais, e das causas de deficiência, para orientação do planeja mento de ações públicas.
Art. 242.  Os Conselhos Municipais reunir-se-ão em sessão pública em prédio público municipal, estadual ou federal.
Art. 243.  O Município apoiará e incentivara o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
(Vide Lei Ordinária Nº 4945) (Vide Lei Ordinária Nº 4963)
§ 1º As diretrizes de política de turismo terão em vista, observada a lei:
a) a adoção de plano integrado e permanente, a ser elaborado com a participação da comunidade, em lei, para o desenvolvimento do turismo, no Município;
b) o desenvolvimento de infra-estrutura turística;
c) o estímulo e apoio à produção artesanal local, as feiras, exposições e eventos turísticos e sua divulgação, com base no calendários cultural, esportivo e artístico, entre outros;
d) a regulamentação do uso, ocupação, fruição e proteção dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
e) a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
f) o incentivo ã formação de pessoal especializado.
§ 2º O Município consignará, no orçamento, recursos necessários à efetiva execução de política de desenvolvimento do turismo.
Art. 244.  O Município desenvolverá, em todos os segmentos da sociedade, e, de modo especial, nas escolas de qualquer nível, ampla campanha de valorização do servidor e empregado públicos e do agente político, como instrumento de realização do interesse público.
Art. 245.  Todo projeto de lei relativo a autorização ou ratificação de convênio será instruído com o respectivo texto e ampla fundamentação, sob pena de não ser apreciado.
Art. 246.  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 5 de junho de 1990.
Jose Nogueira de Castro - Presidente
Aécio Rubens de Brito -Vice-Presidente
Gilberto Guimarães Barreiro - Secretário
Horma de Souza Valadares Meireles - Relatora
Airton Costa
Alexandre Dutra da Costa
Antonio Carlos Pinto de Assis
Carmelita de Fátima Santos
Célio Augusto de Paiva
Firmo da Motta Paes
Francisco Rafael Gonçalves
João Bueno de Vasconcelos
José do Carmo Neto
José Roberto Silva
Lúcio Arouca

Ato das Disposições Transitórias
Art. 1-º O Poder Executivo baixará regimento provisório para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e para a Conferência Municipal de Saúde, até que sejam os mesmos formados e regulamentados, para o que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica Complementar da Saúde.
Art. 2-º Até a promulgação da Lei referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com os agentes públicos mais do que 50% (cinqüenta por cento) do valor de sua receita corrente, ficando estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a promulgação da Lei Orgânica, para o Executivo compatibilizar o seu quadro de pessoal com o limite estabelecido.
Art. 3-º Fica assegurado ao servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, 5% (cinco por cento) de pontuação por ano de efetivo exercício prestado ao Município, ate o limite de 30 (trinta) pontos, a serem computados em relação de títulos, quando se submeter a concurso para fins de efetivação.
Art. 4-º O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após 6 (seis) meses, contados da promulgação da Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei.
Art. 5-º Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso, assim como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem imóvel ou logradouro pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a licitação legalmente exibida, cabendo ao Poder Executivo promovê-la, se houver interesse público relevante.
Art. 6-º Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior àquela data
(Vide Lei Ordinária Nº 2486) (Vide Lei Ordinária Nº 2488)
Redações Anteriores
Art. 7-º As Leis de iniciativa do Executivo necessárias a regulamentação da Lei Orgânica, serão enviadas à Câmara no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da promulgação da Lei citada.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1991)
Parágrafo único. Excluem-se do prazo acima:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1991)
a) as leis de que trata o art. 204, § 1º, para as quais o Executivo terá ate o dia 30 (trinta) de setembro de 1990;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1991)
b) a lei dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores municipais, para o qual o Executivo terá até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 1990;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1991)
c) a lei disciplinando a organização e funcionamento dos Conselhos Municipais para o qual o Executivo terá até o dia 30 (trinta) de novembro de 1990.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1991) (Vide Lei Ordinária Nº 2486) (Vide Lei Ordinária Nº 2501)
Redações Anteriores
Art. 8-º O Poder Executivo nomeará os membros que integrarão os Conselhos Municipais, até o dia 31 de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 1991)
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Art. 9-º O Poder Executivo regulamentará os fundos criados pela Lei Orgânica, no prazo de noventa dias após a edição de Lei Complementar de que trata o art. 165 - § 9º, II, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 1991)
Art. 10-.  Nos 8 (oito) primeiros anos da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal desenvolverá mecanismos, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
§ 1º Até que se alcance o objetivo previsto no artigo, o sistema municipal de ensino manterá classes noturnas, com até 20 (vinte) alunos, para a alfabetização de adultos.
§ 2º O Município mobilizará campanha junto às escolas de 2° e 3° graus do sistema particular de ensino, no sentido de que cada unidade mantenha classe noturna de alfabetização de adultos, visando a atingir os objetivos do artigo.
Art. 11-.  O Município, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da promulgação da Lei Orgânica, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis e construirá muros ou cercas em seus imóveis não edificados.
Art. 12-.  A lei disporá sobre a adaptação, no prazo de 5 (cinco) anos, dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado ao portador de deficiência, nos termos do art. 244 da Constituição Federal.
Art. 13-.  O percentual mínimo de área verde por habitante, previsto no art. 178, V, da Lei Orgânica, deverá ser atingido no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 14-.  A implantação da jornada, de ensino de 8 (oito) horas prevista no art. 156, I, será gradual, sendo que, no primeiro período letivo, após a vigência da Lei Orgânica, pelo menos 10% (dez por cento) das escolas municipais deverão implementá-la, prioritariamente, nós estabelecimentos situados nas regiões mais carentes do Município.
Art. 15-.  O primeiro plano bienal de educação será implantado até fevereiro de 1991.
Art. 16-.  A primeira eleição para Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento municipal de ensino será realizada até fevereiro de 1991.
Art. 17-.  Até o dia 31 de dezembro de 1990, o Plano Pousoalegrense de Desenvolvimento Integrado e os demais planos previstos na Lei Orgânica deverão ser aprovados.
Redações Anteriores
Art. 18-.  Será instituída a administração regional no Município, quando a população atingir cem mil habitantes.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 52, de 2008)
Art. 19-.  Os servidores municipais não estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição Federal, que contarem na data da publicação da Lei Orgânica, com 2 (dois) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público municipal, no mínimo, passarão a ser titulares de funções públicas, nos termos da Lei Municipal de Regime Jurídico Único.
Parágrafo único. Aqueles que se tornarem titulares de função pública nela permanecerão ate que seja disciplinado o regime respectiva em lei municipal.
Art. 20-.  6 (seis) meses antes da realização das eleições municipais e 3 (três) meses após, fica vedado ao Poder Público Municipal doar, permutar, emprestar ou conceder, a qualquer título, bem móvel ou imóvel de propriedade do Município, bem como conceder isenções, anistias ou quaisquer outros tipos de favorecimentos ou benefícios, sob pena de responsabilidade.
Art. 21-.  O Município, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da promulgação da Lei Orgânica, nomeará Comissão Especial para promover levantamento dos prédios e monumentos que deverão ser tombados.
§ 1º Na composição da Comissão será respeitada a representação paritária entre membros indicados pelo Executivo e Legislativo e entre artistas, arquitetos, profissionais da área e representantes das associações de bairro.
§ 2º Para o levantamento dos prédios e monumentos a serem tombados, serão consideradas as regras e a orientação das entidades federais e estaduais pertinentes.
Art. 22-.  Até o dia 30 de setembro de 1990, a Câmara aprovará seu novo regimento Interno, compatibilizando com a Lei Orgânica.
Art. 23-.  Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal, os projetos de lei orçamentária anual e de investimentos serão submetidos à Câmara e votados segundo a legislação vigente na data desta Lei.
Art. 24-.  Até que o Município promova o tratamento dos esgotos sanitários, a taxa cobrada por estes serviços não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da tarifa cobrada para o fornecimento de água.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência a partir de 1991.
Art. 25-.  Até 31 de dezembro de 1990, a Câmara organizará e implantará os serviços administrativos próprios, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 26-.  O Município promoverá edição popular do texto integral da Lei Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 27-.  Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 5 de junho de 1990.
José Nogueira de Castro - Presidente
Aécio Rubens de Brito - Vice-Presidente
Gilberto Guimarães Barreiro - Secretario
Horma de Souza Valadares Meireles - Relatora
Airton Costa
Alexandre Dutra da Costa
Antônio Carlos Pinto de Assis
Carmelita de Fátima Santos
Célio Augusto de Paiva
Firmo da Motta Paes
Francisco Rafael Gonçalves
João Bueno de Vasconcelos
José do Carmo
Neto José Roberto Silva
Lúcio Arouca

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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