LEI ORDINÁRIA Nº 2324, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O povo do Município de Pouso Alegre, por seus representantes, aprovou e eu, Bel. Jair Siqueira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares ao parcelamento do solo para fins urbanos, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. As referências à Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, e à Lei Federal, simplesmente, têm o mesmo efeito para fins de comunicação nesta Lei.
Art. 2º Considera-se parcelamento do solo urbano a divisão, física ou jurídica, de área situada dentro do perímetro urbano, definido em Lei Municipal, em partes destinadas ao uso urbano.
§ 1º São modalidades de parcelamento do solo urbano o loteamento e o desmembramento.
§ 2º Loteamento é a divisão de área: em partes destinadas ao uso urbano, com abertura de vias de circulação ou logradouros públicos ou alteração do sistema viário existente.
§ 3º Desmembramento é a divisão de área em partes destinadas ao uso urbano, sem abertura de novas vias, de logradouros públicos ou alteração do sistema viário existente, caso em que as partes resultantes deverão ter, necessariamente, acesso direto ao sistema viário oficial.
Art. 3º As normas da presente Lei são aplicáveis,também, à área urbana do Distrito de São José do Pantano e outros distritos que venham a ser criados, ao parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural, inclusive para a formação de sítio de recreio, chácaras e similares.
Art. 4º Além das restrições impostas ao parcelamento do solo no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal, não será também permitido o parcelamento para fins urbanos:
I - em terreno total ou parcialmente florestado, sem prévia manifestação das autoridades federais, quanto ao que lhes disser respeito;
II - em área necessária ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação do interesse cultural e histérico e à manutenção dos aspectos paisagísticos, de acordo com o planejamento municipal;
III - em áreas com problemas de erosão em sulcos e vossorocas, inclusive a faixa de proteção de 50,00 m (cinquenta metros) de largura, medidos em projeção horizontal, a partir de suas bordas, até sua recuperação e reincorporação ao ambiente;
IV - nos Setores Especiais 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), delimitados e definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município e em outras áreas que, por ato do Prefeito Municipal ou por força de Lei, sejam declaradas áreas de preservação, em função das características naturais ou da necessidade de ampliação da taxa de áreas verdes na cidade.
Art. 5º Nas hipóteses dos ítens I, II e V do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal e do ítem III do art. 4º desta Lei, as medidas corretivas do solo deverão ser comprovadas mediante apresentação, à Prefeitura Municipal, de laudo técnico, nos casos dos ítens I e II da Lei Federal e III desta Lei, e atestado do órgão competente, no caso do ítem V da Lei Federal, comprobatórios de que com as correções adotadas, a área oferece plenas condições sanitárias e de segurança para a ocupação urbana.
Parágrafo único. A aceitação do laudo técnico a que se refere este artigo fica condicionada à vistoria técnica procedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Serão consideradas áreas "non aedificandi":
I - a faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura ao longo das faixas de domínio publico das rodovias, ferrovias e dutos, observada a topografia local que poderá condicionar uma exigência maior pela Prefeitura, de até o máximo de 30,0.0 m (trinta metros);
II - a faixa de 15,00 m (quinze metros) de largura, medidos em projeção horizontal, a partir dos limites do leito menor, em cada uma das margens dos cursos d'água;
III - as nascentes, dentro de uma área definida por um círculo de raio igual a 15,00 m (quinze metros), medidos em projeção horizontal, tendo a nascente como centro do círculo;
IV - as áreas relacionadas no art. 4º desta Lei.
§ 1º Poderá haver edificação destinada a tratamento e captação de águas nas áreas dos ítens II e III deste artigo.
§ 2º Poderá haver edificação em área do ítem I do art. 4º desta Lei, após manifestação favorável das autoridades florestais.
§ 3º A Prefeitura Municipal deverá exigir nos loteamentos, a reserva de faixa "non aedificandi" destinada à implantação de equipamentos urbanos de abastecimento, de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 7º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos, complementares àqueles definidos no art. 4º da Lei Federal:
I - as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento comunitário, bem como a espaços livres de uso publico, corresponderão ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, sendo que, deste percentual, é obrigatória a destinação de, no mínimo:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários; e
b) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso publico.
II - os lotes terão área e testada mínimas, e as quadras comprimento máximo definidos em função dos modelos de parcelamento (MP) estabelecidos no quadro que se segue:
Modelo | Área dos lotes (m²) | Testada mínima dos lotes (m) | Comprimento máximo dasquadras (m) | |
Mínima | Máxima | |||
MP1 | 360 | 449 | 12,0 | 260 |
MP2 | 450 | 719 | 15,0 | 260 |
MP3 | 720 | 999 | 18,0 | 360 |
MP4 | 1000 | 1999 | 20,0 | 360 |
MP5 | 2000 | 30,0 | 360 |
III - os lotes terão, obrigatoriamente, testada voltada para via ou logradouro público;
IV - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, compatibilizar-se com o Sistema Viário Principal, conforme Anexo 3, harmonizar-se com a topografia local e atendem às demais disposições desta lei relativas ao sistema viário;
V - os cortes e aterros, superior a 3,00 m (três metros), serão plantados com capim nativo e equipados com taludes estáveis e valetas de drenagem e proteção.
Parágrafo único. Consideram-se espaços de uso publico as áreas destinadas a praças, jardins, áreas de recreação infantil e parques, não sendo computados no cálculo da área os separadores medianos de vias, as rótulas viárias e a faixa gramada dos passeios.
Art. 8º As obras de execução de loteamentos deverão atender às seguintes exigências:
I - os canteiros de obras e caminhos de serviço deverão ser escarificados e replantados tão logo se tornem inoperantes;
II - quando necessário, deverão ser construídas barragens de contenção;
III - nos trabalhos de arruamento e terraplanagem deverão ser tomadas medidas para controle da erosão;
IV - o carregamento de terra deverá ser executado imediatamente após efetuado o corte no terreno, devendo ser solicitada previamente, à Prefeitura Municipal, a indicação das áreas para o "bota-fora".
Art. 9º Nos loteamentos industriais é obrigatória a destinação de áreas para implantação de equipamentos comunitários e para proteção ambiental.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, ao fixar as diretrizes do loteamento, indicará a localização aproximada destas áreas, bem como a distribuição do percentual mínimo entre elas.
Art. 10. A área de expansão urbana divide-se nas seguintes zonas de expansão urbana (ZEU), na conformidade do Anexo 1 desta Lei.
I - ZEU1;
II - ZEU2;
III - ZEU3;
§ 1º A ZEU 1 é considerada área prioritária para expansão urbana, estando o Poder Público Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para promover seu adequado aproveitamento na forma prevista na legislação federal.
§ 2º Não serão permitidos os seguintes tipos de loteamento por zona de expansão:
a) ZEU 1: loteamentos industriais e loteamentos de interesse social, definidos no art. 41;
b) ZEU 2: loteamentos industriais.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DE URBANIZAÇÃO
DO PADRÃO DE URBANIZAÇÃO
Art. 11. Todo loteamento a ser implantado no Município, salvo exceções expressas, deverá atender ao padrão de urbanização indicado neste artigo, mediante a execução, pelo menos, das seguintes obras de responsabilidade dos loteadores:
I - abertura de vias, colocação de meio-fio e sargeta, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento conforme § 1º deste artigo;
II - demarcação de lotes, quadras e logradouros, com marcos para quadras e logradouros, conforme § 1º deste artigo;
III - contenção de encostas;
IV - drenagem e esgotamento de águas pluviais, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
V - instalação de tronco alimentador de rede de distribuição e, quando necessário, por inexistir meios e condições por parte da Prefeitura de fornecer água de sua disponibilidade, a adoção de solução alternativa de captação e abastecimento, tal como poços artesianos, com as competentes obras e instalações de rede, reservatórios ou depósitos, bens e equipamentos que passarão à propriedade do Município com a aprovação do loteamento;
VI - rede de abastecimento de água em todas as vias, nos padrões técnicos determinados pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo órgão competente;
VII - rede de energia elétrica, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
VIII - iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
IX - via de acesso principal ao loteamento e as vias classificadas como vias coletoras e arteriais calçadas com pavimentação asfáltica ou com paralelepípedo;
X - pavimentação em todas as vias;
XI - rede de esgotos sanitários em todas as vias nos padrões técnicos determinados pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e pelo órgão competente;
XII - arborização das vias ou predisposição para tal e, neste caso, apenas para loteamentos populares de interesse social.
Parágrafo único. Os loteamentos a serem executados segundo o modelo de parcelamento MP1 poderão ser dispensados das exigências feitas nos ítens X e XII deste artigo, a critério do órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 12. Integram o sistema viário municipal as vias com função de circulação e ligação de áreass internas ao Município.
Art. 13. As vias de circulação sob o aspecto funcional, classificam-se da seguinte forma:
I - via de transição: aquela que estabelece a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema’viário urbano e que apresenta altos níveis de fluidez de tráfego, baixa acessibilidade e pouca integração com o uso do solo lindeiro;
II - via arterial: aquela que permite ligações intraurbanas, com media ou alta fluidez, baixa acessibilidade e que apresenta relativa integração como uso do solo lindeiro;
III - via coletora: aquela que recebe e distribui o tráfego entre as vias locais e as vias arteriais e que apresenta equilíbrio entre fluidez e acessibilidade, possibilitando sua integração com o uso do solo lindeiro quanto à localização de comercio, serviços e outras atividades;
IV - via local: aquela que se destina a promover acesso imediato a áreas residenciais, comerciais e industriais e apresenta baixa fluidez e alta acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com o uso do solo lindeiro;
V - via especial: aquela de uso restrito, exclusiva para pedestres, bicicletas ou ônibus, podendo coexistir com as demais.
Art. 14. Cada uma das vias de circulação a que se refere o artigo anterior terá suas faixas de domínio, inclinação de rampa e raio de curvatura definidos no Anexo 2 que integra esta Lei.
Art. 15. Nos projetos de parcelamento, as novas vias deverão apresentar concordância com o sistema viário adjacente dando, sempre que possível, prosseguimento à malha viária já implantada e obedecendo as propostas de novas vias constantes no Anexo 3.
Parágrafo único. Todas as vias coletoras,arteriais e de transição deverão formar um sistema contínuo.
Art. 16. A largura de cada um dos/passeios das vias de circulação deverão ser no mínimo iguais a:
I - 10 % ( dez por cento) da de domínio para vias de até 30 m (trinta metros) de largura total, respeitado o mínimo de 2,0 m;
II - 6,00 m (seis metros) para vias com faixa de domínio com largura superior a 30m.
Art. 17. Será obrigatória a execução de separador mediano em vias de circulação com faixa de domínio de largura superior a 25 m (vinte e cinco metros), na largura mínima de 1,00 m (um metro).
Art. 18. As vias de circulação deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno, em harmonia com o sistema viário envolvente.
Art. 19. As vias existentes na área a ser parcelada deverão se adequar às dimensões previstas nos Anexos 2 e 3 desta Lei.
Art. 20. A abertura de estradas em área rural será condicionada à aprovação pela Prefeitura Municipal, e ao atendimento às seguintes exigências:
I - largura mínima de 10,0 m (dez metros);
II - rampa máxima de 12% (doze por cento);
III - recuo mínimo das construções de 15,00 m (quinze metros), a partir do alinhamento da via.
CAPÍTULO V
Do Projeto de Loteamento
Do Projeto de Loteamento
Art. 21. A elaboração do projeto de loteamento sera precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, instruído de planta da gleba que se pretende lotear.
Art. 22. A planta da gleba a ser loteada conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I - divisas da gleba geometricamente definidas;
II - localização dos cursos d'água;
III - localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, rede de telefonia, dutos, demais instalações e respectivas faixas de domínio ou servidão;
IV - levantamento planialtimétrico detalhado;
V - arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do loteamento com as àreas circunvizinhas;
VI - localização das áreas arborizadas e construções existentes;
VII - indicação dos serviços públicos existentes no local e adjacências, com as respectivas distancias da área a ser parcelada;
VIII - indicação da rede natural de escoamento pluvial e das areas alagáveis;
IX - tipo ou tipos de zoneamento de uso e ocupação do solo a que o parcelamento pretende se destinar;
X - toponímia relativa aos ítens II, III e V.
Art. 23. A Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes urbanísticas do loteamento, observadas, quando for o caso, as diretrizes do planejamento estadual, mediante a indicação, na planta do imóvel, dos elementos arrolados no art. 7º da Lei Federal, sendo que as indicações relativas ao traçado básico do sistema viário principal conterão:
I - localização e hierarquização das vias principais que deverão compor o sistema viário municipal, de acordo com as funções que irão desempenhar;
II - localização das vias de interligação do loteamento à área ocupada mais próxima.
§ 1º Deverá ser indicada, além dos elementos da Lei Federal, a definição do padrão de urbanização, com especificação dos tipos de serviços a serem implantados em função do uso predominante ao qual se destina o parcelamento.
§ 2º As diretrizes urbanísticas a que se refere este artigo serão expedidas tendo-se por base as exigências cabíveis constantes desta Lei e da Lei de Ocupação e Uso do Solo e, especialmente quanto as diretrizes indicadas nos ítens I e II deste artigo e serão observadas as disposições relativas ao sistema viário constantes do Capítulo IV e do Anexo 2 desta Lei.
Art. 24. O prazo máximo-para a expedição de diretrizes básicas será de 30 (trinta) dias, salvo se a parte interessada praticar ato que importe em atraso.
Art. 25. As diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo de validade das diretrizes, previsto neste artigo, não afasta a possibilidade de alteração das mesmas pela Prefeitura Municipal se, no decorrer desse período e; caso não tenha sido aprovado o Loteamento e nem iniciada a sua execução, sobrevier legislação nova que necessariamente imponha alteração nas condições fixadas na planta do loteamento.
Art. 26. Após a expedição das diretrizes, sera apresentado a Prefeitura Municipal o projeto de loteamento que compreenderá, obrigatoriamente:
I - desenhos na escala 1:1000, em 3 (três) vias que, além das exigências do § 3° do art. 9º da Lei Federal, conterão também a localização definitiva dos espaços livres e das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
II - memorial descritivo que contenha, além das indicações do § 2º do art. 9º da Lei Federal, quadro geral indicando o total de lotes e a distribuição das áreas: áreas rendáveis, áreas de vias, áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso publico e área total do terreno;
III - outros projetos ou indicações técnicas,relativos às obras e serviços de urbanização exigidos pelo padrão de urbanização aplicável ao modelo de parcelamento adotado.
Art. 27. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado contendo, além das indicações do art. 10 da Lei Federal, as seguintes:
I - indicação precisa das divisas do ímóvel;
II - localização das edificações existentes nas áreas, ou lotes, ou partes de lotes envolvidos no processo.
§ 1º A planta a que se refere este artigo será apresentada em 2 (duas) vias, sendo uma original e uma cópia em escala compatível com as dimensões do imóvel.
§ 2º Os pedidos de modificações em loteamentos registrados, além dos elementos referidos neste artigo, deverão ser instruídos por documentos que comprovem a concordância de iodos os adquirentes dos lotes afetados pela alteração pretendida.
Art. 28. Aplicam-se ao desmembramento, quer ele se apresente na forma de subdivisão de gleba ou de lotes, além das restrições impostas ao parcelamento do solo pela Lei Federal e art. 4º desta Lei, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial aquelas indicadas nos ítens II e III do art. 7º desta Lei.
Art. 29. Além das exigências do artigo anterior, no desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista no art. 79, ítem I desta Lei, ou que esta não tenha havido, a Prefeitura Municipal poderá, ainda,baseada no estudo de cada caso, determinar o modelo de parcelamento que deverá ser adotado em função de.conveniência ou não do adensamento da área onde se situa.
CAPÍTULO VI
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e desmembramento
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e desmembramento
Art. 30. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar o projeto de loteamento ou desmembramento, desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pela Prefeitura.
§ 1º O prazo estabelecido no presente artigo será contado:
I - nos loteamentos, a partir da:
a) data do protocolo do projeto, desde que venha acompanhado de proposta do correspondente cronograma físico e financeiro de execução de obras de infra-estrutura, na modalidade do inciso I do art. 31 desta Lei;
b) data da realização da vistoria de obras de infra-estrutura previamente executadas, na modalidade do inciso II do art. 31 desta Lei.
II - nos desmembramentos, a partir da data de protocolo.
§ 2º O prazo definido neste artigo não inclui a fase de fixação de diretrizes para a execução do loteamento a que se refere o art. 23 desta Lei.
§ 3º Haverá interrupção do prazo de que trata este artigo nos casos em que se fizer necessária a consulta ou anuência previa de outras esferas de governo para aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento do solo.
Art. 31. Cumprida a fase de apresentação de que trata o artigo anterior, o prosseguimento do processo de aprovação cumprirá, normalmente, o seguinte roteiro:
a) atendidas pelo projeto todas as disposições legais, a Prefeitura expedirá apenas a autorização para a execução das obras e serviços indicados, a título precário;
b) o prazo de validade da referida autorização, a título precário, será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua concessão;
c) executadas todas as obras de infra-estrutura, o interessada solicitará à Prefeitura a respectiva vistoria, que deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias;
d) após a vistoria e consideradas satisfatórias as obras, a Prefeitura expedirá o termo de verificação e aceitação das obras de infra-estrutura, o correspondente decreto de aprovação e liberará o loteador da garantia prestada.
§ 1º Expedido o decreto de aprovação,o projeto deverá ser levado a Registro Imobiliário no prazo de 6 (seis) meses, observados os demais requisitos estabelecidos na Lei federal, sob pena da declaração de caducidade da aprovação em referência.
§ 2º O loteador se obriga a facilitar a fiscalização da execução das obras a que se refere este artigo, inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados.
§ 3º A incorreta execução das obras de infra-estrutura caracterizará a irregularidade do loteamento, para os fins e efeitos desta Lei e da Lei Federal, determinando exigências e garantias para saná-las.
§ 4º A expedição do decreto de aprovação do loteamento não retira da Prefeitura o direito de impugnar o seu registro imobiliário, como está previsto na legislação federal, se tiver motivo relevante ou de interesse público para exercer essa faculdade.
§ 5º Na apresentação do projeto, ou em qualquer fase de aprovação do parcelamento, deverá a Prefeitura exigir do proprietário a assinatura de termo de caucionamento de lotes cujo valor seja equivalente ao custo das obras de infra-estrutura.
Art. 32. A Prefeitura Municipal somente expedirá alvará para construção em terrenos cujas obras de urbanização tenham sido vistoriadas e aceitas, através do termo de verificação e aceitação das obras.
Art. 33. O alvará de aprovação do loteamento estabelecerá as zonas e categorias de uso permitidos na área a ser loteada.
Art. 34. Desde a data do registro do loteamento e do desmembramento, passam a integrar o domínio do Município os espaços livres de uso público e as áreas destinadas ao sistema de circulação e à implantação de equipamentos urbanos ,constantes do projeto e do memorial descritivo, sem que recaia sobre o Município o ônus da execução da infra-estrutura.
Art. 35. Os espaços livres de uso público, as áreas destinadas a sistema de circulação e implantação de equipamento comunitário, definidas no art. 7º, item I, bem como as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano, quando exigidas nos termos do art. 6º desta Lei, não poderão ter sua destinação alterada pelo interessado, desde a aprovação do parcelamento, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 17 da Lei Federal nº 6.766 de 19/12/79.
Parágrafo único. Dentre as áreas a que se refere este artigo, os espaços livres de uso publico serão declarados setores especiais de preservação pela Prefeitura Municipal no ato de aprovação do parcelamento, ficando, portanto, sujeitos ainda às exigências a eles pertinentes, constantes da Lei de Ocupação e Uso do Solo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Por infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as penalidades impostas no Capítulo IX da Lei Federal.
Art. 37. A competência administrativa para a aplicação da presente Lei será exercida pela forma decisória, prevista na organização municipal, através do órgão ali indicado.
Art. 38. Nos casos omissos será admitida interpretação analógica das normas contidas nesta Lei.
Art. 39. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 40. O executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais e municipais visando a fiel execução desta Lei.
Art. 41. As exigências desta Lei, relativas aos modelos de parcelamento e ao padrão de urbanização, não serão obrigatoriamente aplicados quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, observadas as disposições do artigo seguinte.
Art. 42. O interessado em realizar loteamento ou desmembramento enquadrado nas categorias referidas no artigo anterior deverá requerer à Prefeitura Municipal condições especiais para sua execução, visando a adequação do empreendimento à capacidade aquisitiva da população a que se destina, devendo o parcelamento atender, pelo menos, às seguintes exigências especiais:
I - Modelo de Parcelamento Social (MPS): lote da área mínima de 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e máxima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros) e padrão de urbanização seguinte:
a) abertura de vias;
b) demarcação de quadras e logradouros, com marcos, conforme § 1º do art. 11 desta Lei;
c) meio-fio e sargeta, com exceção das vias de pedestres;
d) rede de água e esgoto e emissário, quando necessário;
e) energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
f) vias de acesso principal ao loteamento e vias com declividade superior a 5 % (cinco por cento), compactadas e encascalhadas.
II - Modelo de Parcelamento Popular (MPP) , residencial ou residencial-comercial: lote de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e padrão de urbanização na conformidade do item I acima;
III - Modelo de Parcelamento Popular 1 (MPP-1), promovido pelo Município ou outra entidade com participação do Poder Público, residencial ou residencial-comercial com lotes de, no mínimo, 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrado) e padrão de urbanização especiais, respeitadas, no que couberas exigências do item I;
IV - Modelo de Parcelamento ou Aproveitamento de terrenos do perímetro já urbanizado, aí incluída a subdivisão para construção de "vila" de acesso comum com área de até 3.000 m² (três mil metros quadrados) para fim residencial, comercial ou misto, tipo "desmembramento", "desdobro" ou "subdivisão de lotes", respeitados, no que couber, as exigências do item I.
Art. 43. O Município poderá promover a adequação à esta Lei dos Loteamentos inacabados ou clandetinos se assim o exigir o interesse público.
Parágrafo único. Na aferição do interesse publico, para fins desta Lei, levar-se-ão em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) lesões aos padrões de desenvolvimento urbano do Município decorrentes quer da não conclusão das obras de infra-estrutura, quer de sua execução com descumprimento das normas da legislação aplicável ou das exigências específicas da Prefeitura Municipal;
b) os custos da conservação anual das vias e dos logradouros inconclusos e a proteção contra cheias e outras consequências negativas decorrentes da inadiplência do loteador;
c) as condições sanitárias negativas decorrentes de obras não concluídas;
d) a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes, principalmente de baixa renda, e
e) a impossibilidade de citação ou da execução do loteador inadiplente, comprovada em procedimento judicial promovido pelo Município ou pelos interessados.
Art. 44. Para fins de ressarcimento dos custos com as obras de conclusão de loteamento inacabado, o Município promoverá, ainda, a imediata execução das garantias oferecidas pelo loteador por ocasião da concessão do alvará de aprovação do projeto com a incorporação ao patrimônio municipal dos lotes vinculados.
Parágrafo único. Se a execução das garantias não for suficiente para o ressarcimento integral dos custos da urbanização, o Município, com base na Lei Federal:
I - requererá judicialmente o levantamento das prestações depositadas no Registro de Imóveis, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária,e, se necessário, das prestações vencidas ate o seu completo ressarcimento;
II - na falta ou insuficiência dos depósitos, exigirá o ressarcimento do loteador inadiplente ou, se necessário, de pessoa física ou jurídica beneficiária de qualquer forma e integrante do grupo econômico ou financeiro a que ele estiver vinculado.
Art. 45. O Município, para assegurara regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral das importâncias despendidas ou a despender poderá,ainda,promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
Art. 46. Nos casos de loteamentos inacabados ou clandestinos, a Prefeitura Municipal poderá optar pela execução das obras de regularização, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Em casos especiais, o Poder Executivo local poderá celebrar acordos mediante transação com o proprietário responsável por loteamento inacabado, para ressarcimento integral dos custos da conclusão das obras de infra-estrutura, inclusive através de doação em pagamento de bens moveis ou imóveis.
Art. 47. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, os titulares de loteamentos abandonados ou clandestinos, seus sucessores a qualquer título ou qualquer dos beneficiários a que se refere o inciso II do art. 44, desta Lei; poderão requerer a regularização dos respectivos loteamentos à Prefeitura Municipal, de acordo com as seguintes condições:
I - em caso de loteamento abandonado o interessado requererá a conclusão das obras de infra-estrutura previstas no projeto aprovado e em cumprimento às obrigações anteriormente assumidas com o Poder Publico local, com -prometendo-se, mediante a celebração de termo próprio, a executaras referidas obras,no prazo máximo de 2 (dois) anos,de acordo com cronograma específico correspondente;
II - em caso de loteamento clandestino o interessado requererá sua regularização mediante o compromisso, firmado em termo próprio, de apresentar, no prazo então estabelecido pela Prefeitura Municipal, os projetos e demais documentação exigida pela legislação aplicável, inclusive o cronograma físico e financeiro de execução das obras de infra-estrutura e correspondente instrumento de garantia.
§ 1º As pessoas referidas no "caput'' do presente artigo, serão asseguradas, durante a execução das obras de infra-estrutura do loteamento, a suspensão das correspondentes ações judiciais já em curso, e, imediatamente após a aceitação das obras pela Prefeitura, a extinção das referidas ações, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2º Findo o prazo estabelecido, ou verificado o descumprimento do compromisso assumido pelas pessoas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal tomará as seguintes providencias:
a) oficiará ao Ministério Publico Estadual, requerendo a promoção da responsabilidade criminal dos faltosos, de acordo com a Lei Federal, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b) promoverá a notificação dos adquirentes de lotes, para que suspendam o pagamento das prestações ainda devidas ao loteador e efetuem o respectivo depósito no Registro de Imóveis competente, bem como do loteador inadiplente.
§ 3º Os adquirentes de lotes poderão, a qualquer tempo, se substituir às pessoas referidas neste artigo na assunção dos encargos de conclusão das obras de infra-estrutura de loteamentos inacabados ou na regularização dos loteamentos clandestinos, mediante acordo celebrado com o Município, na forma do disposto nesta Lei, ficando, ainda dispensados do pagamento de quaisquer multas relativas ao descumprimento das obrigações do loteador.
Art. 48. Na apreciação dos casos de desmembramentos anteriores à vigência da presente Lei, o Município observará as exigências da Lei Federal, no que se refere à área e à frente mínimas das partes resultantes do parcelamento pretendido, assim como o disposto no art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. Serão considerados casos anteriores para os efeitos do presente artigo, os desmembramentos que tenham sido objeto de instrumento publico ou onde tenha sido concedido "habite-se" ou "ocupação" em datas anteriores à vigência desta Lei.
Art. 49. Para os efeitos desta Lei são adotados os conceitos constantes do Glossário que a integra (Anexo 4 ).
Art. 50. Ficam fazendo parte integrante desta Lei:
I - mapas de zoneamento da Área de Expansão Urbana (Anexo 1);
II - seções tipo das vias de circulação (Anexo 2);
III - faixas de domínio e rampas (Anexo 2);
IV - raios de curvatura (Anexo 2);
V - mapas do Sistema Viário Principal (Anexo 3);
Art. 51. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de dezembro de 1988.
Bel. Evaristo Toledo
Prefeito Municipal
Aguinaldo Maranhão Cordeiro Falcão
Chefe de Gabinete
Anexo I
MAPA
MAPA
LOTEAMENTO DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Anexo II
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS
CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS
TABELA 1
FAIXAS DE DOMÍNIO E RAMPAS DE VIAS
Categoria funcional | Largura de faixa de domínio (m) | Declividade da rampa (ilegível) | ||
Mínima | Máxima | Mínima | Máxima | |
de transição | 35 | 50 | 1,5 | 8 |
Arterial | 30 | 45 | 1,5 | 8 |
Coletora | 25 | 35 | 1,5 | 12 |
Local | 13 | 20 | 1,5 | 15* |
Local sem saída | 10 | 20 | 1,5 | 15* |
* As rampas poderão ultrapassar esse limite em trechos menores do que 100,00 (cem metros), se analisadas e aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
TABELA 2
RAIOS DE CURVATURA DE PRAÇA DE RETORNO
Raio | Comprimento mínimo (m) | |
Loteamentos residências | Demais loteamentos | |
R1 | 0 ou 4,50 | 0 ou 8,50 |
R2 | 9,50 | 15,50 |
R3 | 6,00 | 11,00 |
Anexo III
MAPAS DO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL
MAPAS DO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL
Anexo IV
GLOSSÁRIO
GLOSSÁRIO
Equipamento comunitário: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, jazer e similares.
Espaço livre de uso público: espaços não edificáveis destina dos a uso público, tais como parque, praças.
Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
Frente ou testada do lote: divise do lote que coincide com o alinhamento.
Logradouros: espaços públicos, de uso comum, tais como: vias,
praças, jardins, parques, locais de reuniões coletivas.
Lote: porção de terreno com frente para via de circulação pública destinada a receber edificações.
Passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestre.
* Este texto não substitui a publicação oficial.