LEI ORDINÁRIA Nº 4011A, DE 5 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ESTADO DE MINAS GERAIS, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO
DO OBJETO
Art. 1º Reorganiza o Regime Próprio de Previdência do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, de que são contribuintes e beneficiários os servidores públicos municipais ativos e inativos da administração direta, indireta, do Legislativo, e seus dependentes.
Art. 2º Reestrutura o IPASE – Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, autárquica autônoma, a qual para atender a nova Legislação Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro e demais disposições legais), passa a denominar-se IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre e reger-se pela presente Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 3º O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 4º O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, terá como sede e foro o Município de Pouso Alegre, do Estado de Minas Gerais, e sua duração será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação das entidades de classe, legalmente constituídas, de servidores ativos, inativos e pensionistas;
III - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Pouso Alegre, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos, conforme a Legislação Federal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
VII - subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
IX - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) X - pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XI - registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII - registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Pouso Alegre;
XIII - escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;
XIV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
XVI - contribuições dos entes estatais do Município de Pouso Alegre não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
XVII - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Pouso Alegre e aos servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação assistencial, médica e odontológica;
XVIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 6º O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, Regime Único de Previdência do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal.
Art. 7º Preservada a autonomia do IPREM -Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes.
Seção I
Dos segurados
Dos segurados
Art. 9º São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:
I - os servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre do Estado de Minas Gerais, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Pouso Alegre;
II - os servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, de suas autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
§ 2º São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 12 desta Lei.
Art. 10. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher, mensalmente, até 0 5º dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda de qualidade de segurado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.
§ 3º O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 11. São dependentes do segurado do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, sucessivamente:
I - cônjuge; a companheira, o companheiro; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou incapazes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) II - os pais;
III - irmãos, de qualquer condição, menores de 21 ( vinte e um) anos, não emancipados, inválidos ou incapazes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) abono anual;
h) salário família; e
i) salário maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
§ 1º O valor mensal dos benefícios previstos nesta Lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.
§ 2º O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Da aposentadoria por invalidez
Art. 13. O segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:
a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
§ 1º O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Pouso Alegre, além de outras que a Lei assim definir.
§ 4º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial por médicos peritos pertencentes ao quadro de pessoal do IPREM, e se necessário, por médico especialista designado pelo IPREM, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Seção II
Da aposentadoria voluntária por idade
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 14. O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 3º Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 15. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 16. O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
Art. 17. O segurado de que trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo de contribuição que, no dia 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
Seção IV
Da aposentadoria compulsória
Da aposentadoria compulsória
Art. 18. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 1º O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.
§ 2º O valor do provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção V
Da aposentadoria especial do professor
Da aposentadoria especial do professor
Art. 19. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Considera-se para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
§ 2º Para o segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:
I - 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre;
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
§ 3º Para efeitos da aposentadoria especial prevista no § 2º deste artigo, o tempo de serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 15 de dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.
Seção VI
Do Auxílio Doença
Do Auxílio Doença
Art. 20. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica realizada por junta médica própria ou indicada pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Parágrafo único. O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente serão devidos, a contar do décimo sexto dia da incapacidade, quando requerido dentro do prazo previsto.
Art. 21. O auxílio de que se trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o segurado recebia na data de afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que comprovadamente persistir a incapacidade, a critério da perícia médica realizada por profissionais pertencentes ao quadro do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e se necessário, por médico especializada designado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) Parágrafo único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a lata médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor do remuneração do segurado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) Art. 22. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Parágrafo único. A percepção do auxílio-doença cessará quando o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade por laudo pericial, sendo garantida sua irredutibilidade de salário.
Art. 23. Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do Município de Pouso Alegre a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença.
Seção VII
Do Abono Anual
Do Abono Anual
Art. 24. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono Anual.
Art. 25. O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção VIII
Do Salário Família
Do Salário Família
Art. 26. Ao segurado que tenha remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), será pago, mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), por dependente, assim considerados:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) I - os filhos, ou equiparados, com até 14 (catorze) anos de idade e que não exerçam atividade remunerada e não tenham renda própria; e renda própria, enquanto persistir esta condição;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) II - os filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria, enquanto persistir esta condição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção e sua continuidade está condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação dos filhos menores.
§ 2º O valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) previsto no caput deste artigo será corrigido desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelas índices de correção aplicadas aos benefícios do Regime Geral da previdência Social - RGPS.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) Art. 27. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.
Seção IX
Do Salário Maternidade
Do Salário Maternidade
Art. 28. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por médico designado pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
§ 2º Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
§ 3º Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado fornecido por médico credenciado pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.
§ 4º À segurada servidora pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§ 5º Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§ 6º O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença maternidade.
Seção X
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 29. Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte de valor igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito.
§ 1º No caso do segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido os requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o cálculo do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos termos do art. 13 desta Lei.
§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 3º Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
§ 4º A pensão será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 30. Após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão provisória aos dependentes.
§ 1º Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má fé.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Do Auxílio-Reclusão
Art. 31. Aos dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa.
§ 1º Não será devido, em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio – reclusão aos dependentes do segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove) , valor este que deverá ser corrigido desde 01/06/01, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da previdência Social – RGPS.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 2º Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data:
I - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.
Seção XII
Dos prazos e carência
Dos prazos e carência
Art. 32. Os prazos de carência para gozo dos benefícios previstos nesta Lei são:
I - para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 (doze meses) de contribuição em favor do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa.
§ 1º - Não será exigida qualquer carência para o percebimento do salário maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio reclusão e salário família.
§ 2º Não estão sujeitos às carências previstas neste artigo os segurados que ingressaram, até 15/12/98, em cargo efetivo no serviço público no Município de Pouso Alegre e seus respectivos dependentes.
Seção XIII
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 33. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 34. Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, de conformidade com as disposições fixadas no art. 75.
Parágrafo único. No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, a parcela devida pelo segurado será descontada pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, quando do pagamento do benefício.
Art. 35. O segurado em gozo de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 36. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público ou, ainda, a procurador constituído mediante a assinatura de mandato pelo segurado na frente do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre habilitado para tanto, devendo este reter e arquivar cópia da procuração.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º O mandato de procuração não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 2º O procurador deverá firmar, perante o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) Art. 37. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art. 38. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios ou sua manutenção.
Art. 39. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 40. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
Art. 41. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I - contribuições devidas ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - um servidor do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos Profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
§ 1º Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ouvida a Diretoria Executiva, até no máximo 30% (trinta por cento) do salário benefício, ressalvada a existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
§ 3º Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art. 42. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, em hipótese alguma.
Art. 43. Não será devido ao segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria de qualquer espécie;
III - auxílio-reclusão;
IV - salário maternidade.
Art. 44. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
Art. 45. Os proventos de aposentadoria, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 46. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Do Conselho Deliberativo
Art. 47. O Conselho Deliberativo do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - 2 (dois) servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, indicados pelo Prefeito;
II - 1 (um) servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Poder Legislativo;
III - um servidor, do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos servidores públicos do município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) IV - 1 (um) servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre;
V - 1 (um) servidor, do quadro de inativos, de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, eleito pelos servidores municipais, tanto ativos como inativos.
§ 1º Nos casos dos incisos I e IV, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros dos titulares, e no caso do inciso V a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 1º Os membros suplentes serão designados, aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos.
§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 01 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
§ 4º O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária após sua posse.
§ 5º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 7º A função de Conselheiro não será remunerada, mas fará jus a um jeton mensal no valor de cinco por cento (5%) dos vencimentos do Superintendente por participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Superintendente.
§ 9º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
§ 10 O Presidente do Conselho Deliberativo do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
§ 11 As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§ 12 As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por escrito pelo Presidente, pelo Superintendente ou pelo Prefeito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 48. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre a política de investimentos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
II - deliberar sobre o Regimento Interno do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
III - deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
IV - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V - deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VII - deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, após apreciados pelo Conselho Fiscal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) VIII - deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
IX - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
X - deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XI - deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, por proposta da Diretoria Executiva;
XII - deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, por indicação da Diretoria Executiva;
XIII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, nas questões por ele suscitadas;
XIV - deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XV - baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,
XVI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 49. O Conselho Fiscal do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, será constituído de 06 (seis) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:
I - 2 (dois) servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Prefeito;
II - 1 (um) servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Poder Legislativo;
III - 1 (um) servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre;
IV - um servidor, do quadro efetivo, de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos profissionais do Magistério da rede Municipal de ensino de Pouso Alegre;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) V - 1 (um) servidor, do quadro de inativos, de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, eleito pelos servidores municipais, tanto ativos como inativos.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares, e no caso do inciso V a escolha se fará pela quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 3º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo, que substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) § 4º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
§ 5º O cargo de Superintendente terá mandato de 04 (quatro) anos com os mesmos status e vencimento dos Secretários do Poder Executivo de Pouso Alegre.
§ 6º A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, mas fará jus a um jeton mensal no valor de cinco por cento (5%) dos vencimentos do Superintendente por participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 7º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Superintendente.
§ 8º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse
§ 9º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
§ 11 As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
§ 12 As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas por escrito pelo Presidente, pelo Superintendente ou pelo Prefeito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VIII - propor ao Superintendente do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XII - examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, por solicitação da Diretoria Executiva;
XIII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XIV - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XVI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVII - proceder os demais atos necessários à fiscalização, bem como da gestão do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 51. A Diretoria Executiva do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, será composta de um Superintendente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor de Benefícios.
§ 1º O cargo de Superintendente será ocupado por servidor municipal ocupante de cargo efetivo, escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice, indicado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre, e possuírem nível superior de escolaridade necessária.
§ 3º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.
§ 4º Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados.
§ 5º O cargo de Superintendente terá mandato de 04 (quatro) anos com os mesmos status e vencimentos dos Secretários do Poder Executivo de Pouso Alegre.
§ 6º Os cargos de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e de Diretor de Benefícios são de provimentos em comissão, com os mesmos vencimentos aos cargos equivalentes do Poder Executivo.
§ 7º Serão nomeados para os cargos em comissão, funcionários efetivos do quadro de servidores públicos municipais, que não tenham grau de parentesco, até 3º grau com membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e com o Superintendente do IPREM.
Art. 52. Compete ao Superintendente:
I - representar o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, em juízo ou fora dele;
II - superintender e exercer a Administração Geral do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - celebrar, em nome do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, em conjunto com o Diretor Administrativo, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
VI - elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, bem como as suas alterações;
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público, como também, nomear e exonerar todos os cargos em comissão.
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XI - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo os documentos e valores do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XII - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, movimentando os fundos existentes;
XIII - encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, sendo que esta será realizada ou não a critério da Diretoria Executiva;
XIV - propor, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, a contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
XV - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 53. Compete ao Diretor Administrativo:
I - manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;
II - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - administrar a área de Recursos Humanos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
V - assinar juntamente com o Superintendente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos servidores da autarquia;
VI - organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento;
VII - supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
VIII - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
IX - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
X - gerenciar os bens pertencentes ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, velando por sua integridade.
XI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XII - substituir o Superintendente em suas ausências e impedimentos.
Art. 54. Compete ao Diretor de Finanças:
I - baixar ordens de serviço relacionados com aspecto financeiro;
II - assinar juntamente com o Superintendente os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
III - cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
IV - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto;
V - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e dar publicidade da movimentação financeira;
VI - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
X - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
XI - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XII - proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis;
XIII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
XIV - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e promover o acompanhamento dos Contratos;
XV - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
Art. 55. Compete ao Diretor de benefícios:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
II - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
V - substituir o Diretor Administrativo e/ou Financeiro em seus impedimentos eventuais
VI - proceder o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII - propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VIII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
IX - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Art. 56. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado excepcionalmente da municipalidade, dentre os seus servidores efetivos, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Seção IV
Das Disposições Gerais da Administração
Das Disposições Gerais da Administração
Art. 57. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais.
Seção V
Dos Atos Normativos
Dos Atos Normativos
Art. 58. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 59. O patrimônio do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
I - contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos, conforme disposto, no artigo 75 desta Lei;
II - receitas de aplicações de patrimônio;
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Art. 60. Os recursos financeiros e patrimoniais do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratadas. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art. 61. O exercício social terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 62. Caberá ao Superintendente e aos Diretores a administração e gestão do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 63. Os recursos a serem despendidos pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu Custeio.
Art. 64. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, deverá manter os seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 65. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 66. Os servidores do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
Art. 67. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, poderá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Art. 68. A Diretoria Executiva do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, deverá contratar, anualmente ou conforme legislação federal pertinente, empresa de assessoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, e de sua perenização ao longo dos tempos.
Art. 69. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Art. 70. É vedado ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 71. Nenhum servidor do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Art. 72. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.
Art. 73. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, não havendo, desta forma, contribuições destes para o IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Pouso Alegre.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 74. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, conforme dispor legislação federal pertinente, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 75. São receitas do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre:
I - a contribuição mensal compulsória dos servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive o abono anual, no valor de 8% (oito por cento) para os níveis de I a XIV e 9% (nove por cento) para os níveis XV e superiores.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município, para o exercício de 2002, no valor de 9% (nove por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre o abono anual, segundo cálculo atuarial vigente;
III - a contribuição mensal compulsória dos inativos, sobre os respectivos proventos, inclusive sobre o Abono Anual, conforme dispor legislação federal pertinente
IV - os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre;
V - doações, legados e outras receitas.
§ 1º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, até o dia 5 (cinco) subsequente ao do mês de competência a que se referir.
§ 2º Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta Lei.
§ 3º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30 (trinta) dia do mês subsequente ao da competência a que se referir, fica o Conselho Deliberativo do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Pouso Alegre.
Art. 76. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente, ou conforme Legislação Federal pertinente, no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
§ 2º Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 77. As contribuições a que se refere o art. 75 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
Art. 78. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade, não ocorram na data e condições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 79. As contribuições ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.
Art. 80. As contribuições dos entes estatais do Município de Pouso Alegre serão controladas e lançadas no final de cada mês.
Art. 81. A cada ano o IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, fornecerá aos segurados em extrato contendo o valor das contribuições feitas, mês a mês, pelo segurado e pelos entes do município de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 82. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, publicará a presente Lei no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art. 83. O IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, deverá publicar em Órgão oficial do Município e afixar no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Assessoria atuarial, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para o reconhecimento dos seus segurados e dependentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos em Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4028, de 2002) Parágrafo único. O IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, terá o prazo máximo de 1 (um) ano para a realização de concurso público para preenchimento dos cargos constantes de seu organograma.
Art. 85. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.
Art. 86. Além das contribuições previstas no art. 75 desta Lei, a Prefeitura Municipal de Pouso Alegre contribuirá mensalmente com 9,24% do total da folha de pagamento dos servidores ativos, por um período de 32,5 anos ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico apontado na avaliação atuarial, Quadro Anexo.
§ 1º A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, até o dia 5 (cinco) do mês a que se referir.
§ 2º Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 75.
§ 3º A partir do mês seguinte ao do recolhimento da primeira contribuição referida no caput do presente artigo o IPREM passará a efetuar os pagamentos dos benefícios até então pagos pela Prefeitura, como também os demais benefícios doravante concedidos.
Art. 88. O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição.
Art. 89. O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime, exceto os casos permitidos por lei.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, para o Regime Próprio de Previdência, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.
Art. 90. Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde que observadas as condições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 91. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
Art. 92. Os arts. 31; 32, § 2º; 37, § 2º; 82; 89; 99, § 2º; 117; 119 e 149, da Lei Municipal n° 1.042, de 25 de maio de 1971, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 31. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre e aposentado quando considerado incapaz para o serviço público.”“
Art. 32. (...)
§ 1° (...)
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e o tempo de contribuição anterior para efeito de aposentadoria.”
“Art. 37. (...)
§ 1° (...)
§ 2º Provada, em exame médico realizado pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre, a incapacidade definitiva para o serviço público, será decretada a aposentadoria do funcionário.”
“Art. 82. Para efeito de disponibilidade computar-se-á, integralmente: (...)”.
“Art. 89. O funcionário será aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.”
“Art. 99. (...)
§ 1° (...)
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, gozadas oportunamente, a critério da administração”.
“Art. 117. A partir do 16° dia de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições legais aplicáveis, será concedido pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre”
.“Art. 119. À funcionária gestante serão concedidos 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, mediante inspeção médica.
§ 1° (...)
§ 2º A funcionária no curso de licença à gestante não perceberá seus vencimentos e vantagens, do ente empregador, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade, observadas as disposições legais aplicáveis, será pago à funcionária gestante pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre.”
“Art. 149. O Salário Família será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e Legislação Complementar.”
Art. 93. Ficam revogados o § 2º, do art. 80; e os arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 150, 151, 152, 153, 154, 155, todos da Lei Municipal n° 1.042, de 25 de maio de 1971.
Art. 94. Para ressalvar direitos, além dos dispostos nesta Lei, a titulares de cargo de provimento efetivo, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados pelo Regimento Geral da Previdência Social.
Art. 95. O § 7º, do art. 51, desta Lei, entrará em vigor a partir do próximo mandato do Poder Executivo.
Art. 96. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação ficando revogadas: Lei Municipal n° 2.661/93, Lei Municipal n° 2.975/95, Lei Municipal n° 3.248/97, o Decreto n° 2.269, de 9 de setembro de 1997, o Decreto n° 2.306, de 13 de maio de 1998, e o Decreto n° 2.311, de agosto de 1998, bem como todas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de abril de 2002.
Enéas C. Chiarini
Prefeito Municipal
Eduardo Felipe Machado
Superintendente
João Batista Rezende
Assessor de Gabinete do Prefeito
AVALIAÇÃO ATUARIAL
IPASE- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE- MG
Data Base: abril 2001
1. Objetivo
A presente Avaliação Atuarial tempor objetivo determinar:
a) o nível de contribuição dossegurados e do órgão empregador; e
b) o Fundo de Previdência necessário à manutenção dos benefícios previdenciários já concedidos e a conceder.
2. Benefícios Assegurados
A Avaliação Atuarial foi efetuada considerando os seguintes benefícios previdenciários:
• Aposentadoria por invalidez;
• Aposentadoria por idade *;
• Aposentadoria por tempo decontribuição *;
• Aposentadoria especial;
• Auxílio-doença;
• Salário-maternidade;
• Salário-família;
• Pensão por morte; e
• Auxílio-reclusão.
Compulsória; Voluntária.
3. Condições de Concessão e Valores dos Benefícios
As condições, carências e osvalores dos benefícios previdenciários assegurados, estão de acordo com:
I - a Portaria MPAS n° 4.858, de26 de novembro de 1998;
II - a Lei n° 9.717, de 27 denovembro de 1998;
III - a Emenda Constitucional N°20, de 15 de novembro de 1998;
IV - a Portaria MPAS n° 4.882, de16 de novembro de 1998;
V - a Portaria MPAS n° 4.992, de 5de fevereiro de 1999;
VI - o Decreto n° 9.796, de 5 demaio de 1999;
VII - o Decreto n° 3.112, de 6 dejulho de 1999;
VIII - o Decreto n° 3.217, de 22de outubro de 1999;
IX- a Orientação Normativa n° 10,de 29 de outubro de 1999;
X - a Portaria MPAS n° 6.209, de10 de dezembro de 1999;
XI - Lei Complementar n° 101 de 04de maio de 2000;
XII - a Portaria MPAS n° 7.796 de28 de agosto de 2000; e
XIII - a Portaria MPAS n° 2.346 de10 de julho de 2001.
4. Premissas Atuariais
O estudo matemático-atuarial foi desenvolvido sobre a totalidade do universo de servidores titulares de cargos efetivos aposentados e pensionistas, tabulado com base nas informações cadastrais fornecidas na data base Abril de 2001.
As premissas atuariais adotadas noestudo foram:
• ocorrência dos eventos demortalidade e sobrevivência, de acordo com a “Tábua de Mortalidade Geral”,“AT-49”;
• ocorrência dos eventos deinvalidez, de acordo com a “Tábua de entrada em Invalidez”, “Álvaro Vindas”;
• “turn-over” dos Servidores, emrelação ao vínculo de emprego, conforme abaixo:
• crescimento 1% do salário real;
• sem solidariedade de gerações,no financiamento dos benefícios;
• taxa real de retorno, pela aplicaçãodo patrimônio do “Fundo de Previdência” de 6% ao ano;
• indexador do Sistema Previdencial sugere o INPC;
5. Regimes Atuariais
A estrutura atuarial utilizadapara o cálculo do financiamento dos benefícios foi a seguinte:
a) capitalização:
para a aposentadoria especial,aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.(Compulsória; Voluntária).
b) repartição de Capital de Cobertura:
para a aposentadoria por invalidez, pensão por morte e salário-maternidade.
c) repartição simples
Para o auxílio-reclusão,auxílio-doença e salário-família.
No regime de Capitalização as taxas de contribuição são determinadas com o objetivo de gerar receitas que,capitalizadas durante a fase ativa dos servidores, produzam os fundos garantidores dos benefícios, quando da aposentadoria.
No regime de Repartição de Capital de Cobertura as taxas de contribuição são determinadas com o objetivo de produzirem receitas no exercício, equivalentes aos fundos garantidores dos benefícios iniciados no mesmo exercício, não importando que os respectivos pagamentos se estendam aleatoriamente nos meses ou anos subsequentes.
No regime de Repartição Simples as taxas de contribuição são determinadas com o objetivo de produzirem receitas equivalentes às despesas com os benefícios, dentro do exercício.
6. Universo Segurado
Foram tabulados e estudados 71 pensionistas, 144 aposentados e 2575 servidores, sendo:
70 servidores cujo direito à aposentadoria é iminente (servidores que já cumpriram todos os quesitos necessários à obtenção da aposentadoria podendo requerer o benefício a qualquer momento); e
2505 servidores cujo direito à aposentadoria não é iminente.
7. Consistência dos Dados
Os dados dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas, foram enviados para a Avaliação Atuarial, de maneira completa e satisfatória, atendendo as principais informações, como salários e/ou proventos, mês e ano de nascimento do segurado, cônjuge e filhos,tempo de serviço público, tempo de filiação ao INSS, etc.
Houve inconsistência de dados, dos Servidores Ativos, conforme abaixo:
Enviados | Calculados | Inconsistência | |
Servidores Ativos | 2584 | 2575 | 09 |
Aposentados | 144 | 144 | - 0 - |
Pensionistas | 71 | 71 | - 0 - |
A inconsistência em virtude aouniverso segurado, se torna insignificante.
8. Passivo Atuarial
O passivo atuarial é representado pelo valor atual dos compromissos do IPASE com os servidores ativos,aposentados e pensionistas, menos o valor atual das receitas de contribuições dos segurados e empregadores.
O passivo atuarial é determinado por processo matemático-atuarial considerando os seguintes elementos:
• Valor dos benefícios assegurados de prestação continuada (aposentadoria e pensão por morte);
• Valor dos benefícios assegurados de prestação única ou de curto prazo (auxílios);
• Expectativas de sobrevivência;
• Probabilidades de morte e invalidez;
• Taxas de permanência no emprego;
• Taxas de novos entrados;
• Taxa de aplicação financeira do fundo;
• Nível de contribuição dos segurados;
• Nível de contribuição dos empregadores;
• Valor da folha de vencimentos dos segurados;
• Valor do Fundo de Previdência já existente.
O cálculo do passivo atuarial,também denominado “Reserva Matemática” é elaborado sobre duas mansas de segurados:
A primeira, composta pelos segurados que já estão recebendo o benefício de prestação continuada. Neste caso o resultado do cálculo é denominado “Reserva Matemática de Benefícios Concedidos”.
A segunda, composta pelos segurados que ainda não estão recebendo o benefício de prestação continuada.Neste caso o resultado do cálculo é denominado “Reserva Matemática de Benefícios a Conceder”. Dentro deste grupo temos aqueles que já preencheram todas as condições para começar a receber o benefício de aposentadoria, e são denominados “Iminentes”. Os segurados que ainda não completaram o tempo ou a idade necessária para começar a receber o benefício de aposentadoria são denominados “Não Iminentes”.
8.1. Os resultados obtidos no estudo da massa de servidores segurados, estão conforme segue:
a) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos:
Benefício | N° Beneficiários | Valor mensal do Benefício/Salário | Reserva Matemática |
• Aposentadoria | 144 | 93.918,18 | 11.502.868,51 |
• Pensão por morte | 71 | 25.602,36 | 3.256.240,08 |
Total | 215 | 119.520,54 | 14.759.108,59 |
b) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder:
Benefício | N° Beneficiários | Valor mensal do Benefício/Salário | Reserva Matemática |
• Apos. Iminentes | 70 | 26.140,63 | 2.889.602,22 |
• Apos. Não Imin. | 2505 | 1.267.888,74 | 19.642.381,01 |
Total | 2575 | 1.294.029,37 | 22.531.983,23 |
Total da Reserva Matemática ou Passivo Atuarial: R$. 37.291.091,82.
9. Compensação Financeira
Parte do compromisso da Reserva Matemática é de Responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social, através da Compensação Financeira, entre os Institutos de Previdência Municipais e Estaduais, e o RGPS.
Dentro deste compromisso, foi considerado no cálculo o compromisso que o RGPS, tem com os Aposentados e Pensionistas,conforme Item 3, e a proporcionalidade do Passivo Atuarial, dos servidores de cargos efetivos em atividade.
10. Fundo de Previdência
O Fundo de Previdência é representado pelo valor patrimonial acumulado para fazer frente aos pagamentos dos benefícios previdenciários já concedidos e a conceder. O Fundo da Previdência em relação à “Reserva Matemática” pode resultar em três situações:
a) Fundo de Previdência maior que a Reserva Matemática: neste caso a situação é superavitária e o resultado é denominado “Superávit-Técnico”.
b) Fundo de Previdência igual à Reserva Matemática: neste caso a situação é equilibrada, não havendo resultado.
c) Fundo de Previdência menor que a Reserva Matemática: neste caso a situação é deficitária e o resultado é denominado “Déficit-Técnico”.
10.1. A situação é a seguinte:
• Fundo de Previdência:................................. R$ 11.927.988,91
• Compensação Financeira:........................... R$ 5.034.297,29
• Reserva Matemática:..................................... R$ 37.291.091,82
• Déficit-Técnico Total:................................... R$ 20.382.805,62
10.2. A cobertura do Déficit-Técnico Total pode ser feita através de “dotações orçamentárias” ou através de contribuições adicionais num montante mensal não inferior a 9,31% sobre o total da folha de pessoal em atividade, durante um prazo de 35 anos.
10.3. Outra solução que se apresenta, dada à magnitude do Déficit-Técnico Total, é a Secretaria de Finanças do Município assumir o custo mensal de 9,24% sobre o total da folha de pessoal em atividade, para o pagamento dos proventos dos atuais aposentados e pensionistas, ficando como Déficit-Técnico o valor correspondente aos servidores que é de R$ 5.569.697,03. Neste caso o Fundo de Previdência, assume o custeio das novas aposentadorias e pensões, tendo como fonte de receita para o Fundo de Previdência as contribuições vincendas dos servidores ativos e aposentados.
A partir do momento em que no compromisso assumido pela Secretaria de Finanças do Município, não entram novos aposentados e pensionistas, o custo tende a uma redução gradativa média de 1,5% a cada ano, em razão do efeito da mortalidade. O valor da redução sendo destinado ao Fundo de Previdência cobre o “Déficit- Técnico” dos servidores,num prazo estimado de 32,5 anos.
11. Plano de Custeio Anual
11.1. Custo dos Benefícios Previdenciários
Os custos dos benefícios previdenciários a serem suportados pelo Fundo de Previdência, foram calculados com base nos regimes atuariais explicitados no item 5, e os resultados estão conforme abaixo:
Benefício Previdenciário | Custo em % sobre o total da Folha de Pessoal Ativos |
• Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (Compulsória;Voluntária). | 15,00 % |
• Aposentadoria por invalidez | 1,19 % |
• Pensão por Morte | 2,86 % |
• Salário-Maternidade | 2,02 % |
• Salário-Família | 0,78 % |
• Auxílio-Doença | 0,68 % |
• Auxílio-Reclusão | 0,08 % |
Total | 22,61 % |
Obs: O custo do 13° (décimo terceiro) salário está implícito no custo de cada benefício de prestação continuada correspondente.
O auxílio-doença foi calculado comum a franquia de 15 (quinze) dias. Ou seja, o Instituto indenizará do 16°(décimo sexto) dia em diante.
11.2. Contribuições dos Segurados e Órgãos Empregadores
Para suportar o custo dos benefícios previdenciários além da cobertura do Déficit-Técnico Total, conforme opções apresentadas em 10.2. e 10.3., faz-se necessário uma contribuição ao Fundo de Previdência, de 22,61% sobre o total da folha salarial dos servidores ativos.
A arrecadação correspondente a 22,61% sobre o total da folha de ativos, pode ser obtida com a aplicação dos percentuais de contribuição, conforme segue:
Opção (1)
Servidores Ativos (% sobre a remuneração mensal) | 11% |
Servidores Inativos (% sobre os proventos de aposentadoria) | 8% |
Pensionistas (% sobre a pensão) | 0% |
(% sobre o total da folha dos Servidores Ativos) | 11,03% |
Opção (2)
Servidores Ativos (% sobre a remuneração mensal) Do Nível 01 a 14 Do Nível 14 em diante | |
8% | |
9% | |
Servidores Inativos (% sobre os proventos de aposentadoria | 0% |
Pensionistas (% sobre a pensão) | 0% |
Órgãos Empregadores (% sobre o total da folha dos Servidores Ativos) | 13,75% |
11.3. Despesa de Administração
O custo da Despesa de Administração, não está incluso nos percentuais de contribuição, cabendo ao Fundo de Previdência, agregar o valor necessário, conforme estabelecido em Lei.x
12. Parecer Atuarial
A análise dos resultados do estudo atuarial efetuado, bem como a perspectiva da evolução do contingente de ativos,aposentados e futuros pensionistas, nos permite inferir às seguintes conclusões:
12.1. No estudo realizado em junho de 1996, foram tabulados e estudados 96 pensionistas, 1869 servidores aposentados, 1651 servidores ativos, e um Patrimônio do Fundo Previdência, deR$ 1.205.778,18. Hoje, na data base abril de 2001, temos uma massa populacional de 71 pensionistas, 144 aposentados, 2575 servidores ativos e um Patrimônio do Fundo de Previdência de R$ 11.927.988,91. Houve um crescimento da massa de inativos e pensionistas, enquanto na massa de ativos o crescimento foi de 55,97%. O Patrimônio do Fundo de Previdência cresceu 989%, superando o crescimento da massa de ativos
12.1. A estrutura do Fundo, dentrodos níveis tecnicamente necessários, conforme estabelecidos em Lei, é a únicaforma de estabilizar as taxas de contribuição, permitindo uma evolução viávelde custos para a manutenção dos benefícios previdenciários.
12.2. A formação e existência do Fundo de Previdência, na proporção da Reserva Matemática, visam obter com a sua aplicação financeira um volume de receitas que permitam a estabilização das contribuições mensais. Uma administração competente dos recursos financeiros alocados no Fundo de Previdência pode reduzir, no futuro, os níveis de contribuição.
15de agosto de 2001
Richard Dutzmann – MIBA 935
IPASE- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE- MG
SÍNTESEDOS RESULTADOS DO ESTUDO ATUARIAL
1- Do Recálculo da Contribuição Normal
Atendendo ao pedido da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, conforme anexo I, que cita dificuldades financeiras momentâneas, foi feito nova opção de Contribuição Normal do Órgão Empregador,de maneira crescente nos primeiros anos, e de estabilizando-se em 2006.
Esta opção passa a fazer parte daAvaliação Atuarial realizada em 15/08/2001, com base nas informações cadastraisde abril/2001.
Ano | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 em diante |
Servidores Ativos (% sobre a remuneração mensal) | Do nível 01 a 14 - 8% Do nível 14 em diante - 9% | ||||
Servidores Inativos (% sobre os proventos de aposentadoria) | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% |
Pensionistas (% sobre a pensão) | 0% | 0% | 0% | 0% | 0% |
Órgãos Empregadores (% sobre o total da folha dos Servidores Ativos) | 9% | 10% | 12% | 13,50% | 14,50% |
2- Objetivo
O estudo atuarial teve porobjetivo estabelecer os níveis de contribuição dos segurados e empregadores,para o Fundo de Previdência, de tal modo que os aportes financeiros devidamentecapitalizados sejam suficientes, por si só, para custear as aposentadorias epensões a serem concedidas.
3- Metodologia
O Fundo de Previdência,constituído em regime de capitalização, com solidariedade financeira entre ageração atual e as futuras, irá custear as aposentadorias e pensões jáconcedidas, e a conceder, para as futuras aposentadorias e pensões.
Foi estabelecido um modelomatemático-atuarial que simulou a evolução provável dos futuros fluxosfinanceiros com concessão das aposentadorias e pensões e determinou os aportesnecessários que devidamente capitalizados sejam suficientes para suprir asnecessidades financeiras do Fundo de Previdência para os próximos 75 anos.
4- Bases Técnicas
Os estudos foram efetuados com asseguintes bases técnicas:
• Taxas anuais de mortalidade esobrevivência determinadas a partir da “Tábua de Mortalidade Geral”, “AT-49”.
• Taxas anuais de entrada eminvalidez determinadas pela “Tábua de Entrada em Invalidez- Álvaro Vindas”.
• Taxa anual de capitalização dosvalores ativos do Fundo de 6% ao ano.
Manutenção do contigente laboral,com substituição de cada funcionário aposentado ou falecido por um novofuncionário.
• Crescimento de 1% do salárioreal.
5- Contribuições
O modelo matemático-atuarialencontrou o equilíbrio financeiro do Fundo de Previdência com a aplicação dasseguintes contribuições:
5.1 Para os segurados ativos
Do nível salarial 01 a 14 - 8%
Do nível salarial 14 em diante -9%
5.2 Para os segurados inativos
0% sobre o provento deAposentadoria
5.3 Para os pensionistas
0% sobre a Pensão
5.4 Para os órgãos empregadores
Crescente de 9% a 14,50%, conformeitem “1”.
5.5 Para a Prefeitura
A cobertura do Déficit-Técnico de 9,31% sobre o total da folha de pessoal em atividade, durante um prazo de 30 anos.
21 de dezembro de 200
Richard Dutzmann Atuário - MIBA 935
* Este texto não substitui a publicação oficial.