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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2595A, DE 30 DE ABRIL DE 1992
APROVA A NOVA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.322, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.322, de 9 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a ocupação e uso de solo urbano, passa a vigorar com a seguinte redação, contados os prazos nela fixados à partir da publicação nesta Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º   Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo urbano de Pouso Alegre, bem como as características e modelos de assentamento, com o objetivo de racionalizar o processo dinâmico de ocupação do solo do Município, impedindo que em sua evolução natural ocorra pontas de conflitos quanto ao desempenho das funções e seus relacionamento com a estrutura física-funcional da cidade.
Art. 2º  Além do disposto nesta Lei, a execução de obras da construção e ampliação atenderá ao disposto no Código de Obras do Município a execução do parcelamento do solo, atenderá ao disposto na Legislação Federal e Municipal sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e o licenciamento para a implantação dos usos, atenderá as disposto no Código de Posturas.
Art. 3º   O perímetro urbano do Município, para efeitos desta Lei, é aquele definido e representado no Anexo I, que integra esta Lei.

CAPÍTULO II
ZONEAMENTO

Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º  São criados 9 (nove) zonas de uso e ocupação (Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9), 4 (quatro) setores especiais (SE1, SE2, SE3, SE4) e 3 (três) zonas de expansão urbana que se situam dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 5º  As zonas e setores de que trata o artigo anterior estão delimitados no mapa de zoneamento urbano que integra esta Lei, Anexo 2.
§ 1º  Os novos loteamentos serão classificados conforme suas características, independente de sua localização geográfica.
§ 2º  As zonas serão definidas por uma poligonal que indicará seus limites.
§ 3º A descrição poligonal consta do memorial descritivo da planta de zoneamento de que trata o artigo.
§ 4º  As ruas divisórias de zonas pertencerão à zona de menor área física.
§ 5º  Quando um lote pertencer à duas ou mais zonas, será ele classificado na zona a que pertencer a rua principal.

Seção II
Zona I
Art. 6°   A Zona 1 (Z1), que se caracteriza pela baixa densidade, compreende as áreas que se destina predominantemente à função residencial, sendo permitidos os usos residencial unifamiliar e institucional.
§ 1°  A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previsto para esta zona.
§ 2°  A definição dos usos unifamiliares e institucional são as que constam do Capitulo III desta Lei.
Art. 7°  As categorias de uso referidas no art. 1° deverão se enquadrar nas características do modelos de assentamentos (MA) indicados no quadro a seguir:

Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Institucional
MA1
Art. 8°   A Zona 2 se caracteriza pela baixa densidade, compreendendo áreas predominantemente residenciais, mas onde são permitidos outros usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 9°.
Parágrafo único.  A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta zona.
Art. 9°  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 2 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - comércio e serviços de atendimento local;
IV - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
V - institucional;
VI - industrial de pequeno porte;
VII - misto residencial e diversificado, entre as categorias de usos indicados nos itens anteriores.
Parágrafo único.  Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 10.  As categorias de uso referidos no art. 9° deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamentos (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósitos de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3
Industrial
MA1 – MA2 – MA3
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3

Seção IV
Zona 3
Art. 11.   A Zona 3 se caracteriza por densidade média, compreendendo áreas residenciais onde são permitidos outros usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 12.
Art. 12.  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 3 serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local;
V - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VI - institucional;
VII - misto residencial e diversificado, entre as categorias de usos indicados nos itens anteriores.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 13.  As categorias de usos referidas no art. 12 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 – MA4
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4

Seção V
Zona 4
Art. 14.  A Zona 4 se caracteriza por densidade média, mas superior à estabelecida para a Zona 3, compreendendo áreas residenciais onde são permitidos usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 15.
Parágrafo único.  A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previsos para esta zona.
Art. 15.  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 4 serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local;
V - comércio e serviços de atendimento geral;
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - industrial e pequeno porte;
IX - luso misto diversificado, entre as categorias de uso indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único.  Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 16.  As categorias de uso referidas no art. 15 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 – MA4 – MA5
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e serviços de atendimento em geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3

Seção VI
Zona 5
Art. 17.  A Zona 5 se caracteriza por densidade média, compreendendo as áreas de bairro onde as atividades de comércio e serviço deverão se concentrar, mas em convívio com o uso residencial, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previsos para esta zona.
Art. 18.  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 5 serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local;
V - comércio e serviços de atendimento em geral;
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - industrial e pequeno porte;
IX - misto residencial;
X - misto diversificado;
XI - serviços especiais.
Parágrafo único.  Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 19.  As categorias de uso referidas no art. 18 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 – MA4 – MA5 – MA6
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e serviços de atendimento em geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Serviços especiais
MA1 – MA7

Seção VII
Zona 6
Art. 20. A Zona 6 característiza por densidade elevada e compreende áreas onde, devido às condições favoráveis do sistema viário e às tendências de usos consolidadas, deverão se concentrar as atividades de comércio e serviços mais diversificados, que requeiram boa acessibilidade local, mas em convício com a função residencial, observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único.  A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos Modelos de Assentamento (MA) previsos para esta zona.
Art. 21.  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 6 serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar vertical;
III - comércio e serviços de atendimento local;
IV - comércio e serviços de atendimento em geral;
V - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VI - institucional;
VII - industrial e pequeno porte;
VIII - misto residencial;
IX - misto diversificado.
Parágrafo único.  Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial ao meio urbano.
Art. 22.  As categorias de uso referidas no artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar vertical
MA1 – MA4 – MA5 – MA6
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e serviços de atendimento em geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA7
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7

Seção VIII
Zona 7
Art. 23.   A Zona 7 espaços que, situados na área central da cidade, deverão ter seus usos, assentamentos e densidades compatibilizados com o sistema viário da área e com a função predominante de atendimento geral das necessidades da população.
Parágrafo único.  A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previsos para esta zona.
Art. 24. Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 7 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
(Vide Lei Ordinária Nº 4511)
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar vertical;
III - comércio e serviços de atendimento local;
IV - comércio e serviços de atendimento em geral;
V - industrial e pequeno porte;
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - misto diversificado.
Parágrafo único.  Dentre os usos referidos nos itens deste artigo, ficam proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incomoda ou prejudicial à vizinhança e ainda, edifícios-garagem ou aqueles usos que geram tráfego intenso de veículos pesados, tais como garagem de ônibus e caminhões, agências de venda ou revenda de veículos, mercado e supermercados com área construída acima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) e similares.
Art. 25.  As categorias de uso referidas no artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Residencial unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar vertical
MA1 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Comércio e serviços de atendimento local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e serviços de atendimento geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA7
Misto residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Misto diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7

Seção IX
Zona 8
Art. 26. A Zona 8 compreende as faixas não parceladas na largura de 100,00m (cem metros) medidos a partir das respectivas faixas marginais de proteção das rodovias e da Avenida Perimetral, além das quadra lindeiras à rodovia BR-459 pertencentes aos bairros Jardim São Fernando e Jardim Caiçara, que, por apresentarem acessibilidade e representarem riscos à ocupação residencial, se destinam a implantação de atividades compatíveis com o tráfego rodoviário, onde predominarão os médios e grandes equipamentos de comércio atacadista e de depósitos e indústrias, observado o disposto no art. 38.
Parágrafo único. São excluídos da Zona 8 as áreas definidas como Setores Especiais, descritos na Seção XIII, Capítulo II desta Lei.
Art. 27. Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 8 serão permitidas as seguintes categorias de uso:
I - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
II - comércio atacadista e depósito de médio e grande porte;
III - industrial de pequeno porte;
IV - industrial de médio porte;
V - serviços especiais.
Art. 28. As categorias de uso referidos nos itens do artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro seguinte:
Categorias de uso
Modelo de Assentamento
Comércio atacadista e depósitos de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA7
Comércio atacadista e depósitos de médio e grande porte
MA1 – MA2 – MA7
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA7
Industrial de médio porte
MA1 – MA2 – MA7
Serviços especiais
MA1 – MA2 – MA7

Seção X
Zona 9
Art. 29. A Zona 9 se destina predominantemente ao uso industrial, em especial ao de grande porte, e aos que representam incomodo para outras funções urbanas, sendo neste caso obrigatória a instalação de equipamento antipoluição na forma do disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 30. Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 9 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - comércio e serviços de atendimento local;
II - comércio atacadista e depósitos de médio e grande portes;
III - institucional;
IV - industrial de médio porte;
V - industrial de grande porte;
VI - serviços especiais.
Art. 31. As categorias de uso indicados nos itens do artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos Modelos de Assentamento (MA) indicados no quadro seguinte:

Seção XI
Zona de Expansão Urbana 1, Zona de Expansão 2 e Zona de Expansão Urbana 3
Art. 32.  As Zonas de Expansão Urbana 1, 2 e 3 (ZEU1, ZEU2, ZEU3) são definidas pelas áreas não parceladas da zona urbana do Município, sendo que a ZEU1 é a parcelada prioritária para parcelamento e adensamento, onde serão permitidas densidade elevadas, e que na ZEU2 e ZEU3 serão permitidas densidades médias.
Parágrafo único. As densidades a que se referem este artigo serão definidas em função do zoneamento determinado no processo de parcelamento do solo, observado o art. 36.
Art. 33. Nas Zonas de Expansão Urbana 1, 2 e 3 serão permitidas as categorias de zonas de uso e ocupação do solo indicadas no quadro seguinte:
Zonas de Expansão Urbana
Zonas de Uso e Ocupação do Solo
ZEU1
Z1 – Z2 – Z3 – Z4 – Z5 – Z6 – Z7
ZEU2
Z1 – Z2 – Z3 – Z4 – Z5 – Z6
ZEU3
Z1 – Z2 – Z3 – Z4 – Z5

Parágrafo único. As Zonas 8 e 9 serão permitidas na ZEU2, desde que estejam ligadas à rodovia por via arterial e que as atividades que ali venham a se instalar não representem incomodo para outras funções urbanas ou danos ao meio ambiente.

Seção XIII
Setores Especiais
Art. 34. A Setor Especial 1 (SE1) é definido com a finalidade de preservação do meio ambiente natural e edificado, prevenção e controle de poluição e segurança da população, sendo constituído:
I - pelas faixas inundáveis e marginais aos cursos de água, indicados nas alíneas deste item, onde será impedida a execução de edificações, com exceção daquelas destinadas à captação e tratamento de água ou ao saneamento dos cursos de água, e onde serão permitidos apenas os usos rurais, de reflorestamento, recreação, lazer e outros afins, desde que não comprometam a qualidade de água, sendo assim consideradas:
a) as faixas maginais ao Rio Sapucai Mirim, na largura de 100,00m (cem metros) medidos a partir do eixo do rio;
b) as faixas marginais às demais água correntes dormentes na largura de 15,00m (quinze metros) contados a partir das respectivas cotas máximas cheias;
c) pela área inundável dos Rios Mandu e Sapucaí Mirim.
II - pelos bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais e parques urbanos;
III - pelas faixas marginais às rodovias e da Avenida Perimetral na largura de 15,00m (quinze metros) ao longo de cada um dos lados das pistas, medidos a partir das respectivas faixas de domínio, sendo nelas permitidas a implantação de vias e circulação e uso de reflorestamento, rurais e outros afins;
IV - pelas edificações consideradas patrimônio histórico municipal;
V - pelas faixas ao longo das faixas de domínio público dos dutos e redes de transmissão na largura de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação específica.
Art. 35. O Setor Especial 2 (SE2) compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados ao uso público ou aos de serviços de uso coletivo.
Art. 36. O Setor Especial 3 (SE3) compreende espaços destinados aos desenvolvimento de projetos especiais, tais como implantação de sistema viário e áreas destinadas a programa habitacionais, todos de iniciativa do Poder Público.
Art. 37. O Setor Especial 4 (SE4) compreende os parcelamentos em áreas insalubres e alagáveis, habitados por população economicamente carente.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a, através de decreto:
I - regulamentar a ocupação dos Setores Especiais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - delimitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas características como Setor Especial 4 (SE4), estipulando o respectivo zoneamento;
III - descaracterizar os Setores Especiais SE2, quando de propriedade particular, e o SE3.
§ 1° Para os efeitos deste artigo entende-se como descaracterizar o ato de se atribuir novo zoneamento às áreas definidas como Setores Especiais sempre que houver necessidades de se dar funções às mesmas, ouvidas as autoridades competentes.
§ 2° As áreas classificadas como SE1, SE2, quando de propriedade pública, SE4 só poderão ser descaracterizadas mediante lei municipal.
Art. 39. O proprietário que estiver em plena posse e domínio de seu imóvel na data do decreto de delimitação do SE4 poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua descaracterização, atendidas as seguintes exigências:
I - a descaracterização de que trata o "caput" poderá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a delimitação do SE4;
II - o requerente deverá comprovar, mediante documentação hábil, sua condição de proprietário;
III - o imóvel deverá apresentar condições de habitabilidade.

CAPÍTULO III
CATEGORIAS DE USOS

Seção I
Classificação Geral
 
Art. 40. Ficam definidas as seguintes categorias de uso das edificações e equipamentos situados dentro dos limites do perímetro urbano do Município:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviços;
IV - institucional;
V - industrial;
VI - misto.
Art. 41.  O uso residencial compreende:
I - residência unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes;
II - residência multifamiliar horizontal - uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente;
III - residência multifamiliar vertical - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, agrupadas verticalmente.
Art. 42. O uso comercial, em função da diversificação dos estabecimentos de comércio, de seu raio de atendimento, da periodicidade de demanda dos consumidores, do seu grau de concentração e em função da e demanda de espaços para circulação viária e para os assentamentos, se subdivide em 3 (três) categorias:
I - comércio de atendimento local, compreendendo as atividades de comércio varejista pouco diversificadas, cujo entendimento não vai além da vizinhança e do bairro, e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, tais como: açougue, padaria, armazém, drogaria e farmácia, quitanda, casa de frutas, armarinhos;
II - comércio de atendimento grau, compreendendo as atividades de comércio varejista de modo geral, concentradas em áreas predominantemente comerciais que se destina ao atendimento frequente e esporádico da população da cidade e até mesmo da região;
III - comércio atacadista e de depósitos, que compreende as atividades de comércio de produtos e depósitos destinados a suprir as necessidades do comércio varejista, dos serviços e das indústrias, e se subdivide em:
a) comércio atacadista e depósitos de pequeno porte assim caracterizado por se instalar em edificações com área construída máxima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) comércio atacadista e depósitos de médio e grande portes caracterizados por se instalar em edificações com área construída superior a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 43.  O uso de serviços, em função de seu nível de especialização, raio de atendimento e periodicidade da demanda dos usuários, se subdivide em:
I - serviços de atendimento local, compreendendo as atividades de serviços cujo atendimento não vai além do bairro e que se destinam ao atendimento cotidiano da população, tais como reparação de artigos e uso pessoal, confecção sob medida, reparação de instalações e de equipamentos domésticos, serviços de estética e higiene pessoal, serviços de profissionais liberais;
II - serviços de atendimento grau, compreendendo os usos de serviços de atendimento à necessidade da cidade e da região, exceto os relacionados com os usos de serviços especiais;
III - serviço especial - atividades de serviço que são nocivas à convivência com outros usos, em especial o residencial, seja pelo risco à segurança de pessoas e bens, seja pelo transtorno que possam provocar por movimentações de máquinas, veículos e mercadoria, e por alterarem as condições ambientais.
Art. 44.  O uso institucional compreende os espaços e instalações destinados à Administração Pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação e lazer, para o atendimento das necessidades de toda a população.
Art. 45.  O uso industrial, em função de seu porte e operações e pelo seu nível de compatibilidade com os outros usos, se subdivide em:
I - indústrias de pequeno porte, com área construída máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja complementar à atividade do meio urbano e com elas se compatibilize, não ocasionando inconvenientes à saúde e incomodo ao bem estar das populações vizinhas;
II - indústrias de médio porte, com área construída máxima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), que, independentemente de seu porte, representam incomodo para as populações vizinhas e exijam, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.
Art. 46. O uso misto compreende as edificações destinadas à implantação de 2 (duas) ou mais das categorias de usos previstos nos modelos de assentamentos e subdivide-se em:
I - uso misto residencial, compreendendo o uso residencial com as demais categorias permitidas no modelo de assentamento adotado e na zona, excetuados os usos institucionais, serviços especiais, comércio atacadista de médio e grande portes e industrial de médio e grande portes;
II - uso misto diversificado, compreendendo uso da mesma edificação pelas demais categorias permitidas no modelo de assentamento adotado e na zona, excetuando o uso institucional com serviços especiais, o comércio atacadista de médio e grande porte e o industrial de médio e grande portes.

Seção II
Conformidade do Uso
Art. 47.  De acordo com a zona em que esteja situada a edificação, o seus uso fica classificado em:
I - uso conforme, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a zona;
II - uso não-conforme, quando não se enquadra nas características de uso definidas para a zona.
Art. 48. O uso não-conforme será tolerado, desde que tenha existência regular anterior à publicação desta Lei, não podendo a edificação ser ampliada nem o uso ser substituído por outro uso não-conforme.

Seção III
Usos Especiais
Art. 49.  São especiais os usos que, em função das características de porte, desempenho das atividades ou do nível de incomodo ou perigo que provocam ou possam provocar para a vizinhança, exigem condições especificas para usa localização, sendo assim considerados:
I - terminais atacadistas;
II - revenda de gás engarrafado para o consumo doméstico;
III - atacadista de combustíveis, gás, explosivos e outros que representem perigo e insegurança às populações vizinhas;
I - IV - estações e subestações dos serviços de comunicação, tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e televisão e outros de mensagens telegráficas;
V - estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de dejetos;
VI - serviços governamental tais como: funções Executivas, Legislativas e Judiciárias, segurança pública, corpo de bombeiros, presídios e instalações militares;
VII - atividades culturais e de lazer tias como bibliotecas, museus, galerias de arte, cinemas, teatros, estádios, clubes e praças de esportes, clubes sociais e outros;
VIII - hospitais, clínicas médicas, maternidade, sanatórios e outros equipamentos de saúde;
IX - estabelecimentos de ensino infantil, do primeiro, segundo e terceiro graus:
X - conjuntos habitacionais de interesse social;
XI - "shoping center";
XII - mercados e supermercados com área construída acima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
XIII - edifícios garagem;
XIV - indústrias de grande porte;
XV - cemitérios;
XVI - matadouros.
Parágrafo único.  A localização e implantação dos usos e equipamentos relacionados neste artigo está condicionada à observância, quando for o caso, das disposições desta Lei, relativas ao zoneamento, localização dos usos em cada uma das zonas e aos modelos de assentamento.
Art. 50.  A implantação dos usos e equipamentos de que trata o artigo anterior será requerida preliminarmente à Prefeitura Municipal que expedirá as diretrizes e orientação precisa para a sua localização, mediante estudo prévio de cada caso.
Art. 51.  Para a localização e implantação dos usos e equipamentos indicados neste artigo, serão observadas, além das demais disposições desta Seção, as seguintes condições específicas:
I - os terminais atacadistas deverão se situar preferencialmente nas proximidades dos eixos rodoviários e ferroviários;
II - os depósitos para revenda de gás engarrafado para o consumo doméstico deverão guardar uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) um do outro, sendo proibida sua localização nas Zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e em lotes vizinhos dos seguintes assentamentos:
Redações Anteriores
a) distância maior que 15,00m (quinze metros) de postos de abastecimento de veículos (postos de gasolina) conforme estabelece a Portaria n° 27, de 16/9/96, do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis, D.O.U. n° 187, de 17 de setembro de 1996, competindo ao interessado no assentamento a comprovação de que a Portaria acima referida não está modificada em relação à distância inicialmente indicada;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3536, de 1998)
b) assentamentos que contenham aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;
c) assentamentos destinados a aglomeração de pessoas, tais como escolas, igrejas, cinemas, teatros, hospitais, quartéis e similares.
III - os atacadistas de combustíveis inflamáveis deverão se situar de preferência próximos aos eixos rodoviários, manter uma distância mínima de 1.000,00m (um mil metros) um do outro, manter afastamento mínimos lateais de 10,00m (dez metros) e frontais de 5,00m (cinco metros), sendo proibida sua localização em lotes vizinhos dos seguintes assentamentos:
Redações Anteriores
a) distância maior que 15,00m (quinze metros) de postos de abastecimento de veículos (postos de gasolina) conforme estabelece a Portaria n° 27, de 16/9/96, do Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis, D.O.U. n° 187, de 17 de setembro de 1996, competindo ao interessado no assentamento a comprovação de que a Portaria acima referida não está modificada em relação à distância inicialmente indicada;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3536, de 1998)
b) assentamentos que contenham aparelhos produtores de calor, chama ou faísca.
Redações Anteriores
Art. 52. Os modelos de assentamento (MA) são estabelecidos em função da categoria de uso e condicionam a edificação aos seguintes elementos urbanísticos: taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área e frente mínima do lote, afastamento mínimos laterais e de fundos, afastamento frontal mínimo, conforme Tabela dos Modelos de Assentamento que integra esta Lei - Anexo 3.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) taxa de ocupação: taxa máxima para relação entre a área do lote e a área das projeções da construção no terreno, dada em percentagens;
b) coeficiente de aproveitamento: índice máximo para a relação entre a área do lote e a área total da construção;
c) afastamento mínimos laterais e de fundos: distância mínima entre a construção e as divisas laterais e de fundo do lote;
d) afastamento frontal mínimo: distância entre a construção e o alinhamento frontal do lote.
Art. 53. Ficam definidos 7 (sete) modelos de assentamento (MA e MA7) aos quais se aplicam, além das especificações constantes das tabelas do Anexo 3, e das disposições das Seções II e III deste Capítulo, as seguintes:
I - os modelos de assentamentos deverão atender a todos os requisitos do Código de Obras do Município;
II - para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento não serão computados como área construída as áreas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, circulação vertical (elevadores, escadas e patamares de acesso), casa de máquina, subestação, caixa, de água, área dos pilotis e área de lazer e recreação de uso comum definida no art. 60, itens V e VI.
Parágrafo único. No caso da área construída destinada a garagem e estacionamento ultrapassar os limites estabelecidos nesta Lei, a área excedente será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Seção II
Áreas de Estacionamento
Art. 54.  As áreas de estacionamento deverão atender às seguintes disposições:
I - nas edificações destinadas a comércio e serviços:
a) até 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, ficará dispensada a garagem;
b) acima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, exigir-se-á 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área garagem para cada 15,00m² (quinze metros quadrados) ou fração.
II - nas edificações destinadas ao uso industrial e de serviços de uso coletivo, a área mínima de garagem será de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área construída;
III - nas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar:
a) 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de garagem, no mínimo, para cada unidade residencial com área construída igual ou superior a 100,00m² (cem metros quadrados);
b) 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de garagem, no mínimo, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) ou fração de área construída do conjunto das unidades residenciais que, isoladamente, tenham área inferior ao disposto no inciso anterior.
IV - nas edificações destinadas ao uso misto ou a atividade múltiplas, as áreas mínimas de estacionamento de veículo serão calculadas separadamente para cada uso, conforme o disposto neste artigo, obtendo-se com a soma dos resultados a área mínima de estacionamento de veículos de toda a edificação.
Art. 55. Os pavimentos destinados para o estacionamento obrigatório de veículos previstos nesta Lei, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, respeitando o afastamento obrigatório do alinhamento e a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo dos alinhamento laterais.
Art. 56. No primeiro pavimento, a área total destinada a garagem e estacionamento de veículos não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

Seção III
Exigências por Modelo
Art. 57. As edificações obedecerão, além das exigências das seções anteriores, à seguintes condições:
I - não será permitida a utilização do solo ou do subsolo, no afastamento frontal obrigatório, por qualquer equipamento ou elemento construído;
II - nos modelos de assentamento MA1 e MA7, quando utilizadas para os usos de comércio, serviços e misto, o pé-direito do primeiro pavimento não poderá ser superior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
III - nos modelos de assentamento MA1 e MA2, quando utilizados para uso residencial, a altura máxima nas divisas será de 6,00m (seis metros);
IV - nos modelos de assentamento MA3 e MA7, quando utilizados para uso misto residencial ou diversificado, será vedado o uso residencial no primeiro pavimento;
V - em caso de uso residencial multifamiliar, é obrigatório o uso de pilotis no primeiro pavimento, sempre que a edificação ultrapassar 3 (três) pavimentos;
VI - nos modelos utilizados para uso misto residencial, é obrigatório o uso de pilotis, construídos imediatamente acima do primeiro pavimento, quando os pavimentos destinados ao uso residencial forem em número igual ou superior a 3 (três);
VII - o pilotis poderá ser fechado em até 40% (quarenta por cento) de usa área para instalação de lazer e recreação de uso comum, desde que as abertura de iluminação e ventilação atendam ao disposto no Código de Obras;
VIII - as edificações componentes de conjunto residencial vertical deverão guardar entre si uma distância mínima igual ao dobro do afastamento lateral também as exigências de condições iluminação e aeração do Código de Obras;
IX - nos modelos de assentamento destinado ao uso residencial mulfamiliar, a parte do lote não coberta pela projeção da edificação deverá servir como área de lazer e recreação podendo, todavia, ser utilizada para estacionamento de veículos em até 50% (cinquenta por cento);
X - nas Zonas Z4, Z5, Z6 e Z7, o piso da área de afastamento obrigatório deverá dar continuidade ao passeio, exceto se a edificação for destinada ao uso residencial unifamiliar;
XI - nas Zonas Z1, Z3 e Z4, em lotes de esquina, se um dos alinhamentos frontais for igual ou inferior a 12,00m (doze metros), a exigência de afastamento frontal mínimo só se aplica a este alinhamento;
XII - na Zona Z2, dispensa-se o alinhamento frontal;
XIII - na Zona Z9, são obrigatórios afastamentos laterais e de fundos mínimos de 3,00m (três metros) para os modelos de assentamento MA1, MA2 e MA7;
XIV - quando no processo de aprovação de loteamento estiver estabelecido afastamento frontal diferente do exigido nesta Lei, prevalecerá o maior deles;
XV - nos modelos de assentamento utilizados por uso industrial de médio e grande portes, deverá ser destinado espaço para carga, descarga, estacionamento e evolução dos veículos, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do lote;
XVI - admite-se nas zonas Z8 e Z9, junto às indústrias, o uso de atividades complementares e de apoio direto ao processo industrial, tais como cantinas, restaurantes, postos para primeiro socorros, sala de treinamento de pessoal, sala de repouso, bibliotecas especialidades, escritórios e outros, desde que construídos em pavilhões independentementes dos destinos à atividade industrial;
XVII - nos modelos de assentamento MA1, MA2, MA7 e MA11, quando destinados aos usos industrial de médio porte e de grande porte, os espações definidos pelos afastamentos frontais deverão ser convenientemente arborizados e jardinados, não podendo ser utilizados como depósitos e estacionamento de veículos;
XVIII - na Zona 9 (Z9) o afastamento frontal obrigatório será de 5,00m (cinco metros);
XIX - nas vias arteriais situadas em áreas de expansão, constantes do Mapa de Classificação Viária (Anexo 4) o afastamento frontal será de 4,00m (quatro metros).
XX - fica estabelecido o limite máximo de dois pavimentos para edificações no Bairro Santa Dorotéia II, de uso estritamente residencial unifamiliar, observados os elementos urbanísticos vigentes, enumerados no art. 52, desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3565, de 1999)

Seção IV
Conformidade do Modelo de Assentamento
Art. 58. De acordo com a zona em que esteja situada a edificação, seu assentamento em um lote fica classificado em:
I - assentamento conforme, quando se enquadra nas características do Modelo de Assentamento previsto para a zona;
II - assentamento não-conforme, quando não se enquadra nas características do Modelo de Assentamento previsto para a zona.

CAPÍTULO V

Seção II
Infrações e Penalidades
Art. 59.  As infrações a esta Lei serão punidas com multa com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), s saber:
I - verificando-se excesso de área líquida, edificada discordante do projeto aprovado e por percentual de acréscimo irregular:
a) até 10% (dez por cento) da área aprovada 100 (cem) UFM por metro quadrado;
b) até 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da área aprovada: 200 (duzentos) UFM por metro quadrado;
c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada: 300 (trezentas) UFM por metro quadrado.
II - quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterias e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 100 (cem) UFM para cada 0,10m (dez centímetros) de redução do afastamento obrigatório, desde que respeitada a lei civil vigente;
III - quando se constar a existência de edificação construída com alvará de construção vencido e cujo uso esteja não conforme com o disposto nesta Lei, multa de 100 (cem) UFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, a aprtir da data de cadacidade do alvará. 
Parágrafo único.  A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do Arquiteto, Engenheiro ou Construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura, pelo prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses, dependendo da irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência. 
Art. 60.  As penalidades pelas infrações previstas neste Capítulo não excluem a tomada de outras medias e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competente inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação pertinente, visando à regularidade da situação da edificação e o respaldo a esta Lei. 
Art. 61.  O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, a matéria disposta neste Capítulo. 

Seção II
Disposições Finais e Transitórias
Redações Anteriores
Art. 62.  Os modelos de assentamento de que trata o art. 53 desta Lei, terão as seguintes características:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Redações Anteriores
I - o Índice de Aproveitamento (I.A) é variável e dependente da área do lote, sendo seus valores, os seguintes:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
I.1. para lotes até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) - I.A.= 3,00;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
I.2. para lotes de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 700,00m² (setecentos metros quadrados) - I.A. = 4,00;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
I.3. para lotes de 700,00m² (setecentos metros quadrados) a 800m² (oitocentos metros quadrados) - I.A = 4,5;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
I.4. para lotes com mais de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - I.A. = 5,00.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Redações Anteriores
II - a Taxa de Ocupação (T.O.) é variável e dependente da área do lote, sendo seus valores, os seguintes:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
II.1. para lotes até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) - T.O. = 80% (oitenta por cento);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
II.2. para lotes de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - T.O. = 75% (setenta e cinco por cento);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
II.3. para lotes com mais de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - T.O. = 70% (setenta por cento).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Redações Anteriores
III. 1. o recuo frontal, observadas as disposições do Código Civil, deverá:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
III.1.a) o recuo frontal obrigatório será de l,50m (um metro e cinquenta centímetros) em toda área urbana do Município, ressalvado os seguintes casos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995) (Vide Lei Ordinária Nº 3103)
III.1. a) para os loteamentos existentes que possuem regimento interno próprio, deve-se manter o recuo frontal estabelecido em seu regimento, sendo vedado, em qualquer hipótese, ser inferior a l,50m (um metro e cinquenta centímetros);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
III.1. b) para os loteamentos que já se encontram em construção, loteamentos novos, ou loteamentos que ainda possuam lotes caucionados pela Prefeitura Municipal, o recuo frontal deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
III.l.c) não haverá o recuo frontal de l,50m (um metro e cinquenta centímetros), na Av. Vicente Simões, Av. Levino Ribeiro do Couto, Av. Castelo Branco e Av. Perimetral, em decorrência da faixa de domínio.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
III. 2. o recuo lateral, observadas as disposições no Código Civil, deverá:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
III. 2. a) ser de no mínimo 2,00m (dois metros) para as edificações de 3 (três) a 8 (oito) pavimentos, quando nesta lateral, possua janelas de dormitórios, salas e cozinhas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Parágrafo único.  Nos loteamentos residenciais e/ou misto, só será permitida a construção de edificações com 4 (quatro) pavimentos-garagem e 3 (três) pavimentos - sendo que a altura máxima,do nível da rua até a última laje, deverá ser no máximo de 12,00m (doze metros).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 63. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de 17 de junho de 1997, para legalização de imóveis considerados irregulares, desde que não tenham sido notificados por irregularidades na obra.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3269, de 1997)
Redações Anteriores
Art. 64.  Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses para o início das respectivas obras, aos projetos protocolados e apresentados até a data da publicação da presente Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Parágrafo único.  Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a legalização dos projetos protocolados e apresentados até a data da publicação da presente Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2965, de 1995)
Art. 65.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de abril de 1992.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Murilo Maia 
Chefe de Gabinete 
Modelos
Índice de aproveitamento máximo
Faixa de ocupação máxima (%)
Afastamento frontal mínimo
Afastamento fundos mínimo
Afastamento lateral mínimo
Área mínima do lote (m²)
Testada mínima
Número de pavimentos máximo
 
MA1
1,5
67
3,0
Zero
Zero
-
-
2
*
MA2
1,25
70
3,0
Zero
Zero
240
10
2
**
MA3
Multifamiliar vertical
2,5
65
3,0
Zero
1,5 de cada lado
360
12
3 mais pilotis
 
Demais usos
2,5
Térreo = 80
Des. pav. + 65
3,0
Zero
Térreo = 0
Dem. pav. = 1,5 cada lado
360
12
4
MA4
Multifamiliar vertical
2,5
65
4,0
2,0
2m cada lado
480
12
5 mais pilotis
 
Demais usos
2,5
8
4,8
2,0
Térreo = 8
Demais = 2
480
12
5
MA5
Multifamiliar vertical
3,5
55
5,0
4,0
4,0 de cada lado
750
15
7 a 10 + pilotis
 
Demais usos
3,5
40
5,0
Térreo = 8
Demais = 4
Térreo = 8
Demais = 4
175
15
7 a 10
MA6
Multifamiliar
3,5
40
8,0
8,8
8,8 de cada lado
1.500
20
Acima de 10
 
Demais usos
3,5
Térreo = 60
dem. pav. 40
8,0
Térreo = 8
Dem. pav. = 8,0
Térreo = 8
Dem. pav. = 8,0
1.500
20
Acima de 10
Ma7
 
10
70
5,0
5,0
5,0
2.000
30
 
 
* nos temos em aclive e em declive será permitida a conclusão de um terceiro pavimento com área de até 2% (dois por cento) da área do terreno.
** a área e a testada mínimas poderão ser menores nos conjuntos habitacionais conforme lei do parcelamento do solo. 

Anexo 1
Mapa de Delimitação do Perímetro Urbano

Mapa 2
Mapa de Zoneamento Urbano
Modelos de assentamento /uso
Zonas
Resid. unif.
Resid. multifam. horiz.
Resid. mult. fam. vertical
Com. serv. atend. local
Com. serv. atend. geral
Com. atac. de dep. peq. porte
Com. ata dep. med. grande porte
Institucional
Ind. peq. porte
Ind. médio porte
Ind. grande porte
Misto resid.
Misto div.
Serv. especializado
Z1
MA1
-
-
-
-
-
-
NA1
-
-
-
-
-
-
Z2
MA1
MA1/ MA2
MA1
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1
MA2
MA3
MA1
MA2
MA3
MA1
MA2
MA0
-
MA1
MA2
MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
Z3
MA1
MA1/ MA2
MA1/ MA4
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1
MA2
MA3
MA4
MA1
MA2
MA3
-
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4
MA1/ MA2/ MA3/ MA4
-
Z4
MA1
MA1/ MA2
MA1/ MA4/ MA5
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3/ M4
MA1
MA2
MA3
MA1
MA2
MA10
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5
MA1/ MA2/ MA3
-
Z5
MA1
MA1/ MA2
MA1/ MA4/  MA5/ MA6
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5
MA1
MA2
MA3
-
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6
MA1
MA10
Z6
MA1
-
MA1/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8
MA1
MA2
MA10
-
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8
-
Z7
MA1
-
MA1/ MA4/ MA6/ MA7
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/
MA1
MA2
MA3
-
-
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/
MA1/ MA2/ MA3/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/
-
Z8
MA1
-
MA1/ MA4/ MA6/ MA7/ MA8
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
MA1/ MA2/ MA3
-
MA1/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8
MA1
MA2
-
-
MA1/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8/ MA9
MA1/ MA4/ MA5/ MA6/ MA7/ MA8/ MA9
-
Z9
-
-
-
-
-
MA1/ MA2/MA10
MA1/ MA2/MA10/ MA11
-
MA1
MA2
MA10
MA11
MA1
MA2
MA3
-
-
-
MA1
MA2
MA10
MA11
Z10
-
-
-
MA10
-
-
MA10
MA11
MA10
-
MA1
MA2
MA10
MA11
MA10
MA11
-
-
MA11
Característica dos Modelos de Assentamento

Modelos
Índice de aproveitamento
Taxa de ocupação
Afastamento frontal (m)
Afastamento fundos
Afastamento lateral
Área mínima do lote
Testa máxima (m²)
Máximo
Máxima
Mínimo
Mínimo
Mínimo
Mínima
Mínima
MA1
1,0
50%
3,00
0
0
-
-
MA2
8,6
60%
3,00
0
0
-
10,00
MA3
1,3
80% - 10 pav.
50% demais pav.
3,00
0
0 – 1 pav.
1,5 – demais pav.
-
12,00
MA4
Uso resd. multf. vert.
1,5
50%
3,00
2,50
2,50
360
12,00
Demais usos
1,5
80% - 10 pav.
50% demais pav.
2,00
2,50
0 – 1 pav.
2,5 – demais pav.
360
12,00
MA5
Uso resd. multf. vert.
1,00
50%
3,00
3,00
3,00
360
12,00
Demais usos
1,00
80% - 10 pav
50% demais pav.
3,00
3,00
0 10 pav.
3,00 demais pav.
360
12,00
MA6
Uso resd. multf. vert.
2,0
50%
3,00
3,00
3,00
450
15,00
Demais usos
2,0
80% - 10 pav.
50% demais pav.
3,00
3,00
0 10 pav.
3,00 demais pav.
450
15,00
MA7
Uso resd. multf. vert.
2,4
40%
3,00
3,90
3,90
450
15,00
Demais usos
2,4
80% - 10 pav.
40% demais pav.
3,00
3,90
0 – 10 pav.
3,90 demais pav.
450
15,00
MA8
Uso resd. multf. vert.
2,00
40%
3,00
4,40
4,40
650
18,00
Demais usos
2,00
80% - 10 pav.
40% demais pav.
3,00
4,40
0 – 10 pav.
3,90 demais pav.
650
18,00
MA9
Uso resd. multf. vert.
3,2
40%
3,00
7,00
4,90
1000
20,00
Demais usos
3,2
80% - 10 pav.
40% demais pav.
3,00
7,00
0 – 10 pav.
4,90 demais pav.
1000
20,00
MA10
0,7
70%
3,00
-
-
-
-
MA11
1,0
70%
5,00
5,00
5,00
2000
30,00

Anexo 4
Mapa de Classificação Viária 

Anexo 5
Glossário
Glossário
Afastamento frontal: menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida normalmente ao alinhamento;
Afastamento de fundos: menor distância entre a edificação e a divisa de fundos do lote, medida normalmente à divisa;
Afastamento lateral: menor distância entre a edificação e as divisas laterais do lote, medida normalmente à divisa;
Alinhamento: limite entre o lote e a via de circulação que lhe da acesso;
Área construída: soma das áreas brutas dos pavimentos;
Área pública: as áreas destinadas às vias de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como livres de uso público;
Equipamento comunitários: equipamentos públicos de saúde, educação, lazer e similares;
Estacionamento: espaço, coberto ou não, destinado a guarda de veículo;
Espaço livre de uso público: espaços não edificáveis destinados a uso público tais como parque, praças;
Equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares. 
Fachada: face externa da edificação;
Frente ou testada do lote: divisa do lote que coincide com o alinhamento;
Fundo de lote: divisa construída de uma ou mais faces em situação aposta ou não contiguá à testada;
Garagem: compartimento destinado a guarda de veículo;
Logradouros: espaços públicos, de uso comum, tais como vias, praças, jardins, parques, locais de reuniões coletivas;
Pavimento: espaço de um edificação situado no mesmo piso. Não são considerados pavimentos o subsolo, a soberania, jirau e o sótão;
Pilotis: pavimento com espaço livre, não dividido em compartimento e destinado a usos comuns;
Primeiro pavimento ou pavimento térreo: primeiro pavimento apoiado sobre o solo ou sobre pavimento destinado a estacionamento obrigatório de veículos;
Zoneamento: divisão do território municipal em zonas de predominante do ponto de vista urbanístico.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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