LEI ORDINÁRIA Nº 5918, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 500 (quinhentas) UFM (Unidades Fiscais do Município) o valor consolidado mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá reunir os débitos atualizados de mesma natureza relativos ao mesmo devedor.
Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da Fazenda Municipal cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no caput do art. 1º, excetuando-se os casos em que haja garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere o caput deste artigo serão reativados quando os valores dos débitos executados ultrapassarem o limite indicado.
Art. 3º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos, tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e a extinção destes.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.362, de 10 de outubro de 2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre, 12 de março de 2018.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.