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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5895, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a política municipal de apoio à pessoa com deficiência, cria a Unidade de Apoio à Pessoa com Deficiência - UADE, em substituição à Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência - COADE e revoga a Lei Municipal nº 2.502/1991.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a Política Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Pouso Alegre.
Art. 2º Para a coordenação e acompanhamento das políticas de que trata esta Lei, fica criada a Unidade de Apoio à Pessoa com Deficiência – UADE, vinculada à Secretaria de Políticas Sociais, em substituição à antiga Coordenadoria de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência – COADE.
Parágrafo único. Para efeito de atendimento, considera-se nesta Lei, que a UADE é uma unidade de apoio que oferta o serviço específico à pessoa com deficiência – intelectual, sensorial, física ou múltipla – acima de 18 (dezoito) anos, cujo diagnóstico seja definido por laudo médico (de especialista na área) e que se encontram em situação de dependência, isolamento, negligência ou vulnerabilidade socioeconômica, cujos vínculos familiares não foram rompidos e que demandam intervenções dentro das prerrogativas do serviço socioassistencial. A avaliação final é realizada pela equipe técnica do local, através de uma análise dos critérios descritos acima e do perfil funcional da pessoa (avaliação biopsicossocial), considerando para isso as funções adaptativas do indivíduo e sua possibilidade de ser inserido nas oficinas socioassistenciais.
Art. 3º A UADE tem como objetivos:
I - contribuir para o processo de inclusão social e o acesso à garantia de direitos, de forma direta ou indireta, para a superação de situações de isolamento e negligência;
II - estimular habilidades, melhorar a autonomia e a qualidade de vida da pessoa com deficiência;
III - promover apoio e orientações às famílias na tarefa de cuidar.
Art. 4º À UADE compete:
I - coordenar, integrar, acompanhar as ações desenvolvidas por este equipamento;
II - elaborar estudos visando o aperfeiçoamento do serviço;
III - realizar avaliações técnicas para inserção do usuário na unidade;
IV - oferecer oficinas e outras atividades (internas e externas) que motivem e estimulem a pessoa com deficiência, bem como facilitem sua integração na sociedade, como sujeito de direitos e de deveres;
V - proporcionar/realizar aos usuários da unidade o intercâmbio intermunicipal, regional e nacional no sentido de assegurar à pessoa com deficiência o apoio adequado;
VI - a orientação e encaminhamento à rede de políticas públicas setoriais e órgãos de garantia de direito;
VII - requisitar dos órgãos da administração pública as informações de interesse da unidade;
VIII - ficam estabelecidos os critérios das atividades a serem desenvolvidas e os objetivos conforme o Regimento Interno da UADE, elaborado anualmente pela coordenação e equipe técnica.
Parágrafo único. Não compete a UADE a realização de serviço de habilitação/reabilitação em saúde, atendimento a pacientes em crise, ou outros tipos de serviços que não se encaixam na proposta socioassistencial. A UADE considerará as particularidades de cada usuário para aplicar atividades e métodos de intervenção.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Políticas Sociais e demais esferas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.502/1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre – MG, 15 de dezembro de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
Sudário Rios Braga
Secretário de Políticas Sociais

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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