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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5884, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a extinção da Fundação Pouso-Alegrense Pró-Valorização do Menor – PROMENOR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação Pouso-alegrense Pró-Valorização do Menor - PROMENOR.
Art. 2º O patrimônio, móvel e imóvel, bem assim os recursos financeiros e dotações orçamentárias da Fundação PROMENOR, após inventário, serão transferidos e incorporados ao patrimônio do Município de Pouso Alegre.
Art. 3º O Município sucederá à fundação extinta em todos os seus direitos, créditos e obrigações,decorrentes de Lei, ato administrativo, contrato, convênio ou parceria, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Município. 
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município e as Secretarias Municipais responsáveis pela continuidade dos projetos sociais desenvolvidos até então pela Fundação PROMENOR adotarão, se necessário, providências para a celebração de aditivos, visando à adaptação das relações jurídicas vigentes, podendo, inclusive, declarar sua suspensão ou rescisão, acaso necessário ou conveniente.
Art. 4º Ficam exonerados todos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da fundação extinta; devendo os servidores integrantes do quadro efetivo de pessoal se dirigirem imediatamente à Superintendência de Gestão de Pessoas, onde serão redistribuídos e aproveitados em cargos de atribuições e vencimentos compatíveis com os anteriormente ocupados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá constituir Comissão Especial para acompanhar e monitorar a execução dos atos administrativos voltados a dar cumprimento às determinações desta Lei, ficando autorizado a expedir, se necessário, atos regulamentadores.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais no orçamento municipal, com vistas a realocar os recursos orçamentários da Fundação PROMENOR.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários autorizados no caput serão cobertos peia redução,anulação parcial ou total das dotações orçamentárias da Fundação PROMENOR.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, se houver, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Município.
Art. 8º A Lei Municipal n° 2.592, de 15 de abril de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° ....
§ 2°  Os membros indicados pelo Poder Executivo representarão a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Políticas Sociais, Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Chefia de Gabinete” (NR).
II - o art. 3° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3°  ...
IV - os 4 (quatro) restantes livremente escolhidos como representantes da administração direta serão integrantes, preferencialmente, das Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Políticas Sociais e Administração e Finanças” (NR).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 31 de dezembro de 2017.
Art. 10.  Revogam-se as Leis Municipais n° 2.381, de 28 de setembro de 1989, e n° 2.408, de 4 de março de 1998, os incs. I a VI do § 2° do art. 2° e o inc. III do § 1° do art. 3° da Lei Municipal n° 2.592, de 15 de abril de 1992, e os arts. 37 e 39 e Anexo 28 da Lei Municipal n° 5.296, de 5 de abril de 2013, e demais disposições em contrário.
Pouso Alegre - MG, 11 de dezembro de 2017.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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