RESOLUÇÃO Nº 1045, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras dos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre, estabelece normas gerais de enquadramento e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre obedece ao regime estatutário, de acordo com o art. 111 da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal nº 2.486 de 29 de dezembro de 1990 e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos de provimento efetivo e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Pouso Alegre;
II - cargo público é o conjunto de responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por resolução, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos - é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento - é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - remuneração - é o vencimento do vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIII - interstício - é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XIV - cargo em comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em resolução;
XV - função gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Câmara Municipal de Pouso Alegre;
XVI - enquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e a hierarquização dos cargos previstos nos Anexos I e IV e os critérios constantes do Capítulo XI desta Resolução bem como os valores dos vencimentos definidos em lei específica.
Art. 3º Os cargos do quadro permanente de pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimentos estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Nível Superior;
II - Grupo Ocupacional Nível Técnico;
III - Grupo Ocupacional Apoio Legislativo;
IV - Grupo Ocupacional Apoio Administrativo-Financeiro-Contábil;
V - Grupo Ocupacional Serviços Gerais.
§ 2º Os cargos do quadro suplementar de pessoal são os constantes do Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Resolução, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Resolução;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Resolução, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será autorizado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, mediante requisição das unidades interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da requisição deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Câmara Municipal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da legislação em vigor.
Art. 12. É vedado, a partir da data de publicação desta Resolução, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre estabelecido no Anexo II desta Resolução.
Art. 13. Fica reservado, de acordo com a o art. 119 da Lei Orgânica Municipal, às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% ( dez por cento) dos cargos do quadro permanente de pessoal Câmara Municipal previsto no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 14. Compete ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.
Art. 15. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da Legislação Municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico.
Art. 17. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70 (setenta) pontos três últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução e em regulamento específico;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre.
Art. 18. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Resolução passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 19. O servidor que obtiver resultado acima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que teria direito
I - ensino fundamental;
II - ensino médio;
III - curso de graduação;
IV - curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º Só fará jus ao incentivo mencionado no parágrafo anterior, o servidor cujos cursos mencionados nos incisos III e IV tenham relação direta com sua área de atuação, atestada pelo Secretário Geral.
§ 2º Caso o Secretário Geral esteja, por qualquer motivo, impedido de pronunciar-se sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.
Art. 20. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 19 desta Resolução é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do art. 19 desta Resolução, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 22. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. O Poder Legislativo do Município de Pouso Alegre promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo e treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 23. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 18 desta Resolução.
Art. 24. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.
Parágrafo único. O Poder Legislativo incluirá na proposta orçamentária do Município os recursos indispensáveis à implementação da progressão.
Art. 25. As progressões serão processadas pelo Poder Legislativo uma vez ao ano, no mês de abril, observados o art. 17 desta Resolução e seus incisos.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 26. Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução e em regulamento específico.
Art. 27. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70 (setenta) pontos na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Resolução;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre.
Art. 28. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Resolução.
Art. 29. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 30. O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Presidência desde que cumpra mais 3 (três) anos de efetivo no cargo e obtenha a média estabelecida no inciso II do art. 27 desta Resolução.
Art. 31. As promoções serão concedidas pela Câmara Municipal de Pouso Alegre desde que haja vaga e disponibilidade financeira.
§ 1º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.
§ 2º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, no mês em que se deu a nomeação do servidor e será feita em formulário de avaliação de desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O formulário de avaliação de desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Resolução.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 34. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho.
Art. 35. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 36. A partir da data de vigência desta Resolução, deverá ser realizada uma avaliação de desempenho a cada 6 (seis) meses para todos os servidores em estágio probatório.
Parágrafo único. Os resultados da referida avaliação de desempenho deverão ser considerados para efeito de confirmação ou não do servidor no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída pelo Secretário Geral, servidor responsável pela área de Recursos Humanos e servidor indicado pelos demais servidores e terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Resolução e em regulamento específico.
Art. 38. A alternância do membro indicado pelos servidores verificar- se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a sua substituição, os critérios fixados neste Capítulo.
§ 1º Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Geral.
§ 2º Os servidores entregarão ao Secretário Geral lista contendo 3 (três) nomes de representantes escolhidos entre os servidores estáveis, cabendo a este a designação de 1 (um) deles para integrar a Comissão.
§ 3º Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 39. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do formulário de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do formulário de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas.
Art. 40. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por portaria do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 41. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
Art. 43. O vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Pouso Alegre somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Poder Legislativo observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 44. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Legislativo estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo IV desta Resolução.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Anexo VI.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Resolução, bem como o escalonamento e os respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões estabelecidos na tabela de vencimentos aprovada por lei específica.
Art. 45. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 46. A Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos seus cargos públicos, conforme dispõe o art. 39, § 6º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 47. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Legislativo.
Art. 48. O Secretário Geral estudará, anualmente, com os setores da Câmara Municipal, a lotação das unidades organizacionais, em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Geral apresentará ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, proposta de lotação geral do Poder Legislativo, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária do Município, as modificações sugeridas.
Art. 49. O afastamento de servidor do setor em que estiver lotado, para fim determinado e por prazo certo, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Geral.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Geral poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 50. Novos cargos poderão ser incorporados ao quadro permanente do Poder Legislativo, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Resolução desde que sejam aprovadas por resolução específica.
Art. 51. As chefias poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do art. 43.
Art. 52. Caberá ao Secretário Geral analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 53. Aprovada pelo Secretário Geral, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal para a elaboração de projeto de resolução e posterior encaminhamento ao Plenário para aprovação.
Parágrafo único. Se o parecer do Secretário Geral for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art. 54. O Poder Legislativo Municipal de Pouso Alegre instituirá, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara como um todo.
Art. 55. Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Poder Legislativo;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 56. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pelo Poder Legislativo:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 57. As chefias participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada setor, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular do setor;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 58. O Secretário Geral, através do setor de Recursos Humanos, em colaboração com os demais setores, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária do Município, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 59. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do setor que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 60. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Resolução, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Resolução, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 61. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições desempenhadas pelo servidor no cargo concursado na Câmara Municipal;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido;
III - nível de vencimento dos cargos;
IV - experiência específica no cargo;
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo, de acordo com o previsto no Anexo V desta Resolução;
VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1º O servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo, do quadro permanente e suplementar, constantes da Resolução n° 1.045/2006, será enquadrado na classe subseqüente a que ocupa, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço no referido cargo, da seguinte forma:
(Redação dada pela Resolução Nº 1126, de 2010) I - na classe I, que entende-se por nível inicial da carreira, que compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores;
(Redação dada pela Resolução Nº 1126, de 2010) II - na classe II, que entende-se por nível médio da carreira, quando a autonomia do ocupante do cargo aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição;
(Redação dada pela Resolução Nº 1126, de 2010) III - na classe III, que entende-se por nível pleno da carreira e compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
(Redação dada pela Resolução Nº 1126, de 2010) § 2º Quando se tratar de cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal de Pouso Alegre, sendo que para cada 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de vencimento.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
§ 4º O enquadramento dos servidores do quadro suplementar na nova tabela de vencimentos deverá observar os mesmos critérios que nortearam a hierarquização dos cargos constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 62. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 63. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre designará Comissão de Enquadramento constituída por 4 (quatro) membros, presidida pelo Secretário Geral, e da qual fará parte o Assessor Jurídico, o representante do setor de Recursos Humanos e 1 (um) representante dos servidores.
Parágrafo único. Os servidores entregarão ao Secretário Geral lista contendo 3 (três) nomes de servidores estáveis, cabendo a este a designação de 1 (um) deles para integrar a Comissão de Enquadramento.
Art. 64. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderá revisá-las.
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos setores onde estejam lotados.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de portaria sob a forma de listas nominais, pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Resolução, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 65. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 61 desta Resolução, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário Geral dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O quadro de pessoal do Poder Legislativo vigente antes da data de publicação desta Resolução fica automaticamente extinto, passando a viger o previsto no Anexo I e Anexo II desta Resolução.
Art. 67. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes do quadro Suplementar de pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre, estabelecido no Anexo II desta Resolução não lhes sendo aplicado o instituto da promoção.
Art. 68. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em resolução específica que organiza a Câmara Municipal de Pouso Alegre.
Art. 69. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.
Art. 70. Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, o Presidente regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 71. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Pouso Alegre, serão expedidos, pelo Presidente da Câmara Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 37 desta Resolução.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe.
Art. 72. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 73. Com a publicação desta Lei, não se aplicam mais os dispositivos da Resolução Municipal n° 887, de 22 de outubro de 2001, para os servidores efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
§ 1º Fica incorporado o abono concedido através da Lei Municipal nº 4.470, de 22 de maio de 2006, aos vencimentos dos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal, conforme tabela do Anexo VI.
§ 2º Continuam válidos os dispositivos da referida Resolução para os cargos em comissão da Câmara Municipal de Pouso Alegre, ficando igualmente incorporados aos respectivos vencimentos, o abono de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 74. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2006.
Raphael Prado dos Santos
Presidente
André Adão Antunes
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.