RESOLUÇÃO Nº 1186, DE 28 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre alteração na Resolução nº 1.172/2012, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 301, II, do seu Regimento Interno, propõe a seguinte alteração à Resolução nº 1.172, de 4 de dezembro de 2012:
Art. 1º O art. 202, da Resolução Municipal nº 1.172/2012, passa a vigorar com o acréscimo de um inciso, renumerando-se os incisos I a V, conforme segue:
“Art. 202. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objetos de:
I – pedido de urgência;
II – preferência para votação;
III – pedido de vista;
IV – retirada da pauta;
V - arquivamento;
VI – destaque.
Art. 2º À Resolução Municipal nº 1.172/2010 ficam acrescidos os arts. 202-A, 202-B, 202-C e 202-D, com a seguinte estrutura:
“Art. 202-A. Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
Parágrafo único. Excetua-se das exigências regimentais de que trata o artigo, as relativas a número legal para deliberação e a de parecer.
Art. 202-B. Somente será considerada sob regime de urgência, a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a oportunidade ou aplicação.Parágrafo único. Tramitarão, especialmente, em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, interrompendo-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
Art. 202-C. Para tramitação em regime de urgência, serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:I - a concessão da urgência dependerá de requerimento escrito acompanhado de justificativa e subscrito:
a) pela Mesa;
b) por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
c) por líder;
d) pelo autor da proposição com apoio de mais quatro Vereadores ou;
e) por 1/3 dos Vereadores presentes.
II - concedida a urgência para projeto que ainda não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, mediante despacho do Presidente da Câmara, por igual tempo;
III - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará substitutos;
IV - na impossibilidade de manifestação das Comissões, o Presidente da Comissão consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente da Câmara designará relator especial;
V - o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido a Plenário na Ordem do Dia;
VI - aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos membros da Câmara, entrará imediatamente a respectiva matéria em discussão;
Art. 202 D. Nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa e, se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído, pelo Presidente, na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se ultime a votação, sob pena de responsabilidade.
§ 1º O prazo de que trata o artigo obedecerá as seguintes regras:
I - será contado a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação de urgência, que poderá ser apresentada, também, após a remessa do projeto ou em qualquer fase do seu andamento;
II - não correrá em período de recesso da Câmara;
III - não se aplica a projeto que dependa de "quórum" qualificado para sua aprovação;
IV - não se aplica a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.
§ 2º Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designar-lhe-á relator que, no prazo de três dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emendas e subemendas.
§ 3º Aprovado o projeto de autoria do Executivo em regime de urgência, ou rejeitado, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.”
Art. O art. 262, da Resolução Municipais nº 1.172/2012, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, com a redação a seguir:
“Art. 262. .........................................
I a V – sem alterações;
VI - pedido de apreciação, em regime de urgência, de proposições em tramitação."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, em 28 de maio de 2013.
Dulcinéia Costa
Presidenta da Mesa
Wilson Tadeu Lopes
2º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.