RESOLUÇÃO Nº 1204, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
Altera os arts. 22, 25, 27, 29, 30, 34, 35, 36 e Anexos I e IV, acrescenta os arts. 67-A E 69-A, e revoga os arts. 37, 38, 39, 40, 41, e §§ 1º e 2º do art. 67 da Resolução Municipal º 1.194/2013.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução Municipal n° 1.194, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, ressalvada as hipóteses do art. 25 e do art. 27 desta Resolução, cumulativamente:
I - (...);
II - (...);
III - ter obtido, pelo menos, 70 (setenta) pontos na média aritmética de suas últimas avaliações de desempenho, ainda não consideradas para efeito da progressão observadas as normas dispostas nesta Resolução e em regulamento específico;
IV - (...)"
"Art. 25. (...)
§ 1° (...).
§ 2º O setor de Recursos Humanos analisará o conteúdo do curso para fins de aplicação do disposto no § 1º o deste artigo, elaborando justificativa no caso de indeferimento do pedido, a qual será ratificada através de parecer do jurídico.
§ 3º O servidor que possuir certificados ou diplomas acima da escolaridade exigida para o ingresso no quadro funcional da Câmara, poderá apresentar um deles, de imediato, no momento da posse, beneficiando-se do direito da progressão horizontal.
§ 4° Com exceção do disposto no parágrafo anterior, os certificados ou diplomas não poderão ser apresentados durante o período de estágio probatório, sendo que após este período poderão ser apresentados a qualquer tempo.
§ 5º Se o servidor possuir mais de um certificado ou diploma poderá requerer as progressões horizontais, respeitando o disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º O uso dos certificados e diplomas para requerer a progressão horizontal deve respeitar a sequência crescente de escolaridade disposta nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 7º Os certificados e diplomas referentes a cursos de especialização, conforme inciso II do caput deste artigo, não seguirão a sequência descrita no § 6º deste artigo."
"Art. 27. (...)
Parágrafo único. A habilitação do inciso II do art. 25 será considerada até 2 (duas) vezes e as habilitações dos incisos I, III e IV do mesmo artigo serão consideradas uma única vez, sendo possível, no máximo 5 (cinco) progressões por conclusões de cursos, conforme disposto no caput do art. 25 desta Resolução."
"Art. 29. Caso não levante o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, até nova apuração de merecimento no interstício de 3 (três) anos, conforme disposição dos arts. 23 e 23 desta Resolução.
Parágrafo único (...)"
"Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão devidos ao servidor no mês subsequente à sua concessão, retroagindo à data em que foi adquirido o direito.
Parágrafo único. (...)"
"Art. 34. A avaliação periódica de desempenho será apurada a cada 12 (doze) meses para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo."
"Art. 35. Deverá ser realizada uma avaliação especial de desempenho a cada 6 (seis) meses para os servidores em estágio probatório.
Parágrafo único. Os resultados da referida avaliação especial de desempenho deverão ser considerados para efeito de confirmação ou não do servidor no quadro de pessoa da Câmara Municipal de Pouso Alegre."
"Art. 36. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho, bem como a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho e Recursos serão estabelecidos em regulamento específico."
Art. 2º Altera o requisito mínimo para provimento do cargo de analista de recursos humanos, constante do Anexo I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal - e do Anexo V - Descrição dos Cargos - da Resolução Municipal nº 1.194/2013, de "Curso Superior Completo" para "Graduação em Administração, CRA e 1 (um) ano de experiência profissional na área de recursos humanos":
Anexo I – Cargos do Quadro Permanente de Pessoal | |||||
Grupo Ocupacional | Cargo | Vencimento Básico Atual | Carga Horária | Quantitativo | Requisitos Mínimos para Provimento |
IV | Analista de Recursos Humanos | R$ 4.043,84 | 30h | 1 | Graduação em Administração. Inscrição no CRA e 1 (um) ano de experiência profissional na área de Recursos Humanos |
"Anexo V - Descrição dos Cargos
Cargo: Analista de Recursos Humanos
Requisitos de Provimento: Graduação em Administração, registro no CRA e 1 (um) ano de experiência profissional na área de recursos Humanos.
Atribuições: (...)"
Art. 3º Altera o requisito mínimo para provimento do cargo de contador, constante do Anexo I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal - e do Anexo V - Descrição dos Cargos - da Resolução Municipal n° 1.194/2013, de “Graduação em Contabilidade e registro no CRC e 1 (um) ano de experiência profissional em contabilidade":
Anexo I – Cargos do Quadro Permanente de Pessoal | |||||
Grupo Ocupacional | Cargo | Vencimento Básico Atual | Carga Horária | Quantitativo | Requisitos Mínimos para Provimento |
IV | Contador | R$ 4.043,84 | 30h | 1 | Graduação em Ciências Contábeis. Inscrição no CRC e 1 (um) ano de experiência profissional na área de Contabilidade |
Anexo V - Descrição dos Cargos
Cargo: Contador
Requisitos de Provimento: Graduação em Contabilidade, registro no CRC e 1 (um) ano de experiência profissional na área de recursos Contabilidade
.Atribuições: (...)"
Art. 4º Suprime a atribuição “Atuar como pregoeiro e acompanhar os trabalhos da equipe de apoio nos processos Licitatórios” da função gratificada de Gestor de Compras e Contratos, constante do Anexo IV da Resolução Municipal n° 1.194/2013:
“Gestor de Compras e Contratos
- Acompanhar todo o processo de contratação em que seja contratante a Câmara Municipal;
- Diligenciar para que as contratações sejam promovidas no tempo certo, de sorte a não haver sobreposição de vigência contratual referente ao mesmo objeto ou interrupção de serviços ou fornecimento de produtos;
- Captar as demandas propostas pelos demais setores da Câmara, especialmente pelo Almoxarifado, providenciando o pedido de deflagração do pertinente procedimento contratual, através de licitação ou contratação direta;
- Fazer a gestão dos contratos e acompanhar os trabalhos dos fiscais de contratos.”
Art. 5º Fica criado o art. 67-A da Resolução Municipal n° 1.194/2013, com a seguinte redação:
"Art. 67-A. O cargo de Coordenador Geral corresponde a cargo em comissão de recrutamento limitado, ou seja, de provimento reservado exclusivamente aos servidores efetivos.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo investido em cargo comissionado de recrutamento limitado, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida da gratificação de exercício em cargo de confiança FG-02, conforme o Anexo IV desta Resolução."
Art. 6º Fica criado o art. 69-A da Resolução Municipal n° 1.194/2013, com a seguinte redação:
"Art. 69-A. Apenas poderão ser nomeados para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão de recrutamento limitado os servidores efetivos que tenham atingido, na última avaliação de desempenho, nota igual ou maior que 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.
Parágrafo único. Serão exonerados de função gratificada ou de cargo em comissão de recrutamento limitado os servidores que não atingirem, durante o exercício da função ou do cargo, nota igual ou maior que 60% (sessenta por cento) de aproveitamento em suas atribuições gerenciais ou de assessoria."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 5 de agosto de 2014.
Gilberto Barreiro
Presidente da Mesa
Mário de Pinho
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.