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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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RESOLUÇÃO Nº 1206, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a regularização do funcionamento da Câmara Municipal de Pouso Alegre, especificamente quanto a jornada de trabalho e a frequência e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre obedecem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O horário de funcionamento e atendimento ao público da Câmara Municipal de Pouso Alegre-MG será, nos dias úteis, das 12 às 18 horas, de segunda a quinta-feira, e das 8 às 14 horas, às sextas-feiras.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o atendimento ao público externo contempla, em especial, aquele realizado pelos Serviços de Administração, Financeiro, Secretaria Legislativa, Apoio e Gabinetes Parlamentares.
Parágrafo único. -A.  O horário de atendimento do Centro de Apoio ao Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto nos dias em que não houver expediente e nos feriados.
(Incluído pela Resolução Nº 1271, de 2020)
Art. 3º O período regular de jornada de trabalho da Câmara Municipal de Pouso Alegre está compreendido entre 12h e 18h e abrange o período no qual a jornada de trabalho dos servidores pode ser cumprida, de forma ininterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Redações Anteriores
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre será de 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
(Redação dada pela Resolução Nº 1228, de 2016)
Art. 5º O expediente dos servidores deverá ser cumprido, ordinariamente, das 12h às 18h,de segunda a quinta-feira, e das 8h às 14h, às sextas-feiras.
§ 1º O horário de início ou de término da jornada de trabalho diária do servidor efetivo poderá ser antecipado ou atrasado em até 30 (trinta) minutos, a critério do servidor, observado o disposto no art. 4º desta Resolução, sendo desconsiderada a jornada realizada fora do período citado.
§ 2º Não será considerado como “serviço noturno” o atraso de 30 (trinta) minutos estabelecido como margem de tolerância, nos termos do § 1º do caput deste artigo.
§ 3º O motorista será dispensado do registro de frequência nos dias de viagens previamente agendadas, as quais deverão acontecer das 5h às 20h.
§ 4º No caso de prestação de serviço solicitada sem agendamento prévio ou em caráter de urgência, fora do horário regular de jornada de trabalho previsto no caput do art. 5º desta Resolução, terá o motorista o direito ao recebimento de horas extras, cuja prestação será atestada pelo solicitante e aprovada pela diretoria geral.
§ 5º Somente com autorização expressa da chefia imediata ou da Diretoria Geral, mediante apresentação de justificativa plausível, conforme requerimento constante do Anexo I, poderá o servidor efetivo trabalhar em horário diferente do fixado no caput deste artigo.
§ 6º No momento de proceder à autorização definida no parágrafo anterior, a chefia imediata deve assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento dos setores da Câmara Municipal de Pouso Alegre no período fixado no caput deste artigo.
§ 7º A prestação de serviços em horário diferente ao disposto no caput deste artigo, sem a devida autorização da chefia imediata ou da Diretoria Geral, será considerada como não realizada, estando garantida, em casos excepcionais e emergenciais, a possibilidade de autorização posterior.
Redações Anteriores
Art. 6º A entrada, a saída e o controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre serão registrados por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados, ressalvados os casos previstos em lei.
(Redação dada pela Resolução Nº 1232, de 2016)
Parágrafo único. A modificação posterior dos registros eletrônicos de que trata o caput deste artigo, apurada mediante processo disciplinar de que trata o arts. 189 e seguintes da Lei Municipal n.° 1.042/1971, poderá acarretar ao infrator a penalidade de demissão.
Redações Anteriores
Art. 8º O serviço extraordinário prestado pelo servidor efetivo, no âmbito da Câmara Municipal de Pouso Alegre, será autorizado pela chefia imediata e pela Diretoria Geral, a quem compete reconhecer a necessidade de sua prestação.
§ 1º Os servidores que compuserem as comissões permanentes ou temporárias constantes do Anexo III da Lei Municipal n° 5.411/2013, ou Conselhos Deliberativos, não farão jus ao recebimento de horas-extras quando convocados pelo representante da comissão ou do conselho para prestarem serviços relativos ao trabalho de um ou de outro fora do horário de expediente.
§ 2º A participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, fora do Município de Pouso Alegre, não enseja o pagamento de horas-extras.
Art. 9º As chefias imediatas dos setores que desenvolvam atividades que, pela natureza, necessitem cumprir a jornada de trabalho em horário diferente do disposto no caput do art. 5º, ficam autorizadas a, respeitada a carga horária estabelecida no art. 4º, adotar horários de trabalho que atendam às peculiaridades do serviço.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA
Art. 10.  Do registro eletrônico de frequência, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor efetivo em serviço, deverão constar:
I - o nome e a matrícula do servidor;
II - o cargo do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;
IV - o horário de entrada e saída ao serviço;
V -  o horário de intervalo para alimentação e descanso, quando houver;
VI - as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
VII - os afastamentos e licenças previstos em lei;
VIII - assinatura do servidor e da chefia imediata.
Art. 11.  No dia 20 (vinte) de cada mês, o setor de recursos humanos da Câmara Municipal de Pouso Alegre consolidará os registros de frequência referentes aos últimos trinta dias.
§ 1º Consolidados os registros de frequência, no prazo disposto no caput deste artigo, notificar-se-á imediatamente o servidor acerca do respectivo registro de frequência.
§ 2º O servidor notificado nos termos do §1º deste artigo poderá contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, algum dos itens constantes do registro.
§ 3º Contestado ou não o registro, a chefia imediata deverá conferi-lo, ratificando-o ou alterando-o, até o último dia do mês.
§ 4º Da decisão tomada segundo o § 3º deste artigo caberá recurso à autoridade superior.
§ 5º O recurso apresentado consoante o § 4º deste artigo terá efeito suspensivo, elaborando-se a folha de pagamento regularmente, até final decisão de eventual recurso interposto.
§ 6º O recurso apresentado nos termos do § 4º deste artigo deverá ser julgado até o fechamento da próxima folha de pagamento.
§ 7º Em caso de não provimento do recurso administrativo, a folha de pagamento será lavrada com o respectivo desconto do pagamento do servidor.
§ 8º O recurso apresentado nos termos do § 4º deste artigo deverá ser julgado até o fechamento da próxima folha de pagamento, em que será levada em conta eventual decisão reformadora da folha de pagamento anterior.
Art. 12.  O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono da falta nos termos do art. 75 da Lei Municipal n° 1.042, de 1971, devendo-se dar ciência à Diretoria Geral, que poderá ratificar ou não o abono concedido pela chefia imediata.
§ 1º O pedido de abono de falta será feito segundo o modelo constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º As faltas abonadas nos termos definidos neste artigo e no art. 75 da Lei Municipal n° 1.042, de 1971, não serão computadas para efeito de desconto na remuneração e configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Art. 14.  As faltas não abonadas serão descontadas da remuneração do servidor.
§ 1º Para o cálculo do valor a ser descontado será levada em conta a jornada de trabalho a que o servidor está sujeito.
§ 2º O cálculo do valor do desconto incidirá sobre o valor do vencimento básico, de todas as parcelas de natureza remuneratória, e, no caso de ocupantes de função de gratificada, também sobre o valor da respectiva função.
§ 3º As ausências parciais na jornada diária do servidor também serão descontadas, proporcionalmente ao valor do dia de trabalho do servidor, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e no § 1º do art. 5º desta Resolução.
§ 4º Para o cálculo dos descontos a que se refere este artigo, será aplicado, no que couber, o disposto no art. 144 da Lei Municipal n° 1.042, de 1971.
Art. 15.  O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.
§ 1º A inassiduidade habitual ocorre no caso de falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 2º O abandono de cargo é configurado quando da ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 3º A impontualidade é caracterizada, a partir da vigência desta Resolução, quando da ocorrência de realização de descontos financeiros por descumprimento de jornada de trabalho em 3 (três) meses consecutivos ou em 6 (seis) meses, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
§ 4º Cabe à Diretoria Geral, mediante informações da chefia imediata, autuar processo, no qual deve ser acostado relatório do sistema informatizado com dados que comprovem a inassiduidade habitual, o abandono de cargo, a impontualidade do servidor e falta não justificada, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 1.042, de 1971.
§ 5º Os processos constituídos nos termos do parágrafo anterior devem ser encaminhados à Presidência da Câmara Municipal de Pouso Alegre para as providências cabíveis.
Art. 16.  A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de desempenho deve observar, no que couber, o contido nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Salvo determinação em contrário da Mesa Diretora, não haverá regime de plantão na Câmara Municipal de Pouso Alegre.
Redações Anteriores
Art. 18.  À Diretoria Geral, com o auxílio do Departamento Administrativo, fica autorizada a regulamentação das medidas necessárias à operacionalização desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução Nº 1228, de 2016)
Redações Anteriores
Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 5 de agosto de 2014.
Gilberto Barreiro
Presidente da Câmara
Mário de Pinho
1º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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