RESOLUÇÃO Nº 1230, DE 1 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do quadro de pessoal do grupo de assessoramento político parlamentar e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O assessoramento político-parlamentar dos vereadores, na Câmara Municipal de Pouso Alegre, será feito pelos servidores do Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar - GAPP.
Art. 2º O Grupo de Assessoramento Político- Parlamentar- GAPP será constituído por 30 (trinta) vagas do cargo em comissão de recrutamento amplo denominado Assessor Parlamentar’.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) Art. 3º A Câmara Municipal destinará até 2 (duas) vagas do cargo de Assessor Parlamentar para garantir o regular funcionamento dos gabinetes dos Vereadores.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo serão delivre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo ser indicadas pelos Vereadores.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 2º Não será compensada nem complementada diferença de remuneração em razão da não utilização da totalidade dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) Art. 4º Os ocupantes de cargos em comissão ligados ao Grupo de Assessoramento Político- Parlamentar - GAPP, submetem-se ao regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 1º Os ocupantes de cargos em comissão ligados ao Grupo de Assessoramento Político- Parlamentar - GAPP, devem cumprir carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 2º Pelo menos um dos Assessores Parlamentares de cada gabinete parlamentar deverá cumprir a carga horária de 6 (seis) horas diárias dentro da sede da Câmara Municipal, durante é devido horário regular de funcionamento da Casa de Leis.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 3º Pelo menos um dos Assessores Parlamentares de cada gabinete parlamentar deverá estar presente a todas as sessões ordinárias, solenes e extraordinárias da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 4º A garantia do cumprimento da carga horária mínima determinada pelo caput deste artigo é de competência e responsabilidade do Vereador responsável pelo respectivo gabinete parlamentar.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 5º O cumprimento dos §§ 1º, 2º e 3º será verificado pela Controladoria da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) § 6º Não haverá pagamento de hora-extra ou adicional de qualquer natureza a nenhum servidor comissionado por atividade solicitada pelo Vereador aos seus respectivos Assessores Parlamentares.
(Redação dada pela Resolução Nº 1238, de 2016) Art. 8º No ato da posse, o servidor nomeado para ocupar cargo de recrutamento amplo de Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Pouso Alegre assinará termo de posse no qual firmará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres, dos horários e das atribuições do cargo e apresentará, sem prejuízo de outros documentos requeridos pelo Setor de Recursos Humanos:
I - declaração de bens e direitos que constituem seu patrimônio;
II - declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 9º;
III - certidão de quitação eleitoral extraída da página do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - atestado de bons antecedentes.
Art. 9º É vedada a posse no cargo em comissão de recrutamento amplo nos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal de Pouso Alegre de:
I - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º, independentemente do órgão de lotação, de:
a) vereador;
b) servidor ocupante de cargo comissionado de recrutamento amplo, que exerça ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante.
c) servidor efetivo ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, a quem estiver subordinada.
II - pessoa condenada nos termos da alínea “e” do inciso I do art.1º da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010.
Art. 10. O cargo de Assessor Parlamentar não possui natureza técnica ou científica, não se enquadrando na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 11. As atividades de assessoramento político-parlamentar dos servidores ocupantes de cargo de recrutamento amplo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Pouso Alegre poderão ser exercidas dentro da sede da Câmara Municipal ou emtodo o município de Pouso Alegre, de acordo com as determinações do Vereador.
§ 1º Compete aos servidores ao exercerem suas atividades fora da sede da Câmara Municipal:
I - realizar reuniões com as lideranças comunitárias das localidades da base de atuação do vereador, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;
II - levantar informações e dados das comunidades locais que possam auxiliar o vereador na definição de estratégias de atuação, na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e na fiscalização de políticas públicas;
III - representar o vereador em reuniões, eventos e solenidades,buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade e com autoridades municipais, regionais, estaduais e federais;
IV - realizar atividades previstas no Anexo II desta Resolução,conforme determinação do Vereador.
§ 2º Não se aplica ao servidor que exerce suas atividades fora da sede da Câmara Municipal o controle de freqüência regular.
§ 3º Para os fins desta Resolução, considera-se sede da Câmara Municipal o Palácio Dr. Simão Pedro Toledo.
Art. 12. O ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo de Assessor Parlamentar, observado o disposto no art. 13, será automaticamente exonerado:
I - com o encerramento da legislatura;
II - com o afastamento do Vereador;
III - com a ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do vereador.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao ocupante de cargo de Assessor Parlamentar lotado em gabinete de Vereador que tenha sido reeleito.
§ 2º No caso de servidora gestante ou em gozo da licença a que se refere o inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República, a exoneração produzirá efeitos após o término da licença.
Art. 13. A servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tem assegurada sua estabilidade no cargo, vedados a sua exoneração, o seu reposicionamento e o seu remanejamento.
§ 1º O efeito descrito no caput não se aplica no caso de término do mandato do vereador, possibilidade que justifica a exoneração da servidora.
§ 2º Na hipótese de ato de exoneração, se for constatado posteriormente que a servidora estava grávida quando foi exonerada:
I - o ato será tomado sem efeito, com a reintegração da servidora ao cargo;
II - eventual servidor que tenha sido nomeado com a utilização do cargo correspondente será exonerado automaticamente.
Art. 15. Fica excluída a previsão dos cargos de Assessor Parlamentar e Assistente de Gabinete Parlamentar, constante do quadro de cargos comissionados do Anexo III da Resolução Municipal n° 1.194/2013.
Art. 16. Ficam excluídas as descrições dos cargos de Assessor Parlamentar, Assistente de Gabinete Parlamentar e Assistente Parlamentar (para Vereador Portador de Necessidades Especiais) constantes do quadro de cargos comissionados do Anexo V da Resolução Municipal n° 1.194/2013.
Art. 17. Fica excluído o cargo de Assistente de Gabinete Parlamentar do Organograma Setorial constante do Anexo VI da Resolução Municipal nº 1.194/2013.
Art. 18. O cargo de Assessor Parlamentar, previsto no Organograma Setorial do Anexo VI da Resolução Municipal nº 1.194/2013 é regulamentado por esta Resolução.
Art. 20. O caput do art. 67 da Resolução Municipal n° 1.194/2013, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. Os cargos em comissão da Câmara Municipal de Pouso Alegre, com exceção dos cargos de Assessor Parlamentar, que compõem o Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar, têm a carga horária, quantitativo, níveis básicos de vencimentos tabelados por código, e requisitos mínimos para provimento distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo III desta Resolução."
Art. 21. O art. 67 da Resolução Municipal n° 1.194/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“§ 2° Os cargos de Assessor Parlamentar, que compõem o Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar, têm a carga horária, quantitativo, níveis de vencimentos tabelados por código, e requisitos mínimos para provimento dispostos em lei e resolução específicas”.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pouso Alegre, 1º de março de 2016.
Maurício Tutty
Presidente da Mesa
Gilberto Barreiro
1º Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.