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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 1425, DE 20 DE MAIO DE 1975
Cria a Fundação do Ensino e Pesquisa de Pouso Alegre - FERPA.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir com sede nesta cidade, a Fundação de Ensino e Pesquisa de Pouso Alegre, abreviadamente FEPPA, que se regerá por estatutos aprovados pelo Senhor Prefeito Municipal em decreto.
Art. 2º A Fundação, entidade autônoma com personalidade jurídica adquirida pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas de seu ato constitutivo, registrará também os estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º A Fundação terá por principal objetivo criar e instalar e ou manter institutos ou estabelecimentos de ensinos de estudos e de pesquisas em todos os ramos do saber de divulgação cientifica-cultural.
Art. 4º Para atingir a finalidade prevista no artigo anterior a Fundação observará o que a respeito dispuser a legislação do ensino e, se possível e conveniente, ou logo que possível e conveniente, promoverá a estruturação de seta órgãos de administração e ensino pela ministração de cursos por Departamentos que se constituirão em Centros Universitários distribuídos pelas várias áreas de ensino superior.
Art. 5º A Fundação considera também comode sua finalidade criar e instalar ou manter, sempre que possível, estabelecimentos de ensino médio (2°gau), nos termos da legislação pertinente, conforme o permitirem seus recursos ou na conformidade do que deliberarem seus órgãos de administração.
Art. 6º O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - da doação pelo Município de Pouso Alegre, como instituidor, em escritura pública, dos bens constantes dos imóveis seguintes de sua propriedade, e que por isso revertem da condição de públicos para o domínio particular, com os valores respectivos estabelecidos em laudos constantes de processos arquivados:
a) 1 (uma) gleba de terras, de 6 (seis) alqueires, pertencente ao Patrimônio Municipal, situado no lugar denominado Santo Antonio, em divisas com Jose Pereira, Herdeiros de Vicente Venâncio e Herdeiros de Julião Meyer, avaliada por Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) registro imobiliário n° 6.486 - livre 3-F, desta comarca;
b) uma área de terreno urbano, de 3.200,00m² (três mil metros e duzentos centímetros quadrados), situada no loteamento "Parque Nova Fátima" entre a rede ferroviária federal e a Avenida do Estado de Minas Gerais assinalada com a letra "K" na planta aprovada pela Lei Municipal n° 1.282, de 17 de dezembro de 1973, avaliada por Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil cruzeiros).
II - da quantia em dinheiro de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) destinada as despesas da constituição, como doação feita pela Prefeitura Municipal de recursos decorrentes da receita extraordinária;
III - de doação e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado ou por outras entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, observado neste ultimo caso o que a respeito dispuser a lei;
IV - dos bens recebidos em remuneração de serviços.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos, podendo para tal fim, e na forma pela qual dispuser o estatutos, serem alienados.
§ 2º Na hipótese de se extinguir a Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município de Pouso Alegre.
Art. 7º O Prefeito Municipal, ouvida a Câmara, designará por decreto o representante do Município para os atos constitutivos da Fundação.
Parágrafo único. Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e diretos a que se refere o art. 6° até a posse do primeiro Conselho Diretor.
Art. 8º O Prefeito Municipal e o representante do Município para os atos constitutivos da Fundação poderão promover entendimento com a União, com o Estado, com outros municípios e com estidades públicas e particulares visando ao recebimento de doação que integram o patrimônio da Fundação.
Art. 9º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputarão e notória competência com o mandato de 4 (quatro) anos que poderá ser renovado.
§ 1º O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º Os suplentes somente serão chamados à exercício no Conselho no impedimento ou em substituição do efetivo do qual é suplente, podendo dar-se a substituição ou exercício, se necessário, de um suplente para outro efetivo.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor, efetivos, suplentes, serão de nomeação do Prefeito Municipal, sendo de livre nomeação dessa autoridade os membros efetivos e suplentes do primeiro Conselho Diretor a exercer o mandato e de escolha ainda dessa autoridade em lista tríplice votada e organizada pela Assembléia Geral da Fundação, para cada lugar, os conselheiros para exercícios dos (demais mandatos, observando esse colegiado na sua estrutura e no seu funcionamento o que dispuser os estatutos.
§ 4º O Conselho Diretor terá sua atividade articulada com os demais órgãos da Fundação na forma pela qual dispuserem os estatutos.
Art. 10.  Os estatutos disporão sobre os órgãos da administração e representação da Fundação.
§ 1º Na composição da Assembléia Geral serão considerados membros natos com direito a voz e voto um representante de cada uma das seguintes entidades: Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Arcebispado de Pouso Alegre, Guarnição Militar Federal de Pouso Alegre, Faculdades ou Estabelecimentos de ensino superior existentes na cidade ou integrantes da universidade organizada pela Fundação, Associações de Classes e Estabelecimentos de ensino do 2° grau.
§ 2º A própria Assembléia aprovará admissão de novos membros que integrem a sua composição na conformidade do que a respeito recomendar o estatuto.
Art. 11.  Serão subordinados à Fundação, nas mesmas condições, além dos estabelecimentos, a Universidade, Federação ou Agregação dos estabelecimentos criados e ou mantidos, encampados ou agregados e incorporados.
Art. 12.  Sempre que possível por meio de seus estabelecimentos ou institutos a Fundação se empenhará nos estudos dos problemas relacionados com o desenvolvimento cultural e econômico do Pais e especificamente da região sul mineira sobretudo a atingida pela influencia da cidade Pouso Alegre, sua sede, como polo que é de desenvolvimento na zona, podendo para isso colaborar com entidades públicas e particulares.
Art. 13.  Sem prejuízo de outras que possam interessar aos objetivos da Fundação e que por esta poderão ser criadas e mantidas sem subordinação a ordem alfabética da indicação, deverão ser fundadas e instaladas as seguintes unidades de ensino:
I - Escola Superior de Agronomia ”Senador José Bento";
II - Faculdade de Comunicação Social "Bacharel Dr. Antonio Carlos Garcia de Faria";
III - Escola de Enfermagem "Governador João Tavares Correia Beraldo";
IV - Escola Superior de Farmácia "Professor Olavo Gomes de Oliveira";
V - Faculdade de Odontologia "Professor Alcides Mosconi";
VI - Faculdade de Veterinária "Rurais Porfírio Ribeiro de Andrade".
§ 1º A designação "faculdade" ou "escola superior" poderá ser alterada em função das leis do ensino, da organização das unidades e cursos, ou da universidade que reunir essas entidades de ensino.
§ 2º Será denominada "Universidade Municipal de Pouso Alegre" a organização que reunir as unidades de ensino criadas e incorporadas ou agregadas.
Art. 14.  As relações entre os estabelecimentos competentes da Fundação com esta e entre os mesmos será estabelecida e definida em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15.  A Fundação poderá encampar, agregar, manter e fundir estabelecimentos de ensino superior existentes  na região por decisão justificada no Conselho Diretor ouvida a Assembléia que o estatuto criar.
Art. 16.  O Poder Executivo sancionará dentro de 60 (sessenta) dias o decreto de aprovação dos estatutos e aquele a que se refere o art. 7°.
Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de maio de 1975.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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