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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 1534, DE 21 DE JUNHO DE 1976
Aprova o "Loteamento Santo Antonio".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o "Loteamento Santo Antonio" de propriedade do Sr. Eurípedes Antonio de Andrade Rezende, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamento, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes do referido loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam o atual proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitir divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do deposito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente, à categoria de bens de uso comum do povo e os lotes destinados à Prefeitura, passarão automaticamente para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Parágrafo único. Os lotes de n°s 31 (trinta e hum) e 32 (trinta e dois) de 300,00m² (trezentos metros quadrados) cada um, num total de 600,00m² (seiscentos metros quadrados) ficam fazendo parte integrante do patrimônio municipal que os utilizará no interesse de seu serviço ou da coletividade.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 21 de junho de 1976.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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