LEI ORDINÁRIA Nº 1601, DE 19 DE ABRIL DE 1977
Dispõe sobre aprovação do Loteamento "Fernão Dias".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento denominado "Fernão Dias" de propriedade do Sr. Sergio Morais Teixeira, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
§ 1º Tratando-se de loteamento não contíguo ao sistema viário e a área construída da cidade, distante da rede d'água e esgoto, ficam os proprietários do loteamento obrigados a executar as obras de captação de água necessária ao abastecimento do loteamento, bem como as obras de escoamento da rede de esgoto, obedecidas a legislação pertinente, podendo, entretanto, a Prefeitura Municipal concorrer para a execução dessas obras nos limites de suas possibilidades.
§ 2º O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes do referido loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Fica o atual proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes, proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do deposito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo e os lotes destinados a Prefeitura passarão automaticamente para o domínio desta categoria de bens de uso especial.
Art. 7º Fica respeitada a faixa de domínio da Rodovia BR-459 sendo perímetro urbano a Lei estabelece de 15 metros a contar do centro da referida rodovia e suburbano de 35 metros.
Parágrafo único. O proprietário ou proprietários deverão solicitar dos canais competentes (DNER) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e (DER/MG) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Minas Gerais a metragem, visão de curva e construção de um trevo de acesso às referidas rodovias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 19 de abril de 1977.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.