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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 1607, DE 17 DE MAIO DE 1977
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Jardim Santa Ana".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento "Jardim Santa Ana" de propriedade do Dr. José Marcos Murad, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal n° 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica o proprietário do Loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da parea loteada tais como: arruamentos, meios fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Fica o atual proprietário do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório do Registro de Imóveis desta comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas praças e áreas verdes passarão, automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo e o lote destinado à Prefeitura que fica entre as quadras "J" e "K" com a área de 2.930 m² (dois mil novecentos e trinta metros quadrados) passa também, automaticamente, para o domínio do Patrimônio Municipal para destinação que a Prefeitura assim o desejar.
Art. 7º Tratando-se de loteamento desmembrado do sistema viário da cidade, bem como dos terminais da rede de água e de esgoto, fica o proprietário obrigado a fazer a captação de água para abastecimento do loteamento e a distribuição do esgoto, podendo a Prefeitura Municipal colaborar na execução das referidas obras nos limites de suas possibilidades.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 17 de maio de 1977.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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