LEI ORDINÁRIA Nº 1700, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre aprovação de Loteamento Aristeu Costa Rios.
A Câmara Municipal da Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento Aristeu Costa Rios de propriedade de Maria Guimarães Franco Rios, cuja planta e relatório justificativo foram apresentados à Prefeitura Municipal e ficam fazendo parte integrante deste diploma legal com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Fica a proprietária do loteamento mencionado nesta Lei responsável pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente dará ligações de água e esgoto nos lotes referidos no loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Fica a proprietária do loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do lotador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos estarão sujeitos aos impostos de acordo com as disposições legais vigentes relativas a loteamentos e a partir desse prazo sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão automaticamente á categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 715,00 m² (setecentos e quinze metros quadrados) de acordo com a planta anexa para uso que esta o desejar.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 12 de dezembro de 1978.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.