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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 1769, DE 24 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre desmembramento Antônio José Machado.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Desmembramento Antônio José Machado, de propriedade de Esmeraldina Machado Lopes e outros, cuja planta e relatório ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973.
Art. 2º Ficam os proprietários do loteamento mencionado nesta Lei responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, guias e sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água nos lotes referidos no Loteamento se o serviço de infra-estrutura estiver concluído.
Art. 3º Ficam os proprietários do Loteamento e futuros proprietários do Loteamento e futuros proprietários de lotes proibidos de fazer ou permitirem a divisão dos atuais lotes.
Art. 4º Os lotes de propriedade do loteador quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (dez) anos, estarão sujeitos aos impostos de acordo com os dispositivos legais vigentes, relativos o loteamento e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Art. 5º Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A partir do depósito do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca e a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e área verdes, passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 7º Os lotes de n°s 8 e 12 (oito e doze) da quadra “C” ficam vinculados à Prefeitura Municipal para garantia da execução das obras de infra-estrutura do loteamento, tais como: arruamentos, guias e sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Art. 8º Fica reservada à Prefeitura Municipal uma área de 136,20m² conforme planta anexa para os previstos e de acordo com o programa administrativo local.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de junho de 1980.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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