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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 1844, DE 15 DE SETEMBRO DE 1981
Dispõe sobre aprovação de Loteamento "Francisca Augusta Rios".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada por esta Lei, o Loteamento denominado: “Francisca Augusta Rios” situado nesta cidade, tendo como proprietários o Sr. Conceição Lázaro Rios e Imobiliária e Construtora Foch Ltda., que assinam a documentação, as plantas e o relatório justificativo que ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973 e ainda sob a égide da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º Ficam os proprietários do referido loteamento mencionado nesta Lei, responsáveis pelas obras de infra-estrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e rede de água e esgoto.
Art. 3º O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) somente fará ligações de água nos lotes do referido loteamento, se o serviço de infra-estrutura estiver concluído e devidamente recebido pelos órgãos públicos.
Redações Anteriores
Art. 4º Ficam reservadas à Prefeitura Municipal as áreas conforme dispõe a planta anexa, a saber:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1853, de 1981)
3. área referente aos lotes nºs 5, 6, 7 e 8 da quadra 33 no total de 970,00m²;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1853, de 1981)
4. área referente aos lotes 28 a 41 da Quadra 39 para implantação de 1 (uma) escola e 1 (um) posto de saúde municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1853, de 1981)
Art. 5º Todas as áreas destinadas a praças deverão sofrer por parte dos loteadores o serviço de infra-estrutura para sua implantação (dragagem, aterro, meios-fios, etc).
Art. 6º Ficam os proprietários do loteamento e os futuros proprietários de lotes, proibidos de fazerem ou permitirem divisão dos atuais lotes.
Art. 7º Os lotes de propriedade dos loteadores, quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos estarão sujeitos aos impostos normais de acordo com os dispositivos legais vigentes relativos a loteamentos e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Parágrafo único. Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 8º A partir do registro do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob a respectiva inscrição, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes passarão, automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Redações Anteriores
Art. 9º Ficam caucionados 178 (cento e setenta e oito) lotes abaixo relacionados, para garantia do Serviço de Infra-Estrutura do Loteamento, tais como guias e sarjetas, serviço de tubulação para distribuição de água e rede coletora de esgotos e ainda rede elétrica:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1853, de 1981)
- na Quadra 5 os lotes de nºs 1 a 12;
- na Quadra 15 os lotes de nºs 1 a 19;
- na Quadra 10 os lotes de nºs 1 a 20;
- na Quadra 18 os lotes de nºs 14 a 21 e 38 a 45;
- na Quadra 21 os lotes de nºs 1 a 20;
- na Quadra 27 os lotes de nºs 1 a 12;
- na Quadra 33 os lotes de nºs 1 a 4 e nº 9;
- na Quadra 34 os lotes de nºs 1 a 13;
- na Quadra 39 os lotes de nºs 26 e 27 e 42 a 63;-
 na Quadra 41 os lotes de nºs 1 a 31;
- na Quadra 42 os lotes de nºs 1 a 6.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1853, de 1981)
Art. 10.  A faixa de terra localizada entre o Rio Sapucaí e o loteamento, com a largura de 15,00m (quinze metros) e 5.300,00m² (cinco mil e trezentos metros quadrados) passa a ser non edificandi de acordo com o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766 de 19/12/79.
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 15 de setembro de 1981.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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