LEI ORDINÁRIA Nº 1967, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1982
Dispõe sobre aprovação de loteamento.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe de Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado por esta Lei o Loteamento denominado João Paulo II, de propriedade da Arquidiocese de Pouso Alegre, que assina a documentação, as plantas e o relatório justificativo, que ficam fazendo parte integrante deste diploma legal, com observância da Lei Municipal nº 1.237 de 4 de julho de 1973, e ainda sob a égide da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º Fica a proprietária do referido loteamento mencionado nesta Lei, responsável pelas obras de infraestrutura da área loteada, tais como: arruamentos, meios-fios, sarjetas de concreto, iluminação e redes de captação de esgoto e distribuição de água.
Art. 3º O Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), somente fará ligações de água nos lotes do referido loteamento, se o serviço de infraestrutura estiver concluído e devidamente recebido pelos órgãos públicos.
Art. 4º Ficam reservados à Prefeitura Municipal, as áreas conforme dispõe a planta anexa, a saber:
1º. Área verde com 5.785m²;
2º. Áreas da Prefeitura, com total de 2.692m²;
3º. Ruas, com 29.650m².
Art. 5º As áreas acima deverão receber por parte do loteador o serviço de infraestrutura, para sua implantação.
Art. 6º Fica a proprietária do loteamento e os futuros proprietários de lotes, proibidos de fazerem ou permitirem a divisão dos atuais lotes.
Art. 7º Os lotes de propriedade da loteadora, quando ainda não vendidos durante o prazo de 10 (deis) anos, estarão sujeitos aos impostos normais de acordo com os dispositivos legais vigentes, relativos a loteamentos e a partir desse prazo, sujeitos aos impostos normais previstos no Código Tributário Municipal, como se fossem transferidos.
Parágrafo único. Os lotes transferidos para compradores ficarão sujeitos aos impostos normais de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 8º A partir do registro do memorial e da planta no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os espaços livres, ruas, avenidas, praças e áreas verdes, passarão automaticamente à categoria de bens de uso comum do povo.
Art. 9º Ficam caucionados 66 (sessenta e seis) lotes abaixo relacionados para garantia dos serviços de infraestrutura do loteamento, tais como:
- guias e sarjetas, serviço de distribuição de água com a construção de poço artesiano com vazão mínima de 15 (quinze) litros por segundo, galeria para captação de águas pluviais, e galeria de captação de esgotos de acordo com as normas técnicas fornecidas pelo Departamento de Obras da Prefeitura que deverá fiscalizar a execução das mesmas e ainda a rede distribuidora de iluminação.
- na quadra “A” os lotes numerados de 1 a 11 com a área de 3.468m²;
- na quadra “B” todos os lotes numerados de 1 a 32 com a área de 9.640m²;
- na quadra “C” todos os lotes numerados de 1 a 17 com a área de 4.992m²;
- na quadra “E” todos os lotes numerados de 1 a 3 e 18 a 20 com a área de 2.097m².
Parágrafo único. Os lotes caucionados a que se refere este artigo, só serão liberados pela Prefeitura Municipal, depois que os órgãos públicos municipais concordarem e aceitarem a execução desses serviços.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 3 de novembro de 1982.
Cândido de Souza
Prefeito Municipal
Bleide Mesquita Camargo
Enc. da Secretaria
* Este texto não substitui a publicação oficial.