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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 2322, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a ocupação e uso do solo no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
O povo do Município de Pouso Alegre, por seus representantes, aprovou e eu, Bel. Jair Siqueira, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo urbano de Pouso Alegre, bem como as características e modelos de assentamento, com o objetivo de racionalizar o processo dinâmico de ocupação do solo urbano do Município, impedindo que em sua evolução natural ocorram pontos de conflito quanto ao desempenho das funções e seu relacionamento com a estrutura físico-funcional da cidade.
Art. 2º Além do disposto nesta Lei, a execução de obras de construção e ampliação atenderá ao disposto no Código de Obras do Município; a execução de parcelamento do solo, atenderá ao disposto na Legislação Federal e Municipal sobre o parcelamento do solo para fins urbanos; e o licenciamento para a implantação dos usos, atenderá ao disposto no Código de Posturas.
Art. 3º perímetro urbano do município, para os efeitos desta Lei, é aquele definido e representado no Anexo I que integra esta Lei.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º São criadas 9 (nove) zonas de uso e ocupação (Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9), 4 (quatro) setores especiais (SE1, SE2, SE3, SE4) e 3 (três) zonas de expansão urbana que se situam dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 5º As zonas e setores de que trata o artigo anterior estão delimitados no Mapa de Zoneamento Urbano que integra esta Lei, Anexo 2.
§ 1º Os novos loteamentos serão classificados conforme suas características, independentemente de sua localização geográfica.
§ 2º As zonas serão definidas por uma poligonal que indicará os seus limites.
§ 3º A descrição da poligonal consta do Memorial Descritivo da Planta de Zoneamento de que trata o artigo.
§ 4º As ruas divisórias de zonas pertencerão à zona de menor área física.
§ 5º Quando um lote pertencera duas ou mais zonas, será ele classificado na zona a que pertencer a rua principal.
Seção II
Zona I
Art. 6º A Zona 1 (Z1), que se caracteriza pela baixa densidade, compreende as áreas que se destinam predominantemente à função residencial, sendo permitidos os usos residencial unifamiliar e institucional.
§ 1º A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta zona.
§ 2º A definição dos usos unifamiliar e institucional são as que constam do Capítulo III desta Lei.
Art. 7º As categorias de uso referidas no artigo primeiro deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelo de Assentamento
Residencial
Unifamiliar
MA1
Institucional
MA1
Seção III
Zona 2
Art. 8º A Zona 2 se caracteriza pela baixa densidade, compreendendo áreas predominantemente residenciais, mas onde são permitidos outros usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. A densidade a que se re fere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta Zona.
Art. 9º Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 2 serão permitidas es seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - comercio e serviços de atendimento local;
IV - comercio atacadista e depósitos; de pequeno porte;
V - institucional;
VI - industrial de pequeno porte;
VII - misto residencial e diversificado, entre as categorias de usos indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 10.  As categorias de usos referidas no art. 9º deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelo de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Comércio e Serviços de Atendimento Local
MA1 -  MA2 – MA3
Comércio Atacadista e depósito de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3
Industrial de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3
Seção IV
Zona 3
Art. 11.  A Zona 3 se caracteriza por densidade média, compreendendo áreas residenciais onde são permitidos outros usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 12.
Art. 12.  Observadas as definições constantes no Capítulo III desta Lei, na Zona 3 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local; 
V - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte; 
VI - institucional;
VII - misto residencial e diversificado, entre as categorias de usos indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 13.  As categorias de usos referidas no art. 12 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 -  MA4
Comércio/Serviços de Atendimento Local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio Atacadista e depósitos de pequeno porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Seção V
Zona 4
Art. 14.  A Zona 4 se caracteriza por densidade média, mas superior à estabelecida para a Zona 3, compreendendo áreas residenciais onde são permitidos usos não prejudiciais à função residencial, observado o disposto no art. 15.
Parágrafo único. A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta Zona.
Art. 15.  Observadas as definições constantes no Capitulo III desta Lei, na Zona 4 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifiamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local; 
V -  comércio e serviços de atendimento geral; 
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - industrial de pequeno porte;
IX - uso misto diversificado, entre as categorias de uso indicadas nos itens anteriores.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 16.  As categorias de usos referidas no art. 15 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 -  MA4 – MA5
Comércio e Serviços de Atendimento Local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e Serviços de Atendimento Geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio Atacadista e Depósitos de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4
Industrial de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3
Seção VI
Zona 5
Art. 17.  A Zona 5 se caracteriza por densidade média, compreendendo as áreas de bairro onde as atividades de comércio e serviço deverão se concentrar, mas em convívio com o uso residencial, observado o disposto no art. 18.
Parágrafo único. A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta Zona.
Art. 18.  Observadas as definições constantes do Capítulo III desta Lei, na Zona 5 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar horizontal;
III - residencial multifamiliar vertical;
IV - comércio e serviços de atendimento local; 
V - comércio e serviços de atendimento geral;
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - industrial de pequeno porte;
IX - misto residencial;
X - misto diversificado; 
XI - serviços especiais.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança.
Art. 19.  As categorias de uso referidas nos itens do art. 18 deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir :
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar horizontal
MA1 – MA2
Residencial multifamiliar vertical
MA1 -  MA4 – MA5 – MA6
Comércio e Serviços de Atendimento Local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e Serviços de Atendimento Geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio Atacadista e Depósitos de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5
Industrial de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Serviços Especiais
MA1- MA7
Seção VII
Zona 6
Art. 20.  A Zona 6 caracteriza por densidade elevada e compreende áreas onde, devido às condições favoráveis do sistema viário e às tendências de usos consolidadas, deverão se concentrar as atividades de comércio e serviços mais diversificados, que requeiram boa acessibilidade local,mas em convívio com a função residencial, observado o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta Zona.
Art. 21.  Observadas as definições constantes do Capítulo III desta Lei, na Zona 6 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar vertical;
III - comércio e serviços de atendimento local;
IV - comércio e serviços de atendimento geral;
V - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VI - institucional;
VII - industrial de pequeno porte;
VIII - misto residencial;
IX - misto diversificado.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos neste artigo, ficam determinantemente proibidos aqueles que, ajuízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial ao meio urbano.
Art. 22.  As categorias de uso referidas no artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar vertical
MA1 -  MA4 – MA5 – MA6
Comércio e Serviços de Atendimento Local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e Serviços de Atendimento Geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio Atacadista e Depósitos de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Industrial de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA7
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Seção VIII
Zona 7
Art. 23.  A Zona 7 compreende espaços que, situados na área central da cidade, deverão ter seus usos, assentamentos e densidades compatibilizados com o sistema viário da área e com a função predominante de atendimento geral das necessidades da população.
Parágrafo único. A densidade a que se refere este artigo será definida em função da aplicação dos modelos de assentamento (MA) previstos para esta Zona.
Art. 24.  Observadas as definições constantes do Capítulo III desta Lei, na Zona 7 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - residencial unifamiliar;
I - residencial unifamiliar;
II - residencial multifamiliar vertical;
III - comércio e serviços de atendimento local;
IV - comércio e serviços de atendimento geral;
V - industrial de pequeno porte;
VI - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
VII - institucional;
VIII - misto residencial;
IX - misto diversificado.
Parágrafo único. Dentre os usos referidos nos itens deste artigo, ficam proibidos aqueles que, a juízo da autoridade competente, provocam ruídos, odores, gases, poeira, fumaça ou qualquer outra emanação incômoda ou prejudicial à vizinhança e ainda, edifícios, garagem ou aqueles usos que geram tráfego intenso de veículos pesados, tais como garagem de ônibus e caminhões, agências de venda ou revenda de veículos, mercado e supermercados com área construída acima de 1.000 m² (um mil metros quadrados) e similares.
Art. 25.  As categorias de usos referidas nos itens do artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro a seguir:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Residencial Unifamiliar
MA1
Residencial multifamiliar vertical
MA1 -  MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Comércio e Serviços de Atendimento Local
MA1 – MA2 – MA3
Comércio e Serviços de Atendimento Geral
MA1 – MA2 – MA3
Comércio Atacadista e Depósitos de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA3
Institucional
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Industrial de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA7
Misto Residencial
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Misto Diversificado
MA1 – MA2 – MA3 – MA4 – MA5 – MA6 – MA7
Seção X
Zona 8
Art. 26.  A Zona 9 compreende as faixas não par celadas na largura de l00 m (cem metros) medidos a partir das respectivas faixas marginais de proteção das rodovias e da Avenida Perimetral, além das quadras lindeiras à rodovia BR-459 pertencentes aos Bairros Jardim São Fernando e Jardim Caiçara, que, por apresentarem acessibilidade e representarem riscos à ocupação residencial, se destinam a implantação de atividades compatíveis com o tráfego rodoviário, onde predominarão os médios e grandes equipamentos de comércio atacadista e de depósitos e industrias, observado o disposto no art. 30.
Parágrafo único. São excluídas da Zona 9 as áreas definidas como Setores Especiais, descritos na Seção XIII, Capítulo II, desta Lei.
Art. 27.  Observadas as definições constantes do Capitulo III desta Lei, na Zona 9 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - comércio atacadista e depósitos de pequeno porte;
II - comércio atacadista e depósitos de médio e grande portes;
III - industrial de pequeno porte;
IV - industrial de médio porte;
V - serviços especiais.
Art. 28.  As categorias de usos referidas nos itens do artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro seguinte:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Comércio Atacadista e Depósitos de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA7
Comércio Atacadista e Depósitos de Médio e Grande Porte
MA1 – MA2 – MA7
Industrial de Pequeno Porte
MA1 – MA2 – MA7
Industrial de Médio Porte
MA1 – MA2 – MA7
Serviços Especiais
MA1 – MA2 – MA7
Seção XI
Zona 9
Art. 29.  A Zona 10 se destina predominantemente ao uso industrial, em especial ao de grande porte, e aos que representam incômodo para outras funções urbanas, sendo neste caso obrigatória a instalação de equipamento antipoluição na forma do disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 30.  Observadas as definições constantes do Capítulo III desta Lei, na Zona 10 serão permitidas as seguintes categorias de usos:
I - comércio e serviços de atendimento local;
II - comércio atacadista e depósitos de médio e grande portes;
III - institucional;
IV - industrial de médio porte;
V - industrial de grande porte;
VI - serviços especiais.
Art. 31.  As categorias de usos indicados nos itens do artigo anterior deverão se enquadrar nas características dos modelos de assentamento (MA) indicados no quadro seguinte:
Categorias de Uso
Modelos de Assentamento
Comércio e Serviços deAtendimento Local
MA7
Comércio Atacadista eDepósitos de Médio e Grande Porte
MA7
Institucional
MA7
Industrial de Médio Porte
MA1 – MA2 – MA7
Industrial de Grande Porte
MA7
Serviços Especiais
MA7
Seção XII
Zona de Expansão Urbana 1, Zona de Expansão Urbana 2 e Zona de Expansão 3
Art. 32.  As Zonas de Expansão Urbana 1, 2 e 3 (ZEU1, ZEU2, ZEU3) são definidas pelas áreas não parceladas da zona urbana do Município, sendo que a ZEU1 é a parcela prioritária para parcelamento e adensamento, onde serão permitidas densidades elevadas, e que na ZEU2 e ZEU3 serão permitidas densidades médias.
Parágrafo único. As densidades a que se referem este artigo serão definidas em função do zoneamento determinado no processo de parcelamento do solo, observado o art. 36.
Art. 33.  Nas Zonas de Expansão Urbana 1, 2 e 3 serão permitidas as categorias de Zonas de Uso e Ocupação do Solo indicadas no quadro seguinte:
Zonas de Expansão Urbana
Zonas de Uso e Ocupação do Solo
ZEU 1
Z1 – Z2 – Z3 – Z4 – Z5– Z6 – Z7
ZEU 2
Z1 – Z2 – Z3 -Z4 – Z5 –Z6
ZEU 3
Z1 – Z2 – Z3 – Z4 – Z5
Parágrafo único. As Zonas 8 e 9 serão permitidas na ZEU2, desde que estejam ligadas à rodovia por via arterial e que as atividades que ali venham a se instalar não representem incômodo para outras funções urbanas ou danos ao meio ambiente.
Seção XIII
Setores Especiais
Art. 34.  O Setor Especial 1 (SE1) é definido com a finalidade de preservação do meio ambiente natural e edificado, prevenção e controle de poluição e segurança da população, sendo constituído:
I - pelas faixas inundáveis e marginais cursos d'água, indicadas nas alíneas deste item, onde será impedida a execução de edificações, com exceção daquelas destinadas à captação e tratamento de água ou ao saneamento dos cursos d'água, e onde serão permitidos apenas os usos rurais, de reflorestamento, recreação, lazer e outros afins desde que não comprometam a qualidade da água, sendo assim consideradas:
a) as faixas marginais ao Rio Sapucaí Mi. rim e Mandu, na largura de l00 m ( cem metros) medidos a partir do eixo do rio;
b) as faixas marginais às demais águas correntes dormentes na largura de 15 m (quinze metros) contados a partir das respectivas cotas máximas de cheias;
c) c) pela área inundável dos Rios Mandu e Sapucaí Mirim.
II - pelos bosques, matas naturais, reservas florestais e minerais e parques urbanos;
III - pelas faixas marginais às rodovias e da Avenida Perimetral na largura de 15 m (quinze metros) ao longo de cada um dos lados da pista, medidos a partir das respectivas faixas de domínio, sendo nelas permitidas a implantação de vias e circulação e usos de reflorestamento, rurais e outros afins;
IV - pelas edificações consideradas patrimônio histórico municipal;
V - pelas faixas ao longo das faixas de domínio público dos dutos e redes de transmissão na largura de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação específica.
Art. 35.  O Setor Especial 2 (SE2) compreende espaços, estabelecimentos e instalações destinados ao uso público ou aos de serviços de uso coletivo.
Art. 36.  O Setor Especial 3 (SE3) compreende espaços destinados ao desenvolvimento de projetos especiais; tais como implantação de sistema viário e áreas destinadas a programas habitacionais, todos de iniciativa do Poder Público.
Art. 37.  O Setor Especial 4 (SE4) compreende os parcelamentos em áreas insalubres e alegáveis, habitados por população economicamente carente.
Art. 38.  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a, através de decreto:
I - regulamentar a ocupação dos Setores Especiais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - delimitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas características como Setor Especial 4 (SE4), estipulando o respectivo zoneamento;
III - descaracterizar os Setores Especiais SE2, quando de propriedade particular, e o SE3.
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como descaracterizar o ato de se atribuir novo zoneamento as áreas definidas como Setores Especiais sempre que houver necessidade de se dar funções as mesmas, ouvidas as autoridades competentes.
§ 2º As áreas classificadas como SE1, SE2, quando de propriedade publica, e SE4 só poderão ser descaracterizadas mediante Lei Municipal.
Art. 39.  O proprietário que estiver em plena posse e domínio de seu imóvel na data do decreto de delimitação do SE4 poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua descaracterização, atendidas as seguintes exigências:
I - a descaracterização de que trata o caput poderá ser requerida em até 180 (cento e oitenta) dias apos a delimitação do SE4;
II - o requerente deverá comprovar, mediante mentação hábil, sua condição de proprietário.
III - o imóvel devera apresentar condições de habitabilidade.
CAPÍTULO III
categoria de usos
Seção I
Classificação Geral
Art. 40.  Ficam definidas as seguintes categorias de uso das edificações e equipamentos situados dentro dos limites do perímetro urbano do Município:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviços;
IV - institucional;
V - industrial;
VI - misto.
Art. 41.  O uso do residencial compreende:
I - residência unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes;
II - residência multifamiliar horizontal - residencial em edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes, agrupadas horizontalmente;
III - residência multifamiliar vertical - uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente agrupadas verticalmente.
Art. 42.  O uso comercial, em função da diversificação dos estabelecimentos de comércio, de seu raio de atendimento, da periodicidade da demanda dos consumidores,do seu grau de concentração e em função da demanda de espaços para circulação viária e para os assentamentos, se subdivide em 3 (três) categorias:
I - comércio de atendimento local, compreendendo as atividades de comércio varejista pouco diversificadas, cujo atendimento não vai além da vizinhança e do bairro e que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população, tais como: açougue, padaria, armazém, drogaria e farmácia, quitanda, casa de frutas, armarinhos;
II - comércio de atendimento geral, compreendendo as atividades de comércio varejista de modo geral, concentradas em áreas predominantemente comerciais que se destinam ao atendimento frequente e esporádico da população da cidade e até mesmo da região;
III - comércio atacadista e de depósitos, que compreende as atividades de comércio de produtos e depósitos destinadas a suprir as necessidades do comércio varejista, dos serviços e das indústrias, e se subdivide em:
a) comércio atacadista e depósitos de pequeno porte assim caracterizado por se instalar em edificações com área construída máxima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) comércio atacadista e depósitos de médio e grande portes caracterizados por se instalar em edificações com área construída superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 43.  O uso de serviços, em função de seu nível de especialização, raio de atendimento e periodicidade da demanda dos usuários, se subdivide em:
I - serviços de atendimento local, compreendendo as atividades de serviços cujo atendimento não vai além do bairro e que se destinam ao atendimento cotidiano da população, tais como reparação de artigos de uso pessoal, confecções sob medida, reparação de instalações e de equipamentos domésticos, serviços de estética e higiene pessoal, serviços de profissionais liberais;
II - serviços de atendimento geral, compreendendo os usos de serviços de atendimento às necessidade da cidade e da região, exceto os relacionados com os usos de serviços especiais;
III - serviço especial - atividade de que são nocivas à convivência com outros usos, em especial o residencial, seja pelo risco à segurança de pessoas e bens, seja pelo transtorno que possam provocar por movimentações de máquinas, veículos e mercadorias, e por alterarem as condições ambientais.
Art. 44.  O uso institucional compreende os sepaços e instalações destinados à administração pública e (ilegíveis) de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação e lazer, para o atendimento das necessidades de toda a população.
Art. 45.  O uso industrial, em função de seu porte e operações e pelo seu nível de compatibilidade com os outros usos, se subdivide em:
I - indústrias de pequeno porte, com construída máxima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano e com elas se compatibilize, não ocasionando inconvenientes à saúde e incômodo ao bem estar das populações vizinhas;
II - indústrias de médio porte, com área construída máxima de 1.000 m² (mil metros quadrados) cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano ã saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;
III - indústrias de grande porte, com área acima de 1.000 m² (mil metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, representam incômodo para as populações vizinhas e exijam, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.
Art. 46.  O uso misto compreende as edificações destinadas à implantação de 2 (duas) ou mais das categorias de usos previstas nos modelos de assentamentos e subdivide-se em:
I - uso misto residencial, compreendendo o uso residencial com as demais categorias permitidas no modelo de assentamento adotado e na Zona, excetuados os usos institucionais, serviços especiais, comércio atacadista de médio e grande portes e industrial de médio e grande portes;
II - uso misto diversificado, compreendendo o uso da mesma edificação pelas demais categorias permitidas no modelo de assentamento adotado e na Zona, excetuado o uso institucional com serviços especiais, o comércio atacadista de médio e grande portes e o industrial de médio e grande portes.
Seção II
Conformidade do Uso
Art. 47.  De acordo com a zona em que esteja situada a edificação, o seu uso fica classificado em:
I - uso conforme, quando se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona;
II - uso não-conforme, quando não se enquadra nas características de uso definidas para a zona.
Art. 48.  O uso não-conforme será tolerado, desde que tenha existência regular anterior à publicação desta Lei, não podendo a edificação ser ampliada nem o uso ser substituído por outro uso não-conforme.
Seção III
Usos Especiais
Art. 49.  São especiais os usos que, em função das características de porte, desempenho das atividades ou do nível de incômodo ou perigo que provocam ou possam provocar para a vizinhança, exigem condições específicas para sua localização, sendo assim considerados:
I - terminais atacadistas;
II - revenda de gás engarrafado para o consumo doméstico;
III - atacadista de combustíveis, gás, explosivos e outros que representem perigo e insegurança às populações vizinhas;
IV - estações e subestações dos serviços de comunicação, tais como estações telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e televisão e outros de mensagens telegráficas;
V - estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de dejetos;
VI - serviços governamentais tais como: funções executivas, legislativas e judiciárias, segurança pública, corpo de bombeiros, presídios e instalações militares;
VII - atividades culturais e de lazer tais como bibliotecas, museus, galerias de arte, cinemas, teatros, estádios, clubes e praças de esporte, clubes sociais e outros;
VIII - hospitais, clínicas médicas, maternidade, sanatórios e outros equipamentos de saúde;
IX - estabelecimentos de ensino infantil, do 1º, 2º e 3º graus;
X - conjuntos habitacionais de interesse especial;
XI - shopping center;
XII - mercados e supermercados com área construída acima de 1.000 m² (mil metros quadrados);
XIII - edifícios garagem;
XIV - indústrias de grande porte;
XV - cemitérios;
XVI - matadouros;
Parágrafo único. A localização e implantação dos usos e equipamentos relacionados neste artigo está condicionada à observância, quando for o caso, das disposições desta Lei, relativas ao zoneamento, localização dos usos em cada uma das zonas e aos modelos de assentamento.
Art. 50.  A implantação dos usos e equipamentos de que trata o artigo anterior será requerida preliminarmente à Prefeitura Municipal que expedirá as diretrizes e orientação precisa para sua localização, mediante estudo prévio (ilegível).
Art. 51.  Para a localização e implantação usos e equipamentos indicados neste Artigo, serão observadas , além das demais disposições desta Seção, as seguintes condições específicas:
I - os terminais atacadistas deverão se situar preferencialmente nas proximidades dos eixos rodoviários e ferroviários;
II - os depósitos para revenda de gás engarrafa do para o consumo doméstico deverão guardar uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) um do outro, sendo proibida sua localização nas Zonas 1, 2, 3, 4, 6 e 7 e em lotes vizinhos dos seguintes assentamentos:
a) postos de abastecimentos de veículos;
b) assentamentos que contenham aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;
c) assentamentos destinados a aglomeração de pessoas, tais como escolas, igrejas, cinemas, teatros, hospitais, quartéis e similares.
III - os atacadistas de combustíveis inflamáveis deverão se situar de preferência próximos aos eixos rodoviários, manter uma distância mínima de 500 m (quinhentos metros) um do outros, manter afastamentos mínimos laterais de 10 m (dez metros) e frontais de 5 m (cinco metros), sendo proibida sua localização em lotes vizinhos aos seguintes assentamentos: 
a) postos de abastecimentos de veículos;
b) assentamentos que contenham aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;
c) áreas de uso predominante residencial;
d) assentamentos destinados a aglomeração de pessoas, tais como escolas, igrejas, cinemas , teatros, hospitais, quartéis e similares.
IV -  as escolas infantis e do 1º grau, os hospitais e demais equipamentos de saúde que possuem unidades de internação não poderão se situar nas vias de grande circulação, em especial naquelas definidas nesta Lei como vias arteriais;
V - os usos de mercado, supermercado e "shopping-center" deverão levar em conta, para sua localização, as condições e funções do sistema viário local, tendo em vista o tráfego a ser gerado por estes equipamentos;
VI - os conjuntos habitacionais de interesse social e que fizerem parte de programas oficiais estão dispensa dos das exigências mínimas relativas aos modelos de assentamento previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Em sentido recíproco, os assentamentos indicados nas alíneas dos itens II e III deste artigo não poderão se situar nas vizinhanças dos equipamentos e usos respectivamente indicados nos mesmos itens, quando estes, com a aprovação da Prefeitura Municipal, se localizarem anteriormente àquelas.
CAPÍTULO IV
MODELOS DE ASSENTAMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 52.  Os modelos de assentamento (MA) são estabelecidos em função da categoria de uso e condicionam a edificação aos seguintes elementos urbanísticos: taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área e frente mínima do lote, afastamentos mínimos laterais e de fundos, afastamento frontal mínimo, conforme Tabela dos Modelos de Assentamento que integra esta Lei, Anexo 3.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) taxa de ocupação: taxa máxima para a relação entre a área do lote e a área das projeções da construção no terreno, dada em percentagem;
b) coeficiente de aproveitamento: índice máximo para a relação entre a área do lote e a área total da construção;
c) afastamentos mínimos laterais e de fundos: distância mínima entre a construção e as divisas laterais e de fundo do lote;
d) afastamento frontal mínimo: distância entre a construção e o alinhamento frontal do lote.
Art. 53.  Ficam definidos 7 (sete) modelos de assentamento (MA1 a MA7) aos quais se aplicam, além das especificações constantes das tabelas do Anexo 3 , e das disposições das Seções II e III deste Capítulo, as seguintes:
I - os modelos assentamento deverão atender a todos os requisitos do Código de Obras do Município;
II - para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento não serão computados como área construída as áreas cobertas destinadas a estacionamento e garagem, circulação vertical (elevadores, escadas e patamares de acesso), casa de máquina, subestação, caixa d'água, área dos pilotis e área de lazer e recreação de uso comum definida no art. 60, itens V e VI.
Seção II
Áreas de Estacionamento
Art. 54.  As áreas de estacionamento deverão atender às seguintes disposições:
I - nas edificações destinadas a comércio e serviço:
a) até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, ficará dispensada a garagem;
b) acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, exigir-se-á 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de garagem para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou fração.
II - nas edificações destinadas ao uso industrial e de serviços de uso coletivo, a área mínima de garagem será de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída;
III - nas edificações destinadas ao uso residenciai multifamiliar:
a) 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de garagem, no mínimo, para cada unidade residencial com área construída igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados);
b) 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de garagem, no mínimo, para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração de área construída do conjunto das unidades residenciais que, isoladamente, tenham área inferior ao disposto no inciso anterior.
IV - nas edificações destinadas ao uso misto ou a atividades múltiplas, as áreas mínimas de estacionamento de veículos serão calculadas separadamente para cada uso, conforme o disposto neste artigo, obtendo-se com a soma dos resultados a área mínima de estacionamento de veículos de toda a edificação.
Art. 55.  Os pavimentos destinados para o estacionamento obrigatório de veículos previsto nesta Lei, poderão ocupar a totalidade da área do terreno, respeitando o afastamento obrigatório do alinhamento e a altura máxima de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo dos alinhamentos laterais.
Art. 56.  No primeiro pavimento, a área total destinada a garagem e estacionamento de veículos não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da área total do lote.
Seção III
Exigências por Modelo
Art. 57.  As edificações obedecerão, além das exigências das seções anteriores, as seguintes condições:
I - não será permitida a utilização do solo ou do subsolo, no afastamento frontal obrigatório, por qualquer equipamento ou elemento construído;
II - nos modelos de assentamento MA1 a MA7, quando utilizados para os usos de comércio, serviços e misto, o pé-direito do primeiro pavimento não poderá ser superior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros);
III - nos modelos de assentamento MA1 e MA2, quando utilizados para uso residencial, a altura máxima das divisas será de 6,00 (seis metros);
IV - nos modelos de assentamento MA1 e MA7, quando utilizados para uso misto residencial ou diversificada será vedado o uso residencial no primeiro pavimento;
V - em caso de uso de residencial multifamiliar é obrigatório o uso de pilotis no primeiro pavimento, sempre que a edificação ultrapassar 3 (três) pavimentos;
VI - nos modelos utilizados para uso misto residencial, é obrigatório o uso de pilotis, construídos imediatamente acima do primeiro pavimento, quando os pavimentos destinados ao uso residencial forem em número igual ou superior a 3 (três);
VII - o pilotis poderá ser fechado em até 40% (quarenta por cento) de sua área para instalações de lazer e recreação de uso comum, desde que as aberturas de iluminação e ventilação atendam ao disposto no Código de Obras;
VIII - as edificações componentes de conjunto residencial vertical deverão guardar entre si uma distância mínima igual ao dobro do afastamento lateral exigido para o modelo de assentamento adotado, observadas também as exigências de condições iluminação e aeração do Código de Obras,
IX - nos modelos de nos modelos de assentamento destinados uso residencial multifamiliar, a parte do lote não coberta pela projeção da edificação deverá servir como área de lazer e recreação podendo, todavia ser utilizada para estacionamento de veículos em até 50% (cinquenta por cento);
X - na zona Z4, Z5, Z6 e Z7, o piso de área de afastamento obrigatório deverá dar continuidade ao passeio, exceto se a edificação for destinada ao uso residencial unifamiliar;
XI - nas zonas Z1, Z3 e Z4, em lotes de esquina, se um dos alinhamentos frontais for igual ou inferior a 12,00 m (doze metros), a exigência de afastamento frontal mínima só se aplica a este alinhamento;
XII - na zona Z2, dispensa-se o alinhamento frontal;
XIII - na zona Z9 são obrigatórios afastamentos laterais e de fundos mínimos de 3,00 m (três metros) para os modelos de assentamento MA1, MA2 e MA 7;
XIV - quando no processo de aprovação de loteamento estiver estabelecido afastamento frontal diferente do exigido nesta Lei, prevalecerá o maior deles;
XV - nos modelos de assentamento utilizados por uso industrial de médio e grande portes, deverá ser destinado espaço para carga, descarga, estacionamento e evolução dos veículos, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do lote;
XVI - admite-se nas zonas Z8 e Z9, juntos às indústrias, o uso de atividades complementares e de apoio direto ao processo industrial, tais como cantinas, restaurantes, postos para primeiros socorros, sala de treinamento de pessoal, sala de repouso, bibliotecas especializadas, escritórios e outros, desde que construídos em pavilhões independentes dos destinados à atividade industrial;
XVII - nos modelos de assentamento MA1, MA2, MA7 e MA11, quando destinados aos usos industrial de médio porte e de grande porte, os espaços definidos pelos afastamentos frontais deverão ser convenientemente arborizados e jardinados, não podendo ser utilizados como depósito e estacionamento de veículos;
XVIII - Na Zona 9 (Z9) o afastamento frontal obrigatório será de 5 m (cinco metros);
XIX - nas vias arteriais situadas em áreas de expansão, constantes do Mapa de Classificação Viária (Anexo 4), o afastamento frontal será de 4 m (quatro metros).
Seção IV
Conformidade do Modelo de Assentamento
Art. 58.  De acordo com a zona em que esteja situada a edificação, seu assentamento em um lote fica classificado em:
I - assentamento conforme, quando se enquadra nas características dos Modelos de Assentamento previstos para a zona;
II - assentamento não - conforme, quando não enquadra nas características dos Modelos de Assentamento previstos para a zona.
CAPÍTULO V
Infrações e Penalidades
Art. 59.  As infrações a esta Lei serão punidas com multa com base na Unidade Fiscal do Município (UFM), a saber:
I - verificando-se excesso de áreas líquida edificada discordante do projeto e por percentual de acréscimo irregular:
a) até 10% (dez por cento) da área aprovada: 100 (cem) UFM por m²; 
b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da área aprovada: 200 (duzentas) UFM por m²;
c) acima de 20% (vinte por cento) da área aprovada: 300 (trezentas) UFM por m².
II - quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 100 (cem) UFM para cada 10 cm (dez centímetros) de redução do afastamento obrigatório, desde que respeitada a Lei Civil vigente;
III - quando se constatar a existência de edificação construída com alvará de construção vencido e cujo uso esteja não conforme com o disposto nesta Lei, multa de 100 (cem) UFM, renovável a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de caducidade do alvará.
Parágrafo único. A regularização das edificações não isenta a responsabilidade técnica do Arquiteto, Engenheiro ou Construtor, que ficarão sujeitos à suspensão de seu registro na Prefeitura, pelo prazo de 1 (um) a 12 ( doze) meses, dependendo da irregularidade cometida,aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 60.  As penalidades pelas infrações previstas neste Capítulo não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação pertinente, visando à regularidade da situação da edificação e o respaldo a esta Lei.
Art. 61.  O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a matéria disposta neste Capítulo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62.  Após 24 meses da data da publicação desta Lei, os modelos de assentamento de que trata o art. 53, terão as seguintes características:
I - taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento);
II - índice de aproveitamento: 1,6% (um vírgula seis por cento);
III - número de pavimento: 2;
IV - afastamento frontal: 0,3 m (zero vírgula três metros), quando situados redor de tráfego;
V - afastamento lateral e de fundos: Zero.
§ 1º Pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Lei, os Modelos de Assentamento serão os vigentes na presente data.
§ 2º Esgotados os prazos de que trata este artigo e o parágrafo anterior, passarão a vigorar as exigências do art. 53 desta Lei.
§ 3º a característica de assentamento a que se refere o artigo não se aplicam aos novos loteamentos que forem aprovados e nem aos anteriormente aprovados com parcelamento definido em área testada e afastamento.
Art. 63.  A alteração de qualquer dispositivo da presente Lei dependera de aprovação de maioria absoluta dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 53, § 2º, "a" da Lei Orgânica do Município.
Art. 64.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pouso Alegre.
Bel. Firmino de Motta Paes
Presidente
Alexandre Dutra da Costa
Tabela I
Modelos
Índice de Aproveitamento Máximo
Taxa de Ocupação (%) Máxima
Afastamento Frontal (m) Mínimo
Afastamento Fundos (m) Mínimo
Afastamento Lateral (m) Mínimo
Área Mínima do Lote (m²) Mínima
Testada Mínima (m) Mínima
Número de Pavimentos Máximo
MA1
1,5
67
3,0
Zero
Zero
X
X
02
*
MA2
1,25
70
3,0
Zero
Zero
240,00
10,0
02
**
MA3
Multifamiliar Vertical
2,5
65
3,0
Zero
1,5 de cada lado
360,00
12,0
03 mais pilotis
 
Demais Usos
2,5
Térreo = 80
dem. Pav. = 65
3,0
Zero
Térreo = zero
Dem. Pav. – 1,5 de cada lado
360,00
12,0
04
 
MA4
Multifamiliar Vertical
2,5
65
4,0
2,0
2 m de cada lado
480,00
12,0
05 mais pilotis
 
Demais usos
2,5
80
4,0
2,0
Térreo = zero
Demais = dois
480,00
12,0
05
 
MA5
Multifamiliar Vertical
3,5
55
5,0
4,0
4,0 m. de cada lado
750,00
15,0
07 a 10 pilotis
 
Demais usos
3,5
70
5,0
Térreo = zero
Demais = 4,0
Térreo = zero
Demais = 4,0
175,00
15,0
07 a dez
 
MA6
Multifamiliar Vertical
3,5
40
8,0
8,0
8,0 m de cada lado
1500,00
20,0
Acima de dez
 
Demais usos
3,5
Térreo = 60
Dem. Pav. = 40
8,0
Térreo = zero
Dem. Pav. = 8,0
Térreo = zero
Dem. Pav. = 8,0
1500,00
20,0
Acima de dez
 
MA7
1,0
70
5,0
5,0
5,0
2000,00
30,0
 
 
Tabela II
Modelos
Índice de Aproveitamento Máximo
Taxa de Ocupação (%) Máxima
Afastamento Frontal (m) Mínimo
Afastamento Fundos (m) Mínimo
Afastamento Lateral (m) Mínimo
Área Mínima do Lote (m²) Mínima
Testada Mínima (m) Mínima
Número de Pavimentos Máximo
MA1
1,5
67
3,0
Zero
Zero
X
X
02
*
MA2
1,25
70
3,0
Zero
Zero
240,00
10,0
02
**
MA3
Multifamiliar Vertical
2,5
65
3,0
Zero
1,5 de cada lado
360,00
12,0
03 mais pilotis
 
Demais Usos
2,5
Térreo = 80
dem. Pav. = 65
3,0
Zero
Térreo = zero
Dem. Pav. – 1,5 de cada lado
360,00
12,0
04
 
MA4
Multifamiliar Vertical
2,5
65
4,0
2,0
2 m de cada lado
480,00
12,0
05 mais pilotis
 
Demais usos
2,5
80
4,0
2,0
Térreo = zero
Demais = dois
480,00
12,0
05
 
MA5
Multifamiliar Vertical
3,5
55
5,0
4,0
4,0 m. de cada lado
750,00
15,0
07 a 10 pilotis
 
Demais usos
3,5
70
5,0
Térreo = zero
Demais = 4,0
Térreo = zero
Demais = 4,0
175,00
16,0
07 a dez
 
MA6
Multifamiliar Vertical
3,5
40
8,0
8,0
8,0 m de cada lado
1500,00
20,0
Acima de dez
 
Demais usos
3,5
Térreo = 60
Dem. Pav. = 40
8,0
Térreo = zero
Dem. Pav. = 8,0
Térreo = zero
Dem. Pav. = 8,0
1500,00
20,0
Acima de dez
 
MA7
1,0
70
5,0
5,0
5,0
2000,00
30,0
 
 
Anexo I
Mapa de Delimitação e Descrição do Perímetro Urbano
Mapa 2
Mapa de Zoneamento Urbano
Modelos de Assentamento
Características dos Modelos
Anexo IV
Mapa de Classificação Viária
Anexo V
Glossário
Afastamento Frontal: menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida normalmente ao alinhamento.
Afastamento de Fundos: menor distância entre a edificação e a divisa de fundos do lote, medida normalmente à divisa.
Afastamento Lateral: menor distância entre a edificação e as divisas laterais do lote, medida normalmente à divisa.
Alinhamento: limite entre o lote e a via de circulação que lhe dã acesso.
Área Construída: soma das áreas brutas dos pavimentos.
Área Pública: as áreas destinadas às vias de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.
Equipamentos Comunitários: equipamentos públicos de saúde, educação, cultura, lazer e similares.
Estacionamento: espaço, coberto ou não, destinado a guarda de veículo.
Espaço Livre de Uso Público: espaços não edificáveis destinados a uso público tais como parque, praças.
Equipamentos Urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
Fachada: face externa da edificação.
Frente ou Testada do Lote: divisa do lote que coincide com o alinhamento.
Fundo de Lote: divisa constituída de uma ou mais faces em situação oposta ou não contígua à testada.
Garagem: compartimento destinado a guarda de veículo.
Logradouros: espaços públicos, de uso comum, tais como vias, praças, jardins, parques, locais de reuniões coletivas.
Pavimento: espaço de uma edificação situado no mesmo piso. Não são considerados pavimentos o subsolo, a sobreloja, o ji rau e o sótão.
Pilotis: pavimento com espaço livre, não dividido em compartimento e destinado a usos comuns.
Primeiro Pavimento ou Pavimento Térreo: primeiro pavimento apoiado sobre o solo ou sobre pavimento destinado a estacionamento obrigatório de veículos.
Zoneamento: divisão do território municipal em zonas de uso predominante do ponto de vista urbanístico.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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