LEI ORDINÁRIA Nº 2366, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
Complementa a legislação municipal sobre taxas, atualiza e centraliza, nos casos que menciona, a base de cálculo cobrança e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas de licença e de prestação de serviços, como exercício do poder de polícia, são as apoiadas e caracterizadas nas normas do Código Tributário Municipal - (Lei Municipal nº 1.086, de 9 de novembro de 1971) especialmente os arts. 184 e 185, acrescidas ou instituídas pelas Leis nºs 2.323 de 9/12/88 (Código de Posturas), 2.319, de 13/12/88 (Código de Obras), 2.324, de 9/12/88, (Parcelamento do Solo), 2.322, de 9/12/88 (Ocupação e Uso do Solo) e por esta Lei.
Parágrafo único. O Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.086, de 9/11/71, será referido nesta Lei pela abreviatura CTM.
Art. 2º Os preços, contribuições, haveres e os valores de quaisquer tributos e multas devidos ao Município, instituídos no CTM, legislação anterior a este e não revogada, legislação posterior ou nesta Lei, poderão ser referidos em UFM (Unidade Fiscal do Município) e convertidos em moeda corrente por ocasião do pagamento.
Parágrafo único. A variação do valor da UFM em função do BTN Fiscal, como está previsto na Lei Municipal nº 2.349, de 20 de junho de 1989,será sempre apurada e fixada, para todos os fins e efeitos da presente Lei, pela Secretaria de Finanças, no último dia de cada mês para aplicação em todo o decorrer do mês seguinte.
Art. 3º As taxas de Prestação de Serviços Especiais, como os relativos a água e esgoto, matadouro e outros, de custos rápida e permanentemente mutáveis, continuarão sendo exigidas e cobradas conforme forem estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os serviços de sepultamento e a venda de quadras no Cemitério Municipal, serão igualmente estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os serviços funerários, quando concedidos a empresas particulares, somente poderão ser cobrados mediante tabelas aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo conforme leis pertinentes.
Art. 4º As taxas de licença previstas no Código Tributário Municipal (CTM), em legislação posterior ou nesta, quando não o tiverem, por forma diferente, expressamente prevista nesta Lei, terão como base de cálculo a metragem linear da testada para a via ou logradouro público do imóvel, onde se localiza ou funciona o estabelecimento ou a atividade, ou a metragem linear frontal da via ou logradouro público ocupado.
§ 1º Nos casos em que a atividade seja exercida em prédio de fundos ou em que, por qualquer motivo, seja impossível achar a metragem de testada, a base de cálculo terá como referência o valor da taxa para a testada mínima prevista.
§ 2º A taxa de licença para construções será estabelecida da seguinte maneira:
I - no caso de Licença para construções, por metro quadrado de área a ser construída, de acordo com tabela I, integrante desta Lei, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) II - no caso de Legalização de Construções, por metro quadrado de área a ser legalizada, de acordo com tabela I, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) III - no caso de Ampliação Residencial e Comercial, inclusive nos fundos, por metro quadrado de área a ser ampliada, de acordo com tabela I, e incluirá os serviços de Informativo, Análise do projeto e Alvará;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) IV - no caso de Habite-se, por metro quadrado de área a ser vistoriada, e incluirá a Vistoria e a Certidão de Habite-se.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) § 3º A taxa de licença, no caso de aprovação de loteamentos ou desmembramentos será estabelecida por unidade de lote autônomo, de acordo com a tabela II.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) § 4º No caso de exercício do comércio eventual ou ambulante, a taxa de licença será cobrada de acordo com as normas do art. 194 e seguintes do CTM, tomando-se por base a tabela III.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4535, de 2006) § 5º A cobrança das taxas, referidas neste artigo, será efetuada de acordo com a tabela anexa a esta Lei e que dela fica integrante.
Art. 6º A licença para publicidade, a que se referem os arts. 214 e seguintes do CTM, somente será dada, e consequentemente efetuada a cobrança da respectiva taxa, quando a publicidade não envolver influência poluidora ou contrária ao sossego público e particular.
Art. 7º A taxa de licença para ocupação do solo nos logradouros e vias públicas, a que se referem os arts. 222 e 224 do CTM, não exonera o interessado da contribuição pelo uso do solo, a qual será estabelecida em contrato de permissão, se a ocupação for por mais de 3 (três) dias.
Art. 8º A Taxa de Expediente, a que se referem os arts. 225 à 229 do CTM, não poderá ser exigida nos casos do art. 5º, item XXXIV da Constituição Federal vigente.
Art. 9º Qualquer tributo instituído pelo CTM ou legislação não codificada, com base de cálculo no salário mínimo, cujo valor não tenha sido estabelecido de modo diferente nesta lei, será cobrada tomando-se como base de cálculo o valor de 8 (oito) UFM e aplicando-se sobre esse valor a mesma percentagem prevista sobre o salário mínimo, que deixa de ser fator de referência, critério que será imediatamente adotado para os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 10. A taxa de serviços diversos, a que se referem os arts. 230 e 231 do CTM, será igualmente devida pela prática efetiva de qualquer serviço por parte dos órgãos municipais, mesmo que não previstos nele ou na legislação complementar e terá como fato gerador o serviço prestado e base de cálculo, no caso dos expressamente arrolados conforme o art. 9º anterior e nos demais, o valor de 1 (uma) UFM.
Art. 11. O fato gerador da taxa de embarque ou de utilização de Terminal Rodoviário, em veículos de aluguel das concessionárias de transportes de passageiros, é o decorrente dos serviços de limpeza, conservação e vigilância prestados pela Prefeitura nas estações de embarque (Estações Rodoviárias) de passageiros e será cobrada, em favor da Prefeitura, de cada usuário, pela concessionária do transporte juntamente com o do bilhete de passagem, e terá como base de cálculo, ou valor efetivo de cobrança, a tarifa de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aprovada pelo D.N.E.R. (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e D.E.R.(Departamento Estadual de Rodagem).
§ 1º Compete ao concessionário do transporte, a obrigação de recolher diariamente a taxa recebida.
§ 2º As empresas concessionárias de transporte não poderão embarcar, em nenhuma hipótese, qualquer passageiro sem o pagamento da taxa de embarque ou de utilização do Terminal Rodoviário, sob pena de multa de meia UFM por passageiro embarcado.
Art. 12. A cessão de uso de prédios construídos ou de terrenos municipais, inclusive ocupação de partes de praças e vias públicas por traillers, áreas designadas como "camelódromos" ou de outros bens com o mesmo sentido, assuntos de matéria de administração ordinária, continuara sendo feitas, consoante legislação civil aplicável, por forma onerosa e mediante contrato, a título precário, ajustado e firmado pelo Chefe do Executivo e concessionário.
Art. 13. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data de seu vencimento, serão atualizados monetariamente na forma deste artigo.
§ 1º Os débitos, vencidos até 31 de agosto de 1989, serão atualizados até essa data, de conformidade com o mesmo sistema,ou critério adotado pela legislação federal vigente, para atualização de débitos e o resultado convertido em UFM e, quando recebidos,pela conversão desta em moeda corrente.
§ 2º Os tributos, vencidos a partir de primeiro de setembro de 1989, serão cobrados na moeda corrente a que corresponder a sua expressão em UFM.
Art. 14. Os tributos, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos a multa de 25% (vinte e cinco por cento) e a juros de mora, pela forma que a lei autorizar, tudo calculado sobre o valor do mesmo tributo, corrigido monetariamente.
Parágrafo único. A multa sobre o débito será reduzida a 10%(dez por cento) quando esta for paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ser pago.
Art. 15. Ficam revogados o art. 3º (terceiro) e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 2.324, de 9/12/1988.
Art. 16. A redação do parágrafo único do art. 243, da Lei Municipal nº 1.086, de 9 de novembro de 1971, acrescido pela Lei Municipal nº 2.039, de 23 de novembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O valor da hora poderá ser crescente ou não e sua fixação poderá ser feita por decreto ou portaria."
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 28 de setembro de 1989
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Maria Pimentel
Chefe de Gabinete.
* Este texto não substitui a publicação oficial.