LEI ORDINÁRIA Nº 2392, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989
Altera a redação dos arts. 4º e 18 da Lei Municipal nº 2.323, de 9/12/88 (Código de Posturas do Município).
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 18 da Lei Municipal nº 2.323, de 9 de dezembro de 1988 (Código de Posturas do Município), passa a ter, respectivamente, as redações que se seguem:
"Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica residente domiciliada ou em trânsito neste município, está, por ação ou omissão, submetida às prescrições desta Lei, no sentido de:
I - responder e ser punido pelas infrações às suas normas, por ação própria, direta ou indireta;
II - prestar cooperação, por meios próprios à fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.
Parágrafo único. O pagamento de multas, ou a imposição de outra penalidade, prevista neste código, não libera o autor da responsabilidade penal pela prática do ato, se este for punível criminalmente.
Art. 18. Será também considerado infrator das normas previstas nesta seção, e sujeito às mesma penalidades cabíveis ao produtor do lixo, ou por ele responsável, a pessoa física ou jurídica que:
I - danificar o recipiente ou o vasilhame que contém o lixo.
II - retirar ou esparramar o lixo contido no recipiente ou vasilhame;
III - danificar recipiente ou vasilhame usado pela Prefeitura para coleta de lixo, ou retirar ou esparramar o lixo contido neste recipiente ou vasilhame."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 8 de novembro de 1989
Jair Siqueira
Prefeito Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.