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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 2416, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui novas normas para cobrança da taxa de iluminação pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, por esta Lei, novas normas para cobrança, a partir do exercício de 1990, da taxa de iluminação pública, baseadas nas seguintes situações:
I - imóvel com construção, situado em logradouro já servido de iluminação pública, ligado à rede pública de força e luz;
II - imóvel com construção, situado em logradouro já servido de iluminação pública, porém, não ligado à rede pública de força e luz;
III - imóvel sem construção, (lote vago) situado em logradouro já servido de iluminação pública, porém, não ligado à rede pública de força e luz.
Art. 2º A taxa de iluminação, a que se refere o item I do artigo anterior, será cobrada mensalmente pela CEMIG, nos termos do competente convênio firmado entre ela e a Prefeitura Municipal, respeitadas as seguintes classes, intervalos e percentuais:
Classes (KWH)
Percentuais da taxa de IP
0 a 30
Isento
31 a 50
1,00
51 a 100
2,00
101 a 200
3,25
201 a 300
4,50
Acima de 300
5,00
Art. 3º A taxa de iluminação a que se refere os itens II e III será cobrada anualmente, junto com o IPTU na forma do art. 7º, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da tarifa de iluminação pública,vigente no mês de novembro do ano anterior a que se referir, estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 4º O produto da taxa ora criado, constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º A arrecadação da taxa, relativa ao art. 1° desta Lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa para a Prefeitura Municipal, ficando o recolhimento disponível na CEMIG, em Belo Horizonte, em uma conta vinculada exclusivamente às finalidades previstas nesta Lei.
§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública.
§ 2º Quando o saldo desta conta vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º O "superávit" eventual, ferifiçado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública, e de extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 7º A cobrança da taxa, referente no art. 3º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial, na data de vencimentos destes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 26 de dezembro de 1989
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Maria Pimentel
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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