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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2460, DE 30 DE AGOSTO DE 1990
Altera a Lei Municipal nº 2.347/89 que trata do horário de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres no Município de Pouso Alegre.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.347, de 20 de junho de 1989, fica modificado e acrescido de 2 (dois) parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  É considerado horário normal de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres, o praticado de segunda à domingo das 8:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas).
§ 1º  É considerado horário optativo de funcionamento de farmácias e congêneres, o praticado:
I - de segunda à sexta feira de 19:00 (dezenove horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
II - aos sábados das 13:00 (treze  horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
III - aos domingos das 8:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas).
§ 2º  É também considerado horário normal de funcionamento para qualquer empresa congenere, inclusive as referidas neste artigo, os praticados em regime de 24 (vinte e quatro) horas em locais públicos como terminais rodoviários ou outros que forem reconhecidos de interesse público.
Art. 2º ...
§ 3º  Fica obrigatória no regime especial de plantão, o funcionamento de 22:00h (vinte e duas horas) às 8:00h (oito horas) do dia seguinte, de pelo menos uma farmácia e estabelecimentos congêneres, plantão este a ser cumprido conforme sistema a ser adotado pela classe farmacêutica por sua Associação das Farmácias de Pouso Alegre."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de agosto de 1990
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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