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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
Regulamenta, nos termos do art. 7º da Lei Orgânica Municipal, a identificação e credenciamento de representação nela prevista, para o gozo do direito de indicação de membro componente de Conselho Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A representação que desejar gozar do direito de indicar representante, pela escolha de membro componente de conselho municipal, deverá atender as normas da presente Lei.
Art. 2º Para gozar do direito de indicar representante, a representação deverá promover o seu cadastramento na Prefeitura Municipal através da Secretaria Geral.
(Vide Lei Ordinária Nº 3252)
Art. 3º Competirá à Câmara Municipal, tendo em vista apurar a sua real intenção quando editou as normas respectivas, aprovar por decreto legislativo ou resolução, a identificação no minadamente, ou em forma mais direta, das representações indica das na Lei Orgânica com direito de participação em conselho municipal, registradas como:
I - "profissionais da área" referidos na Lei Orgânica, arts. 145, § 2º; 153, parágrafo único; 173, parágrafo único; 175 e 225;
II - "prestadores de serviço" e "profissionais técnicos da área", referidos na Lei Orgânica arts. 145, § 2º e 225 respectivamente;
III - "profissionais de ensino" e "professores da área", referidos na Lei Orgânica arts. 158, § 2º e 175 respectivamente;
IV - "diversas associações de classe", legalmente organizadas, referidas na Lei Orgânica art. 197.
Art. 4º Para o cadastramento a que se refere esta Lei, cada representação apresentará à Prefeitura Municipal através da Secretaria Geral o competente pedido acompanhado dos seguintes documentos:
(Vide Lei Ordinária Nº 3252)
a) comprovação de ser sediada no Município de Pouso Alegre e de ter nele personalidade jurídica, mediante certidão de órgão competente contendo o tero e registro de seus atos constitutivos;
b) certidão de registro público competente declinando os nomes dos administradores e do período de mandato.
§ 1º Secretaria Geral da Prefeitura Municipal examinará a documentação, solicitará esclarecimentos ou diligências, quando necessárias, e lavrará despacho final considerando ou não cadastrada a representação para os fins previstos nesta Lei.
§ 2º Da decisão denegatória de cadastramento por parte do Secretário Geral caberá recurso em 10 (dez) dias para o Prefeito Municipal cumprindo-se a decisão deste sobre o assunto.
§ 3º Cada representação fica obrigada a promover, por documento oficial, a comprovação de seu regular funcionamento e das alterações nos nomes que compõem a sua administração, sob pena de suspensão ou cancelamento do cadastro para gozar dos seus efeitos previstos no art. 2°, por despacho do titular da Secretaria Geral, sendo aplicável no caso os recursos referidos no pará grafo anterior.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de dezembro de 1990
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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