LEI ORDINÁRIA Nº 2488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
Regulamenta a organização e funcionamento dos conselhos municipais nos termos do art. 7º, § único, a letra "d" do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2517)
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a organização e o funcionamento dos conselhos municipais de que trata a letra "d" do parágrafo único do art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2517, de 1991) Art. 3º Os conselhos municipais são órgãos de assessoramento da administração, de natureza consultiva, e se reunirão em sessão pública em prédio de uso público pertencente ou ocupado pelo Município, Estado ou União, conforme for designado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Até que o município possa dar local efetivo para sediar os conselhos, será considerada sede dos mesmos, para os competentes fins, a mesma dependência ocupada pela Secretaria Geral Municipal, responsável pelo cadastramento das representações.
Art. 4º A composição de cada conselho obedecerá rigorosamente a discriminação e a proporcionalidade das representações estabelecidas na norma de sua criação pela lei orgânica, conforme indicação do art. 2º.
Parágrafo único. Os membros do conselho terão suplentes que os substituirão em casos de impedimentos ou de vacância.
Art. 5º Para gozar do direito de indicar representante, a re presentação deverá promover previamente o seu cadastramento na Prefeitura Municipal por sua Secretaria Geral.
Art. 6º Competirá ao Chefe do Executivo nomear, em portaria, para cada conselho:
I - o seu representante que será dele o Presidente nato, e que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice- Presidente;
II - os representantes indicados regularmente pelas representações desde que cadastradas bem como, nas mesmas condições, os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Chefe do Poder Executivo poderá deixar de indicar o representante com a função nata de Presidente, a que se refere o item I deste Artigo, quando entender que o conselho a ser instalado deverá formar sua diretoria completa por eleição de seus próprios conselheiros.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2517, de 1991) Art. 7º O exercício do mandato de membro do conselho é considerado um munus público sem qualquer remuneração e terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 8º Competirá a cada conselho:
I - na sessão de instalação e posse dos conselheiros, eleger os demais membros da diretoria representados pelo Vice-Presidente e Secretário, ou, na hipótese do parágrafo único do art. 6º, eleger toda a diretoria, bem como, em qualquer outra sessão, empossar membro e preencher cargo vago no caso de licença ou vacância;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2517, de 1991) II - elaborar, discutir e votar o seu regimento interno, que será submetido ao Chefe do Executivo para exame e aprovação final por portaria.
Parágrafo único. O regimento interno do conselho a que se refere o item II, deverá registrar a sua finalidade, competência, organização, funcionamento, atribuições de seus membros e disposições gerais, observadas as recomendações da sua lei de criação e as deste Regulamento.
Art. 9º Cada representação com direito a assento em conselho, para o fim de concorrer a cada vaga que puder disputar, encaminhará ao Chefe do Executivo ofício contendo 3 (três) nomes de pessoas qualificadas regularmente na sua área, para dentre elas ser escolhido e nomeado representante, procedendo-se do mesmo modo para no meação de suplente.
(Vide Lei Ordinária Nº 2592)Art. 10. Cada conselho somente será instalado, com a posse de seus membros e diretoria, pelo Chefe do Executivo, depois de nomeados os seus membros por indicação de todas as representações que o compõem, efetivos e suplentes.
Art. 11. Chefe do Executivo expedirá, por atos competentes, as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de dezembro de 1990
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.
* Este texto não substitui a publicação oficial.