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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2486, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a instituição do regime jurídico do servidor público do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O regime jurídico do servidor público da administração direta de quaisquer dos poderes do Município de Pouso Alegre é único, tem natureza de direito público, e é de implantação em etapas, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime único de que trata esta Lei é o da legislação estatutária vigente e a de que for editada, e se dará:
a) automaticamente, como confirmação com a vigência da presente Lei, para os servidores estatutários atuais;
b) automaticamente com a vigência da presente Lei para os servidores celetistas anteriormente e posteriormente, atuais, admitidos por concurso público de provas, ou de provas e títulos não incluídos na colocação prevista no § 2º  deste artigo e que satisfaçam ou venham a satisfazer as condições do art. 114 da Lei Orgânica Municipal;
c) automaticamente, com a vigência da presente Lei, para os servidores celetistas atuais estáveis amparados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, não incluídos na colocação prevista no § 2° deste artigo.
§ 2º Continuarão como celetistas os servidores estáveis que tenham condição de aposentadoria pelo INPS dentro do prazo de 5 (cinco) anos à partir da vigência desta Lei.
§ 3º Os servidores públicos das autarquias e o das fundações públicas do município que vierem a ser criadas, serão enquadrados no mesmo regime jurídico estabelecido neste artigo.
§ 4º A lei ordinária que criar no âmbito do município, empresa pública e sociedade de economia mista definirá o regime jurídico de seus empregados observando, entretanto, o disposto no art. 37, item XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 2º A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta do município por seus poderes ou nas suas autarquias e fundações criadas, por servidor ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 3º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º O atual servidor da administração direta, ocupante de emprego regido pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), não atingido pela situação prevista no § 2º do art. 10 desta Lei, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa.
Art. 5º O servidor cujo ingresso no emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público terá transformado em cargo público a função pública da qual se tornou detentor em decorrência no disposto no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo se dará, quando couber, para cargo de atribuições correspondentes, da denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial da atual sistemática do plano de cargos e salários, enquanto os demais terão sua posição definida na legislação complementar que definir o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 6º O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado no cargo público correspondente à função de que seja titular, observada, quando couber, a condição prevista no parágrafo único do artigo anterior, desde que:
I - sem estável, como titular de função pública por força do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, for aprovado em concurso para fins de efetivação;
II - se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento da função que ocupa.
§ 1º O tempo de serviço prestado ao município, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (quatro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no correspondente à função de que seja titular.
§ 2º A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função pública em cargo de provimento efetivo.
Art. 7º Para efeito do disposto nos artigos anteriores desta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro vínculo com natureza de permanência.
Art. 8º Para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação para o exercício de função pública nos casos de:
(Vide Lei Ordinária Nº 2875)
I - substituição durante o impedimento do titular do cargo;
II - cargo vago e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º A designação para o exercício de função pública de que trata este artigo somente se aplica para os casos de professor, para a regência de classe, especialista em educação e serviçal em unidade de ensino, e não poderá exceder o ano letivo em que se der a designação.
(Vide Lei Ordinária Nº 3345)
§ 2º A dispensa do ocupante da função pública de que trata este artigo, dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecido no ato correspondente,ou a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.
Art. 9º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período, fazendo-a sob a forma de contrato de direito administrativo nele registrando os dados competentes, inclusive regime de execução e critério de reajuste se acordado caso em que o contratado não é considerado servidor público.
(Vide Lei Ordinária Nº 2661)
Parágrafo único. A contratação prevista neste artigo far-se-á exclusivamente para:
a) atender a situações declaradas de calamidade pública;
b) permitir a execução de serviço técnico por profissional de notória especialização;
c) execução de serviços braçais ou equivalentes para os quais por sua natureza, não haja necessidade ou possibilidade de exigir do executor demonstração de capacidade intelectual mediante concurso;
d) realizar recenseamento ou serviço equivalente.
Art. 10.  Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 e que já não tenha sido beneficiado por essa situação, o direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior àquela data, nos termos do art. 6º do ADT (Ato das Disposições Transitórias) da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11.  O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal:
I - até 31 de dezembro de 1990 os Projetos de Leis contendo o Estatuto dos Servidores Municipais e o Estatuto do Magistério Municipal, nos termos do parágrafo único, letra "c", do art. 7º do ADT da Lei Orgânica Municipal;
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da vigência desta Lei o projeto legislativo contendo as diretrizes dos planos de carreira.
Parágrafo único. O projeto de lei relativo aos planos de carreira dos servidores contendo a estrutura das classes, com descrição e respectiva política de remuneração, será enviado à Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência da lei de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 12.  O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º desta Lei será desde logo, compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigatório do IPSEMG - (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais).
§ 1º Para atender os superiores interesses dos servidores e do município poderá este, por legislação competente, criar instituição municipal de previdência social ou firmar contratos e convênios com outras entidades do setor, substituindo ou não o IPSEMG.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes do disposto neste artigo.
Art. 13.  Com a finalidade de iniciar desde logo um Fundo de Reserva para Aposentadoria - "FRA" para cobrir ou colaborar na cobertura dos encargos das aposentadorias de seus funcionários, competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, ou órgão equivalente da estrutura orgânica do município a que competir o encargo, calcular como despesa, 10% (dez por cento) da folha de pagamento mensal dos servidores estatutários para o fim.
§ 1º O valor despesa encontrado, que ficará à disposição do fundo de reserva a que se refere este artigo, será mensalmente creditado, para aplicação em seus objetivos, em favor do Fundo Municipal Rotativo de Habitação - FUN/HAB, instituído pela Lei Municipal n° 2.222, de 16 de novembro de 1987, estruturado e regulamentado pelo Decreto nº 1.692, de 8 de junho de 1989.
§ 2º Poder Executivo estabelecerá em decreto as normas que regulamentarão este artigo, com proposta de alteração prévia da Lei Municipal nº 2.222/87, se necessária.
Art. 14.  Os servidores celetistas não classificados no concurso a que deverão ser submetidos nos termos desta Lei, serão dispensados pelo município atendendo as disponibilidades do erário municipal para cobertura das rescisões.
Parágrafo único. Se o município criar empresa pública para qualquer fim, terão preferência para preenchimento de vagas, se atenderem as condições exigidas, os servidores não classificados no concurso.
Art. 15.  Os servidores celetistas menores da Guarda Mirim Municipal, terão sua situação definida em lei ordinária especial, podendo por esta serem colocados à serviço da Fundação Pró-Menor, instituída pelo Município pela Lei Municipal nº 2.381, de 28 de setembro de 1989.
Art. 16.  Na esfera do Poder Executivo a orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes de aplicação desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, ouvida a Procuradoria Jurídica quanto as questões de natureza jurídica.
Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os Decretos e demais atos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 18.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 29 de dezembro de 1990
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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