LEI ORDINÁRIA Nº 2502, DE 27 DE MARÇO DE 1991
CRIA A COORDENADORIA DE APOIO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 193, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, tem por objetivo garantir o atendimento dos direitos de que trata o art. 192 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se pessoa deficiente e incapacitada de se desenvolver , integral ou parcialmente, e de atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência mental, sensorial, física, emocional ou múltipla, conforme diagnóstico de especialistas das áreas médicas, psicológica e pedagógica.
Art. 2º A política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, cujas diretrizes e metas serão definidas em planos anuais, observadas as normas vigentes, compreende:
I - a conscientização da comunidade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa deficiente;
II - a prevenção da deficiência e a redução desse índice;
III - a assistência médica e psicológica;
IV - a educação especial gratuita;
V - a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;
VI - a reabilitação médica e profissional;
VII - a assistência jurídica e judiciária;
VIII - a remoção de barreiras sociais, ambientes e arquitetônicas;
IX - a prática de esporte e a participação em programa culturais, artísticos e de lazer;
X - a segurança no trânsito;
XI - a adequação dos meios de transportes;
XII - o intercâmbio intermunicipal, regional e nacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio adequado.
Art. 3º Para a coordenação e acompanhamento das políticas de que trata esta Lei, fica criada a Coordenadoria de Apoio a Pessoa Portadora de Deficiência - COADE -, que funcionará vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
§ 1º À COADE compete:
I - coordenar, integrar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos, entidades públicas municipais e entidades privadas que atuam na área;
II - elaborar estudos visando o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, para defesa dos direitos da pessoa deficiente;
III - conscientizar, motivar e estimular o portador de deficiência, através de programas especiais, a integrar-se na sociedade, como sujeito de direitos e de deveres;
IV - requisitar dos órgãos da administração pública as informações de interesse da coordenadoria.
§ 2º A COADE contará com uma Secretaria Executiva que lhe apoiará administrativamente.
§ 3º A COADE e respectiva Secretaria Executiva serão lotadas, tanto quanto possível, com pessoas portadoras de deficiências, respeitadas as normas vigentes quanto à admissão de pessoal no serviço público municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de março de 1991
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.
* Este texto não substitui a publicação oficial.