LEI ORDINÁRIA Nº 2520, DE 24 DE JULHO DE 1991
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE E REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - "COMDEMA".
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e do Estado, dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - recurso ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
III - degradação ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição - qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente, possam:
a) prejudicar a saúde, a segurança e bem-estar da população;
b) criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
d) ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
e) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.
§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por fonte da poluição.
§ 3º Os resíduos, sólidos, gasosos, ou em qualquer esta do de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores superficiais e subterrâneas, ou lançadas à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta Lei.
TÍTULO II
Da Política Municipal de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Da Política Municipal de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 3º A política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação do Governo Municipal no campo dessas atividades.
Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com a política municipal de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos ou privados, visando o trabalho conjunto na fiscalização e melhoria do meio ambiente.
TÍTULO III
Do Órgão de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Do Órgão de Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente "CONDEMA", criado pela Lei Municipal nº 1.775, de 26/8/80 e regulamentada pelo Decreto nº 1.645, de 29/3/88, passa a ter a seguinte composição:
a) um terço (1/3) de representantes indicados pelo Executivo;
b) um terço (1/3) de representantes indicados por entidades ambientalistas;
c) um terço (1/3) de representantes indicados pelas associações de bairros.
§ 1º Serão considerados membros consultivos, sem direito a voto, os representantes das entidades públicas, privados ou autônomas, quando convocadas especialmente para determinado assunto pelo Presidente do COMDEMA, ou pelo Executivo, ou pela maioria simples de membros efetivos.
§ 2º O COMDEMA e constituído de 9 (nove) membros com igual número de suplentes, obedecido o critério de proporcionalidade.
§ 3º Os membros suplentes só assumirão a função na falta ou no impedimento dos membros efetivos respectivos.
Art. 6º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados, em Portaria, pelo Chefe do Executivo, observados os seguintes procedimentos:
a) os 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, serão livremente escolhidos, pelo Prefeito Municipal, sendo um já designado como Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 2.488, de 29 de dezembro de 1990;
b) o Chefe do Executivo oficiará às entidades ambientalistas e associações de bairro cadastradas na Secretaria Geral, nos termos da Lei Municipal nº 2.488/90, solicitando indicação, em lista, de nomes que poderão representá-las;
c) caberá à entidade ou associação referida na letra anterior remeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal, lista ou listas tríplices de nomes para membros suplentes, conforme o número de conselheiros que foram convidados a ter no conselho, para que o Prefeito escolha, em cada uma, os nomes que nomeará;
d) no caso em que o município não haja nenhuma entidade ou associação regularmente cadastrada, poderá o Chefe do Executivo nomear os conselheiros que forem indicados por entidade ou associação afim ou escolher livremente profissionais com atuação em assuntos ligados à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único. A mesma regra do inciso "d" aplicar-se-á no caso em que a associação não apresentar a lista tríplice de que trata o inciso "c".
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal, cabe, com a ciência ou aprovação do Chefe do Executivo na parte executória, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do município, atuar na proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, competindo-lhe:
I - estudar, propor e definir a elaboração de normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais visando à proteção do meio ambiente no município;
II - executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior, tendo em vista o Decreto Federal nº 99.274, de 6/6/90 e Decreto Estadual nº 21.228, de 10/3/81, com as modificações do Decreto Estadual nº 32.566, de 4/3/91;
III - aplicar penalidades aos informantes da legislação ambiental como, e nas condições previstas nas legislações citadas no item anterior;
IV - promover penalidades aos infratores da legislação ambiental como, e nas condições previstas nas legislações citados no item anterior;
V - promover e/ou colocar com a execução de programas educacionais e culturais que visem à proteção da flora, fauna, água, ar, sol e solo do município;
VI - fornecer subsídios técnicos, relativos à proteção, conservação e defesa do meio ambiente, às indústrias, ao comércio e aos produtores rurais ao município;
VII - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas no âmbito da defesa do meio ambiente;
VIII - promover seminários, palestrar e estudos com vistas à identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgar conhecimento e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IX - exercer o poder de polícia no caso de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de normas e padrões estabelecidos;
X - sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do município;
XI - elaborar o programa anual de trabalho do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - "COMDEMA";
XII - elaborar o relatório anual de atividades do CONDEMA a ser apresentado ao Prefeito Municipal;
XIII - propor alteração na legislação municipal, no que se refere a defesa do meio ambiente, na lei de uso e ocupação do solo urbano e na de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico do município;
XIV - propor alterações na presente Lei;
XV - identificar e informar à COPAM a existência da áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XVI - encaminhar à Comissão de Política Ambiental - COPAM, os pedidos dos interessados, para serem autorizados por essa comissão, referentes à implantação e à operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora;
XVII - pronunciar-se sobre o plano municipal para meio ambiente e acompanhar, fiscalizar e avaliar a sua execução;
XVIII - denunciar qualquer conduta lesiva ao meio ambiente e realizar audiências públicas para julgamento de projeto que impliquem em alterações do mesmo;
XIX - responder consultas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - "CONDEMA", na execução do disposto nesta Lei, articular-se-á com órgãos federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando a uma atuação coordenada, resguardada as respectivas áreas de competência.
TÍTULO IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 8º A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição, indicadas no regulamento desta Lei, ficam sujeitos à autorização da COPAM, mediante licença de instalação (LI) e/ou Licença de Funcionamento (LF), após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, ao expedir certidão para fins de licenciamento, de que trata a Resolução 2/81 da COPAM, ou documento oficial equivalente, deverá examinar se o pedido de instalação de empreendimento atende às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e legislações referentes ao meio ambiente, após parecer do COMDEMA.
Art. 9º As fontes de poluição indicadas no Regulamento e já existentes na data da publicação desta Lei ficam sujeitos a registro no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA, que lhe verificará a conformidade com as normas desta Lei e do seu regulamento e assinará ao responsável prazo para a adaptação que se fizer necessária.
Art. 10. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas dele decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, após identificação, em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário.
Art. 11. No exercício da sua atribuição de avaliar o cumprimento das obrigações assumidas para a concessão de licença de instalação e de funcionamento, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - "COMDEMA", poderá determinar, quando necessário, a adoção de dispositivo de medição, análise e controle.
TÍTULO V
Da Concessão de Incentivo Fiscal e de Ajuda Técnica
Da Concessão de Incentivo Fiscal e de Ajuda Técnica
Art. 12. A implantação de equipamento de controle de poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente e a conservação dos recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Governo Municipal, se for o caso, na concessão de estímulos em forma de incentivo fiscal e ajuda técnica.
TÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Das Infrações e Penalidades
Art. 13. As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas deles decorrentes serão apreciadas e aplicadas de acordo com as normas dos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Decreto Estadual nº 21.228, de 10/3/81, com as modificações ou redações aprovadas pelo Decreto Estadual nº 32.566, de 10/3/91, as quais ficam integrantes desta Lei, nelas substituídas a expressão "Comissão de Política Ambiental" - (COPAM), por Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente- (COMDEMA), bem como feitas as adaptações que forem necessárias.
TÍTULO VII
Da Formalização das Sanções
Da Formalização das Sanções
Art. 14. A formalização das sanções decorrentes das infrações desta Lei será feita na conformidade dos arts. 24 a 28 do Decreto Estadual nº 21.228, de 10/3/1991, com as seguintes alterações de redação:
a) onde consta "Superintendente do Meio Ambiente da COPAM", leia-se "Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente" - (COMDLMA);
b) onde consta "Câmara Especializada competente" , leia-se "um relator nomeado pelo Presidente entre os membros" do "COMDEMA";
c) onde constam "Câmara Especializada da COPAM", Plenário da COPAM e "Câmara Especializada", leiam-se, respectivamente, "Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente","Plenário do COMDEMA" e "Relator".
Art. 15. O Fundo de Proteção ao Meio Ambiente, criado pelo art. 181, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, destinado à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural, constituir-se-á das receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e juros de mora previsto nesta Lei;
III - taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;
IV - doações;
V - outras fontes.
Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido aos cofres da municipalidade de acordo com as normas administrativas do município.
Art. 16. Poder Executivo baixará Decreto regulamentando esta Lei dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 24 de julho de 1991
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.
* Este texto não substitui a publicação oficial.