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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 2565, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO NOS CASOS QUE MENCIONA.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas, em caráter permanente, do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas físicas proprietárias de um único imóvel residencial no município, desde que a área construída desse imóvel não seja superior a 60,00 (sessenta metros quadrados).
Redações Anteriores
§ 1º A isenção referida é extensiva ás pessoas físicas proprietárias de somente um lote de terreno com área de até 120,00 (cento e vinte metros quadrados), desmembrado antes do advento da Lei Municipal n° 2.593A/1992 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), excluídos ou localizados no centro da cidade (Zona I do I.P.T.U.), aos quais não se aplicam os benefícios instituídos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2901, de 1994)
§ 2º Não fara jus a isenção prevista, o proprietário de mais de 1 (um) imóvel, independentemente das dimensões dos mesmos.
§ 3º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Executivo sempre a requerimento do interessado.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 10 de dezembro de 1991
Jair Siqueira
Prefeito Municipal 
José Murilo Maia
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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