LEI ORDINÁRIA Nº 2661, DE 18 DE JANEIRO DE 1993
Cria o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado com esta Lei o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal de Pouso Alegre - IPASE - autarquia municipal vinculada à Secretária de Administração e Finanças.
Parágrafo único. No caso de modificação na estrutura administrativa municipal, a Lei que a fizer definirá, se necessária, a nova vinculação.
Art. 2º A estrutura administrativa do IPASE constituir-se-á dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) (Vide Lei Ordinária Nº 2975)I - Superintendente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) II - Conselho Deliberativo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) III - Conselho Fiscal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) § 1º O Superintendente será livremente nomeado e exonerado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) § 2º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) Art. 3º Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão as seguintes constituições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) § 1º O Conselho Deliberativo será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, indicados pela forma seguinte:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) a) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Alegre;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) b) 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) c) 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) I - os membros efetivos do Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) II - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) § 2º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, indicados pela forma seguinte:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) a) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) b) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores de Pouso Alegre;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) c) 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) I - o mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) Art. 4º Com a vigência desta Lei, passam compulsória- mente á condição de segurados ou filiados aderentes ao regime previdenciário nela instituído, todos os servidores nela mencionados os quais tornam-se contribuintes do IPASE e ficam sujeitos às supervenientes modificações desse regime,tudo de acordo com a legislação municipal, sua regulamentação, disposições conexas pertinentes e normas fixadas pela administração do Instituto.
Parágrafo único. Ficam excluídos da filiação compulsória a que se refere este artigo, os servidores, expressa ou tacitamente mantidos como filiados ao INSS pela Lei Municipal n° 2.486/90 que instituiu o regime jurídico do servidor do Município de Pouso Alegre, ou que o sejam por esta Lei.
TÍTULO II
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 5º O regime de previdência, estabelecido por esta Lei, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, quando estes faltarem por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de que dependiam economicamente, bem como serviços que visem á proteção de sua saúde concorram para o seu bem-estar e, quando possível, para meios de lazer.
§ 1º Incluem-se dentre as finalidades do IPASE, por seu regime geral de previdência, a instituição de programas de financiamento ou empréstimo a servidores municipais, concursados ou comissionados, para:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) I - aquisição de casa própria, desde que comprovado não serem proprietários de qualquer imóvel;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) II - construção ou reforma de casa própria, desde que comprovado não serem proprietários de mais de 1 (um) imóvel;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) III - custeio de estudo, próprio ou de dependentes, desde que já tenham alcançados a estabilidade no serviço público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) IV - financiamento para tratamento de saúde e assistência médica, próprios ou de dependentes, aqueles que já tenham alcançado a estabilidade no serviço público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3368, de 1997) § 2º Os programas a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser instituídos ou implantados de conformidade com as modalidades praticadas pela Caixa Econômica Federal, e/ou com a participação desta, através de convênios, contratos, desde que aceitos e aprovados pelo IPASE e homologados pelo Prefeito Municipal, observando-se sempre a compatibilidade entre os salários e as obrigações assumidas por cada servidor, bem como o desconto das prestações em folha de pagamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) § 3º O Poder Executivo estabelecerá por decreto a regulamentação conveniente ou necessária à implantação dos programas tratados nos parágrafos anteriores.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3248, de 1997) Art. 6º A Previdência Municipal rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação dos servidores públicos municipais nos planos previdenciários, ora instituídos;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços aos servidores públicos municipais;
III - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - valor da renda mensal do benefício nunca inferior a um salário mínimo.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do regime previdenciário,ora instituído, classificam-se corno segurados e dependentes, nos termos das Seções I e III deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 8º São obrigatoriamente segurados e contribuintes todos os servidores municipais efetivos, vinculados à Prefeitura e à Câmara Municipal, bem como os servidores das entidades da Administração Indireta do Município, quando assim for determinado pelo ato de sua criação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3064, de 1995) (Vide Lei Ordinária Nº 2875)§ 1º Incluem-se como segurados e contribuintes obrigatórios,os servidores municipais admitidos já aposentados anteriormente pelo regime geral da previdência social, União, Distrito Federal, Estados e Municípios e os servidores não efetivos,em exercício de função pública, nomeados em comissão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3064, de 1995) § 2º Incluem-se, igualmente, como segurados e contribuintes, apenas para gozo dos direitos da assistência prevista nos arts. 63 e 64 desta Lei:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3064, de 1995) I - os servidores temporários nos termos e para fins do art. 7° da Lei Municipal n° 2.875/94, com contribuição reduzida,fixada pelo Poder Executivo em decreto, compatível com os benefícios que poderão receber, conforme fica previsto na ficha de filiação, a qual não poderá ser superior a 8% (oito porcento) do vencimento mensalmente recebido, os quais ficarão com carência para benefícios reduzidos para 30 (trinta) dias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3064, de 1995) II - os servidores municipais aposentados e os pensionistas do Município com contribuição reduzida fixada pelo Poder Executivo, compatível com os benefícios que poderão receber,conforme ficar previsto na ficha de filiação, a qual não poderá ser superior a 4% (quatro por cento) do vencimento mensalmente recebido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3064, de 1995) Art. 9º Não serão segurados e portanto beneficiários do IPASE os vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) Parágrafo único. Os segurados que contribuíram indevidamente, a partir de abril de 1994, mediante o competente requerimento, receberão em pagamento único, o valor correspondente a soma das importâncias relativas as suas contribuições, acrescidas do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data da contribuição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, o servidor público demitido ou exonerado, independentemente de contribuições, pelo período correspondente a tantos meses quantos forem os anos de serviço público municipal, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Se o servidor voltar a exercer a atividade vinculada a outro regime previdenciário, perderá a qualidade de segurado independentemente do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 11. Também mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, o preso ou recluso pelo tempo enquanto esta perdurar.
Art. 12. A condição de segurado é garantida ao servidor público legalmente afastado ou licenciado sem remuneração, desde que recolha aos cofres do IPASE, mensalmente, sua contribuição, sempre atualizada, correspondente a seu cargo ou função.
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 13. São beneficiários do regime geral da Previdência Municipal, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho maior de 18 (dezoito) anos e a filha menor de 21 (vinte e um) anos;
II - o filho (a) inválido independentemente de idade;
III - os irmão órfãos, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, e a irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
IV - a pessoa designada, menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes desta artigo exclui do direito às prestações as classes seguintes;
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda, e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º Para efeito deste artigo a invalidez deverá ser verificada em exame médico, a cargo do IPASE.
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 14. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgada.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies em Geral
Das Espécies em Geral
Art. 15. A Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em ração de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-acidente.
h) abono de permanência em serviço.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) (Vide Lei Ordinária Nº 2926)II - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica e odontológica;
b) reabilitação profissional;
III - quanto aos dependentes:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) a) pensão por morte;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) b) auxílio reclusão.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) Art. 16. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Art. 17. Consideram-se acidentes do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Parágrafo único. Não são considerados como doenças do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
Art. 18. Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Administração Municipal;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da Administração Pública, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Art. 19. O órgão competente deverá comunicar o acidente do trabalho ao IPASE até o quinto dia útil seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo único. Na falta de comunicação, podem formalizá-la o próprio acidentado, sem dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou o superior hierárquico a que está jurisdicionado o servidor.
Art. 20. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Dos Períodos de Carência
Art. 21. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o servidor faça jús ao benefício.
Art. 22. Para concessão de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, serão necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições mensais consecutivas e para os demais benefícios previstos nesta Lei, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) Art. 23. Independente de carência a concessão das prestações de ... (vetado) ... auxílio-acidente, ... (vetado) ... e reabilitação profissional.
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário de Benefício
Do Salário de Benefício
Art. 24. O valor do beneficio de prestação continuada, será calculado com base no salário-de-beneficio.
Art. 25. Salário-de-beneficio é a média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do inicio do benefício.
§ 1º Contando o segurado, conforme o caso, com menos de 36 (trinta e seis) contribuições, o salário-de-benefício corresponderá á média aritmética dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O salário-de-beneficio não será inferior ao menor salário pado do servidor, nem superior ao salário de contribuição na data de inicio do benefício.
§ 3º Se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado, este nas mesmas bases do salário-de-contribuição, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Art. 26. Todos os salários-de-contribuição computados n o cálculo do valor do benefício serão atualizados monetariamente, mês a mês, de acordo com os índices oficiais de inflação, de modo a preservar seus valores reais.
Art. 27. Quando o beneficio for decorrente de acidente de trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-beneficio calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso.
Art. 28. Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuição ao IPASE.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benfício
Da Renda Mensal do Benfício
Art. 29. A renda mensal do beneficio de prestação continuada que substituir o vencimento do servidor não terá valor inferior ao menor vencimento pago aos servidores, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 30. No cálculo do valor do benefício serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas ainda que não recolhidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 31. Cabe ao IPASE manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 32. É devido abono anual ao segurado e ao dependente do IPASE, que durante o ano recebeu auxilio-doença, auxilio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxilio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado com base na renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 33. O reajustamento dos benefícios se dará na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria.
§ 1º Os benefícios devem ser pagos até o décimo dia útil ao mês seguinte ao de sua competência.
§ 2º O primeiro pagamento do benefício será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da apresentação pelo segurado ou dependentes, cia documentação necessária à sua concessão.
Seção V
Dos Benefícios
Dos Benefícios
Subseção I
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria por Invalidez
Art. 34. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de sua atividade ou qualquer outra no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do IPASE, podendo o segurado às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime da previdência municipal não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa lesão ou doença.
Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessão do auxilio doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°, deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica, inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente de trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos será devida a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afasta-mento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao Município pagar ao segurado proporcionalmente o vencimento.
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxilio-doença prévio e de exame médico pericial pelo IPASE, sendo devida a partir da data da segregação.
Art. 36. A aposentadoria por disposto na Seção III deste Capítulo, mensal correspondente a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário de beneficio mais 1% (um por cento) deste por cada ano de atividade no serviço público municipal, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente do dia do corrente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Parágrafo único. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 37. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 38. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade pública ou privada terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
Art. 39. O aposentado por invalidez será periodicamente submetido a exames médicos a cargo do IPASE para verificação da incapacidade, exceto os casos comprovadamente irreversíveis.
Art. 40. Verificada a recuperação de capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, cessará imediatamente o benefício retornando o mesmo à sua atividade.
Parágrafo único. Quando a recuperação for parcial, sendo o aposentado declarado apto para o exercício de outra atividade de menor complexidade, diverso da qual exercia, terá assegurado a irredutibilidade de seus vencimentos.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art. 41. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher.
Art. 42. A aposentadoria por idade será devida a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 43. A aposentadoria por idade, observado o disposto na seção III deste Capítulo, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício mais 1% (um por cento) deste por ano de serviço público municipal, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio.
Art. 44. A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória neste caso.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 45. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos se do sexo masculino.
Art. 46. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capitulo, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário de benefício;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do sa1âáio-de-benefício, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º Quando se tratar de aposentadoria por tempo de serviço aos 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, para mulher ou homem respectivamente, e verificando ser o salário-de-beneficio inferior a última remuneração paga ao servidor, prevalecerá esta para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
§ 2º Somente prevalecerá o vencimento se o servidor não estiver exercendo cargo em comissão, para o qual tenha sido indicado 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
§ 3º O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jús ao abono de permanência do serviço mensal, correspondente, a 25% (cinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) Art. 47. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de serviço prestado na iniciativa privada;
IV - o tempo de serviço público federal ou estadual, desde que não tenha sido contato para concessão de outubro benefício.
Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço na iniciativo privada, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em razoável inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Art. 48. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício ou proventos integrais se superior este.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Da Aposentadoria Especial
Art. 49. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade exercida, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-beneficio, mais 1% (um por cento) deste por ano de atividade no serviço público municipal até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e especial que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais á saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 50. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será a mesma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Subseção V
Do Auxílio Doença
Do Auxílio Doença
Art. 51. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo pago a partir do décimo sexto dia do afastamento.
Parágrafo único. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá a Prefeitura Municipal pagar ao segurado a sua remuneração.
Art. 52. O valor do auxilio-doença corresponderá a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício mais 1% (um por cento) deste por cada ano de atividade no serviço público municipal até o máximo de 100% (cem por cento);
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou da remuneração vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 53. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se- a processo de reabilitação profissional o o desempenho de outra atividade.
§ 1º Sendo o assegurado considerado apto para o exercício de outra atividade ser-lhe-á garantido a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º Não cessará o benefício até que seja dado com habilitado para o desempenho de outra atividade ou, quando considerado não-recuperável for aposentado por invalidez.
Subseção VI
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 54. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 55. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantos parcelas de 5% (cinco porcento) do valor da mesma aposentadoria quanto forem seus dependentes até o máximo de 100% (cem por cento);
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou da remuneração vigente no dia do acidente o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho.
Art. 56. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição da habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte do companheiro ou da companheira, que somente fará jús ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I e II do art. 13 desta Lei.
Art. 57. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, sendo 50% (cinquenta por cento)ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) e o restante em partes iguais aos demais dependentes;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 1º O direito à pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista;
b) para o filho, ou irmã, ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 58. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jús à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Subseção VII
Do Auxílio Reclusão
Do Auxílio Reclusão
Art. 59. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Parágrafo único. O requerimento do auxilio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Subseção VIII
Do Auxílio Natalidade
Do Auxílio Natalidade
Art. 60. O auxílio natalidade será devido, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada.
§ 1º O auxílio natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única ... (vetado) ... e se efetivará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento.
§ 2º Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quanto sejam os filhos nascidos.
§ 3º O auxílio natalidade será pago á partir do oitavo mês de gestação na base de 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago pela Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) Subseção IX
Do Auxílio Funeral
Do Auxílio Funeral
Art. 61. Por morte do segurado será devido auxilio-funeral ao executor do funeral, em valor correspondente ao menor vencimento pago pela Prefeitura Municipal na data do óbito.
Parágrafo único. O auxílio-funeral deverá ser pago 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de óbito.
Subseção IX
Do Auxílio Acidente
Do Auxílio Acidente
Art. 62. O auxilio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho resultar sequela que implique na redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade ou de outra independentemente do nível de complexidade.
§ 1º O auxilio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente.
§ 2º O auxilio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença.
§ 3º O recebimento de seus vencimentos ou concessão de outro beneficio não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente de trabalho.
Seção VI
Dos Serviços
Dos Serviços
Subseção I
Da Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar
Da Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar
Art. 63. Aos beneficiários do IPASE, será prestada assistência médica ambulatorial e hospitalar, compreendendo serviço de natureza clinica, farmacêutica e odontológica dentro das possibilidades orçamentárias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) (Vide Lei Ordinária Nº 2975)Parágrafo único. Para prestação dos serviços de que trata este artigo, o Instituto se utilizará de serviço próprios bem como contratação de terceiros e convênios, após prévia aprovação pelo Conselho.
Art. 64. Na prestação dos serviços de que se trata o artigo anterior o IPASE custeará ou não parcialmente a assistência ou atendimento somente nas áreas previ stas em relação de serviços disponível na sede do instituto para conhecimento dos beneficiários.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) § 1º O IPASE contribuirá com até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da assistência a que se refere este artigo, cabendo ao beneficiário o restante, valor que será automaticamente deduzido deste em seus salários na folha de pagamento e repassado ao IPASE, até o décimo dia útil depois do desconto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) § 2º A Relação de Serviços a que se refere o "caput" deste artigo terá, além das informações das assumidas pelo IPASE e pelo beneficiário, e respectivo número de parcelas do débito que serão descontadas do segurado, as quais não poderão ultrapassar 6 (seis) prestações mensais, no caso em que o valor não admita pagamento parcelado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3022, de 1995) Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 65. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e (re) adaptação profissional e social.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
I - o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxilio para locomoção, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e os equipamentos necessários á habilitação e reabilitação social e profissional;
II - a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha á vontade do beneficiário;
III - transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 66. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades o IPASE, aos seus dependentes.
Seção VII
Das Disposições Diversas Relativas as Prestações
Das Disposições Diversas Relativas as Prestações
Art. 67. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 68. Sem prejuízo do direito ao beneficio, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 69. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário.
TÍTULO III
DA RECEITA
DA RECEITA
CAPÍTULO I
DO CUSTEIO E DA FONTE DE RECEITA
DO CUSTEIO E DA FONTE DE RECEITA
Art. 70. O custeio do regime de previdência de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições:
I - do segurado em, geral, no valor de 8% (oito por cento) da respectiva remuneração quando for esta correspondente aos níveis de I a XIV e de 9% (nove por cento) quando a remuneração for correspondente ao nível XV e superiores.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) II - da Prefeitura Municipal e demais entidades vinculadas que contribuirão mensalmente para o IPASE com quantia igual a 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições descontadas dos seus servidores.
§ 1º O servidor licenciado sem vencimento manterá a condição de segurado desde que recolha ao IPASE o percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento determinado para o seu cargo.
§ 2º Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle do pessoal comunicará o fato ao IPASE.
§ 3º No caso de acumulação de cargos ou funções, permitida por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as remunerações mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas.
Art. 71. Além das contribuições previstas no artigo anterior, constituem ainda fontes de receita do IPASE:
a) doações e legados;
b) reversão de qualquer importância;
c) rendas resultantes de aplicação de depósitos bancários, ou outras aplicações permitidas por lei municipal;
d) rendas eventuais.
Art. 72. As contribuições devidas ao IPASE serão descontadas em folha de pagamento e transferidas ao instituto ou depositados em estabelecimento bancário por indicação dele até a 10º (décimo) dia útil ao desconto, sendo fornecido à superintendência relação nominal das contribuições com as respectivas importâncias depositadas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2890, de 1994) Art. 73. Na mesma data prevista no artigo anterior a Prefeitura Municipal, demais entidades e segurados facultativos recolherão suas contribuições.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo implicarão no pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE RESERVA PARA AS PRESTAÇÕES
DO FUNDO DE RESERVA PARA AS PRESTAÇÕES
Art. 74. O resultado do exercício, após o balanço geral, construirá o "Fundo de Reserva para Garantia das Prestações" que se dividirá em "realizado", e a "realizar", este representando os créditos ainda não satisfeitos na data do encerramento das contas.
§ 1º O "Fundo de Reserva para Garantia das Prestações" desdobrar-se-á, de acordo com a avaliação técnica realizada, segundo cálculos técnicos-atuariais, em "reserva técnica de benefícios concedidos" e "reserva técnica de benefício a conceder".
§ 2º Calculadas as reservas a que se refere o parágrafo primeiro o excesso que se verificar será levado à conta de "reserva de contingência", ou, em caso contrário, constatando-se insuficiência, será esta registrada como "déficit técnico".
§ 3º Do balanço geral constarão, obrigatoriamente, os elementos mencionados neste artigo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
§ 1º O orçamento antes de ser enviado á Câmara Municipal será apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo podendo este propor alterações.
§ 2º Aprovado o orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho através dos balancetes mensais.
§ 3º Semestralmente a Superintendência organizará um balanço geral, ilustrado com parecer do Serviço de Contabilidade do IPASE e o submeterá ao Conselho Deliberativo e Fiscal para aprovação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido cópia à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS RENDAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DAS RENDAS
Art. 76. A Prefeitura Municipal e demais entidades, sujeitos a regime orçamentário próprio, estabelecerão anualmente as dotações necessárias para ocorrer as suas responsabilidades junto ao IPASE.
Art. 77. A aplicação das disponibilidades e reservas do IPASE obedecerá a plano aprovado pelo Conselho Deliberativo com base em estudo técnico-atuarial, com observância das normas da legislação previdenciária federal.
Art. 78. O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento.
Art. 79. Qualquer reclamação sobre as contribuições será dirigida á entidade empregadora, que após ouvir o IPASE providenciará a correção necessária, promovendo a restituição ou cobrando a diferença que porventura for apurada.
Art. 80. Incumbem às entidades empregadoras todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPASE, das importâncias que forem devidas a este, com a respectiva relação nominal e discriminativa.
Art. 81. O IPASE fiscalizará a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou outras importâncias que lhe sejam devidas, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo ás entidades empregadoras prestar esclarecimentos e informações necessárias.
Art. 82. Mediante requisição do IPASE ficam as entidades obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, quaisquer importâncias correspondentes a prêmios de seguro, divida ou responsabilidade daqueles perante o IPASE.
Parágrafo único. Nenhum prêmio ou despesa de seguro será descontado do segurado sem a sua prévia e expressa anuência e qualquer desconto compulsório só será feito por ordem judicial.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Além dos benefícios previstos nesta Lei, IPASE poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio, mediante lei.
Art. 84. O IPASE não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários.
Art. 85. O recolhimento indevido de contribuições não produzirá direito a quaisquer benefícios.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recolhidos serão restituídos com correrão monetária.
Art. 86. O IPASE poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários, salvo se ocorrem casos de alta indagação, quando remeterá aos interessados às vias judiciais.
Art. 87. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão as seguintes atribuições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) I - ao Conselho Deliberativo competirá:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) a) funcionar como órgão de aconselhamento do Superintendente nas questões por este suscitadas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) b) aprovar a contratação de terceiros e a celebração de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando integrados ao elenco de atividades do IPASE.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) II - ao Conselho Fiscal competirá a fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASE.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) Parágrafo único. A remuneração do Superintendente será igual à dos senhores Secretários Municipais, inclusive quanto à verba de representação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3232, de 1997) Art. 88. O regime jurídico dos servidores do IPASE é de natureza estatutária, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município, Lei Municipal n° 2.486/90 e legislação posterior pertinente.
Art. 89. O Quadro de Empregados ou Servidores do IPASE, com a respectiva remuneração, vantagens, direitos e obrigações será fixado por decreto municipal.
§ 1º A remuneração do Superintendente não poderá ser superior a de Secretário Municipal e a dos servidores guardará, tanto quanto possível, correspondência com a dos servidores municipais, mas nenhum cargo do quadro de servidores do IPASE poderá ter remuneração superior a de Diretor ou Chefe de Departamento do quadro de servidores municipais.
§ 2º O Regimento Interno do IPASE será igualmente aprovado por decreto do Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 90. Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal não serão remunerados, mas farão jus a um jeton no valor igual a 1% (um por cento) do vencimento básico do Superintendente, por comparecimento a cada reunião.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3577, de 1999) § 1º As reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão uma vez por mês ordinariamente, na primeira segunda-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do Presidente do Conselho Deliberativo, do Superintendente ou do Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na primeira sexta-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia do Superintendente ou do Prefeito Municipal.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, estas no período de 1 (um) ano, assumindo nesses casos o respectivo suplente, ou sendo indicado novo conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
Art. 91. No caso da receita do Instituto previsto nesta Lei, tornar-se insuficiente para solver as obrigações do mesmo, a Prefeitura Municipal responderá solidariamente para atender ao déficit acusado, após aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 92. Para atender situação emergencial de concessão de benefícios e assistência, previstos nesta Lei, e até que seja montado e esteja funcionando o IPASE, poderá o Chefe do Executivo solicitar solução por projeto de lei ao Legislativo e, ainda, promover, se recomendável, convênios também previamente aprovados pela Câmara.
(Vide Lei Ordinária Nº 2975)Art. 93. Os cargos ou funções que serão criados para prestação de serviços no IPASE serão preenchidas por concurso público ou por remanejamento de servidores da Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) Parágrafo único. Para atender necessidade temporária o IPASE poderá realizar as contratações permitidas no art. 108 da Lei Orgânica Municipal e art. 9 da Lei Municipal n° 2.486/90."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2663, de 1993) Art. 94. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 18 de janeiro de 1993.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretária Geral Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.