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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2663, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.661/93, que criou o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal de Pouso Alegre - IPASEP e dá outras providências..
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15, da Lei Municipal n° 2.661/93, passa a vigorar com os acréscimos da letra "h" no inciso I e de um inciso III, com as seguintes redações:
"Art. 15.  ...

I - ... 

h)  abono de permanência em serviço.
II - ...
III - quanto aos dependentes:
a)  pensão por morte;
b)  auxílio reclusão."
Art. 2º O art. 22 da Lei Municipal n° 2.661/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.  Para concessão de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial serão necessários 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas e para os demais benefícios previstos nesta Lei, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas. "
Art. 3º Ficam acrescidos aos arts. 46 e 60 da Lei Municipal n° 2.661/93 um § 3° com as seguintes redações:
"Art. 46.  ...

§ 3°  O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jús ao abono de permanência do serviço mensal, correspondente, a 25% (cinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Art. 60.  ...

§ 3°  O auxílio natalidade será pago á partir do oitavo mês de gestação na base de 20% (vinte por cento) do menor vencimento pago pela Prefeitura Municipal."
Art. 4º Os arts. 63, 64 e 93 e seu parágrafo da Lei Municipal n° 2.661/93 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 63.  Aos beneficiários do IPASE, será prestada assistência médica ambulatorial e hospitalar, compreendendo serviço de natureza clinica, farmacêutica e odontológica dentro das possibilidades orçamentárias.

Art. 64.  Inexistindo no Município os recursos clínicos de que necessita o beneficiário ser-lhe-á garantida assistência onde houver, dentro das disponibilidades orçamentárias. 

Art. 93.  Os cargos ou funções que serão criados para prestação de serviços no IPASE serão preenchidas por concurso público ou por remanejamento de servidores da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único.  Para atender necessidade temporária o IPASE poderá realizar as contratações permitidas no art. 108 da Lei Orgânica Municipal e art. 109 da Lei Municipal n° 2.486/90." 

Art. 5º O inciso I do art. 70 da Lei Municipal n° 2.661/93 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70.  ...
I - do segurado em, geral, no valor de 8% (oito por cento) da respectiva remuneração quando for esta correspondente aos níveis de I a XIV e de 9% (nove por cento) quando a remuneração for correspondente ao nível XV e superiores."
Art. 6º Assim que dispuzer de possibilidades orçamentárias suficientes, o IPASE cuidará de implantar para seus beneficiários proteção á paternidade e à adoção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na datai sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 17 de fevereiro de 1993.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretario Geral Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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