LEI ORDINÁRIA Nº 2666, DE 9 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instalação de sanitários nos estabelecimentos bancários do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários do Município deverão ser dotados de instalações sanitárias para atendimento ao público.
Parágrafo único. As instalações sanitárias serão distintas para uso masculino e feminino.
Art. 2º As instalações sanitárias terão área mínima de 2,60m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados), iluminação e ventilação adequadas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de março de 1993.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.