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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2669, DE 19 DE MARÇO DE 1993
Reestrutura a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e as competências dos órgãos da Administração Municipal reestruturados nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre passa a ter a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Prefeito - GAB;
II - Secretaria Geral Municipal - SEGEM;
III - Procuradoria Geral do Município - PROGEM;
IV - Secretaria de Administração - SAD;
V - Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente - SEAPAM;
VI - Secretaria de Bem-Estar Social e do Trabalho - SEBES;
(Vide Lei Ordinária Nº 2924)
VII - Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SECELT;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Comercial SEDIC;
IX - Secretaria de Educação - SED;
X - Secretaria de Finanças - SEF;
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XI - Secretaria de Infra-Estrutura, Serviços e Obras - SIESOB;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
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XII - Secretaria de Saneamento Básico - SESAB;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XIII - Secretaria de Saúde - SES.
Art. 3º A ação do Governo Municipal orientar-se-à no sentido de atingir os objetivos previstos na Lei Orgânica do Município, desenvolver o Município e aprimorar os serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
Art. 4º O planejamento das atividades da Administração Municipal elaborará e manterá os seguintes instrumentos:
I - Plano de Desenvolvimento Integrado;
II - Orçamento Programa Anual;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos;
IV - Programação Financeira de Desenvolvimento.
Art. 5º A elaboração e execução das atividades municipais coincidirá, tanto quanto possível, com os planos e programas de Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 6º A Administração Municipal recorrerá, para execução de obras e serviços, conforme o caso, a contrato, concessão, permissão, autorização ou convênio com pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhores rendimentos, limitando os encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal.
Art. 7º Gabinete do Prefeito è o órgão que tem por competência básica:
I - coordenar a ação politico-administrativa da Prefeitura com os munícipes, Poder Legislativo, Governos Federal, Estadual e Municipais e seus órgãos, Poder Judiciário, autoridades locais, entidades em geral e Associações de Classe, com o correspondente reflexo em comunicação, arquivo geral e, ainda, convênios e contratos com o poder público:
II - organizar as atividades da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
III - colaborar no relacionamento público da Prefeitura Municipal em geral, notadamente imprensa escrita, falada, televisionada e demais órgãos de comunicação;
IV - assessorar o Prefeito em assuntos gerais e colaborar na apreciação, encaminhamento e solução de assuntos não imediatamente afetos aos demais órgãos ou aqueles que, a juízo do Poder Executivo, devam ter a sua participação.
Art. 8º Secretaria Geral Municipal é o órgão que tem as competências seguintes:
I - centralizar a comunicação geral e coordená-la com a comunicação interna ou externa da administração municipal, respeitada a autonomia do Gabinete;
II - receber, protocolar e distribuir toda a correspondência e documentos que derem entrada na Secretaria Geral, bem como redigir e expedir a correspondência do Prefeito;
III - manter o arquivo geral de suas atividades e realizar as demais atribuições inerentes ou aconselháveis à sua função.
Art. 9º Procuradoria Geral do Município, integrada pelo Procurador Geral do Município, pelo Consultor Jurídico Municipal, pelo Procurador Geral Adjunto e procuradores auxiliares ê o órgão que tem as seguintes competências:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município:
II - responder às consultas jurídicas do Prefeito;
III - assessorar o Prefeito na elaboração de leis, decretos e demais atos jurídicos de interesse do Município, manifestando-se por parecer, quando solicitada, sobre problemas que envolvam a aplicação da lei;
IV - emitir parecer final sobre aprovação de loteamentos.
Art. 10.  Secretaria de Administração é o órgão que tem as competências seguintes:
I - recrutar, selecionar, contratar ou admitir pessoal, mediante autorização do Sr. Prefeito Municipal, elaborar folhas de pagamentos, registrar e controlar o pessoal e, ainda, exercer as atividades pertinentes e afins;
II - padronizar, adquirir, distribuir e controlar todo o material utilizado na Prefeitura; tombar, registrar, inventariar os bens móveis, imóveis e semoventes e equipamentos de uso geral da administração; receber, distribuir, controlar, encaminhar e arquivar os papeis da Prefeitura;
III - processar os dados da administração municipal;
IV - processar e executar compras, licitações, contratos e editais;
V - emitir normas gerais de administração visando uniformizar os procedimentos de todos os órgãos da Prefeitura;
VI - expedir portarias relacionadas a pessoal;
VII - tomar as contas do IPASE.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal - IPASE, autarquia municipal criada pela Lei Municipal n° 2.661/93, de 20/1/93, vinculada à Secretaria de Administração, tem como competências:
I - conceder e manter aposentadoria aos beneficiários;
II - realizar perícias médicas nos beneficiários;
III - prestar assistência médico-odontológica aos beneficiários;
IV - arrecadar, contabilizar, fiscalizar e aplicar e arrecadação de contribuições;
V - administrar o seu patrimônio e o seu pessoal:
VI - elaborar, executar e acompanhar o seu orçamento;
VII - executar os convênios concernentes aos seus serviços;
VIII - promover a sua articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de sua esfera de ação.
Art. 11.  Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente é o órgão que tem as competências seguintes:
I - elaborar, implantar e executar a política rural de produção através da "patrulha mecanizada", de abastecimento e de armazenamento do Município;
II - elaborar, implantar e executar a política de preservação e controle do meio-ambiente, administrar o zoo-botânico e o horto florestal;
II - elaborar, implantar e executar a política de fomento à produção agropecuária, prestar assistência técnica ao produtor, promover a extensão rural e conservar as estradas vicinais.
Art. 12.  Secretaria de Bem-Estar Social e do Trabalho e o órgão responsável pela elaboração, implantação e execução do plano Municipal de Assistência Social e pela política de atendimento aos desempregados e tem as seguinte competências:
(Vide Lei Ordinária Nº 3136)
I - administrar as entidades assistenciais municipais e prestar assistência às entidades não governamentais;
II - estabelecer permanente intercâmbio com as Associações de Bairros;
III - proceder a triagem e cadastramento dos desempregados desassistidos e encaminhá-los ao trabalho.
Art. 13.  Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o órgão responsável pela elaboração, implantação e execução do plano municipal de ação cultural, da política do desporto, do lazer e do turismo e tem as seguintes competências;
I - administrar a Casa da Cultura, o Teatro, a Biblioteca Municipal e o Departamento de Música e dinamizar as suas ações;
II - administrar o Departamento de Esporte e a Praça de Esportes e dinamizar as suas ações;
III - elaborar, implantar e executar calendários de eventos culturais, de esporte e de lazer;
IV - desenvolver o turismo como atividade econômica, de promoção e de desenvolvimento social e cultural do município;
V - identificar , proteger , conservar , revalorizar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município;
VI - promover a sua articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais de sua esfera de ação;
VII - executar os convênios concernentes aos seus serviços.
Art. 14.  Secretaria de Desenvolvimento Industrial Comercial é o órgão responsável pela elaboração, implantação e execução da política de desenvolvimento da indústria e do comércio do município e tem as seguintes competências:
(Vide Lei Ordinária Nº 3136)
I - incentivar, planejar e coordenar o desenvolvimento industrial do Município;
II - desenvolver programas de apoio e incentivo ao comércio.
III - manter entrosamento com as demais Secretarias e órgãos governamentais e não governamentais;
Art. 15.  Secretaria de Educação é o órgão responsável pela elaboração, implantação, execução e avaliação do plano municipal de educação e tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades de educação;
II - administrar os sistemas e as unidade municipais de ensino;
III - promover a articulação de suas ações com os órgãos federais, estaduais e municipais de sua área de atuação;
IV - administrar e coordenar os serviços gerais pertinentes;
V - executar os convênios pertinentes e seus serviços.
Art. 16.  Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela administração financeira do Município e tem a seguintes competências:
I - planejar, coordenar e executar a contabilidade financeira e orçamentária, bem como o seu controle, inclusive a divida ativa do patrimônio municipal;
II - fiscalizar, lançar e arrecadar os impostos, taxas e contribuições do Município;
III - efetuar os balanços gerais e tomar as contas dos recursos financeiros e valores a cargo do Município;
IV - elaborar o orçamento programa, o Plano Plurianual, o Programa de Aplicação de Recursos Financeiros do Município, em articulação com as demais secretarias;
V - realizar auditorias de documentos do Município;
VI - fiscalizar os assuntos contábeis e financeiros do IPASE.
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Art. 17.  A Secretaria de Infra-Estrutura, Serviços e Obras, é o órgão que tem como competências:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal, manter o sistema de informações com vistas á integração destas atividades e, ainda, prestar assessoria aos órgãos da Administração Municipal, quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos;
II - elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Pouso Alegrense de Desenvolvimento Integrado;
III - apurar os custos dos serviços e obras da municipalidade e fazer as avaliações patrimoniais;
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X - fiscalizar o cumprimento das normas disciplinadoras das posturas municipais relativas a localização, licença e horário dos estabelecimentos fixos, removíveis e ambulantes:
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XII - organizar, acompanhar e controlar o trabalho dos supervisores gerais da Administração Municipal;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de loteamentos.
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Art. 18.  A Secretaria de Saneamento Básico é o órgão responsável pela formulação e execução da política e planos plurianuais de saneamento básico municipal com as seguintes competências:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
I - captar, preservar, armazenar e tratar as águas utilizáveis, bem como controlar a sua qualidade e os seu abastecimento a população;
II - manter e estender a rede de esgotos;
III - manter maquinas e equipamentos pertinentes;
IV - organizar, controlar e acompanhar os serviços de coleta de lixo, varrição e capina de vias públicas;
V - construir e conservar as obras públicas municipais e fiscalizar as contratadas;
VI - pavimentar e conservar as vias públicas municipais;
VII - licenciar e fiscalizar as obras públicas e particulares;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas do Código de Obras, da Lei de Parcelamento do Solo e demais normas constantes do Plano Diretor;
IX - fiscalizar as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas às condições de higiene das edificações;
X - executar os serviços de topografia e demais atividades pertinentes;
XI - opinar sobre aprovação de loteamentos;
XII - gerir as atividades de produção de artefatos de cimento e ferro, mineração, usina asfáltica e demais fábricas da Prefeitura;
XIII - executar os convênios pertinentes a sua área de ação.
XIV - elaborar e manter atualizado o sistema cartográfico, estatístico, econômico, social e de equipamentos urbanos e infra-estruturas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XV - elaborar, executar e acompanhar a política habitacional do Município, apurar a demanda de moradia da população de baixa renda e manter atualizado o cadastro de habitações populares;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XVI - elaborar, executar e acompanhar a política de transportes coletivos e individuais e de trânsito e tráfego, sinalizar e manter as sinalizações das vias públicas, identificar as ruas, conservar as placas existentes;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XVII - manter os serviços gerais de vigilância e cuidar dos negócios municipais como mercados, cemitérios, veículos, garagem, oficinas e matadouro;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XVIII - organizar e supervisionar os serviços gerais das oficinas e garagens, bem como manter e conservar os próprios do Município;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XIX - elaborar as normas e os projetos paisagísticos bem corno conservar e manter os parques e jardins municipais;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XX - controlar o consumo de combustíveis;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
Art. 19.  Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS e tem as seguintes competências:
(Vide Lei Ordinária Nº 3136)
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS,em articulação com a direção estadual;
II - executar os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária;
III - elaborar programas de saúde para a mulher, a criança, o adolescente e o adulto;
IV - executar os serviços de estatística e os convênios pertinentes à sua área de ação.
Art. 20.  São órgãos de primeiro escalão da Administração Municipal e são seus titulares, designados nos respectivos cargos de recrutamento amplo em comissão;
I - Gabinete do Prefeito - titular: Chefe do Gabinete;
II - Secretaria Geral Municipal - titular: Secretário Geral do Município;
III - Procuradoria Geral do Município - titular: Procurador Geral do Município;
IV - Secretaria de Administração - titular: Secretário Municipal de Administração;
V - Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente - titular: Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio-Ambiente;
VI - Secretaria de Bem-Estar Social e do Trabalho - titulares: Secretário Municipal de Bem-Estar Social e do Trabalho;
VII - Secretaria de Cultura,, Esportes, Turismo e Lazer - titular: Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
VIII - Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Comercial - titular: Secretário Municipal de Desenvolvimento Industrial e Comercial;
IX - Secretaria de Educação - titular: Secretário Municipal de Educação.
X - Secretaria de Finanças - titular: Secretário Municipal de Finanças;
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XI - Secretaria de Infra-Estrutura, Serviços e Obras - titular: Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obras;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
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XII - Secretaria de Saneamento Básico - titular: Secretário Municipal de Saneamento Básico.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 1993)
XIII - Secretaria de Saúde - titular: Secretário Municipal de Saúde.
Art. 21.  A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre está expressa nos 13 (treze) organogramas constantes do Anexo Único, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
§ 1º A estrutura básica de que trata o artigo segundo poderá ser modificado através de Lei.
§ 2º A estrutura estabelecida nos organogramas de que trata o Anexo Único poderá ser modificada por decreto do Executivo, sempre que conveniente para a racionalidade e funcionalidade do serviço público, seja no aspecto de subdivisão de área de atuação, seja no da nomenclatura ou na transposição de uma para outra Secretaria.
(Vide Lei Ordinária Nº 3190)
Art. 22.  As despesas decorrentes de implantação e execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, devendo os orçamentos subsequentes consignar os recursos necessários ao seu cumprimento.
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, especialmente as Leis Municipais n°s 2.345/89, 2.451/90 e 2.576/92, naquilo que contrariem esta Lei.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, dezenove de março de 1993.
Dr. João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Dr. João Batista Rezende
Secretária Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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