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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2719, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993
Estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1994.
O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias gerais e as instruções que deverão ser observadas na elaboração do orçamento anual do exercício de 1994.
Art. 2º São gastos municipais, os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus cumprimento de natureza social e financeira.
Parágrafo único. Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo Município, considerando:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 1994;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV - a projeção nos gastos de pessoal lotado no serviço, com base na política salarial do Governo Federal, e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus servidores estatutários;
V - a importância das obras para a administração e os administradores;
VI - o retorno do valor aplicado na execução das obras;
VII - o patrimônio do Município, suas dívida e encargos.
Art. 3º O orçamento anual do Município e de suas autarquias conterá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II - recurso destinados à manutenção da Fundação "Pró-Menor", Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Conselhos Municipais e Tutelar, Coordenadoria de Apoio ao Deficiente e outros órgãos que forem criados para atendimento ao menor e idosos, programas especiais da Autarquia Municipal de Ensino, IPASE e ao Poder Legislativo Municipal;
III - recursos destinados ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
IV - recursos para o pagamento de seu pessoal e encargos respectivos.
Art. 4º Constituem receitas do Município as provenientes de: 
I - tributos e contribuições de sua competência;
II - atividades econômicas que, por conveniência, executar ou vier a executar;
III - transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados;
IV - empréstimos e financiamentos, com vencimentos fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados para pagamento no exercício, sem antecipação da receita.
Art. 5º A estimativa da receita considerará: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria. 
§ 1º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e o índice relacionado com as respectivas variáveis, vigentes em maio de 1993.
a) corrigirá seus valores segundo a variação de preços à vista para o período compreendido entre os meses de maio a dezembro de 1993;
b) estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1994 ou outro critério que vier a ser estabelecido.
§ 2º A Lei de Orçamento Anual, explicitando os critérios adotados:
I - autorizará a contratação de empréstimos por antecipação da receita;
II - considerará os juros resultantes das aplicações financeiras.
Art. 6º O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, especialmente a contribuição de melhoria, salvo nos projetos de atendimento à população de baixa renda.
§ 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria será amplamente divulgado.
§ 2º O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida inscrita de natureza tributária.
Art. 7º A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1994.
Art. 8º O Poder Executivo fica obrigado à modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.
Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as respectivas produtividades. 
Art. 10.  O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - administração, planejamento e finanças: 
a) reforma na estrutura administrativa com a possível criação e, ou extinção de secretarias, órgãos e cargos e continuação da implantação dos serviços de computação com aquisição de equipamentos para informática;
b) revisão e atualização, se for o caso, das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
c) treinamento de recursos humanos;
d) edificação do Centro Administrativo Municipal, com instalações para o Poder Legislativo e Poder Executivo, além de ceder área para instalação do Poder Judiciário;
e) atualização da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
f) atualização do plano de cargos e salários dos servidores municipais;
g) administração da Previdência Municipal (IPASE), e/ou estabelecimento de convênio com o INAMPS, IPSEMG, SUS e/ou outros;
h) ampliação da Guarda Municipal.
II - social:
1. construção de novas unidades escolares para atender ao crescimento da demanda na área de competência municipal, da pré-escola e do ensino fundamental; reforma do antigo prédio da Escola Virgília Pascoal e adaptação para Escola de Alunos Especiais e Pronto Atendimento para o bairro São Cristóvão;
2. distribução de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados, ressalvados os interesses do Município;
3. reciclagem e treinamento escalonado do Magistério;
4. atendimento de bolsas de estudos e transporte de estudantes e funcionamento nos termos da lei;
5. conservação e ampliação da Biblioteca Municipal, da Praça de Esportes e do Teatro Municipal;
6. promoção de eventos culturais e artísticos e ajuda financeira às entidades existentes;
7. promoção do IV Festsulminas;
8. reforma de prédios, móveis e utensílios das escolas municipais;
9. reforma e manutenção das escolas estaduais através de convênios;
10. convênios através do SUS, Secretaria de Saúde e Ministério da Saúde e programa de vacinações;
11. construção de postos de saúde e instalações de equipamentos em postos médicos e odontológicos; construção da Policlínica com atendimento médico, laboratório e central odontológica, ampliação do Centro de Saúde Esplanada, reforma e pintura do Centro de Saúde São Geraldo (unidade materno infantil) construção do centro de saúde no bairro São João, reforma e pintura dos centros de Saúde árvore Grande, Foch e Yara; reforma e ampliação da Secretaria de Saúde (central odontológica), inclusive, construção de imóvel para incineração do lixo hospitalar;
12. aquisição de máquinas e equipamentos, bem como veículos pesados e leves, ambulâncias e unidades móveis;
13. saneamento dos bairros São Geraldo, Santa Cecília, Jardim Guanabara e suas várzeas e outros bairros;
14. drenagem e pavimentação dos bairros São João e adjacências, Jardim Yara, Cascalho, São Cristóvão e adjacências, Recanto dos Rios e adjacências, Belo Horizonte, Jardim Mariosa, Jardim Paraíso, Jardim Aureliano, João Paulo II e Distrito São José do Pantano; ampliação e pavimentação da Av. Alberto de Barros Cobra e outras;
15. edificação e instalação de centros comunitários e lavanderias comunitárias;
16. criação da Cooperativa dos Funcionários da Prefeitura Municipal;
17. construção de praças esportivas e parques infantis;
18. construção do Estádio Municipal;
19. promoção de competições esportivas e ajuda à entidades existentes;
20. construção de casas populares, incluídas as desapropriações necessárias; financiamento de material de construção para população carente, distribuição de lotes urbanizados às populações carentes, com utilização dos recursos da habitação instituído pela Lei Municipal n° 2.486/90 (Regime Jurídico Único);
21. mutirão para a construção e recuperação de casas populares;
22. construção e remodelação do parque da cidade e do Parque Zoobotânico;
23. execução de obras e assinaturas de convênios para saneamento básico, (água, esgoto, drenagem e lixo), iluminação pública e contrução de duas avenidas-dique (Avenidas Dique I e II, com iluminação); duplicação, iluminação e melhoramento da Av. Perimetral;
24. instalação de novas creches e elaboração de convênios para construção e manuteção de creches e pré-escolares;
25. melhoria da limpeza urbana e do tratamento de lixo, com privatização dos serviços de lixo, capina e limpeza em geral;
26. ampliação do Centro de Recuperação para viciados, mendigos e andarilhos do Município;
27. ajuda financeira às entidades filantrópicas do Município;
28. aquisição, dentro das possibilidades financeiras, de equipamento para produção de leite e soja (vaca mecânica); 
29. pavimentação da Rua Pulcheria Pena Paiva no Jardim Aureliano;
30. pavimentação e drenagem da primeira e segunda travessa da Rua Vicente Simões;
31. eletrificação e pavimentação das Ruas 1, 2, 3 e 4 do bairro Foch II;
32. construção de uma ponte em parceria com o Município do Espirito Santo do Dourado, ligando os 2 (dois) Municípios no bairro do Cervo.
III - econômico:
1. abertura e conservação de estradas municipais;
2. aragem e gradeamento do solo em propriedades de pequenos agricultores;
3. abertura de cacimbas, construções e recuperação de açudes em propriedades de pequenos agricultores;
4. aquisição e distribuição de sementes básicas e mudas para pequenos produtores e para hortas domiciliares;
5. promoção de festas populares, especialmente a do padroeiro e as de bairros e distritos;
6. promoção e exposições agropecuárias e industriais;
7. abertura e conservação de avenidas, conforme o Plano Diretor e prolongamento da avenida da antiga linha ferroviária;
8. doações e recolocações de áreas para indústrias localizadas fora do Distrito Industrial;
9. publicidade e promoções de natureza informativa e econômica do Município;
10. construção de calçadões no centro e bairros da cidade;
11. construção de estacionamento e incentivo à particulares para a mesma finalidade.
IV - urbano:
1. urbanização, restauração e repavimentação de ruas e praças na área central e nos bairros da cidades;
2. pavimentação de até 100.000,00m² (cem mil metros quadrados) de vias públicas, mediante contribuições de melhoria;
3. drenagem de águas pluviais na área central e nos bairros da cidade;
4. construção e reforma de praças e jardins;
5. construção e manutenção do Cemitério Municipal;
6. construção e instalação de centros de distribuição de alimentos (Ceasa, mercado, feiras);
7. instalação de nova central de telefonia, bem como instalação de telefonia e eletrificação nas comunidades urbanas, rurais e bairros periféricos.
Parágrafo único. As obras e serviços, que ultrapassarem, na sua execução, o exercício de 1994, constarão do Piano Plurianual, obrigatoriamente.
Art. 11.  O orçamento anual compreenderá as receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta, inclusive operações financeiras (além da antecipação da receita), de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidas, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, as quais possam beneficiar imóveis cujos custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º Compreenderão o orçamento do Município os órgãos de Administração Indireta, cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta Lei.
§ 3º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizarão as respectivas políticas estabelecidas pelo governo local.
Art. 12.  O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços nas suas funções e serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio, desde que seja de conveniência da administração e tenham demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 13.  Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1993, ressalvados os casos autorizados em lei própria, os seguintes gastos:
a) de pessoal e respectivos encargos que não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita corrente;
b) pagamento e serviço da dívida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados e 20% (vinte por cento) quando remunerados e no caso da contribuição de melhoria até 100% (cem por cento) quando o empréstimo se destinar a obras cujo custo será recuperado por essa receita;
c) transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da divida e encargos sociais;
d) imobilizações administrativas, que não poderão ultrapassar:
1. 8% (oito por cento) do montante do orçamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados;
2. 50% (cinquenta por cento) da receita do serviço remunerado;
3. 100% (cem por cento) da receita de contribuição de melhoria.
Art. 14.  Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e as metas constantes desta Lei, bem como manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15.  Caberá às Secretarias de Administração e Finanças do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Secretariado para ser discutido o orçamento fiscal.
Art. 16.  Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 20 de setembro de 1993.
João Batista Rosa 
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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