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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2764, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
Fixa o quantitativo de servidores da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG (Poder Executivo), por cargos, complementando a Lei Municipal nº 2.672/93.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre-MG, aprova, e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido em 1860 (hum mil oitocentos e sessenta) o número de servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal, por cargos, conforme anexos de números I a V.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor com data retroativa a 1° (primeiro) de março do corrente ano, data que vigorou a Lei Municipal n° 2.672/93, de 22/4/93.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 31 de dezembro de 1993.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete
Anexo I
Projeto de Lei n° 4.440/93
Redações Anteriores
 
Classe auxiliar
 
Quantidade
Referência
NA I
NA II
NA III
 
 
 
01 a 11
Cargo/função
Cargo/função
Cargo/função
 
Auxiliar de Serviço
X
X
446
Esgoteiro
X
X
006
Lixeiro
X
X
047
Jardineiro
X
X
023
Servente de Pedreiro
X
X
019
 
 
 
 
 
5 a 15
 
Agente Cultural I
X
002
 
Apontador
X
008
 
Auxiliar de Carpinteiro
X
001
 
Auxiliar de Encanador
X
009
 
Auxiliar de Oficina
X
001
 
Cozinheiro
X
008
 
Operador de Bomba
X
024
 
Operador de Máquina I
X
004
 
Pintor
X
011
 
Salva-Vidas
X
003
 
Vigilantes
X
120
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
9 a 19
 
Auxiliar de Almoxarife
 
001
 
Auxiliar de Laboratorio
 
009
 
Aux. de Saúde
 
016
 
Auxiliar de Topografo
 
003
 
Carpinteiro
 
001
 
Eletricista
 
007
 
Encanador
 
019
 
Fiscal de Rodoviario
 
017
 
Leiturista
 
007
 
Mecanico
 
002
 
Motorista
 
059
 
Operador Maquina pesada
 
013
 
Pintor Letrista
 
001
 
Plantonista/Albergue
 
005
 
Pedreiro
 
020
 
Telefonista
 
006
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2793, de 1994) (Vide Lei Ordinária Nº 2856)
Anexo II
Projeto de Lei n° 4.440/93
Redações Anteriores
Referencia
NS I
NS II
NS III
 
 
 
 
 
19 a 29
Auxiliar Administrativo
X
X
97
Auxiliar de Biblioteca
X
X
013
Auxiliar de Enfermagem
X
X
007
Digitador
X
X
004
Tecnico Tratamento Agua
X
X
027
 
 
 
 
 
 
 
 
23 a 33
 
Ag. Cultural II
X
002
 
Agente Administrativo
X
118
 
Almoxarife
X
002
 
Comprador
X
002
 
Coordenador de Creche
X
004
 
Desenhista/Copista
X
006
 
Fiscal Obras
X
006
 
Fiscal de Postura
X
011
 
Fiscal Sanitarista
X
014
 
Fiscal Tributarista
X
004
 
Operador de Computador
X
002
 
Tecnico em Radiologia
X
002
 
 
 
27 a 37
 
 
Tecnico Contabilidade
001
 
 
Tecnico Desportivo
006
 
 
Tecnico Enfermagem
001
 
 
Topografo
002
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2838, de 1994)
Anexo III
Projeto de Lei n° 4.440/93
 
Classe Superior
Quantidade
Referencia
NS I
NS II
NS III
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
37 a 47
Agente Cultural III
X
X
002
Analista de Sistemas
X
X
002
Assistente Social
X
X
005
Bibliotecario
X
X
001
Bioquimico
X
X
003
Contador
X
X
001
Enfermeiro
X
X
005
Eng. Agronomo
X
X
002
Eng. Civil
X
X
010
Eng. Mecanico
X
X
002
Eng. Sanitarista
X
X
001
Fisioterapeuta
X
X
001
Fonoaudiologo
X
X
001
Nutricionista
X
X
001
Procurador
X
X
004
Químico
X
X
003
Tecnico em Comunicação
X
X
001
 
Médico
X
038
 
Odontologo
X
026
 
Psicologo
X
006
 
Veterinario
X
003
Anexo IV
Projeto de Lei n° 4.440/93
Grupo VI - Nivel Superior
Referencia
Grupo VI – Nivel Superior
NS - I
NS - II
Quantidade
37 a 46
P III – Professor (5ª a 8ª)
X
052
SP I – Superv.
X
017
Ped. I (1ª a 8ª)
X
001
VD II – Vice-Diretor II (1° e 2° g.)
X
 
SE – Secretaria de Escola
X
 
D I – Diretor de Escola 1° grau
X
 
41 a 50
 
P IV – Prof IV – (2° grau)
005
 
SP II – Superv. Pedag. de 1° e 2° g
001
 
OE – Orient. Educ. de 1°e 2°g
003
 
D II – Diretor de Esc. de 1° e 2° g
 
Anexo V
Projeto de Lei n° 4.440/93
Anexo VII
Nivel Auxiliar - NA
Referencia
Classe - NA
Quantidade
01 a 11
Musico I
 
Coordenador de Banda
 
Anexo VIII
Nivel Intermediário - MNI
Referencia
Classe NI I
Classe NI II
Quantidade
 
 
9 a 19
Musico II
X
 
Professor de Orquestra I
X
 
Coordenador de Orquestra
X
 
16 a 26
x
Regente de Banda
 
Anexo IX
Nivel Superior - MNS
Referencia
Classe NI I
Classe NI II
Quantidade
19 a 29
Professor de Orquestra II
X
026
37 a 47
x
Regente de Orquestra
 

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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