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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2797, DE 25 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento.
(Revogado pela Lei Ordinária n° 6.301, de 7 de dezembro de 2020)
A Câmara Municipal de Pouso Alegre , Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º O adiantamento de verbas para pagamento de pequenas despesas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município obedecerá aos termos desta Lei, respeitadas as disposições da Lei Federal n° 4.320/64.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
Art. 2º Considera-se adiantamento a entrega ao responsável ou titular do órgão, procedida de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário destinada à realização de despesa que, por sua natureza ou em razão de urgência comprovada, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Redações Anteriores
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere esta Lei são as secretarias municipais, o Gabinete do Prefeito, o Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal "IPASE", a Fundação Pouso Alegrense Pró-Valorização do Menor "Promenor", e outros de igual natureza que vierem a ser criados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
Art. 3º O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de exceção, aos seguintes casos:
I - despesas judiciais;
II - despesas extraordinárias e comprovadamente urgentes, cuja realização dependerá, sempre, de justificativa;
III - despesas a serem pagas em outro município, salvo se puderem subordinar-se ao processo normal de aplicação;
IV - despesas miúdas de pronto pagamento;
V - despesa única, para pagamento à vista, de valor conhecido, desde que previamente autorizada pelo secretário de finanças;
Redações Anteriores
VI - despesas com serviços de terceiros, de natureza eventual prestados por pessoa física sem vínculo de emprego com a Prefeitura ou com autarquia municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2921, de 1994)
VII - despesas com as viagens administrativas de servidores e as de transportes de carentes.
§ 1º Para os fins do que dispõe o artigo, entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento aqueles que, tendo caráter de indispensáveis, não ultrapassem o limite a ser estabelecido em regulamento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal estabelecerá por decreto, o número de adiantamentos, o período de aplicação e os limites para cada qual e as respectivas exceções.
Art. 4º É vedado realizar pelo regime de adiantamento de despesas:
I - com a aquisição de material de uso ou consumo imediato ou. a longo prazo, idênticos ou similares aos existentes nos almoxarifados da Prefeitura;
II - com a aquisição de equipamentos que, por sua característica ou natureza, exijam o registro na Seção do Patrimônio da Secretaria de Administração;
III - com serviços de terceiros e com fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal, subordinados ou não;
IV - cuja liquidação pelo processo normal de aplicação, estiver prevista em Leis ou Atos Administrativos.
Art. 5º O processamento de despesas pelo regime de adiantamento obedecerá às normas relativas à Licitações para compra, libras e Serviços.
Redações Anteriores
Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas ao Secretário Municipal de Finanças pelos responsáveis ou titulares dos órgãos relacionados no parágrafo único do art. 2° mediante preenchimento de formulário próprio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2960, de 1995)
§ 1º Podem receber adiantamento:
I - o Prefeito Municipal, na condição de executor do orçamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, mediante requisição em modelo específico à Secretaria de Finanças;
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II - os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Superintendente do IPASE, o Presidente do Promenor e os titulares dos órgãos similares que forem criados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
III - os substitutos legais das autoridades mencionadas no inciso anterior, desde que:
Redações Anteriores
a) o titular responda por mais de uma unidade;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
Redações Anteriores
b) o titular esteja afastado da função;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
Redações Anteriores
c) se trate de pessoas que administrem recursos descorrentes de convênios, acordos ou ajustes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3261, de 1997)
§ 2º Não se fará adiantamento:
I - para atender a despesa já realizada;
II - a servidor em atraso;
III - a servidor responsável por dois adiantamentos.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, considera-se em atraso o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou. que tiver recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 7º É vedado a aplicação do adiantamento em despesa de classificação diversa daquela para a qual foi o mesmo autorizado.
Art. 8º O saldo do adiantamento não recolhido na época pró pria, será corrigido monetariamente, aplicando-se as disposições pertinentes da legislação tributária do Município.
Art. 9º O Prefeito Municipal expedirá, por decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, especialmente:
I - a forma, o limite e a tramitação das requisições de adiantamento; 
II - os períodos de aplicação dos adiantamentos;
III - as normas gerais relativas à aplicação de adiantamentos ;
IV - a prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados;
V - o órgão e a autoridade incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a examinar e convalidar por Decreto todos os recursos repassados de janeiro a dezembro de 1993, às Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Interna ou outro órgão da estrutura administrativa.
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 25 de março de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Joel Ayrton Rossi
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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