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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2854, DE 7 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, destinado a atuar como órgão de orientação e defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 233, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 194, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, presidido pelo Chefe de Gabinete a cujo órgão se acha vinculado, nos termos da Lei Municipal nº 2.669, de 19/3/93, será composto de 5 (cinco) membros recrutados entre representantes das entidades a seguir discriminadas:
- 1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre;
- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Pouso Alegre;
- 1 (um) representante do Ministério Público;
- 1 (um) representante da Associação Comercial de Pouso Alegre - ACIPA;
- 1 (um) representante da 24ª Subseção do OAB/MG.
Parágrafo único. Os cargos, da Diretoria do CONDECON serão instituídos pelo seu Presidente e os seus ocupantes escolhidos entre os membros do Conselho.
Art. 3º Os membros do CONDECON serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A duração do mandato dos membros do CONDECON é de dois (2) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidas no art. 2º desta Lei poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Chefe de Gabinete do Prefeito, a substituição dos seus representantes no CONDECON.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de proteção e Defesa do Consumidor:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - receber, analisar e encaminhar consultas e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando ao representante do Ministério Público da Comarca, as situações não resolvidas administrativamente, para as providências cabíveis;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas e outras atividades correlatas;
VIII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da Lei nº 8.078/90);
X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XI - gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para projetos relacionados às finalidades do fundo.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do CONDECON instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria de voto dos presentes.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON - terá apenas o voto de desempate.
Art. 7º As funções dos membros do CONDECOM não serão remunerados, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público.
Art. 8º O Presidente do CONDECON poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação de servidores para darem apoio administrativo ao órgão que preside.
Art. 9º A organização e as normas de funcionamento do CONDECON serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo conselho, tendo em vista o estabelecido nas legislações federal e estadual, relativamente à proteção e defesa do consumidor, regimento que será apreciado e aprovado pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
CAPÍTULO II
Do fundo municipal de proteção e defesa do consumidor 
Art. 10.  Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, gerido pelo Conselho instituído no art.1º desta Lei, destinado a ressarcir a coletividade pelos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município de Pouso Alegre.
Art. 11.  Constituem receitas do Fundo:
I - as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor;
IV - os repasses de recursos feitos pelos Fundos Nacional ou Estadual, oriundos de indenizações e multas aplicadas pelos órgãos em decorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 12.  Os recursos referidos no artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, com especificação da origem.
§ 1º As instituições financeiras comunicarão, em dez (10) dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundes em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações previstas no Orçamento do Município.
Art. 14.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 7 de julho de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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