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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2860, DE 23 DE AGOSTO DE 1994
Dispõe sobre medidas efetivas de preservação de higiene e de não poluição panorâmica ou visual no perímetro urbano e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Esta do de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de lotes urbanos vagos (áreas parcela das) com testadas para avenidas, praças ou ruas, são obrigados, por motivo de higiene, e para evitar poluição panorâmica e visual, a mantê-los limpos e conservados.
Parágrafo único. Na omissão do proprietário em cumprir a obrigação a que se refere este artigo, caberá à Prefeitura tomar as medidas previstas nesta Lei para atender o seu cumprimento e, se for o caso, receber multas e ressarcir-se de despesas.
Art. 2º Serão adotados os seguintes procedimentos para o cumprimento desta Lei:
I - o proprietário será avisado de que deve providenciar a execução da medida recomendada no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação, pena de multa e demais providências que lhe serão comunicadas;
II - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o proprietário tenha atendido a notificação, a Prefeitura procederá:
a) a imposição de multa em UFM prevista no art. 148, I, "a", combinado com o art. 146 e seu parágrafo único do Código de Posturas (Lei Municipal n° 2.591-A/92);
b) procederá ao levantamento do custo do serviço a ser realizado no local;
c) fará nova notificação ao proprietário comunicando-lhe os valores da multa e do serviço concedendo-lhe opções para:
1. realizar, em 30 (trinta) dias a partir da notificação o serviço reclamado pela Prefeitura, ficando perdoado da multa, ou
2. depositar no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, em favor do Município, o valor do custo do serviço e da multa, ficando exonerado da obrigação, ou
3. deixar de atender, no prazo de 30 (trinta) dias, a qualquer das opções, hipótese em que a Prefeitura realizará o serviço, inscreverá a dívida representada pelo serviço e multa passando em se guida a sua cobrança amigável ou judicial do proprietário.
Redações Anteriores
Art. 3º Será realizada, através do Departamento de Fiscalização, no decorrer do ano civil, a vistoria em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município de Pouso Alegre, ficando no local uma cópia do respectivo laudo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5536, de 2014)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a renovação dos alvarás de localização e funcionamento até o dia 31 de março de cada ano, com a cobrança da respectiva taxa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5536, de 2014)
Art. 4º A presente Lei poderá, se necessário, ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 23 de agosto de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal 
João Batista Rosa Júnior
Chefe de Gabinete.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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