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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2875, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos art. 108 da Lei Orgânica Municipal com a redação da Emenda nº 10/93.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
(Vide Resolução Nº 872)
Art. 2º Considerar-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicas e realização de recenseamento; 
II-A - substituir profissional em período de férias, licença-maternidade e licença para tratamento de saúde, concedidas aos servidores e empregados municipais na forma da lei;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6357, de 2021)
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III - a contratação de menores entre 16 e 17 anos, atendidos pelos Programas de Assistência da Fundação Pouso – Alegrense Pró-Valorização do Menor – PROMENOR, entidade autárquica municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4634, de 2007)
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IV - para garantia da regularidade do atendimento médico quando, comprovadamente ocorra a ausência de inscritos em concurso público, para a área específica a que necessita o Município.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4625, de 2007)
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Art. 3º as contratações a que se refere esta Lei não estão subordinadas a realização de concurso público, sendo o recrutamento do pessoal a ser contratado feito mediante processo seletivo simplificado. 
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado observados os seguintes prazos:
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I - 1 (um) mês, no mínimo, a 6 (seis) meses, no máximo, nos casos tratados nos incisos I, II e II-A do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogados por iguais períodos, desde que perdurarem as situações de excepcional interesse público que lhe deram causa, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6357, de 2021)
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II - 1 (um) mês, no mínimo, a 6 (seis) meses no máximo, a ser prorrogado por igual período caso se comprove a impossibilidade de contratação através de concurso público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4625, de 2007)
III - 1 (um) ano, no mínimo, com possibilidade de 3 (três) prorrogações sucessivas por igual período, nos casos do item V do art. 2°.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3392, de 1997)
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IV - mo caso do inciso III do art. 2°, o contrato não poderá ter duração superior a 2 (dois) anos, limitado a data em que o menor completar 18 anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4634, de 2007)
Art. 5º As despesas de contratação previstas nesta Lei correrão pela dotação orçamentária 3.1.1.1 - pessoal civil.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 2º (segundo), em importância não superior ao valor de remuneração prevista nos quadros de cargos e salários do pessoal estatutário do município para servidores que desempenhem função semelhante ou assemelhada e na falta dessas condições, pelos valores do mercado de trabalho;
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III - no caso do inciso V, com relação aos menores integrantes da Guarda Mirim, em importância equivalente à metade do salário mínimo, correspondente à jornada de 4 (quatro) horas diárias, acrescidos de gratificação por produtividade, mais benefícios de fardamento, alimentação e assistência médico-odontológica; com relação aos Jardineiros Mirins, integrantes do Projeto Viveiro de Plantas - Capacitação e Cidadania, em importância equivalente à metade do salário mínimo, correspondente à jornada de 4 (quatro) horas diárias, mais benefícios de uniformes, alimentação e assistência médico-odontológica.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3762, de 2000)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, exceto as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes em cargos tomados como paradigma, atendidas as peculiaridades da natureza do contrato temporário, serão atribuídos aos servidores estatutários contratados os direitos sociais previstos para os servidores estatutários permanentes. 
§ 2º As infrações atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa observadas no processamento e na aplicação de penalidades, adaptados os prazos, as normas da Lei Municipal n° 1.042/72 (Estatuto dos Servidores ou outra que, eventualmente à substituir).
§ 3º A gratificação por produtividade prevista no inciso III deste artigo, será atribuída, exclusivamente aos menores membros da Guarda Mirim, no percentual variável de 3 (três) a 12% (doze por cento), sobre o valor arrecadado individualmente pelos Guardas Mirins, considerados o empenho, a disciplina e o montante da arrecadação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3700, de 1999)
§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a atribuição da gratificação por produtividade, forma de pontuação, apuração e cálculo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3700, de 1999)
Art. 7º O pessoal temporário a que se refere esta Lei será obrigatoriamente inscrito como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais - IPASE (Lei Municipal nº 2.661/93) para o fim de, enquanto servidores, gozarem os direitos e obrigações previstos para segurados.
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Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação prevista no "caput", os menores integrantes da Guarda Mirim e os Jardineiros Mirins da Fundação PROMENOR, que serão inscritos como segurados do INSS.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3762, de 2000)
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual ou de sua prorrogação quando for o caso;
II - por iniciativa do contratado mediante comunicações expressas com antecipação máxima de 30 (trinta) dia.
Art. 9º Ao elaborar a folha mensal de salários do pessoal temporário, o órgão do pessoal calculará e transferirá ao Instituto de Previdência e Assistência do Servidor Municipal - IPASE um doze avos (1/12) do montante a pagar, valor que ficará ali depositado ou sob guarda para levantamentos totais ou parciais, a qualquer tempo, para os fins do artigo seguinte, por determinação do Chefe do Executivo.
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Art. 10.  Com exceção dos casos do art. 2°, inciso V, e art. 8°, inciso II, o servidor contratado fará jus, no término do contrato temporário, a título de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de todos os salários percebidos, por mês de serviço prestado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3556, de 1999)
Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de setembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal 
Joel Ayrton Rossi
Chefe de Gabinete Interino.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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