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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 2903, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.514.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal nº 1.514, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica considerado como Bairro estritamente residencial o Loteamento Cel. Alfredo Custodio de Paula, sendo vedadas por consequência a construção ou instalação de indústrias, oficinas mecânicas, oficinas de funilarias, serralheria, serraria, carpintaria, boites, casas de diversão noturnas, torrefação, bares, sanatórios e tudo o mais que não seja para fins residenciais.
§ 1°  As instalações de clinicas médico-odontológicas ou hospitalares serão permitidas desde que não sejam especializadas em doenças infecto-contagiosas.
§ 2°  As instalações e construções de farmácias, mercearias (sem venda de bebidas alcoólicas a varejo) e supermercados serão permitidas já que as mesmas não ferem o espirito e intuito da presente Lei.
§ 3°  As edificações verticais e construções multifamiliares (prédio de apartamentos), poderão ter no máximo 3 (três) pavimentos."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 5 de dezembro de 1994
João Batista Rosa
Prefeito Municipal 
Dr. João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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