LEI ORDINÁRIA Nº 2965, DE 1 DE MAIO DE 1995
Modifica, introduz alteração e dá nova redação a Lei Municipal nº 2.595-A/92 que dispõe sobre a ocupação e o uso do solo urbano de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 2.595-A/92, de 30 de abril de 1992, que dispõe sobre a ocupação e uso do solo urbano, passa a vigorar com a seguinte redação, contados os prazos nela fixados a partir da publicação desta Lei.
(Vide Lei Ordinária Nº 3063)"Seção II
(Vide Lei Ordinária Nº 3154)Disposições Finais
Art. 62. Os modelos de assentamento de que trata o art. 53 desta Lei, terão as seguintes características:
I - o Índice de Aproveitamento (I.A) é variável e dependente da área do lote, sendo seus valores, os seguintes:
I.1. para lotes até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) - I.A.= 3,00;
I.2. para lotes de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 700,00m² (setecentos metros quadrados) - I.A. = 4,00;
I.3. para lotes de 700,00m² (setecentos metros quadrados) a 800m² (oitocentos metros quadrados) - I.A = 4,5;
I.4. para lotes com mais de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - I.A. = 5,00.
II - a Taxa de Ocupação (T.O.) é variável e dependente da área do lote, sendo seus valores, os seguintes:
II.1. para lotes até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) - T.O. = 80% (oitenta por cento);
II.2. para lotes de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) a 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - T.O. = 75% (setenta e cinco por cento);
II.3. para lotes com mais de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) - T.O. = 70% (setenta por cento).
III - quanto ao recuo:
III. 1. o recuo frontal, observadas as disposições do Código Civil, deverá:
III.1.a) o recuo frontal obrigatório será de l,50m (um metro e cinquenta centímetros) em toda área urbana do Município, ressalvado os seguintes casos:
III.1. a) para os loteamentos existentes que possuem regimento interno próprio, deve-se manter o recuo frontal estabelecido em seu regimento, sendo vedado, em qualquer hipótese, ser inferior a l,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III.1. b) para os loteamentos que já se encontram em construção, loteamentos novos, ou loteamentos que ainda possuam lotes caucionados pela Prefeitura Municipal, o recuo frontal deverá ser de no mínimo 3,00m (três metros);
III.l.c) não haverá o recuo frontal de l,50m (um metro e cinquenta centímetros), na Av. Vicente Simões, Av. Levino Ribeiro do Couto, Av. Castelo Branco e Av. Perimetral, em decorrência da faixa de domínio.
III. 2. o recuo lateral, observadas as disposições no Código Civil, deverá:
III. 2. a) ser de no mínimo 2,00m (dois metros) para as edificações de 3 (três) a 8 (oito) pavimentos, quando nesta lateral, possua janelas de dormitórios, salas e cozinhas.
Parágrafo único. Nos loteamentos residenciais e/ou misto, só será permitida a construção de edificações com 4 (quatro) pavimentos-garagem e 3 (três) pavimentos - sendo que a altura máxima,do nível da rua até a última laje, deverá ser no máximo de 12,00m (doze metros).
Art. 63. Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, para a legalização dos imóveis considerados irregulares.
Art. 64. Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses para o início das respectivas obras, aos projetos protocolados e apresentados até a data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para a legalização dos projetos protocolados e apresentados até a data da publicação da presente Lei."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, de maio de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal e Chefe de Gabinete Interino
Eng° Diogo Maia
Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Serviços e Obra
* Este texto não substitui a publicação oficial.