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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 2979, DE 14 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre regulamento dos serviços de guincho no Município de Pouso Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de guincho do Município de Pouso Alegre, somente serão realizados por pessoas jurídicas legalmente constituídas, cadastradas e licenciadas nos órgãos fazendários da União, Estado e Município. 
Art. 2º As tarifas referentes à prestação do serviço de que trata o artigo anterior serão fixadas e modificadas pelo Chefe do Poder Executivo na conformidade do art. 1° da Lei Municipal n° 2.456, de 1° de agosto de 1990.
Parágrafo único. As tarifas indicadas no caput deste artigo obedecerão critérios diferenciados conforme prestação de serviço, seja para caminhões, outros veículos menores de transporte de cargas e de pessoas, ônibus, carros de passeio e motos. 
Art. 3º A prestação de serviços de guincho, dependerá do uso de veículos próprio para o fim e demais equipamentos que couber, e não terá caráter de exclusividade. 
§ 1º Logo após a publicação da presente Lei serão notificadas as empresas licenciadas na prática do serviço de guincho a apresentarem suas planilhas de custos e respectiva remuneração mínima da atividade, afim de que o Chefe do Poder Executivo proceda aos estudos da elaboração da tabela de tarifa e sua divulgação por decreto a qual, expedia, será obrigatoriamente cumprida.
§ 2º No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei a Prefeitura Municipal divulgará a relação dos nomes e localização das empresas já credenciadas a efetuar a prestação de serviços de guincho, sem prejuízo de outras que venham a ser construídas e portarem o alvará de autorização de funcionamento. 
§ 3º A utilização dos serviços de guincho ficará a critério dos usuários que optarão pela empresa de sua preferência, visto que não haverá diferenciação na tabela de preços praticados. 
Art. 4º Fica expressamente vedada aos estacionamentos instalados neste Município, a cobrança diferenciada entre o estacionamento de veículos apreendidos pelos guinchos e a dos demais veículos, devendo, portanto, praticar uma única tabela de tarifas. 
Art. 5º O não cumprimento da tabela de preços instituída pelo Município por parte das empresas que operam nas atividades de serviços de guincho será punido com multa equivalente ao sobro do preço da mesma tabela. 
§ 1º No caso de estacionamento se não houver tabela de preço diário, esse valor será obtido pelo preço mensal dividido por 30 (trinta) e o seu não cumprimento será punido com multa equivalente ao valor de um serviço de guincho. 
§ 2º A reincidência das infrações previstas neste artigo e § 1°, poderá acarretar a notícia de infração ao CONDECON e a cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 6º As empresas prestadoras do serviço de guincho e de estacionamento deverão cumprir as obrigações fiscais relativas ao ISSQN.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 14 de junho de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Secretário Geral Municipal e Chefe de Gabinete Interino

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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