LEI ORDINÁRIA Nº 3013, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
Modifica a redação do § 1º do art. 30 e art. 31 da Lei Municipal nº 2.593-A/92 de 30/4/92, que deu nova redação a Lei Municipal nº 2.324, de 9/12/88 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Pouso Alegre), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouco Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 30 e o art. 31 da Lei Municipal n° 2.593-A/92, de 30/4/92, que deu nova redação à Lei Municipal n° 2.324, de 9/12/88, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. ...
§ 1° O prazo estabelecido no presente artigo será contado:
I - nos loteamentos, a partir da data do protocolo do projeto, desde que acompanhado de proposta do correspondente cronograma físico e financeiro de execução das obras de infra-estrutura.
II - ...
Art. 31. Cumprida a fase de apresentação de que trata o artigo anterior e atendida pelo projeto todas as disposições legais, a Prefeitura expedirá o decreto de aprovação do loteamento.
§ 1° O loteador deverá realizar as obras de infra-estrutura no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação do loteamento, obrigando-se a facilitar a fiscalização da execução das obras mencionadas, em conformidade com as especificações do projeto, inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados.
§ 2° A incorreta execução das obras de infra-estrutura caracterizará a irregularidade do loteamento, para os fins e efeitos desta Lei e da Lei Federal, determinando exigências c garantias para saná-las.
§ 3° Na apresentação do projeto o proprietário do loteamento prestará caucionamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos lotes a serem comercializados, destinados à alienação pela Prefeitura, para custeio ou ressarcimento de despesas, na hipótese do loteador realizá-la insatisfatoriamente, o que somente serão liberados mediante aprovação do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal e com anuência da Câmara Municipal.
§ 4° Expedido o decreto de aprovação, o projeto deverá ser levado a registro imobiliário no prazo de 6 (seis) meses, observados os requisitos legais, sob pena de declaração de caducidade da aprovação em referencia.
§ 5° A expedição do decreto de aprovação do loteamento não retira da Prefeitura o direito de impugnar o seu registro imobiliário, como está previsto na legislação federal, se tiver motivo relevante ou de interesse público para exercício dessa faculdade."
Art. 2º Aplicam-se as disposições da presente Lei, mediante requerimento dos interessados,aos loteamentos, sendo implantados por autorização da Prefeitura.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 11 de setembro de 1995.
João Batista Rosa
Prefeito Municipal
Horma Souza Valadares Meireles
Chefe de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.